PL PROJETO DE LEI 65/2003
PROJETO DE LEI N° 65/2003
Institui a segurança obrigatória nos caixas eletrônicos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - As instituições bancárias que mantenham caixas eletrônicos para atendimento de seus clientes ficam obrigadas a manter o número mínimo de um vigilante em cada caixa, pelo tempo integral de atendimento ao público.
§ 1° - Quando em um único posto de atendimento funcionar mais de um caixa eletrônico, poderá haver apenas um vigilante, desde que todas os caixas estejam dispostos em um único ambiente.
§ 2° - O disposto no “caput” não se aplica aos caixas eletrônicos localizados na parte interna de estabelecimentos comerciais.
Art. 2° - O não-cumprimento desta lei será punido na forma do art. 56 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto em regulamento.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 2003.
Maria José Haueisen
Justificação: A cada dia torna-se mais comum a ocorrência de crimes contra consumidores nos caixas eletrônicos. Além das situações em que há violência contra as vítimas, deparamos com outras, em que atuam quadrilhas especializadas em crimes com a ajuda de equipamentos eletrônicos.
O noticiário policial nos traz mais e mais notícias sobre clonagem de cartões, um método novo de lesar os consumidores, a partir da utilização de equipamentos instalados nos caixas eletrônicos. Da mesma forma, aumentam os seqüestros-relâmpago, crime que, embora não seja cometido em locais onde estão os caixas eletrônicos, tem nestes a fase final de sua execução, em que as vítimas são coagidas a realizar saques, com grande facilidade para os delinqüentes, em face da completa falta de segurança.
Cremos, portanto, não haver argumentos que possam se opor ao mérito da nossa proposta, que só faria dificultar ações criminosas, cada dia mais freqüentes.
No tocante aos aspectos técnicos, acreditamos que nosso projeto é perfeito, na medida em que o tema em questão foi definido pelo legislador constituinte como de natureza concorrente, podendo ser objeto de regulamentação por qualquer dos entes da Federação (art. 24, VIII, da Constituição Federal).
Da mesma forma, a iniciativa não foi reservada ao chefe do Poder Executivo, o que assegura ao parlamentar estadual a possibilidade de desencadear o processo legislativo.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui a segurança obrigatória nos caixas eletrônicos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - As instituições bancárias que mantenham caixas eletrônicos para atendimento de seus clientes ficam obrigadas a manter o número mínimo de um vigilante em cada caixa, pelo tempo integral de atendimento ao público.
§ 1° - Quando em um único posto de atendimento funcionar mais de um caixa eletrônico, poderá haver apenas um vigilante, desde que todas os caixas estejam dispostos em um único ambiente.
§ 2° - O disposto no “caput” não se aplica aos caixas eletrônicos localizados na parte interna de estabelecimentos comerciais.
Art. 2° - O não-cumprimento desta lei será punido na forma do art. 56 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto em regulamento.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 2003.
Maria José Haueisen
Justificação: A cada dia torna-se mais comum a ocorrência de crimes contra consumidores nos caixas eletrônicos. Além das situações em que há violência contra as vítimas, deparamos com outras, em que atuam quadrilhas especializadas em crimes com a ajuda de equipamentos eletrônicos.
O noticiário policial nos traz mais e mais notícias sobre clonagem de cartões, um método novo de lesar os consumidores, a partir da utilização de equipamentos instalados nos caixas eletrônicos. Da mesma forma, aumentam os seqüestros-relâmpago, crime que, embora não seja cometido em locais onde estão os caixas eletrônicos, tem nestes a fase final de sua execução, em que as vítimas são coagidas a realizar saques, com grande facilidade para os delinqüentes, em face da completa falta de segurança.
Cremos, portanto, não haver argumentos que possam se opor ao mérito da nossa proposta, que só faria dificultar ações criminosas, cada dia mais freqüentes.
No tocante aos aspectos técnicos, acreditamos que nosso projeto é perfeito, na medida em que o tema em questão foi definido pelo legislador constituinte como de natureza concorrente, podendo ser objeto de regulamentação por qualquer dos entes da Federação (art. 24, VIII, da Constituição Federal).
Da mesma forma, a iniciativa não foi reservada ao chefe do Poder Executivo, o que assegura ao parlamentar estadual a possibilidade de desencadear o processo legislativo.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.