PL PROJETO DE LEI 28/2003
PROJETO DE LEI Nº 28/2003
Dá nova redação ao art. 20 da Lei nº 10.453, de 22 de janeiro de 1991.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 20 da Lei nº 10.453, de 22 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 - A delegação de serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - terá vigência de cinco anos, prorrogáveis por igual período, vedadas novas prorrogações e a transferência de contratos.
Parágrafo único - O DER-MG promoverá a abertura de processo licitatório no prazo de cento e oitenta dias antes do vencimento da delegação de que trata este artigo, observando o mesmo prazo para a realização de licitação para as concessões já vencidas.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 2003.
Leonardo Moreira
Justificação: O sistema de delegação de serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no território do Estado, de competência do DER-MG, favorece a existência de práticas cartoriais, permitindo a umas poucas famílias controlar a exploração desse ramo de atividade em Minas Gerais. O que se vê, no Estado, é um número reduzido de grandes empresas se perpetuando na operação das linhas de transporte coletivo intermunicipal e acumulando enorme poder político, o que impede qualquer mudança que possa representar a perda, ainda que parcial, de seus privilégios.
Formalmente, as delegações são feitas por meio de processo licitatório, na modalidade “concorrência”, com prazo de validade de dez anos. Vencido esse prazo, não são promovidas outras licitações. As delegações resultantes da delegação original e única são simplesmente prorrogadas, observando-se apenas critérios de bom desempenho dos delegatários. Esse procedimento impede que outras empresas se habilitem para a prestação desse serviço, ferindo o disposto no art. 170, IV, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da livre concorrência. A ausência de licitações para as delegações impede o oferecimento de menores tarifas e melhores serviços e condições de segurança aos usuários.
Novos processos licitatórios para delegação dos serviços intermunicipais podem proporcionar ganhos financeiros ao Estado, como já ocorreu na Capital, por ocasião da renovação das permissões do sistema de transporte coletivo local. Há estimativas correntes no meio parlamentar de que as licitações poderiam proporcionar ao Estado cerca de R$250.000.000,00 – recursos que deveriam ser aplicados na conservação da malha rodoviária estadual e em programas sociais.
Assim, somente a alteração da legislação vigente poderá corrigir os vícios existentes no regime de delegação, e é com essa finalidade que apresentamos este projeto de lei.
A rápida tramitação e aprovação da proposição vai demonstrar a preocupação maior da Casa com o interesse público, resgatando o princípio da igualdade de oportunidades para todas as empresas, incentivando a competitividade e a livre concorrência, sem nenhum tipo de preferência nem distinção entre os licitantes, e, ao mesmo tempo, capacitando o Estado para o cumprimento de suas atribuições.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dá nova redação ao art. 20 da Lei nº 10.453, de 22 de janeiro de 1991.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 20 da Lei nº 10.453, de 22 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 - A delegação de serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - terá vigência de cinco anos, prorrogáveis por igual período, vedadas novas prorrogações e a transferência de contratos.
Parágrafo único - O DER-MG promoverá a abertura de processo licitatório no prazo de cento e oitenta dias antes do vencimento da delegação de que trata este artigo, observando o mesmo prazo para a realização de licitação para as concessões já vencidas.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 2003.
Leonardo Moreira
Justificação: O sistema de delegação de serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no território do Estado, de competência do DER-MG, favorece a existência de práticas cartoriais, permitindo a umas poucas famílias controlar a exploração desse ramo de atividade em Minas Gerais. O que se vê, no Estado, é um número reduzido de grandes empresas se perpetuando na operação das linhas de transporte coletivo intermunicipal e acumulando enorme poder político, o que impede qualquer mudança que possa representar a perda, ainda que parcial, de seus privilégios.
Formalmente, as delegações são feitas por meio de processo licitatório, na modalidade “concorrência”, com prazo de validade de dez anos. Vencido esse prazo, não são promovidas outras licitações. As delegações resultantes da delegação original e única são simplesmente prorrogadas, observando-se apenas critérios de bom desempenho dos delegatários. Esse procedimento impede que outras empresas se habilitem para a prestação desse serviço, ferindo o disposto no art. 170, IV, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da livre concorrência. A ausência de licitações para as delegações impede o oferecimento de menores tarifas e melhores serviços e condições de segurança aos usuários.
Novos processos licitatórios para delegação dos serviços intermunicipais podem proporcionar ganhos financeiros ao Estado, como já ocorreu na Capital, por ocasião da renovação das permissões do sistema de transporte coletivo local. Há estimativas correntes no meio parlamentar de que as licitações poderiam proporcionar ao Estado cerca de R$250.000.000,00 – recursos que deveriam ser aplicados na conservação da malha rodoviária estadual e em programas sociais.
Assim, somente a alteração da legislação vigente poderá corrigir os vícios existentes no regime de delegação, e é com essa finalidade que apresentamos este projeto de lei.
A rápida tramitação e aprovação da proposição vai demonstrar a preocupação maior da Casa com o interesse público, resgatando o princípio da igualdade de oportunidades para todas as empresas, incentivando a competitividade e a livre concorrência, sem nenhum tipo de preferência nem distinção entre os licitantes, e, ao mesmo tempo, capacitando o Estado para o cumprimento de suas atribuições.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.