PL PROJETO DE LEI 280/2003

PROJETO DE LEI Nº 280/2003

(Ex-Projeto de Lei nº 1.429/2001)

Institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado de Minas Gerais, destinado a dar agilidade e eficácia na busca de pessoas que tenham desaparecido no território do Estado.

Parágrafo único - Somente será inscrita no Sistema a pessoa cujo desaparecimento tenha sido registrado perante autoridade policial competente.

Art. 2º - O Sistema de que trata o art. 1o será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a que caberá inserir e retirar dados e estabelecer meios de divulgação das informações constantes no cadastro.

Parágrafo único - O Sistema terá atualização periódica, com o objetivo de retirar do cadastro os registros das pessoas desaparecidas que tenham sido encontradas.

Art. 3º - Os órgãos públicos do Estado ficam obrigados a reservar espaços nas suas repartições, em locais de maior circulação de pessoas, para a afixação de cartazes ou similares, contendo identificação, fotografia e demais dados das pessoas desaparecidas.

Art. 4º - O Poder Executivo estimulará, mediante o estabelecimento de convênios e instrumentos similares, a divulgação, em veículos de transporte coletivo que trafeguem pelo Estado, dos dados das pessoas desaparecidas.

Art. 5º - A mídia estatal do Estado veiculará dados das pessoas desaparecidas, destinando espaços, nos veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica, para a divulgação dos dados das pessoas desaparecidas.

Art. 6º - Os contracheques dos servidores públicos estaduais deverão ter impressos, na sua parte externa, fotos com mensagens sobre as pessoas desaparecidas.

Art. 7º - A divulgação de dados de crianças e adolescentes desaparecidos somente será feita se precedida de autorização expressa dos seus pais ou responsáveis, em conformidade com a Lei Federal no. 8.069, de 1990.

Art. 8º - Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, deverão, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, comunicar à Secretaria de Estado da Segurança Pública dados identificadores das pessoas desacompanhadas que neles derem entrada em estado inconsciente, de perturbação mental ou impossibilitadas de se comunicar, por qualquer motivo.

Parágrafo único - A comunicação deverá ser feita no prazo de doze horas contadas do momento da entrada do paciente no estabelecimento.

Art. 9º - A autoridade policial do Estado que detiver ou encaminhar para tratamento ou assistência doentes mentais, indigentes ou crianças e adolescentes abandonados ou autores de ato infracional deverá comunicar o fato, em regime de urgência, com dados identificadores da pessoa, à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 10 - As entidades assistenciais, públicas ou privadas, que recebam e abriguem doentes mentais, indigentes ou crianças e adolescentes abandonados ou autores de ato infracional deverão enviar periodicamente à Secretaria de Estado da Segurança Pública relatório dos dados identificadores das pessoas que tenham dado entrada nestes estabelecimentos.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de noventa dias contados a partir da data da sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 6 de março de 2003.

Sargento Rodrigues

Justificação: Hoje o número de pessoas desaparecidas no País, especialmente crianças e idosos, é muito grande. Em Minas Gerais, o problema já atinge proporções consideráveis, e quase nada vem sendo feito para dar condições às famílias que vivem o drama do desaparecimento de um de seus membros de tentar reencontrá-lo. O Estado tem condições de fazer bem mais do que vem fazendo até então, e com custo praticamente nulo.

Nossa meta é estabelecer, com este projeto de lei, a obrigatoriedade da afixação de cartazes com fotos de pessoas desaparecidas - adultos e crianças - em caráter permanente, no interior dos órgãos públicos do Estado e do município, bem como no interior dos ônibus coletivos urbanos, intermunicipais, interestaduais e internacionais. Sabe-se hoje que muitas crianças brasileiras são encaminhadas para a Europa por via de países da América do Sul, e isso ocorre nos chamados ônibus de carreira, que têm como ponto de partida as rodoviárias das principais capitais brasileiras. Pretendemos, ainda, com este projeto de lei, tornar obrigatória a veiculação, pelas emissoras estaduais de televisão, durante toda a sua programação, de fotos de pessoas desaparecidas em território mineiro, aproveitando a agilidade desse meio de comunicação e a penetração que a televisão tem no seio das famílias mineiras.

Creio que este projeto de lei pode se tornar muito mais abrangente e ficará aberto a sugestões ou emendas que o tornem realmente eficaz nos seus objetivos.

Adotando as medidas propostas, Minas Gerais estará dando um passo fundamental para que o problema possa ser amenizado, permitindo àqueles que têm membro da família desaparecido uma chance ou perspectiva de descobrir o paradeiro desse ser humano, que não tem recebido do nosso Estado um mínimo de atenção.

Outros Estados já estão trabalhando nesse sentido. Dados estatísticos provam que, durante o período de exibição de uma telenovela da Rede Globo que tratava desse tema, no qual, a cada capítulo, divulgavam-se fotos de pessoas desaparecidas - divulgação essa que, na época, era feita também em sacolas de supermercados, nas embalagens de vários produtos e em outros meios de comunicação - dezenas de pessoas desaparecidas foram reencontradas e voltaram para junto de suas famílias.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.