PL PROJETO DE LEI 830/2003
PROJETO DE LEI Nº 830/2003
Institui o Selo Economia Solidária e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Selo Economia Solidária, que identificará os empreendimentos direcionados à execução de políticas públicas de crédito, comercialização, desenvolvimento tecnológico e formação adequadas às necessidades da economia solidária.
Art. 2º - Economia popular solidária compreende o resultado da união de trabalhadores em empreendimentos que privilegiam a autogestão do trabalho, o consumo ético, a justa distribuição da riqueza produzida coletivamente, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas e à diversidade cultural.
Art. 3º - Compete a colegiado, composto por representantes de órgãos do Governo do Estado, organizações representativas de economia solidária e outras entidades ou instituições afins, a sistematização dos processos de produção, transformação, certificação e comercialização dos produtos gerados pela economia solidária.
Art. 4º - Poderão integrar a comissão permanente:
I - representantes de entidade civil ligada à defesa do consumidor;
II - representantes de organizações não governamentais;
III - representantes de entidades associativas ligadas à produção, ao crédito popular e ao consumo final de produtos elaborados em regime de economia solidária;
IV - técnico do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - A comissão manterá paridade na representação dos órgãos públicos e da sociedade, e seus membros não perceberão nenhuma remuneração.
Art. 5º - Para fins de comprovação de qualidade e procedência dos produtos observar-se-á:
I - a preservação da biodiversidade dos ecossistemas naturais em que se insere o sistema de produção;
II - a conservação do solo, da água e do ar;
III - a otimização do uso de recursos naturais;
IV - a gestão ambiental, considerando o ciclo de vida do produto;
V - a origem da produção.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2003.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A economia solidária, como concepção de desenvolvimento sustentável, deve ocupar ponto central na estratégia a ser desenvolvida pelo Governo Federal e pelos Estados, difundindo, a fim de promover as finanças solidárias, as redes de produção, comercialização e consumo, reconstruindo cadeias produtivas, a ponto de consolidar esse vigoroso instrumento como uma opção de desenvolvimento econômico para o País, democratizando o conhecimento e a tecnologia.
A presente proposição visa a afirmar a importância da economia solidária como opção estratégica para o desenvolvimento econômico nacional, e não apenas como geradora de trabalho e renda. De fato, o movimento crescente da sociedade brasileira, marcado pelo anseio por mudanças, é expressão da progressiva constituição de uma nova fase histórica em nosso País, que pode efetivamente promover transformações estruturais em favor das grandes maiorias, a partir do atendimento de demandas imediatas e concretas.
As organizações de economia solidária são parte dessa construção histórica e como tal devem ser compreendidas em seu elevado potencial, e não apenas como formas marginais de atender a demandas de consumo e produção. Para tanto, algumas ações tornam- se necessárias: em primeiro lugar, é preciso fortalecer as diversas formas de economia solidária praticadas no Brasil, particularmente em nosso Estado, em razão dos seus benefícios sociais e ecológicos, de sua capacidade de geração de trabalho, renda e promoção do bem-viver das pessoas; em segundo lugar, trata- se de transformar, com a lógica da economia solidária, o conjunto das práticas de produção, comercialização e serviço inscritas no universo da economia informal e que, embora não apareçam nas estatísticas oficiais, garantem atualmente, em condições precárias, a subsistência de milhões de excluídos; em terceiro lugar, transformar, com a lógica da economia solidária, os milhares de microempresas, endividadas ou em processo falimentar, que, ao fecharem suas portas, agravam a situação de desemprego e exclusão social.
Ao criar o Selo de Economia Solidária, busca-se instituir um elemento identificador dos empreendimentos que privilegiam a autogestão do trabalho, a justa distribuição da riqueza produzida coletivamente, o consumo ético, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas e à diversidade de culturas, aspecto essencialmente caracterizador da mineiridade.
Por essas razões, conclamo os nobres pares a aprovar a presente proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui o Selo Economia Solidária e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Selo Economia Solidária, que identificará os empreendimentos direcionados à execução de políticas públicas de crédito, comercialização, desenvolvimento tecnológico e formação adequadas às necessidades da economia solidária.
Art. 2º - Economia popular solidária compreende o resultado da união de trabalhadores em empreendimentos que privilegiam a autogestão do trabalho, o consumo ético, a justa distribuição da riqueza produzida coletivamente, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas e à diversidade cultural.
Art. 3º - Compete a colegiado, composto por representantes de órgãos do Governo do Estado, organizações representativas de economia solidária e outras entidades ou instituições afins, a sistematização dos processos de produção, transformação, certificação e comercialização dos produtos gerados pela economia solidária.
Art. 4º - Poderão integrar a comissão permanente:
I - representantes de entidade civil ligada à defesa do consumidor;
II - representantes de organizações não governamentais;
III - representantes de entidades associativas ligadas à produção, ao crédito popular e ao consumo final de produtos elaborados em regime de economia solidária;
IV - técnico do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - A comissão manterá paridade na representação dos órgãos públicos e da sociedade, e seus membros não perceberão nenhuma remuneração.
Art. 5º - Para fins de comprovação de qualidade e procedência dos produtos observar-se-á:
I - a preservação da biodiversidade dos ecossistemas naturais em que se insere o sistema de produção;
II - a conservação do solo, da água e do ar;
III - a otimização do uso de recursos naturais;
IV - a gestão ambiental, considerando o ciclo de vida do produto;
V - a origem da produção.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2003.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A economia solidária, como concepção de desenvolvimento sustentável, deve ocupar ponto central na estratégia a ser desenvolvida pelo Governo Federal e pelos Estados, difundindo, a fim de promover as finanças solidárias, as redes de produção, comercialização e consumo, reconstruindo cadeias produtivas, a ponto de consolidar esse vigoroso instrumento como uma opção de desenvolvimento econômico para o País, democratizando o conhecimento e a tecnologia.
A presente proposição visa a afirmar a importância da economia solidária como opção estratégica para o desenvolvimento econômico nacional, e não apenas como geradora de trabalho e renda. De fato, o movimento crescente da sociedade brasileira, marcado pelo anseio por mudanças, é expressão da progressiva constituição de uma nova fase histórica em nosso País, que pode efetivamente promover transformações estruturais em favor das grandes maiorias, a partir do atendimento de demandas imediatas e concretas.
As organizações de economia solidária são parte dessa construção histórica e como tal devem ser compreendidas em seu elevado potencial, e não apenas como formas marginais de atender a demandas de consumo e produção. Para tanto, algumas ações tornam- se necessárias: em primeiro lugar, é preciso fortalecer as diversas formas de economia solidária praticadas no Brasil, particularmente em nosso Estado, em razão dos seus benefícios sociais e ecológicos, de sua capacidade de geração de trabalho, renda e promoção do bem-viver das pessoas; em segundo lugar, trata- se de transformar, com a lógica da economia solidária, o conjunto das práticas de produção, comercialização e serviço inscritas no universo da economia informal e que, embora não apareçam nas estatísticas oficiais, garantem atualmente, em condições precárias, a subsistência de milhões de excluídos; em terceiro lugar, transformar, com a lógica da economia solidária, os milhares de microempresas, endividadas ou em processo falimentar, que, ao fecharem suas portas, agravam a situação de desemprego e exclusão social.
Ao criar o Selo de Economia Solidária, busca-se instituir um elemento identificador dos empreendimentos que privilegiam a autogestão do trabalho, a justa distribuição da riqueza produzida coletivamente, o consumo ético, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas e à diversidade de culturas, aspecto essencialmente caracterizador da mineiridade.
Por essas razões, conclamo os nobres pares a aprovar a presente proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.