VET VETO 15521/2003
“MENSAGEM Nº 36/2003*
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do artigo 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, decidi vetar parcialmente, por entendê-la inconstitucional e contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.521, que “acrescenta § 5º ao art. 1º da Lei nº 13.694, de 1º de setembro de 2000, que autoriza a negociação do valor das parcelas remuneratórias dos servidores a que se refere a Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991”, que se originou do Projeto de Lei nº 1.945/2002, de iniciativa parlamentar.
Ouvidas, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Procuradoria-Geral do Estado assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Art. 1º
“Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 13.694, de 1º de setembro de 2000, fica acrescido do seguinte § 5º:
§ 5º - O valor obtido como vantagem pessoal constará no contracheque do servidor com a denominação `parcela de diferença de vencimento´, e sobre ele incidirão os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento de vencimentos concedidos ao funcionalismo, em caráter geral, correspondentes ao respectivo símbolo de vencimento.”.
Razões do veto
“Não constam da consulta documentos que atestam o cumprimento de requisitos postos na Lei Complementar nº 101/2000.
É notória a profunda crise financeira por que passa o Estado de Minas Gerais, trazendo óbices ao desempenho de atividades essenciais aos mineiros. O mencionado parágrafo - apesar de não se negar a necessidade de política remuneratória justa para os servidores estaduais - acarretaria agravamento da crise financeira do Estado, comprometendo ainda mais, com o correr do tempo de reorganização administrativa, não é veiculado no bojo de planejamento da política de pessoal.
A mesma idéia aplica-se ao art. 3º da proposição de lei em análise, pela repercussão financeira que trará ao Estado.”
Art. 3º
“Art. 3º - As disposições previstas na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, aplicam-se, nos termos do art. 32, § 2º, da Constituição do Estado, ao exercício de funções.”.
Razões do veto
“Trata-se de dispositivo que versa sobre o regime de servidor público estadual, cuja iniciativa legislativa cabe ao Governador do Estado, havendo, pois, vício de origem, considerando-se ser a proposição em tela oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar.
Outrossim, a Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, estampou em seu art. 14 norma de idêntico jaez, tendo merecido veto naquela oportunidade, restando o dispositivo promulgado, à vista da rejeição do veto.
Este o texto anterior:
“Art. 14 - Aplica-se ao detentor de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, o disposto na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se ao servidor referido no parágrafo único do art. 55 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, na forma estabelecida pelo art. 21 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988”.
Todavia, foi manejada a competente ação direta de inconstitucionalidade perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado - ADIn nº 46.550-0 - que, à unanimidade, julgou procedente a representação, extirpando esse dispositivo do ordenamento jurídico estadual.
Nesse passo, a repetição da mesmíssima disposição em novo berço legislativo, sobre insistir no mesmo defeito material de antes, fere de morte o preceito constitucional que dá impostergável proteção à coisa julgada, notadamente dotada dos amplos efeitos advindos do controle concentrado da constitucionalidade dos atos normativos, como sói acontecer no caso em voga.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados da proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores membros da egrégia Assembléia Legislativa.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2003.
Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.”
- À Comissão Especial.
- *Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do artigo 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, decidi vetar parcialmente, por entendê-la inconstitucional e contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.521, que “acrescenta § 5º ao art. 1º da Lei nº 13.694, de 1º de setembro de 2000, que autoriza a negociação do valor das parcelas remuneratórias dos servidores a que se refere a Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991”, que se originou do Projeto de Lei nº 1.945/2002, de iniciativa parlamentar.
Ouvidas, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Procuradoria-Geral do Estado assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Art. 1º
“Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 13.694, de 1º de setembro de 2000, fica acrescido do seguinte § 5º:
§ 5º - O valor obtido como vantagem pessoal constará no contracheque do servidor com a denominação `parcela de diferença de vencimento´, e sobre ele incidirão os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento de vencimentos concedidos ao funcionalismo, em caráter geral, correspondentes ao respectivo símbolo de vencimento.”.
Razões do veto
“Não constam da consulta documentos que atestam o cumprimento de requisitos postos na Lei Complementar nº 101/2000.
É notória a profunda crise financeira por que passa o Estado de Minas Gerais, trazendo óbices ao desempenho de atividades essenciais aos mineiros. O mencionado parágrafo - apesar de não se negar a necessidade de política remuneratória justa para os servidores estaduais - acarretaria agravamento da crise financeira do Estado, comprometendo ainda mais, com o correr do tempo de reorganização administrativa, não é veiculado no bojo de planejamento da política de pessoal.
A mesma idéia aplica-se ao art. 3º da proposição de lei em análise, pela repercussão financeira que trará ao Estado.”
Art. 3º
“Art. 3º - As disposições previstas na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, aplicam-se, nos termos do art. 32, § 2º, da Constituição do Estado, ao exercício de funções.”.
Razões do veto
“Trata-se de dispositivo que versa sobre o regime de servidor público estadual, cuja iniciativa legislativa cabe ao Governador do Estado, havendo, pois, vício de origem, considerando-se ser a proposição em tela oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar.
Outrossim, a Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, estampou em seu art. 14 norma de idêntico jaez, tendo merecido veto naquela oportunidade, restando o dispositivo promulgado, à vista da rejeição do veto.
Este o texto anterior:
“Art. 14 - Aplica-se ao detentor de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, o disposto na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se ao servidor referido no parágrafo único do art. 55 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, na forma estabelecida pelo art. 21 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988”.
Todavia, foi manejada a competente ação direta de inconstitucionalidade perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado - ADIn nº 46.550-0 - que, à unanimidade, julgou procedente a representação, extirpando esse dispositivo do ordenamento jurídico estadual.
Nesse passo, a repetição da mesmíssima disposição em novo berço legislativo, sobre insistir no mesmo defeito material de antes, fere de morte o preceito constitucional que dá impostergável proteção à coisa julgada, notadamente dotada dos amplos efeitos advindos do controle concentrado da constitucionalidade dos atos normativos, como sói acontecer no caso em voga.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados da proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores membros da egrégia Assembléia Legislativa.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2003.
Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.”
- À Comissão Especial.
- *Publicado de acordo com o texto original.