PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 309/2003

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 309/2003

Altera a Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, que contém o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1° - O art. 101 da Resolução n° 5.176, de 6 de novembro de 1997, fica acrescido do seguinte inciso XVI:

“Art. 101 – ...........................................

XVI - de Legislação Participativa.”.

Art. 2º - O art. 102 da Resolução n° 5.176, de 6 de novembro de 1997, fica acrescido do seguinte inciso XVI:

“Art. 102 - ...........................................

XVI - da Comissão de Legislação Participativa:

a) a sugestão de iniciativa legislativa apresentada por associação ou órgão de classe, sindicato ou entidade organizada da sociedade civil, com exceção de partido político;

b) o parecer técnico, a exposição ou a proposta oriunda de entidade científica ou cultural ou de qualquer das entidades mencionadas na alínea anterior.”.

Art. 3º - O art. 288 da Resolução n° 5.176, de 6 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 288 - Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a iniciativa popular é exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de:

I - projeto de lei subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas;

II - sugestão de iniciativa legislativa, parecer técnico, exposição ou proposta oriunda de associação ou órgão de classe, sindicato ou entidade organizada da sociedade civil, com exceção de partido político.

§ 1º - Dos subscritores do projeto de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, no máximo 25% (vinte e cinco por cento) poderão ser eleitores alistados na Capital do Estado.

§ 2º - O projeto a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo poderá ser encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para adequação às exigências do art. 173.

§ 3º - A sugestão de iniciativa legislativa, o parecer técnico, a exposição ou a proposta a que se refere o inciso II do Scaput” deste artigo será encaminhada à Comissão de Legislação Participativa para apreciação.

§ 4º - A sugestão de iniciativa legislativa que receber parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa será transformada em proposição de autoria da Comissão, que será encaminhada para a regular tramitação.

§ 5º - A sugestão de iniciativa legislativa que receber parecer contrário da Comissão de Legislação Participativa será arquivada.

§ 6º - As demais formas de participação popular a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo poderão ser encaminhadas pela Comissão de Legislação Participativa à Mesa da Assembléia para distribuição pelo Presidente à comissão competente para o exame, na forma dos arts. 102 e 181.

§ 7º - Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir projeto de que trata este artigo, pelo prazo total de sessenta minutos, o primeiro signatário ou pessoa por este indicada, na hipótese de projeto a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo; o representante da associação ou órgão de classe, sindicato ou entidade organizada da sociedade civil ou a pessoa indicada pelo representante, na hipótese de proposição a que se refere o § 4º deste artigo.”.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário e o art. 289 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997.

Sala das Reuniões, 18 de março de 2003.

Mesa da Assembléia

Justificação: Na lição do Prof. José Afonso da Silva, a democracia configura processo de afirmação do povo e de garantia dos seus direitos fundamentais, os quais vão sendo conquistados pelo próprio povo ao longo da história. Assim, a democracia repousa sobre dois princípios fundamentais: o da soberania popular, segundo o qual o povo é a única fonte do poder e que se exprime pela regra de que todo o poder emana do povo; e o princípio da participação, direta ou indireta, do povo no poder, para que este seja a efetiva expressão da vontade popular.

Por isso, a Constituição da República, consagrando o Estado Democrático de Direito, dispõe, no seu art. 14, que a soberania popular será exercida por meio do sufrágio universal, do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular. Já a Constituição do Estado prevê, no seu art. 67, como uma das formas de iniciativa popular, a apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por eleitores. Não exclui, contudo, a possibilidade da utilização de outros instrumentos para o exercício da iniciativa popular no processo legiferante.

É importante observar, entretanto, que são rígidas as exigências constitucionais para a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular. Por isso, essa forma de participação da sociedade em nosso processo legislativo não é utilizada.

A criação da Comissão de Legislação Participativa, de caráter permanente, nesta Assembléia visa facilitar a apresentação de sugestões legislativas de autoria de associação ou órgão de classe, sindicato ou entidade organizada, exceto partido político, estimulando, assim os grupos organizados a apresentarem sugestões, o que certamente contribuirá para democratizar a participação no processo legislativo. A Comissão de Legislação Participativa poderá, pois, viabilizar as propostas legislativas populares de forma diversa da já prevista no art. 288 do Regimento Interno, já que poderá ser autora de proposições oriundas de sugestões da sociedade civil.

No projeto apresentado, propomos, ainda, a revogação do art. 289 do Regimento Interno. O mencionado artigo determina que, em cada sessão legislativa ordinária, o número de projetos de iniciativa popular é limitado a cinco. Faz-se necessário observar que essa norma esteve prevista no § 2º do art. 67 da Carta mineira. Entretanto, com a Emenda à Constituição nº 32, de 1998, foi revogada, uma vez que, como já mencionado, em face da rigidez das exigências para a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, essa forma de participação da sociedade em nosso processo legislativo não é utilizada. Por isso, entendeu-se que carecia de fundamento a limitação do número de projetos de iniciativa popular em tramitação. Assim, pelos mesmos motivos, propomos a revogação do dispositivo regimental que limita a cinco o número de projetos de iniciativa popular por sessão legislativa.

- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia, para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.