PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 22/2003

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 22/2003

Altera a Seção III do Capítulo II da Constituição do Estado e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - Os dispositivos da Constituição do Estado a seguir mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96 - São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Tribunal de Justiça;

II - os Conselhos de Justiça Militar;

III - os Tribunais do Júri;

IV - os Juízes de Direito;

V - os Juizados Especiais.";

"Art. 98 .................................................................. ..

III - o acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância;

X - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria de seus membros ou do órgão especial, se houver;

XI - no Tribunal de Justiça, será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno.";

"Art. 99 - Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogado de notório saber jurídico e reputação ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados pelos órgãos de representação das respectivas classes em lista sêxtupla.

Parágrafo único - Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice e a enviará ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.";

"Art. 100 - .........................................

I - .................................

a) pelos Juízes nomeados para o Tribunal de Justiça, a partir da posse:";

"Art. 103 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

I - por iniciativa de seu Presidente, elaborar o Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes e dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

II - eleger seus órgãos diretivos e organizar sua secretaria, seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

III - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos,os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;

IV - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos Juízes e aos servidores que lhe forem imediatamente vinculados;

V - prover os cargos de Juiz de carreira da respectiva jurisdição;

VI - expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário.

Parágrafo único - Para a eleição a que se refere o inciso II, terão direito a voto todos os membros do Tribunal.";

"Art. 104 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo, observadas as limitações desta Constituição;

I - a alteração do número de seus membros;

II - a criação e a extinção de cargo e a fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados;

III - a revisão da organização e da divisão judiciária, bienalmente;

IV - a criação de varas.";

“Art. 106 - ....................................

I - .............................................

b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes da Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;";

“Art. 109 - A Justiça Militar é constituída pelos Conselhos de Justiça Militar, aos quais compete processar e julgar o policial militar em crime definido em lei, excetuados aqueles praticados contra civis e os definidos como crimes contra a pessoa e contra o patrimônio não militar, cujo processo e julgamento competem à justiça comum, observada a lei processual penal comum.

Parágrafo único - Ao Tribunal de Justiça, compete decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça.".

Art. 2º - Ficam revogados o § 1º do art. 106 e os arts. 107, 108, 110 e 111 da Constituição do Estado.

Art. 3º - Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte artigo:

"Art. .... - As atribuições e as competências do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, que ficam extintos, passam a ser exercidas pelo Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1º - Os cargos de Juiz de Alçada e de Juiz do Tribunal de Justiça Militar, com seus atuais ocupantes, são transformados em cargos de Desembargador, mantida a classe de origem, para efeito de composição do quinto constitucional.

§ 2º - Ficam mantidas as composições e a competência dos Grupos de Câmaras e das Câmaras Isoladas do Tribunal de Alçada, até que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça disponha sobre o assunto.

§ 3º - Os atuais ocupantes de cargos do Quadro de Servidores da Secretaria do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar são transferidos para o Tribunal de Justiça, onde continuarão a exercer as mesmas atribuições, até que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado disponha sobre a matéria.

§ 4º - O Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta emenda, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a nova organização e o funcionamento do Tribunal de Justiça.".

Art. 4º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 6 de março de 2003.

Durval Ângelo - Maria Tereza Lara - Adelmo Carneiro Leão - Maria José Haueisen - Chico Simões - Ricardo Duarte - Padre João - Biel Rocha - José Milton - Marília Campos - Laudelino Augusto - Rogério Correia - André Quintão - Paulo Piau - Ivair Nogueira - Doutor Viana - Rêmolo Aloise - Sebastião Navarro Vieira - Doutor Ronaldo - Arlen Santiago - Sargento Rodrigues - Jô Moraes - José Henrique - Leonídio Bouças - Paulo Cesar - Neider Moreira.

Justificação: A proposta que submetemos à apreciação desta Casa objetiva unificar as instâncias recursais, mantendo-se as atribuições e a competência da primeira instância militar e da justiça comum. Para tanto, extinguem-se o Tribunal de Alçada e o Tribunal de Justiça Militar, passando para o Tribunal de Justiça as competências hoje conferidas a esses dois órgãos do Poder Judiciário.

A tradição legislativa, no País, de instituir prerrogativas de foro para o militar tem como antecedentes mais recentes a ditadura de Vargas e, posteriormente, o regime militar implantado em 1964. Fruto cultivado durante períodos de exceção, resultam elas de uma vontade legislativa impregnada de objetivos autoritários, próprios de governos descumpridores dos sagrados preceitos atinentes à liberdade e às garantias individuais. Vivemos tempos diferentes. Uma justiça militar de competência tão ampliada não se harmoniza com o nosso sistema constitucional, erigido,basicamente, sobre postulados de liberdade e garantias, com conseqüente reflexo na estipulação dos deveres de cada um. A sociedade vem lutando para compor um novo sistema de defesa de valores. Isso ficou demonstrado, de forma eloqüente, quando dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte. O militar, assim como qualquer cidadão, deve prestar contas à sociedade se infringir a lei que tutela seus bens e valores mais caros, portanto deve ser processado e julgado pela justiça comum.

A sociedade civil já não aceita o privilégio que retira da competência de seus Juízes a apreciação dos crimes praticados por militares que atentam contra a ordem pública, a liberdade, a vida e a integridade física dos cidadãos.

Com relação à extinção do Tribunal de Alçada, é bom que se afirme que não só o próprio Tribunal, mas também entidades de peso como a AMB, a OAB, o Ministério Público, além dos Tribunais de Alçada do Rio Grande do Sul, do Paraná, do Rio de Janeiro e de São Paulo, a defendem, certos dos benefícios da unificação dos Tribunais em segunda instância.

O Tribunal de Alçada de nosso Estado, em sessão plenária realizada em outubro de 1996, aprovou minuta de proposta de emenda à Constituição, aproveitada parcialmente nesta proposição. Em sua justificação, assim se pronunciou o Tribunal: "A extinção do Tribunal de Alçada e a transferência de suas atribuições e competências para o Tribunal de Justiça atendem ao interesse da justiça e a motivos de conveniência administrativa. A unificação das competências em um só órgão julgador dos recursos de decisões de primeira instância constitui providência que tornará mais ágil e eficiente a prestação jurisdicional, simplificará os procedimentos processuais, eliminará os entraves e as dificuldades que decorrem da existência de órgãos julgadores diversos, como tem demonstrado a experiência do dia-a-dia. Dispondo sobre a unificação das atuais instâncias de recurso, a emenda, por outro lado, propiciará a simplificação da estrutura dos serviços auxiliares de justiça, com o que se estará evitando a concorrência de órgãos duplos, com finalidades idênticas ou semelhantes".

Deve-se ressaltar que, nos Estados que ainda mantêm, em sua organização judiciária, a existência do Tribunal de Alçada, também surgem propostas para sua extinção, como a Proposta de Emenda à Constituição nº 86/97, de Deputados à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Cabe destacar, em sua justificação, o seguinte argumento: "Cumpre referir que o órgão pleno do Tribunal de Justiça entendeu que a melhor solução, até para efeito de racionalização dos serviços, quer de ordem administrativa, quer especialmente de natureza jurisdicional, era a da unificação dos dois tribunais (Alçada e Justiça)".

Uma das maiores virtudes do legislador é ser sensível à transformação de seu tempo. É medida justa e inteiramente oportuna a reforma do texto constitucional visando ao aperfeiçoamento de nossas instituições, para melhor atender aos nossos cidadãos.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.