PL PROJETO DE LEI 23/2003

PROJETO DE LEI Nº 23/2003

Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do art. 150 da Constituição do Estado, será distribuída nos percentuais indicados no Anexo I desta lei, conforme os seguintes critérios:

I - critérios econômicos:

a) Valor Adicionado Fiscal - VAF: valor apurado com base nos critérios para cálculo da parcela de que trata o inciso I do § 1º do art. 150 da Constituição do Estado;

b) produção de alimentos: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais à frente de cada item serão distribuídos aos municípios segundo os seguintes critérios:

1 - parcela de 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre a área cultivada do município e a área cultivada do Estado, referentes à média dos dois últimos anos, incluindo-se na área cultivada a área destinada à agricultura de pequeno porte;

2 - parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais do município e o número de pequenos produtores rurais do Estado;

3 - parcela de 15% (quinze por cento) do total será distribuída entre os municípios onde exista programa ou estrutura de apoio à produção e à comercialização de produtos agrícolas, que atenda especialmente aos pequenos produtores rurais, de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais atendidos e o número total de pequenos produtores rurais existentes no município;

4 - parcela de 10% (dez por cento) do total será distribuída aos municípios que tiverem, na estrutura organizacional da Prefeitura, órgão de apoio ao desenvolvimento agropecuário, respeitada a mesma relação percentual estabelecida na alínea "b" deste inciso;

c) meio ambiente: observados os seguintes critérios:

1 - parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a respectivamente 70% (setenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) da população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada município não excederá o seu investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio "per capita" dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -;

2 - o restante dos recursos será distribuído com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastradas, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental estadual;

3 - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar, até o último dia do trimestre civil, os dados apurados relativos ao trimestre imediatamente anterior, com a relação de municípios habilitados segundo as alíneas "a" e "b" deste inciso, para fins de distribuição dos recursos no trimestre subseqüente;

d) receita própria: relação percentual entre a receita própria do município, oriunda de tributos de sua competência, e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo município, baseada em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

e) municípios mineradores: percentagem média do Imposto Único sobre Minerais - IUM - recebido pelos municípios mineradores em 1988, com base em índice elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, demonstrando a efetiva participação de cada um na arrecadação do IUM naquele exercício;

f) compensação financeira por emancipação de distrito: compensação financeira aos municípios remanescentes de Mateus Leme e Mesquita, devido à emancipação de distritos deles desmembrados;

II - critérios sociais solidários:

a) área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do município e a área total do Estado, informada pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -;

b) população: relação percentual entre a população residente no município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -;

c) população dos 50 (cinqüenta) municípios mais populosos: relação percentual entre a população residente em cada um dos 50 (cinqüenta) municípios mais populosos do Estado e a população total destes, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;

d) educação: relação entre o total de alunos atendidos, os alunos da pré-escola inclusive, e a capacidade mínima de atendimento pelo município, publicada pela Secretaria de Estado da Educação até o dia 30 de abril de cada ano, relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculada de acordo com o Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º deste artigo;

e) patrimônio cultural: relação percentual entre o Índice de Patrimônio Cultural do município e o somatório dos índices de todos os municípios, fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA -, da Secretaria de Estado da Cultura, que fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no Anexo III desta lei;

f) saúde: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais constantes no Anexo I desta lei serão distribuídos aos municípios segundo os seguintes critérios:

1 - um valor de incentivo para os municípios que desenvolverem e mantiverem em funcionamento programas específicos voltados para o atendimento à saúde das famílias, mediante comprovação na Secretaria de Estado da Saúde, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do percentual relativo a saúde previsto no Anexo I, que serão distribuídos e ponderados conforme a população efetivamente atendida;

2 - encerrada a distribuição conforme a alínea "a" deste inciso, o saldo remanescente dos recursos alocados segundo essa variável será distribuído tendo em vista a relação entre os gastos de saúde "per capita" do município e o somatório dos gastos de saúde "per capita" de todos os municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

g) cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os municípios;

III - critério de compensação solidária:

a) ICMS solidário - relação percentual entre a população residente em cada um dos municípios com menor índice de ICMS "per capita" do Estado e a população total destes, fornecida pela Fundação João Pinheiro.

§ 1º - Os municípios cujo índice consolidado dos critérios econômicos seja superior à média do Estado, acrescida de 40% (quarenta por cento), ficam excluídos da participação nos critérios listados no inciso II deste artigo.

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso III:

I - considera-se índice de ICMS "per capita" o percentual resultante da divisão do índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I e II de cada município pela respectiva população, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;

II - consideram-se municípios com menor índice de ICMS "per capita" aqueles cujo percentual calculado na forma do inciso anterior seja inferior à média do Estado acrescida de 40% (quarenta por cento).

§ 3º - Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso II deste artigo, ficam excluídos os municípios nos quais o número de alunos atendidos pela rede municipal não corresponda a, pelo menos, 90% (noventa por cento) de sua capacidade mínima de atendimento.

§ 4º - Para fins do disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo:

I) os dados relativos à produção de alimentos serão fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fará publicar a cada trimestre civil, no órgão oficial dos Poderes do Estado, as informações pertinentes às alíneas enumeradas naquele inciso, para fins de distribuição no trimestre subseqüente;

II) considera-se pequeno produtor rural aquele que satisfizer os seguintes requisitos:

a) mantiver até dois empregados permanentes, permitida a contratação eventual de terceiros;

b) não detiver, a nenhum título, área superior a quatro módulos fiscais, sendo que cada município possui seu próprio módulo fiscal, cuja extensão varia entre o limite mínimo de 5ha (cinco hectares) (Belo Horizonte) e o máximo de 70ha (setenta hectares) (São Romão);

c) ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual proveniente de exploração agropecuária;

d) residir na propriedade rural ou em aglomerado urbano próprio.

§ 5º - A Secretaria de Estado da Saúde fará publicar, no primeiro dia útil de cada mês, as modificações ocorridas no mês anterior relativamente aos itens 1 e 2 da alínea "f" do inciso II deste artigo, para fins de distribuição no mês subseqüente.

§ 6º - A Fundação João Pinheiro fará publicar, até o quinto dia útil de cada mês, os índices de que tratam os incisos I a III deste artigo que tenham sofrido alteração, relativos ao mês anterior, bem como a consolidação destes por município.

§ 7º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, até o dia 30 de junho de cada ano, o índice provisório de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo.

§ 8º - Sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis, os Prefeitos Municipais e as associações de municípios ou seus representantes poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, os dados e os índices relativos aos critérios para apuração anual do VAF e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os demais.

§ 9º - A Fundação João Pinheiro fará publicar o resultado do julgamento das impugnações previstas no § 8º deste artigo no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento.

§ 10 - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, até o dia 31 de agosto de cada ano, o índice definitivo de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo, após o julgamento das impugnações previstas no § 8º, bem como o índice consolidado geral de participação de todos os municípios, para fins de distribuição dos recursos no exercício subseqüente.

§ 11 - As publicações de índices previstas nesta lei apresentarão os dados constitutivos e os percentuais para cada critério, previstos nos incisos I a III deste artigo.

§ 12 - O critério da compensação financeira por desmembramento de distrito, previsto na alínea "f" do inciso I, extingue-se no exercício de 2005, e os resíduos apurados em razão de perda anual serão incorporados ao índice de que trata o inciso III deste artigo, observado o disposto no Anexo I desta lei.

Art. 2º - A apuração do VAF compreenderá o montante global da apresentação do movimento econômico, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 3º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e à circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando o estabelecimento do contribuinte do imposto se estender pelos territórios de mais de um município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente, mediante acordo celebrado entre os municípios envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - O contribuinte do imposto, ao prestar sua declaração anual, deve informar os valores adicionados nas operações realizadas no território de cada município, dando conhecimento a todos os interessados, na hipótese de não haver o acordo previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Na impossibilidade técnica de discriminar o valor adicionado ocorrido no território de cada município, o contribuinte deverá apurá-lo na proporção da área utilizada pelo estabelecimento nas etapas de produção, comercialização, prestação de serviços, armazenamento, administração, estacionamento ou outras em que haja desenvolvimento de qualquer tipo de atividade operacional do estabelecimento.

§ 3º - Na ocorrência de descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores ou diante da discordância da proporcionalidade apresentada pelo contribuinte do imposto, cabe recurso à Secretaria de Estado da Fazenda, na fase de apuração dos índices definitivos, para que nomeie uma comissão especial de arbitramento, a quem compete competirá fixar a proporcionalidade.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano subseqüente ao da data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000.

Sala das Reuniões, de fevereiro de 2003.

Dinis Pinheiro

Anexo I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de de )

Critérios de 2002 2003 2004 A partir distribuição de 2005

Critérios econômicos

VAF (art.1°, I, a) 75,000 75,000 75,000 75,000

Produção de 1,000 1,000 1,000 1,000 alimentos (art.1º,I,b)

Meio ambiente 1,000 1,000 1,000 1,000 (art.1º, I, c)

Receita própria 2,000 2,000 2,000 2,000 (Art. 1°, I, d)

Municípios 0,110 0,110 0,110 0,110 mineradores (art. 1°, I, e)

Mateus Leme (art. 0,024 0,016 0,008 0,000 1°, I,f)

Mesquita (art. 1°, 0,012 0,008 0,004 0,000 I,g)

Subtotal 79,146 79,134 79,122 79,110

Critérios sociais

Área geográfica 1,000 1,000 1,000 1,000 (art.1°, II, a)

População (art. 1º, 2,710 2,710 2,710 2,710 II, b) População dos 50 2,000 2,000 2,000 2,000 mais populosos (art. 1°, II, c)

Educação (art. 1º, 2,000 2,000 2,000 2,000 II, d)

Patrimônio cultural 1,000 1,000 1,000 1,000 (art. 1°, II, e)

Gasto com saúde 2,000 2,000 2,000 2,000 (art. 1°, II, f)

Cota mínima 5,500 5,500 5,500 5,500 (art.1º, II, g)

Subtotal 16,210 16,210 16,210 16,210

ICMS Solidário

ICMS Solidário 4,644 4,656 4,668 4,680 (art. 1º, III, a)

Subtotal 4,644 4,656 4,668 4,680 Total 100,000 100,000 100,000 100,000

Anexo II

Índice de Educação - PEi

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000)

ICMAi x 100 PEi = ------ , considerando- se: ICMAI

MRMI a) ICMAI = --- , Onde

CMAI

a.1) MRMi é o número de matrículas na rede municipal de ensino do município;

a.2) CMA é a capacidade mínima de atendimento do município, calculada pela relação entre 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos do município, compreendida a proveniente de transferências, e o custo por aluno estimado pela Secretaria de Estado da Educação;

b) ICMAi é o somatório do ICMAi para todos os municípios.

Anexo III

Índice de Patrimônio Cultural - PPC

(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000)

PPC = Somatório das notas do município Somatório das notas de todos os municípios

Atributo Característica Sigla Nota Cidade ou distrito com seu Nº domicílios NH1 16 núcleo histórico urbano tombado > 5000 NH2 12 em nível federal ou estadual 5.000 > nº NH3 08 domicílios > NH4 05 3.000 3.000 > nº domicílios > 2.001 2.000 > nº domicílios

Somatório dos conjuntos urbanos unid. > 30 e CP1 05 ou paisagísticos, localizados área > 10 ha CP3 04 nas áreas urbanas ou rurais, unid. > 20 e CP2 03 tombados em nível federal ou área > 5 ha CP4 02 estadual. unid. > 10 e área > 2 ha unid. > 5 e área > 0,2 ha

Bens imóveis tombados Nº unidades > B11 08 isoladamente em nível federal 20 B12 06 ou estadual, incluídos seus 20 > nº B13 04 respectivos acervos de bens unidades > 10 B14 02 móveis, quando houver. 10 > nº unidades > 5 5 > nº unidades > 1

Bens móveis tombados Nº unidades > BM1 02 isoladamente em nível federal 5 BM2 01 ou estadual. 5 > nº unidades > 1

Cidade ou distrito com seu Nº domicílios NH21 04 núcleo histórico urbano tombado > 2.001 NH22 03 em nível municipal. 2.000 > nº domicílios > 50

Somatório dos conjuntos urbanos unid. > 10 e CP21 02 ou paisagísticos, localizados área > 2 ha CP22 01 em zonas urbanas ou rurais, unid. > 5 e tombados em nível municipal. área > 0,2 ha Bens imóveis tombados Nº unid. > 10 B121 03 isoladamente em nível 10 > nº B122 02 municipal, incluídos seus unidades > 5 B123 01 respectivos acervos de bens 5 > nº móveis, quando houver. unidades > 1

Bens móveis tombados BM21 01 isoladamente em nível municipal.

Existência de planejamento e de PCL 03 política municipal de proteção do patrimônio cultural.

Notas:

1 - Os dados relativos aos bens tombados em nível federal são os constantes no "Guia de Bens Tombados em Minas Gerais", publicado anualmente pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

2 - Os dados relativos aos bens tombados em nível estadual são os constantes na "Relação de Bens Tombados em Minas Gerais", fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA - MG -, e no art. 84 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

3 - O número de domicílios a que se refere a tabela foi obtido a partir do somatório do número total de domicílios dos setores censitários integrantes dos perímetros de tombamento.

4 - Os perímetros de tombamento são os estabelecidos pelos respectivos dossiês de tombamento ou originários de estudos e resoluções da 13ª Coordenação Regional do IPHAN.

5 - O número total de domicílios é o fornecido pelo IBGE.

6 - Os dados relativos aos tombamentos e às políticas municipais são os atestados pelo Conselho Curador do IEPHA-MG, mediante a comprovação, pelo município:

a) de que os tombamentos estão sendo realizados conforme técnica e metodologia adequadas;

b) de que possui política de preservação de patrimônio cultural, devidamente respaldada por lei;

c) de que tem efetiva atuação na preservação dos seus bens culturais.

Anexo IV

Índice de Conservação do Município - IC

(a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000)

I - Índice de Conservação do Município "I"

IC = FCMi, onde: FCE

a) FCMi = Fator de Conservação do município "I";

b) FCE = Fator de Conservação do Estado.

II - FCE - Fator de Conservação do Estado

FCE = FCMI, onde:

a) FCMi = Fator de Conservação do município "I"

FCMi = FCM i,I;

b) FCM I,j = Fator de Conservação da Unidade de Conservação "j " no município "I".

III - FCMi,j = Área UCi,j x FC x FQ, onde: Área Mi Área Mi

a) Área UC i,j = Área da Unidade de Conservação "j" no município "i";

b) Área Mi = Área do município "i";

c) FC = Fator de Conservação relativo à categoria de Unidade de Conservação, conforme tabela;

d) FQ - Fator de Qualidade, variável de 0,1 (um décimo) a 1 (um), relativo à qualidade física da área, plano de manejo, infra- estrutura, entorno protetivo, estrutura de proteção e fiscalização, dentre outros parâmetros, conforme deliberação normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. (1)

Nota: 1 - O Fator de Qualidade será igual a 1 (um) até que sejam ponderadas as variáveis e disciplinada sua aplicação, por meio da deliberação normativa do COPAM.

Tabela

Fator de Conservação para categorias de manejo de unidades de conservação

Categoria de manejo Código Fator de Conservação - FC

Estação Ecológica EE 1,0 Reserva Biológica RB 1,0 Parque PAQ 0,9 Reserva Particular do RPPN 0,9 Patrimônio Natural Floresta Nacional, FLO 0,7 Estadual ou Municipal Área Indígena AI 0,5 (1) Área de Proteção APA I 1,0 Ambiental I ZVS 0,1 Zona de Vida Silvestre DZ Demais Zonas (1) Área de Proteção APA II 0,025 Ambiental II, Federal ou Estadual (2) Área de Proteção APE 0,1 Especial Outras categorias de manejo definidas em lei e declaradas pelo poder público estadual, com o respectivo fato de conservação.

Notas:

1 - APA I dispõe de zoneamento ecológico-econômico; APA II não dispõe de zoneamento.

2 - APE: declarada com base nos arts. 13, inciso 1, e 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79, para proteção de mananciais ou do patrimônio paisagístico e arqueológico.

Justificação: Após diversas reuniões e audiências públicas nas quais ouvimos o clamor da grande maioria dos municípios mineiros, ficaram patentes a importância e a necessidade de se alterar a forma atual de distribuição do ICMS.

Realizamos vários estudos, projeções e estimativas de impacto, a fim de encontrar um caminho que nos levasse à adoção de critérios que proporcionassem ganhos de receita aos municípios cuja arrecadação impossibilita seus administradores de realizarem investimentos na área social e proporcionarem condições dignas de vida aos cidadãos.

Concluímos por propor a redistribuição do percentual de 4,632% que atualmente é rateado com base no VAF do município. Essa conclusão se deve ao fato de considerarmos que esse critério já é devidamente privilegiado pela Constituição Federal, quando determina que no mínimo 75% da parcela do ICMS pertencente aos municípios serão distribuídos com base no VAF.

Após intensa discussão e reflexão, optamos por redistribuir a parcela do ICMS pertencente aos municípios da seguinte forma:

1 - Classificamos os critérios de distribuição, agrupando-os em três grupos:

Critérios Econômicos: VAF da Constituição (75%), produção de alimentos, meio ambiente, receita própria, municípios mineradores e compensação financeira aos municípios de Mateus Leme e Mesquita;

Critérios Sociais Solidários: área geográfica, população, população dos 50 municípios mais populosos, educação, patrimônio cultural, saúde, cota mínima;

Critério de Compensação Solidária: ICMS solidário (redistribuição do percentual que era distribuído pela Lei Robin Hood com base no VAF).

2 - Calculamos o índice consolidado dos critérios econômicos, que é a média aritmética ponderada dos índices que os compõem. O fator de ponderação é o percentual atribuído a cada índice;

3 - Calculamos a média "per capita" dos critérios econômicos do ICMS recebido pelo conjunto dos municípios mineiros, dividindo o índice consolidado dos critérios econômicos pela população do Estado;

4 - Calculamos o ICMS "per capita" dos critérios econômicos para cada um dos municípios;

5 - Restringimos a participação nos critérios sociais solidários aos municípios que estavam abaixo da média "per capita" dos critérios econômicos, acrescida de 40%;

6 - Redistribuímos o percentual do critério VAF que excedia o mínimo constitucional, instituindo uma compensação "per capita" para os municípios cujos índices consolidados de critérios econômicos e sociais ficaram abaixo da média "per capita" acrescida de 40%. A esse novo critério demos o nome de "critério de compensação solidária".

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.