PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 63/2003

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 63/2003

Dispõe sobre a organização das administrações públicas direta e indireta.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - O § 8º do art. 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 - ...........................................

§ 8º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação ou extinção de entidade de sua administração indireta.”.

Art. 2º - Os incisos VIII, XI e XII do art. 61 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 - .............................................

VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o que estabelecem os arts. 14, § 10, e 90, XIII;

............................................................. ..

XI - criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;

XII - organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar e da Polícia Civil.”.

Art. 3º - Os incisos XIII e XIV do art. 90 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90 - ..................................................

XIII - mediante decreto, extinguir função ou cargo público quando vago e, na forma da lei, extinguir cargo desnecessário ocupado por servidor público não estável;

XIV - dispor, mediante decreto sobre a organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, ressalvado o que estabelece o art. 61, XII;”.

Art. 4º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, de outubro de 2003.

Antônio Carlos Andrada - Dimas Fabiano - Fahim Sawan - Dalmo Ribeiro Silva - Olinto Godinho - José Henrique - Vanessa Lucas - Maria Olívia - Ana Maria Resende - Luiz Fernando Faria - Gil Pereira - Arlen Santiago - Doutor Viana - Leonídio Bouças - Paulo Cesar - Miguel Martini - Zé Maia - Djalma Diniz - Gustavo Valadares - Carlos Pimenta - Elmiro Nascimento - Mauro Lobo - Dinis Pinheiro - Sebastião Helvécio - José Milton - Luiz Humberto Carneiro - Sidinho do Ferrotaco - Dilzon Melo.

Justificação: Esta proposta de emenda à Constituição decorre, pelo prisma formal, da necessidade de adequar a Constituição mineira à Carta Magna. Já do ponto de vista do mérito, visa atender a legítimas exigências da sociedade, na medida em que possibilita o aprimoramento e a dinamização da máquina estatal. Nesse sentido, estamos recomendando, entre outras providências que:

I - a delegação de poderes ao Executivo seja viabilizada quando da transformação de entidade da administração indireta;

II - seja ratificada a competência da Assembléia, com a sanção governamental, para a criação e a extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, bem como, especificamente, para a organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar e da Polícia Civil;

III - a extinção de função ou cargo vagos seja feita mediante decreto, e que sejam extintos, na forma da lei, os cargos desnecessários e ocupados por servidores não estáveis;

IV - incumba privativamente ao Governador do Estado, mediante decreto, a organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, ressalvados os casos de outro modo previstos na Constituição.

Basicamente, a proposta leva em conta que organizar-se é atribuição de cada Poder, relevada a obrigatoriedade do referendo parlamentar sempre que a matéria não refletir a criação ou a extinção de cargos e órgãos, nem o aumento da despesa pública. Nessa linha, ela considera que a Carta Magna - com a nova redação dada a seu art. 84 pela Emenda à Constituição nº 32, de 2001 - consagrou o chamado “decreto autônomo”, alçado à condição de ato normativo primário para versar sobre atribuições e estruturação interna dos órgãos públicos.

Com a Emenda nº 32, de 2001, ratificou-se a competência do Congresso Nacional - com a sanção ou veto do Presidente da República - para dispor sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, reservando-se ao Chefe do Executivo a competência para, mediante decreto, dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem a referida criação ou extinção de entidades. Em suma, o decreto passou a ser, a partir da Emenda à Constituição nº 32, de 2001, o único instrumento normativo apto a versar sobre atribuições e estruturação internas dos Ministérios e órgãos da administração pública federal.

No terreno doutrinário, até a edição da Emenda à Constituição nº 32, de 2001, era majoritária a corrente defensora da inteira submissão do poder à lei, à qual o decreto assegurava fiel observância. Não havia unanimidade, entretanto, e parte da doutrina entre nós sempre defendeu o cabimento, no Direito brasileiro, do decreto autônomo. Hoje, entende a maioria de nossos autores que os regulamentos independentes ou autônomos podem existir em matéria organizativa e de sujeição. Por extensão, tornou-se também consensual a tese da dicotomia das normas jurídicas: às normas de arbitragem, reservadas à lei, contrapõem- se as normas de impulsão, confiadas ao regulamento. O decreto autônomo é, destarte, norma de impulsão.

No campo da jurisprudência, registrou-se evolução semelhante: logo após a edição da Emenda à Constituição nº 32, de 2001, nossos magistrados ainda tendiam pela primazia da lei sobre o decreto, em matéria de organização da máquina estatal. As posições, no entanto, se inverteram. Ainda recentemente, no julgamento da ADIn nº 2.564-3, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, o STF concluiu pela improcedência de ação, versando sobre matéria afim, impetrada pelo Partido Comunista do Brasil. Nos autos, o PCdoB questionava Decreto nº 4.010, de 2001 - o qual determina a obrigatoriedade da expressa autorização do Presidente da República para processar a folha de pagamento dos Ministérios e órgãos da administração federal - argumentando que o Supremo Mandatário da Nação somente pode dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei. A tese do autor foi rejeitada pelo STF, por decisão unânime, conforme decisão publicada no “Diário Oficial da União” de 24/10/2003, a saber: “O Tribunal, por decisão unânime, julgou improcedente a ação. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 8/10/2003”.

Vale, também, sucinta referência ao direito comparado, para corroborar que não é óbice a existência de lei versando sobre matéria privativa de decreto. A Constituição francesa de 1958, em seu art. 37, dispõe que: “Têm natureza regulamentar as matérias outras que não aquelas do domínio da lei. Os textos com forma de lei referentes a tais matérias podem ser modificados por decretos do Conselho de Estado”. Quer isso dizer que o que antes era matéria de lei pode passar a decreto.

Cumpre observar, por outro lado, que a Constituição Federal em vigor aboliu o princípio da simetria, garantindo aos Estados autodeterminação no processo legislativo, sem se aterem necessariamente à norma federal. Não obstante, princípios existem no processo legislativo federal cuja relevância torna praticamente obrigatória a sua adoção no âmbito estadual. Aí se insere a questão do decreto para regular determinados aspectos administrativos confiados à atenção do Executivo, afastando a ingerência dos demais poderes. A simetria, aliás, já é considerada de reprodução obrigatória em determinados casos, como também comprova recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em RE contra município, em que atuou como relator o Ministro Ilmar Galvão.

Sintetizando, a organização e o funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, a transformação de entidade de sua administração indireta, e a extinção de cargos ou funções públicos, quando vagos, constituem matéria de competência privativa do Governador do Estado. Por conseguinte, como tal devem ser disciplinados no texto constitucional e como tal devem ser objeto de decreto autônomo.

São esses os pressupostos considerados para a nossa iniciativa, para a qual contamos com o exame atento e a conclusão favorável dos colegas parlamentares, na certeza de que assim serão atendidos os interesses maiores do povo mineiro.

- Publicada, vai a proposta a Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.