PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 34/2003
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 34/2003
Modifica o art. 24, dispõe o dia 1º de janeiro como data-base para a revisão geral da remuneração do servidor público e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 - A revisão geral da remuneração do servidor público, sem distinção de índices entre o civil e o militar, o ativo e o inativo, terá como data-base o dia 1º de janeiro de cada ano.
§ 1º - A definição de índice de reposição, para fazer face à revisão de que trata o `caput´ deste artigo, deverá observar os princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade, relativos à mensuração inflacionária do exercício financeiro imediatamente anterior, observado como limite o crescimento da receita corrente líquida nesse exercício.
§ 2º - A perda remuneratória resultante da inflação, não recomposta na revisão geral, em virtude da eventual insuficiência no crescimento da receita corrente líquida, será considerada na revisão do exercício subseqüente.
§ 3º - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do servidor público, observados, como limites e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Deputado Estadual, pelo Desembargador e pelo Secretário de Estado.
§ 4º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§ 5º - É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
§ 6º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 7º - Os vencimentos do servidor público civil e militar são irredutíveis, e a remuneração observará o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
§ 8º - O Estado, no âmbito de cada Poder, pode cobrar contribuição social de seus servidores, para custeio de sistemas de previdência e assistência social, nos termos da Constituição da República e na forma da lei.
§ 9º - A contribuição do servidor civil e militar do Poder Executivo, para efeito do disposto no parágrafo anterior, não será superior a um terço do valor atuarialmente exigível.
§ 10 - Os órgãos de direção de entidade responsável pela previdência e assistência social terão a participação de servidores públicos estaduais de carreira dela contribuintes.”.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 2003.
Adelmo Carneiro Leão - Sebastião Helvécio - Doutor Viana - Dimas Fabiano - Adalclever Lopes - Pastor George - Chico Simões - Jô Moraes - Doutor Ronaldo - Ivair Nogueira - Rogério Correia - José Henrique - Maria José Haueisen - Djalma Diniz - Miguel Martini - Ricardo Duarte - José Milton - Durval Ângelo - André Quintão - Roberto Carvalho - Padre João - Jayro Lessa - Gil Pereira - Arlen Santiago - Biel Rocha - Maria Tereza Lara - Marília Campos.
Justificação: Esta proposta de emenda à Constituição fixa o dia 1º de janeiro como data-base para o reajuste geral anual do funcionalismo público do Estado, além de estabelecer que esse reajuste deverá ser compatível com a inflação mensurada no exercício financeiro imediatamente anterior.
A necessidade de se indicar o dia 1º de janeiro (dia em que se inicia o exercício financeiro de cada ano) como data-base advém da verificação de que, nas disposições do art. 24 da Constituição Estadual, existe uma lacuna legal nesse sentido. A exemplo do que acontece com as demais classes de trabalhadores, os servidores públicos não têm fixada a data-base para o processamento da revisão geral anual de seus vencimentos ou proventos.
Isso tem ocasionado enormes prejuízos econômicos ao funcionalismo público mineiro, que desde 1995 está com vencimentos cada vez mais defasados, sofrendo com a falta de uma adequada e justa política salarial.
Por outro lado, releva notar que as ações do Governo Estadual, nos últimos tempos, estiveram voltadas para a supressão de conquistas e direitos dos trabalhadores do serviço público, implicando redução de seu poder aquisitivo.
Nesse sentido, entendemos ser necessário o estabelecimento de normas que permitam ao poder público, em data pré-fixada, promover a revisão geral da remuneração do funcionalismo público estadual, eliminando-se, dessa forma, os transtornos causados pela inexistência, até agora, de uma política remuneratória que garanta aos servidores a recomposição das perdas inflacionárias em sua remuneração.
Diante do exposto, tendo em vista o interesse público de que se reveste esta matéria, peço a meus pares o apoio necessário a esta proposta de emenda à Constituição.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
Modifica o art. 24, dispõe o dia 1º de janeiro como data-base para a revisão geral da remuneração do servidor público e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 - A revisão geral da remuneração do servidor público, sem distinção de índices entre o civil e o militar, o ativo e o inativo, terá como data-base o dia 1º de janeiro de cada ano.
§ 1º - A definição de índice de reposição, para fazer face à revisão de que trata o `caput´ deste artigo, deverá observar os princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade, relativos à mensuração inflacionária do exercício financeiro imediatamente anterior, observado como limite o crescimento da receita corrente líquida nesse exercício.
§ 2º - A perda remuneratória resultante da inflação, não recomposta na revisão geral, em virtude da eventual insuficiência no crescimento da receita corrente líquida, será considerada na revisão do exercício subseqüente.
§ 3º - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do servidor público, observados, como limites e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Deputado Estadual, pelo Desembargador e pelo Secretário de Estado.
§ 4º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§ 5º - É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
§ 6º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 7º - Os vencimentos do servidor público civil e militar são irredutíveis, e a remuneração observará o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
§ 8º - O Estado, no âmbito de cada Poder, pode cobrar contribuição social de seus servidores, para custeio de sistemas de previdência e assistência social, nos termos da Constituição da República e na forma da lei.
§ 9º - A contribuição do servidor civil e militar do Poder Executivo, para efeito do disposto no parágrafo anterior, não será superior a um terço do valor atuarialmente exigível.
§ 10 - Os órgãos de direção de entidade responsável pela previdência e assistência social terão a participação de servidores públicos estaduais de carreira dela contribuintes.”.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 2003.
Adelmo Carneiro Leão - Sebastião Helvécio - Doutor Viana - Dimas Fabiano - Adalclever Lopes - Pastor George - Chico Simões - Jô Moraes - Doutor Ronaldo - Ivair Nogueira - Rogério Correia - José Henrique - Maria José Haueisen - Djalma Diniz - Miguel Martini - Ricardo Duarte - José Milton - Durval Ângelo - André Quintão - Roberto Carvalho - Padre João - Jayro Lessa - Gil Pereira - Arlen Santiago - Biel Rocha - Maria Tereza Lara - Marília Campos.
Justificação: Esta proposta de emenda à Constituição fixa o dia 1º de janeiro como data-base para o reajuste geral anual do funcionalismo público do Estado, além de estabelecer que esse reajuste deverá ser compatível com a inflação mensurada no exercício financeiro imediatamente anterior.
A necessidade de se indicar o dia 1º de janeiro (dia em que se inicia o exercício financeiro de cada ano) como data-base advém da verificação de que, nas disposições do art. 24 da Constituição Estadual, existe uma lacuna legal nesse sentido. A exemplo do que acontece com as demais classes de trabalhadores, os servidores públicos não têm fixada a data-base para o processamento da revisão geral anual de seus vencimentos ou proventos.
Isso tem ocasionado enormes prejuízos econômicos ao funcionalismo público mineiro, que desde 1995 está com vencimentos cada vez mais defasados, sofrendo com a falta de uma adequada e justa política salarial.
Por outro lado, releva notar que as ações do Governo Estadual, nos últimos tempos, estiveram voltadas para a supressão de conquistas e direitos dos trabalhadores do serviço público, implicando redução de seu poder aquisitivo.
Nesse sentido, entendemos ser necessário o estabelecimento de normas que permitam ao poder público, em data pré-fixada, promover a revisão geral da remuneração do funcionalismo público estadual, eliminando-se, dessa forma, os transtornos causados pela inexistência, até agora, de uma política remuneratória que garanta aos servidores a recomposição das perdas inflacionárias em sua remuneração.
Diante do exposto, tendo em vista o interesse público de que se reveste esta matéria, peço a meus pares o apoio necessário a esta proposta de emenda à Constituição.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.