PL PROJETO DE LEI 708/2003
PROJETO DE LEI Nº 708/2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detectores de metais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam as repartições públicas e as instituições bancárias que possuam portas equipadas com detectores de metais obrigadas a afixar aviso aos portadores de marca-passo.
Art. 2º - Será dado o prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta lei, para que haja adequação dos locais à exigência preconizada no art. 1º.
Art. 3º - O descumprimento desta lei irá ensejar a multa de 500 UFEMGs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), cobradas pelo órgão competente do poder público.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de maio de 2003.
Wanderley Ávila
Justificação: O marca-passo é um pequeno aparelho instalado no interior do tórax, com a função de comandar os batimentos cardíacos, utilizado no auxílio de pessoas portadoras de arritmia. Possui um sistema eletromagnético que corre o risco de sofrer bloqueio quando da interferência externa de aparelhos como detectores de metais, dispositivo anti-furtos e outros. Esse bloqueio altera o funcionamento do aparelho, podendo, nos casos em que a pessoa é totalmente dependente, ocasionar a perda de sentidos (síncope).
O projeto em tela visa assegurar aos portadores de marca- passo a segurança de trânsito nas instituições bancárias e repartições públicas. Solicito aos nobres pares desta Casa apreciação do projeto e sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detectores de metais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam as repartições públicas e as instituições bancárias que possuam portas equipadas com detectores de metais obrigadas a afixar aviso aos portadores de marca-passo.
Art. 2º - Será dado o prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta lei, para que haja adequação dos locais à exigência preconizada no art. 1º.
Art. 3º - O descumprimento desta lei irá ensejar a multa de 500 UFEMGs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), cobradas pelo órgão competente do poder público.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de maio de 2003.
Wanderley Ávila
Justificação: O marca-passo é um pequeno aparelho instalado no interior do tórax, com a função de comandar os batimentos cardíacos, utilizado no auxílio de pessoas portadoras de arritmia. Possui um sistema eletromagnético que corre o risco de sofrer bloqueio quando da interferência externa de aparelhos como detectores de metais, dispositivo anti-furtos e outros. Esse bloqueio altera o funcionamento do aparelho, podendo, nos casos em que a pessoa é totalmente dependente, ocasionar a perda de sentidos (síncope).
O projeto em tela visa assegurar aos portadores de marca- passo a segurança de trânsito nas instituições bancárias e repartições públicas. Solicito aos nobres pares desta Casa apreciação do projeto e sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.