PL PROJETO DE LEI 890/2003

PROJETO DE LEI Nº 890/2003

Cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais.

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de dar sustentação financeira ao Programa de Parcerias Público-Privadas.

Art. 2º - São beneficiários do Fundo as empresas parceiras, definidas e habilitadas nos termos da lei.

Art. 3º - São recursos do Fundo:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do próprio Fundo;

III - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;

IV - recursos provenientes de operações de crédito internas e externas;

V - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo.

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em instituição financeira indicada pelo Poder Executivo.

Art. 4º - Poderão ser alocados no Fundo:

I - ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária, em montante e condições definidas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II - bens móveis e imóveis na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei.

§ 1º - As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II poderão prioritariamente ser utilizadas para pagamento de parcelas devidas pelo contratante.

§ 2º - As disponibilidades do Fundo, decorrentes dos recebimentos dos ativos de que tratam os incisos I e II, não utilizadas no § 1º, serão transferidas ao Tesouro Estadual, na forma do regulamento e substituídas por ativos de igual valor.

Art. 5º - O Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, unidade contábil sem personalidade jurídica, operará a liberação de recursos ao parceiros privados contratados, bem como oferecerá garantias reais que assegurem aos parceiros privados a continuidade dos desembolsos pelo Estado, dos valores contratados, na forma da legislação em vigor.

§ 1º - A contrapartida do beneficiário será a comprovação da disponibilização dos serviços previstos no contrato de parceria.

§ 2º - A concessão de garantias pelo Fundo será definida em regulamento.

Art. 6º - O prazo de vigência do Fundo é de quarenta anos a contar da data da publicação desta lei.

Art. 7º - As condições para a liberação e utilização dos recursos do Fundo, por parte dos beneficiários bem como para a concessão de garantias, serão estabelecidas nos contratos de parceira, firmados nos termos da lei.

Art. 8º - Os rendimentos de aplicações decorrentes de recursos deste Fundo deverão ser a ele creditados.

Art. 9º - O gestor do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, e o agente financeiro, o Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.- BDMG, com as atribuições definidas na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

§ 1º - A remuneração do agente financeiro será definida como percentual de cada operação do Fundo conforme regulamento.

§ 2º - As disponibilidades do Fundo, em poder do agente financeiro, deverão ser remuneradas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

§ 3º - O gestor e o agente financeiro apresentarão à Secretaria de Estado da Fazenda e ao grupo coordenador relatórios específicos, na forma e periodicidade em que forem solicitados.

Art. 10 - O grupo coordenador do Fundo será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

II - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

IV - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

Parágrafo único - O grupo coordenador do Fundo, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, emitirá parecer sobre a viabilidade e oportunidade de aprovação dos contratos de parcerias público-privadas.

Art. 11 - Os demonstrativos do Fundo observarão o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as normas do Tribunal de Contas do Estado e as demais normas legais aplicáveis.

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.