PL PROJETO DE LEI 781/2003
PROJETO DE LEI Nº 781/2003
(Ex-Projeto de Lei nº 891/2000)
Dispõe sobre a criação do Programa de Frentes Emergenciais de Trabalho no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Frentes Emergenciais de Trabalho, a ser coordenado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, com capacidade para atender até trinta mil trabalhadores desempregados, visando a proporcionar ocupação e renda.
Art. 2º - A aplicação do Programa consiste na concessão de bolsa para auxílio-desemprego no valor mensal de um salário mínimo, no fornecimento de cesta básica de alimentação e de vale- transporte e na realização de cursos de qualificação profissional.
§ 1º - O trabalho nas Frentes Emergenciais tem a duração de seis meses.
Art. 3° - As condições para alistamento no Programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos:
I - um ano de desemprego;
II - residência, pelo período mínimo de dois anos, em local próximo ao da colaboração prevista no art. 4°;
III - apenas um beneficiário por núcleo familiar.
Parágrafo único - No caso de o número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no Programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
a) maiores encargos familiares;
b) mulheres arrimo de família;
c) maior tempo de desemprego;
d) sorteio.
Art. 4° - A participação no Programa implica, em caráter eventual, a prestação de serviços de interesse da comunidade local ou com órgãos públicos que a atendam, sem vínculo de subordinação, devendo ser contratado seguro de acidentes pessoais. Deverá ser priorizada a construção de moradias populares.
Parágrafo único - A jornada de atividades no Programa será de seis horas diárias, quatro dias por semana, mais um dia de qualificação profissional.
Art. 5° - Os recursos para custeio do Programa serão oriundos de autorização concedida ao Poder Executivo para abertura de créditos especiais, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT - e de outros fundos.
Art. 6° - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista no art. 3°, § 1°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 3 de junho de 2003.
Gil Pereira
Justificação: A política neoliberal trouxe para o nosso País a sua pior chaga: o desemprego. Nosso Estado viu os índices de desemprego crescerem, nos últimos quatro anos, de forma assustadora. São homens e mulheres que se vêem privados de meios para sustentar a si e suas famílias. Com isso, têm a dignidade aviltada, e crescem os sentimentos de culpa e impotência.
"Deitamos e dormimos o sono dos que nada devem à humanidade. E roncamos à noite enquanto, ao lado, estômagos roncam pela nossa omissão". (Eliane Brum - ZH - 15/5/99.)
É nesta hora, quando a situação assume proporções insuportáveis, com irmãos e irmãs passando fome; crianças, homens e mulheres dormindo pelas ruas ou se amontoando nas favelas e grande carência de moradias populares, que o Estado precisa intervir, pois se trata de uma situação de guerra. Uma guerra invisível, que necessita de medidas emergenciais. Por ser dever do Estado e compromisso nosso amparar os excluídos, apresentamos esta matéria e esperamos contar com a aprovação de nossos pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 891/2000)
Dispõe sobre a criação do Programa de Frentes Emergenciais de Trabalho no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Frentes Emergenciais de Trabalho, a ser coordenado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, com capacidade para atender até trinta mil trabalhadores desempregados, visando a proporcionar ocupação e renda.
Art. 2º - A aplicação do Programa consiste na concessão de bolsa para auxílio-desemprego no valor mensal de um salário mínimo, no fornecimento de cesta básica de alimentação e de vale- transporte e na realização de cursos de qualificação profissional.
§ 1º - O trabalho nas Frentes Emergenciais tem a duração de seis meses.
Art. 3° - As condições para alistamento no Programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos:
I - um ano de desemprego;
II - residência, pelo período mínimo de dois anos, em local próximo ao da colaboração prevista no art. 4°;
III - apenas um beneficiário por núcleo familiar.
Parágrafo único - No caso de o número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no Programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
a) maiores encargos familiares;
b) mulheres arrimo de família;
c) maior tempo de desemprego;
d) sorteio.
Art. 4° - A participação no Programa implica, em caráter eventual, a prestação de serviços de interesse da comunidade local ou com órgãos públicos que a atendam, sem vínculo de subordinação, devendo ser contratado seguro de acidentes pessoais. Deverá ser priorizada a construção de moradias populares.
Parágrafo único - A jornada de atividades no Programa será de seis horas diárias, quatro dias por semana, mais um dia de qualificação profissional.
Art. 5° - Os recursos para custeio do Programa serão oriundos de autorização concedida ao Poder Executivo para abertura de créditos especiais, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT - e de outros fundos.
Art. 6° - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista no art. 3°, § 1°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 3 de junho de 2003.
Gil Pereira
Justificação: A política neoliberal trouxe para o nosso País a sua pior chaga: o desemprego. Nosso Estado viu os índices de desemprego crescerem, nos últimos quatro anos, de forma assustadora. São homens e mulheres que se vêem privados de meios para sustentar a si e suas famílias. Com isso, têm a dignidade aviltada, e crescem os sentimentos de culpa e impotência.
"Deitamos e dormimos o sono dos que nada devem à humanidade. E roncamos à noite enquanto, ao lado, estômagos roncam pela nossa omissão". (Eliane Brum - ZH - 15/5/99.)
É nesta hora, quando a situação assume proporções insuportáveis, com irmãos e irmãs passando fome; crianças, homens e mulheres dormindo pelas ruas ou se amontoando nas favelas e grande carência de moradias populares, que o Estado precisa intervir, pois se trata de uma situação de guerra. Uma guerra invisível, que necessita de medidas emergenciais. Por ser dever do Estado e compromisso nosso amparar os excluídos, apresentamos esta matéria e esperamos contar com a aprovação de nossos pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.