VET VETO 15471/2003
“MENSAGEM Nº 11/2003*
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do artigo 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, decidi vetar integralmente, por considerá-la contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.471, que “cria cargos na estrutura orgânica das Secretarias dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”, à qual oponho veto total, por razões de ordem constitucional e de interesse público, fundado no inciso II do artigo 70 da Constituição do Estado.
A Secretaria de Estado da Fazenda, solicitada a se manifestar sobre a proposta, ressalta que a criação de cargos nela inscrita resulta em aumento da despesa pública com gastos de pessoal, não atendendo ao disposto no artigo 169 da Constituição da República, que exige que matéria dessa natureza seja precedida de estudos da viabilidade econômico-financeira para a adequação atuarial, bem como da prévia dotação orçamentária destinada especificamente para atender às despesas decorrentes de sua execução.
Advertiu a Secretaria de Estado da Fazenda que “a geração de despesa pública ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 da LRF, pela regra do art. 15, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público”.
“Para que um ato normativo”, salientou aquela Pasta, “crie ou aumente despesas de pessoal, este deverá ter amparo da norma (art. 15 da LRF), sob pena de ser considerado não autorizado e, por conseguinte, nulo”, sendo que “as condições estabelecidas nos arts. 16 e 17 da LRF deverão ser atendidas antes da edição do ato normativo, posto que são condições inerentes à sua aprovação”.
Na seqüência do seu parecer, a Secretaria de Estado da Fazenda afirma que a Proposição de Lei nº 15.471, mesmo dispondo, em seu artigo 4º, que “o provimento dos cargos fica condicionado ao cumprimentos dos limites e das condições para criação ou aumento de despesas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não atende às exigências contidas nos seguintes dispositivos da LRF, assim resumidas:
não contém a estimativa de impacto orçamentário-financeiro do exercício que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes (inc. I do art. 16);
não demonstra a origem dos recursos para o custeio da despesa (§ 1º do art. 17, segunda parte);
não se encontra acompanhada da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, vindo a demonstrar que os efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serão compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa (§ 2º do art. 17);
não se encontra comprovado o disposto no § 2º do art. 17, devendo o Poder Judiciário (proponente do Projeto) apresentar as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo de exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da LDO (§ 4º do art. 17);
não se encontra comprovado o cumprimento da regra relacionada ao limite transitório fixado aos Poderes e órgãos públicos (art. 71)”.
Assim, diante da manifestação contrária da Secretaria de Estado da Fazenda, à qual dou a minha adesão, oponho veto total à Proposição de Lei nº 15.471, que devolvo ao reexame dessa egrégia Assembléia Legislativa.
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2003.
Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais”.
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do artigo 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, decidi vetar integralmente, por considerá-la contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.471, que “cria cargos na estrutura orgânica das Secretarias dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”, à qual oponho veto total, por razões de ordem constitucional e de interesse público, fundado no inciso II do artigo 70 da Constituição do Estado.
A Secretaria de Estado da Fazenda, solicitada a se manifestar sobre a proposta, ressalta que a criação de cargos nela inscrita resulta em aumento da despesa pública com gastos de pessoal, não atendendo ao disposto no artigo 169 da Constituição da República, que exige que matéria dessa natureza seja precedida de estudos da viabilidade econômico-financeira para a adequação atuarial, bem como da prévia dotação orçamentária destinada especificamente para atender às despesas decorrentes de sua execução.
Advertiu a Secretaria de Estado da Fazenda que “a geração de despesa pública ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 da LRF, pela regra do art. 15, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público”.
“Para que um ato normativo”, salientou aquela Pasta, “crie ou aumente despesas de pessoal, este deverá ter amparo da norma (art. 15 da LRF), sob pena de ser considerado não autorizado e, por conseguinte, nulo”, sendo que “as condições estabelecidas nos arts. 16 e 17 da LRF deverão ser atendidas antes da edição do ato normativo, posto que são condições inerentes à sua aprovação”.
Na seqüência do seu parecer, a Secretaria de Estado da Fazenda afirma que a Proposição de Lei nº 15.471, mesmo dispondo, em seu artigo 4º, que “o provimento dos cargos fica condicionado ao cumprimentos dos limites e das condições para criação ou aumento de despesas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não atende às exigências contidas nos seguintes dispositivos da LRF, assim resumidas:
não contém a estimativa de impacto orçamentário-financeiro do exercício que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes (inc. I do art. 16);
não demonstra a origem dos recursos para o custeio da despesa (§ 1º do art. 17, segunda parte);
não se encontra acompanhada da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, vindo a demonstrar que os efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serão compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa (§ 2º do art. 17);
não se encontra comprovado o disposto no § 2º do art. 17, devendo o Poder Judiciário (proponente do Projeto) apresentar as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo de exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da LDO (§ 4º do art. 17);
não se encontra comprovado o cumprimento da regra relacionada ao limite transitório fixado aos Poderes e órgãos públicos (art. 71)”.
Assim, diante da manifestação contrária da Secretaria de Estado da Fazenda, à qual dou a minha adesão, oponho veto total à Proposição de Lei nº 15.471, que devolvo ao reexame dessa egrégia Assembléia Legislativa.
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2003.
Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais”.
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.