PL PROJETO DE LEI 324/2003
PROJETO DE LEI Nº 324/2003
Dispõe sobre o limite máximo de alunos por sala de aula na rede pública de ensino estadual e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O número máximo de alunos por sala de aula obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º - O limite máximo de alunos por sala de aula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado de Minas Gerais, é de:
I - vinte crianças, em creches;
II - trinta alunos, em pré-escola e alfabetização;
III - quarenta e cinco alunos, nos ensinos fundamental e médio.
Art. 3º - O pré-escolar, o ensino fundamental e o ensino médio terão, no mínimo, quatro horas de aula por dia.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 20 de fevereiro de 2003.
Leonardo Quintão
Justificação: As crianças e os adolescentes são o futuro desta Nação. Todas as correntes político-partidárias concordam em que a educação é o melhor investimento no combate à pobreza, à desigualdade social e à miséria. Entretanto, não basta ao Estado ministrar aulas, é necessário que elas tenham qualidade. E qualidade na sala de aula se traduz em acomodações adequadas, conforto para alunos e professores e condições mínimas para transmissão do conhecimento.
Esta Casa tem recebido queixas tanto de professores, que não têm condições de ministrar aulas em salas superlotadas, como de pais, que observam que seu filho não está tendo a atenção devida na escola. Regulamentar o número máximo de alunos em sala de aula é o mínimo que uma política pública pode fazer pela qualidade no ensino. Daí, a motivação deste projeto de lei.
Motivado por esses fatos, levo à apreciação desta egrégia Casa o presente projeto, certo da compreensão dos pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre o limite máximo de alunos por sala de aula na rede pública de ensino estadual e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O número máximo de alunos por sala de aula obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º - O limite máximo de alunos por sala de aula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado de Minas Gerais, é de:
I - vinte crianças, em creches;
II - trinta alunos, em pré-escola e alfabetização;
III - quarenta e cinco alunos, nos ensinos fundamental e médio.
Art. 3º - O pré-escolar, o ensino fundamental e o ensino médio terão, no mínimo, quatro horas de aula por dia.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 20 de fevereiro de 2003.
Leonardo Quintão
Justificação: As crianças e os adolescentes são o futuro desta Nação. Todas as correntes político-partidárias concordam em que a educação é o melhor investimento no combate à pobreza, à desigualdade social e à miséria. Entretanto, não basta ao Estado ministrar aulas, é necessário que elas tenham qualidade. E qualidade na sala de aula se traduz em acomodações adequadas, conforto para alunos e professores e condições mínimas para transmissão do conhecimento.
Esta Casa tem recebido queixas tanto de professores, que não têm condições de ministrar aulas em salas superlotadas, como de pais, que observam que seu filho não está tendo a atenção devida na escola. Regulamentar o número máximo de alunos em sala de aula é o mínimo que uma política pública pode fazer pela qualidade no ensino. Daí, a motivação deste projeto de lei.
Motivado por esses fatos, levo à apreciação desta egrégia Casa o presente projeto, certo da compreensão dos pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.