PL PROJETO DE LEI 81/2003
PROJETO DE LEI Nº 81/2003
Proíbe a utilização do Aeroporto de Belo Horizonte (Aeroporto da Pampulha) por vôos comerciais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida a utilização do Aeroporto de Belo Horizonte (Aeroporto da Pampulha) pelas companhias aéreas com fins comerciais.
Parágrafo único - As companhias aéreas comerciais passarão a utilizar o Aeroporto Tancredo Neves (Aeroporto de Confins).
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2003.
Alencar da Silveira Júnior
Justificação: O projeto apóia-se no artigo 15 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que permite a fixação de zonas em que se proíbe o tráfego aéreo por questão de segurança da navegação. Em se tratando de uma área residencial, as propriedades vizinhas do aeroporto, tais como casas e outras edificações, poderão interferir nas operações das aeronaves, na visibilidade e nos sinais de auxílio. A proximidade do Aeroporto de Belo Horizonte das casas e dos edifícios implica uma situação de risco tanto para as aeronaves como para os moradores. Estes últimos, por uma questão de saúde, devido ao barulho causado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Proíbe a utilização do Aeroporto de Belo Horizonte (Aeroporto da Pampulha) por vôos comerciais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida a utilização do Aeroporto de Belo Horizonte (Aeroporto da Pampulha) pelas companhias aéreas com fins comerciais.
Parágrafo único - As companhias aéreas comerciais passarão a utilizar o Aeroporto Tancredo Neves (Aeroporto de Confins).
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2003.
Alencar da Silveira Júnior
Justificação: O projeto apóia-se no artigo 15 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que permite a fixação de zonas em que se proíbe o tráfego aéreo por questão de segurança da navegação. Em se tratando de uma área residencial, as propriedades vizinhas do aeroporto, tais como casas e outras edificações, poderão interferir nas operações das aeronaves, na visibilidade e nos sinais de auxílio. A proximidade do Aeroporto de Belo Horizonte das casas e dos edifícios implica uma situação de risco tanto para as aeronaves como para os moradores. Estes últimos, por uma questão de saúde, devido ao barulho causado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.