PL PROJETO DE LEI 49/2003

PROJETO DE LEI Nº 49/2003

Dispõe sobre a participação do Estado em consórcio interestadual, consórcio entre entidades estaduais e incentivo à celebração de consórcios intermunicipais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º - Para os fins desta lei, considera-se consórcio público o ajuste administrativo, sem personalidade jurídica, entre entes públicos do mesmo nível e espécie, para a consecução de objetivos comuns.

Art. 2º - Os consórcios públicos serão administrados e executados por um dos entes consorciados.

Art. 3º - Na administração do consórcio, observar-se-ão os princípios da administração pública, o procedimento licitatório nas contratações de obras, serviços e compras, os sistemas de controle interno e externo e os métodos de registros próprios dos entes públicos e, ainda, a prestação de contas aos demais consorciados.

Art. 4º - Poderão ser objeto de consórcio, entre outras que se mostrem necessárias, as atividades relacionadas a:

I - política agrícola e agrária;

II - meio ambiente e recursos naturais;

III - saúde;

IV - educação, cultura e desporto;

V - ciência e tecnologia;

VI - saneamento;

VII - habitação;

VIII - seguridade social;

IX - assistência social;

X - transporte e obras públicas.

Seção II

Da Participação do Estado em Consórcios Interestaduais

Art. 5º - Para a satisfação de necessidades de interesse comum, o Estado poderá associar-se a outros Estados, inclusive para prestação de serviços públicos, nos limites de sua competência.

§ 1º - Tratando-se de atividades de natureza contínua, fica o Estado autorizado a transferir, total ou parcialmente, os encargos, serviços, pessoal e bens aos demais consorciados, desde que isso se mostre essencial à continuidade das atividades objeto do consórcio.

§ 2º - A transferência de encargos, serviços e bens pertencentes ao Estado pode dar-se em caráter temporário ou definitivo, dependendo, neste último caso, de prévia avaliação e demonstração de que não prejudicará outras atividades do Estado.

§ 3º - O Estado poderá, autorizado por lei específica, e em conjunto com os demais consorciados, participar da constituição de pessoa jurídica de direito privado, que desempenhará, em relação ao consórcio, apenas atividades-meio.

Art. 6º - A celebração de consórcio pelo Estado depende de prévia aprovação de plano de ação, a cargo da Secretaria cujas atividades correspondam ao objeto do consórcio, que conterá, entre outras, as seguintes informações:

I - identificação do objeto;

II - objetivos ou benefícios almejados;

III - forma de participação do Estado;

IV - prazo de duração, se for o caso;

V - recursos orçamentários e financeiros com que o Estado participará;

VI - cronograma de desembolso.

Art. 7º - O plano de ação será aprovado pelo Governador, ouvido o conselho correspondente às atividades objeto do consórcio, o qual contará com a participação da sociedade civil, preferindo-se a composição paritária em relação aos demais integrantes.

Art. 8º - O consórcio será firmado pelo Governador e pelo Secretário da pasta que tenha afinidade com o objeto do consórcio.

Art. 9º - Além do disposto no art. 3º, o Estado prestará contas da sua participação no consórcio, semestralmente, ao conselho de que trata o art. 7º.

Seção III

Do Consórcio de Entidades Estaduais

Art. 10 - As entidades autárquicas e fundacionais do Estado, nos limites de suas finalidades, poderão celebrar consórcios públicos, observado o disposto no art. 3º, nos §§ 1º e 2º do art. 5º e no art. 6º.

Art. 11 - Os consórcios públicos de que trata o artigo anterior contarão, na sua organização, com atribuições definidas no termo consorcial, com:

I - um Colegiado de Presidentes das entidades, ou equivalentes;

II - um Conselho Diretor, composto por responsáveis pelas atividades técnicas das entidades;

III - uma Comissão Executiva, composta por técnicos representantes das entidades.

Parágrafo único - O termo consorcial disporá, ainda, sobre os direitos e obrigações dos consorciados, vinculação às obrigações assumidas, forma e condições de participação, de retirada, de ingresso e reingresso no consórcio.

Art. 12 - Os direitos e as obrigações perante terceiros serão assumidos pela entidade administradora, observados os arts. 1º e 3º desta lei, em nome do consórcio, após deliberação do Conselho Diretor e do Colegiado de Presidentes.

Parágrafo único - As entidades consorciadas respondem solidariamente pelos atos do administrador.

Art. 13 - O Estado poderá cooperar com o consórcio mediante convênio, com recursos financeiros, técnicos, materiais e humanos, na medida de suas disponibilidades, observadas as normas legais pertinentes.

Seção IV

Do Incentivo à Celebração de Consórcios Intermunicipais

Art. 14 - O Estado incentivará a celebração de consórcios intermunicipais que tenham por objeto o disposto no art. 4º e seus incisos, nos limites da competência municipal.

Parágrafo único - A política de incentivo a que se refere esta lei dar-se-á sob forma de cooperação técnica, financeira, material e humana, mediante convênio, inclusive com orientação à organização dos consórcios, sua implantação e análise das condições adequadas para avaliação de investimentos.

Art. 15 - Os consórcios intermunicipais, para os benefícios desta lei, atenderão ao disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 9º e seguintes.

Art. 16 - Os consórcios intermunicipais contarão, na sua organização, com atribuições definidas no termo consorcial, observado o parágrafo único do art. 11, com:

I - um Colegiado de Prefeitos;

II - um Conselho Diretor, composto pelos Secretários Municipais respectivos;

III - uma Comissão Executiva, composta por representantes técnicos dos municípios consorciados por meio do administrador, que deverá ter entre as suas atribuições:

a) a administração e prestação de contas dos recursos repassados pelo Estado;

b) a execução, por meio da Comissão Executiva, das deliberações do Colegiado de Prefeitos e do Conselho Diretor.

Art. 17 - O plano de ação do consórcio intermunicipal, a ser aprovado pelos respectivos Prefeitos, será submetido à apreciação do conselho correspondente às atividades objeto do consórcio de cada município partícipe, o qual contará com a participação da sociedade civil, preferindo-se a composição paritária em relação aos demais integrantes.

Art. 18 - O disposto nesta seção não pode ser condição para o recebimento de recursos garantidos na legislação federal.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 19 - Os recursos financeiros necessários à execução desta lei serão previstos nas dotações orçamentárias respectivas.

Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.618, de 4 de outubro de 1994.

Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2003.

Rogério Correia

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.