PL PROJETO DE LEI 625/2003

PROJETO DE LEI Nº 625/2003

Determina a inclusão de conteúdo referente à cidadania nos currículos do ensino fundamental.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As escolas de ensino fundamental integrantes do sistema estadual de ensino incluirão em seu currículo conteúdos e atividades relativos à cidadania, a serem desenvolvidos nas várias disciplinas curriculares.

Parágrafo único - Os conteúdos de que se trata o “caput” deste artigo incluirão conhecimentos sobre direitos humanos, noções básicas de Direito Constitucional, Direito Político e Eleitoral, instituições políticas nacionais e estaduais, direitos fundamentais, Direito Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito do Trabalho, meio ambiente, Direito do Consumidor e acesso à justiça.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor no ano letivo subseqüente ao de sua publicação, respeitando-se o prazo mínimo de um ano.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de abril de 2003.

Adalclever Lopes - Luiz Fernando Faria.

Justificação: Com o advento da Constituição da República de 1988 tem-se a consagração no Brasil do modelo de estado conhecido por democrático de direito. Esse paradigma tem como característica básica a fomentação da cidadania, até mesmo em contraposição com o antigo modelo de estado social, notadamente no fato de se ter naquele a reconstrução do próprio Estado a partir do cidadão, o que não ocorre efetivamente neste.

Entretanto, o que se percebe é que, para que a Constituição da República de 1988 seja efetivamente aplicada, algumas ações são fundamentais, principalmente para se despertar de forma constante o sentimento cidadão no povo brasileiro. A cidadania perpassa por três elementos básicos: o exercício dos direitos políticos em sua plenitude, a formação de uma consciência crítica e a participação da pessoa de forma ativa na vida da sociedade e do estado. Tendo em vista esses elementos, evidentemente a educação cumpre papel único na construção dessa nova consciência. A própria Constituição da República indica esse caminho em seu art. 205:

“Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. (Grifos nossos.)

O que pode ser claramente notado é que a função de se construir cidadania não tem sido efetivamente realizada e, obviamente, não pode o legislador se furtar de corrigir tal situação. Portanto, uma ação positiva para se incluir a cidadania no conteúdo programático nas escolas do Estado nada mais é que o cumprimento desse chamamento constitucional.

Por fim, vale destacar que a inclusão do conteúdo deve se dar no chamado ensino fundamental. Dois motivos aqui se destacam: o primeiro deles é sem dúvida relacionado com a necessidade de se iniciar o mais cedo possível essa formação, lembrando que obviamente cada escola, dentro de uma proposta clara de autonomia pedagógica consagrada na LDB, deverá pautar o momento adequado dentro desse período, além de tratar de que forma o conteúdo se configurará dentro de disciplinas. O segundo motivo deve-se ao fato de infelizmente ocorrer ainda em nosso Estado grande evasão escolar após a conclusão do ensino fundamental. É um quadro que todo o poder público e, evidentemente, esta Casa deve se esforçar para modificar; desconhecê-lo e não lidar com suas especificidades seria absurdo. A própria inclusão do conteúdo programático proposto no ensino fundamental pode servir de instrumento de transformação desse triste cenário.

Por essas razões que submeto a meus nobres pares este projeto de lei, contando com o apoio para que este seja aprovado.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.