PL PROJETO DE LEI 878/2003
PROJETO DE LEI N° 878/2003
Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Registro de Câncer - SIRECAN.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituído o Sistema Estadual de Registro de Câncer - SIRECAN.
Art. 2° - O SIRECAN tem por finalidade a coleta e ordenamento permanente de dados de casos de tumores malignos, detectados em cidadãos residentes no Estado.
Art. 3° - São objetivos do SIRECAN:
I - identificar todos os novos casos de tumores malignos registrados em cidadãos residentes no Estado;
II - identificar os grupos populacionais de risco;
III - manter cadastro atualizado, anualmente, dos novos casos de tumores malignos diagnosticados em habitantes do Estado, classificados por órgão atingido, sexo, faixa etária e ocupação profissional do cidadão;
IV - participar de estudos epidemiológicos relativos à ocorrência de tumores malignos;
V - planejar e auxiliar na realização de programas de controle e prevenção dos tumores malignos prevalentes;
VI - fornecer subsídios aos serviços que realizam o tratamento, a recuperação e o acompanhamento de pacientes com tumores malignos;
VII - auxiliar na formação e na capacitação dos trabalhadores da saúde.
Art. 4° - É obrigatória a notificação ao SIRECAN de todo e qualquer caso confirmado de tumor maligno em habitantes do Estado.
Parágrafo único - O Estado adotará as providências necessárias junto aos serviços privados, associados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS -, para viabilizar o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 5° - O acesso aos dados do SIRECAN é público, garantidas as justificações técnicas e respeitados os preceitos éticos e morais.
Parágrafo único - É obrigatório o sigilo referente aos dados identificadores dos cidadãos portadores de tumores.
Art. 6° - O SIRECAN, bem como as ações preventivas e os dados coletados, serão divulgados pelos meios de comunicação de ampla difusão e circulação, de forma a levar ao conhecimento da população informações acerca da prevenção do câncer.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.
Parágrafo único - É de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde a implantação do SIRECAN.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de junho de 2003.
Mauro Lobo
Justificação: O câncer é tido como grave problema de saúde pública, constituindo uma grande preocupação nos dias atuais. Quando detectado logo no início, pode ser tratado, mas a falta de informação e o fato de ser encarado como doença incurável levam grande parte das pessoas a não fazer os exames periódicos, necessários à prevenção. Muitas vezes, a doença é diagnosticada em estágio tão avançado que a cura se torna muito difícil. O registro dos casos diagnosticados, quando se dispõe de informações qualificadas, além de sua importante função clínica, transforma-se em um valioso recurso para acompanhamento e avaliação do trabalho realizado. Há que se mencionar também a necessidade de um acompanhamento psicológico em todos os estágios da doença, em virtude do prejuízo emocional que sofre o paciente, situação esta que muitas vezes dificulta a sua própria recuperação. A aprovação deste projeto possibilitará a criação e desenvolvimento de um método eficaz para a prevenção e combate ao câncer, por meio da coleta de dados sobre sua incidência e repercussão na sociedade.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Registro de Câncer - SIRECAN.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituído o Sistema Estadual de Registro de Câncer - SIRECAN.
Art. 2° - O SIRECAN tem por finalidade a coleta e ordenamento permanente de dados de casos de tumores malignos, detectados em cidadãos residentes no Estado.
Art. 3° - São objetivos do SIRECAN:
I - identificar todos os novos casos de tumores malignos registrados em cidadãos residentes no Estado;
II - identificar os grupos populacionais de risco;
III - manter cadastro atualizado, anualmente, dos novos casos de tumores malignos diagnosticados em habitantes do Estado, classificados por órgão atingido, sexo, faixa etária e ocupação profissional do cidadão;
IV - participar de estudos epidemiológicos relativos à ocorrência de tumores malignos;
V - planejar e auxiliar na realização de programas de controle e prevenção dos tumores malignos prevalentes;
VI - fornecer subsídios aos serviços que realizam o tratamento, a recuperação e o acompanhamento de pacientes com tumores malignos;
VII - auxiliar na formação e na capacitação dos trabalhadores da saúde.
Art. 4° - É obrigatória a notificação ao SIRECAN de todo e qualquer caso confirmado de tumor maligno em habitantes do Estado.
Parágrafo único - O Estado adotará as providências necessárias junto aos serviços privados, associados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS -, para viabilizar o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 5° - O acesso aos dados do SIRECAN é público, garantidas as justificações técnicas e respeitados os preceitos éticos e morais.
Parágrafo único - É obrigatório o sigilo referente aos dados identificadores dos cidadãos portadores de tumores.
Art. 6° - O SIRECAN, bem como as ações preventivas e os dados coletados, serão divulgados pelos meios de comunicação de ampla difusão e circulação, de forma a levar ao conhecimento da população informações acerca da prevenção do câncer.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.
Parágrafo único - É de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde a implantação do SIRECAN.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de junho de 2003.
Mauro Lobo
Justificação: O câncer é tido como grave problema de saúde pública, constituindo uma grande preocupação nos dias atuais. Quando detectado logo no início, pode ser tratado, mas a falta de informação e o fato de ser encarado como doença incurável levam grande parte das pessoas a não fazer os exames periódicos, necessários à prevenção. Muitas vezes, a doença é diagnosticada em estágio tão avançado que a cura se torna muito difícil. O registro dos casos diagnosticados, quando se dispõe de informações qualificadas, além de sua importante função clínica, transforma-se em um valioso recurso para acompanhamento e avaliação do trabalho realizado. Há que se mencionar também a necessidade de um acompanhamento psicológico em todos os estágios da doença, em virtude do prejuízo emocional que sofre o paciente, situação esta que muitas vezes dificulta a sua própria recuperação. A aprovação deste projeto possibilitará a criação e desenvolvimento de um método eficaz para a prevenção e combate ao câncer, por meio da coleta de dados sobre sua incidência e repercussão na sociedade.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.