VET VETO 15484/2003
“MENSAGEM Nº 17/2003*
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do artigo 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, decidi vetar totalmente, por entendê-la inconstitucional, a Proposição de Lei nº 15.484, que “Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Carmo do Paranaíba o imóvel que especifica” e teve origem no Projeto de Lei nº 1.863/2001 de iniciativa parlamentar.
Ouvida, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão manifestou-se da seguinte maneira:
“Embora a doação conte com objeto devidamente especificado, constata-se a ausência da especificação da finalidade pública a que se destina o imóvel ou encargo a ser cumprido pelo Município, muito embora um ou outro tenha, necessariamente, que constar em tal norma.
De fato, sendo a Lei Federal nº 8.666/93 quem, em razão do disposto na Constituição Federal, art. 22, inciso XXVII, disciplina as normas a que a alienação de bens da Administração Pública há de ser submetida, em qualquer situação, deve ser observado o contido em seu art. 17 que condiciona a alienação de bens à existência de interesse público devidamente justificado.
Assim, a regra geral é que a alienação de bens da Administração Pública, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (art. 17, inciso I).
Todavia, a Lei admite exceções, mas em numerus clausus, estando a doação excepcionada, quando permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo (art. 17, inciso I, alínea b). Mas a doação a que se refere o art. 17, inciso I, alínea b, há de se submeter ao disposto no § 1º do mesmo art. 17:
“§ 1º Os imóveis doados, com base na alínea “b” do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificam a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.”
Portanto, para a efetiva observância do dispositivo retrocitado há de constar na autorização legislativa a finalidade a que se destina a doação; pois, caso contrário, não será possível aferir se as razões que justificam a doação cessaram ou não, porquanto não definidas no instrumento autorizativo.
Pelo exposto, em razão da ausência de finalidade pública na redação da Proposição de Lei, há inadequação às normas legais pertinentes, motivo o qual nos impele a manifestarmos contrariamente à sua sanção, devendo a Proposição de Lei nº 15.484 ser vetada em sua integralidade.”
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar a Proposição ora em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da egrégia Assembléia Legislativa.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2003.
Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do artigo 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, decidi vetar totalmente, por entendê-la inconstitucional, a Proposição de Lei nº 15.484, que “Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Carmo do Paranaíba o imóvel que especifica” e teve origem no Projeto de Lei nº 1.863/2001 de iniciativa parlamentar.
Ouvida, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão manifestou-se da seguinte maneira:
“Embora a doação conte com objeto devidamente especificado, constata-se a ausência da especificação da finalidade pública a que se destina o imóvel ou encargo a ser cumprido pelo Município, muito embora um ou outro tenha, necessariamente, que constar em tal norma.
De fato, sendo a Lei Federal nº 8.666/93 quem, em razão do disposto na Constituição Federal, art. 22, inciso XXVII, disciplina as normas a que a alienação de bens da Administração Pública há de ser submetida, em qualquer situação, deve ser observado o contido em seu art. 17 que condiciona a alienação de bens à existência de interesse público devidamente justificado.
Assim, a regra geral é que a alienação de bens da Administração Pública, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (art. 17, inciso I).
Todavia, a Lei admite exceções, mas em numerus clausus, estando a doação excepcionada, quando permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo (art. 17, inciso I, alínea b). Mas a doação a que se refere o art. 17, inciso I, alínea b, há de se submeter ao disposto no § 1º do mesmo art. 17:
“§ 1º Os imóveis doados, com base na alínea “b” do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificam a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.”
Portanto, para a efetiva observância do dispositivo retrocitado há de constar na autorização legislativa a finalidade a que se destina a doação; pois, caso contrário, não será possível aferir se as razões que justificam a doação cessaram ou não, porquanto não definidas no instrumento autorizativo.
Pelo exposto, em razão da ausência de finalidade pública na redação da Proposição de Lei, há inadequação às normas legais pertinentes, motivo o qual nos impele a manifestarmos contrariamente à sua sanção, devendo a Proposição de Lei nº 15.484 ser vetada em sua integralidade.”
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar a Proposição ora em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da egrégia Assembléia Legislativa.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2003.
Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.