PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 45/2003

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 45/2003

Altera os arts. 55, 56, 62 e 70 da Constituição do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - Acrescente-se ao art. 55 o seguinte parágrafo único:

“Art. 55 - .................................................................. ............

Parágrafo único – Ressalvado o disposto no art. 58, § 2º, e no art. 62, XVI e XVII, em nenhuma outra hipótese, a Assembléia Legislativa deliberará mediante processo de votação secreta.”.

Art. 2º - O § 3.º do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56 - .................................................................. .............

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa.”.

Art. 3.º - O inciso XXIII do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 - .................................................................. .............

XXIII - aprovar, previamente, após argüição pública, a escolha:”.

Art. 4º - O § 5º do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70 - .................................................................. ..............

§ 5º - A Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.”.

Art. 5º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2003.

Sargento Rodrigues - Doutor Viana - André Quintão - Gustavo Valadares - Dilzon Melo - Sebastião Helvécio - Maria Tereza Lara - Antônio Carlos Andrada - Laudelino Augusto - José Milton - Pinduca Ferreira - Biel Rocha - Bonifácio Mourão - Jô Moraes - Rogério Correia - Paulo Piau - Wanderley Ávila - Dinis Pinheiro - Neider Moreira - Sidinho do Ferrotaco - Dalmo Ribeiro Silva - Domingos Sávio - Maria Olívia - Weliton Prado - Paulo Cesar - Célio Moreira - Olinto Godinho - Cecília Ferramenta - Dimas Fabiano - Vanessa Lucas.

Justificação: Esta proposta de emenda à Constituição tem por escopo fundamental extinguir o voto secreto no âmbito das atividades do Poder Legislativo como forma de fornecer aos atos desta Assembléia maior transparência, moralidade e consonância com os anseios da sociedade, assim como já foi deliberado como necessário no Estado de São Paulo e no Município de São Paulo.

A respeito da proposta que ora apresentamos, é necessário enfatizar, antes de tudo, o fato já muito conhecido de todos nós de que o Estado de Minas Gerais se funda num regime constitucional democrático, o qual, por seu turno, é claramente garantido, entre outros princípios e dispositivos, pela exigência de publicidade e transparência, para que os representantes do povo sejam, de fato, responsivos perante os verdadeiros mandantes do poder no Brasil.

Não é demasiado trazer à tona – sempre que oportuno – o comando insculpido na Constituição da República de 88, em seu art. 1º, parágrafo único, segundo o qual todo o poder emana do povo. Decorre dessa premissa basilar de formação do Estado democrático de direito brasileiro, a que estamos submetidos, forçosamente, a escolha dos membros desta Assembléia Legislativa. E essa escolha se dá por meio do sufrágio universal, para exercer uma parcela do poder – não nos esqueçamos disso – emanado do povo. Assim é de tal forma, que nós, Deputados desta Casa, estamos Deputados (não o somos) por meio de mandato público, outorgado pelos cidadãos do Estado de Minas Gerais, para realizarmos o que os nossos “eleitores-mandantes” estipularam como seus temas de maior interesse quando nos elegeram e para seguirmos ouvindo o que eles demandarem do poder público estadual durante os próximos quatro anos.

Em síntese, cada Deputado Estadual possui um compromisso com a população do Estado, pois por ela foi escolhido para representá- la junto ao Poder Legislativo. Por essa razão é que aos cidadãos, na condição de representados, cabe, como direito e dever democrático, a fiscalização de todos os atos de seus representantes, a fim de tomarem amplo conhecimento do caminhar legislativo daquele que o percorre. Na pura essência do regime constitucional democrático em que vivemos, só é possível conceber mandato, se ele estiver continuamente aberto, do primeiro ao derradeiro ato, limite a limite, oferecendo conhecimento para o julgamento popular.

Nesse sentido, não é possível negarmos ou afastarmos o fato de que esta Casa Legislativa, primordialmente, deve zelar pela transparência nos procedimentos legislativos, especialmente aqueles em que se dá a expressão de vontade do legislador, o voto. É essencialmente através do voto que o legislador exprime seus propósitos, intenções, o norte da atuação do seu mandato.

Por outro lado, devemos reconhecer, que ainda residem em nossa legislação constitucional resquícios do regime ditatorial, qual seja o voto secreto. Fica, então, a pergunta que não podemos calar: “a quem interessa a manutenção do voto secreto, senão àqueles mandatários que não querem prestar contas dos seus atos aos mandantes do poder?”.

Ora, se sairmos em defesa do voto secreto, o cidadão, em determinados atos legislativos, continuará à mercê da ação dos seus legisladores, sem que esses possam ser avaliados, sem que o povo possa exercer seu poder fiscalizador, o qual reflete diretamente no posicionamento a ser adotado pelos parlamentares. Numa situação como essa, o próprio mandato público corre o risco de se perverter, de modo que o mandatário (em nosso caso, os legisladores) se valha dos instrumentos que lhe foram disponilizados a título de cumprir as finalidades que o mandante (o povo mineiro) estabeleceu como prioritárias, para executar tarefas que interessam não ao mandante, mas a quaisquer outros e até apenas ao próprio mandatário.

Em palavras muito diretas, a detenção do mandato parlamentar não pode compactuar com a ausência de participação popular, notadamente no que mais lhe cabe, a eterna vigilância da conduta daqueles que fazem parte deste parlamento.

Exatamente porque estamos em um período de consolidação democrática e de incremento expressivo do interesse, da atenção e até da cobrança da sociedade por uma administração pública mais aberta, porosa e passível de responsabilização, é que cabe a nós, membros desta Casa, adotar medidas públicas que contribuam para a elevação da credibilidade política dos representantes populares nos parlamentos, especialmente medidas que nos aproximem da sociedade, pela transparência de nossas ações e pela publicidade de nossos atos. Por isso é que voltamos a enfatizar que, com efeito, a ausência de publicidade em todas as votações da Assembléia Legislativa confere àqueles, que querem driblar a conferência pública, um instrumento eficaz.

Por outro lado, a introdução do voto aberto, para todo e qualquer caso, atenderá ao anseio social por ética e moralidade, além de trazer consigo uma forte e clara demonstração de absoluta e irrestrita lisura dos membros desta Casa.

Enfim, é preciso deixar firme nossa posição de que não se justifica o voto secreto em nenhuma Casa Legislativa, uma vez que o povo, de quem todo poder emana, tem o direito de conhecer as manifestações de seus representantes. Além disso, é fundamental que fique extinta qualquer possibilidade de fraude em processos de votação nas Assembléias, como absurdamente se mostrou factível com a ocorrência, no Senado Federal, da quebra arbitrária do sigilo em uma votação secreta de suma importância para a Nação, qual seja a cassação de um Senador da República.

Como não podemos ter a certeza de que determinado sistema possa ser absolutamente inviolável, é essencial que sejam vedadas quaisquer possibilidades de fraude, mormente quando relativo a matérias tão sérias como as submetidas a voto secreto em nossa Constituição Estadual. A melhor vedação às fraudes seria aquela que atacasse a raiz do problema e que, agora, trazemos na presente proposta, com a perspectiva de que estaremos solucionando duas severas inquietações de toda a sociedade. São elas a ciência acerca do desempenho de seus representantes e a garantia do voto parlamentar livre e imune à fraude.

É, portanto, em atenção à relevância de tais demandas, que apresentamos, no âmbito de nosso Estado e de nossa competência, esta proposta como mecanismo eficaz para atingirmos esses objetivos; afinal, nada mais legítimo que o povo saber como votam seus representantes.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento.