VET VETO 15466/2003
“MENSAGEM Nº 9/2003*
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do artigo 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.466, que “Cria o Programa Estadual de Incentivo à Produção de Leite - PRÓ-LEITE”.
A Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento e a Secretaria de Estado da Fazenda, ouvidas sobre o mérito da supra mencionada proposição de lei, manifestaram-se no sentido de que fossem vetados os dispositivos que seguem, pelas razões aqui expostas:
Inciso I do art. 5º
“Art. 5º - ......
I - recursos provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - gerado pelas cooperativas quando da aquisição do leite de seu cooperativado;
......”
Razões do Veto
“O inciso IV do artigo 161 da Constituição do Estado de Minas Gerais veda a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas as hipóteses elencadas naquela norma”, entre as quais, à evidência, não se encontra a ora vetada, que pretende, exatamente, vincular ao PRÓ-LEITE recursos provenientes da arrecadação do ICMS”, pelo que o veto por insconstitucionalidade.
Parágrafo único do art. 5º
“Art. 5º - ....
Parágrafo único - Os recursos a que se refere o inciso I serão oferecidos por meio de linha especial de crédito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, observado o disposto em seu art. 4º.”
Razões do Veto
Com o veto ao inciso I do artigo 5º, este dispositivo, à evidência, restou prejudicado.
Art. 6 º
“Art. 6º - O produtor de leite cooperativado poderá beneficiar-se de financiamento com recursos oriundos da arrecadação do ICMS gerado pela cooperativa quando da aquisição do seu produto, respeitadas as seguintes condições:
I - aplicação dos recursos no processo de produção;
II - cumprimento do disposto no decreto regulamentador desta lei.
Parágrafo único - Na concessão do financiamento, serão atendidos prioritariamente os produtores cooperativados:
I - que se adequarem às normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - ou de programa similar de apoio à economia familiar;
II - cuja produção esteja abaixo da média nacional.”
Razões do Veto
O veto ao inciso I do art. 4º torna sem sentido este artigo, pois os recursos oriundos da arrecadação do ICMS gerado pela cooperativa quando da aquisição do leite do produtor cooperativado não podem constituir recursos financeiros do PRÓ-LEITE.
Art. 7º
“Art. 7º - O BDMG adotará uma linha especial de crédito e estabelecerá as normas gerais para o financiamento de que trata esta lei, respeitados os seguintes critérios:
I - em financiamento de custeio, será de um ano o prazo de carência e de um ano o prazo para a amortização do financiamento;
II - em financiamento de investimento, o prazo de carência será de um ano, e o prazo para amortização, cujo limite máximo será aprovado em assembléia das cooperativas, será estabelecido no projeto técnico.
§ 1º - Não incidirão taxa de juros nem correção monetária sobre o financiamento a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º - A taxa de administração será calculada mediante projeto técnico analisado e aprovado pelo BDMG ou pela cooperativa de crédito rural, nos casos específicos.”
Razões do Veto
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, “como instituição financeira, além de ter que cumprir acordos internacionais que regulamentam o setor bancário, também está sujeito aos normativos do BACEN, que impedem a concessão de créditos deste tipo”, ou seja, “com carência de um ano e prazo de pagamento de um ano, sem cobrança de juros e de correção monetária”.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados da proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos senhores membros dessa Casa Legislativa.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2003.
Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais”.
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do artigo 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.466, que “Cria o Programa Estadual de Incentivo à Produção de Leite - PRÓ-LEITE”.
A Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento e a Secretaria de Estado da Fazenda, ouvidas sobre o mérito da supra mencionada proposição de lei, manifestaram-se no sentido de que fossem vetados os dispositivos que seguem, pelas razões aqui expostas:
Inciso I do art. 5º
“Art. 5º - ......
I - recursos provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - gerado pelas cooperativas quando da aquisição do leite de seu cooperativado;
......”
Razões do Veto
“O inciso IV do artigo 161 da Constituição do Estado de Minas Gerais veda a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas as hipóteses elencadas naquela norma”, entre as quais, à evidência, não se encontra a ora vetada, que pretende, exatamente, vincular ao PRÓ-LEITE recursos provenientes da arrecadação do ICMS”, pelo que o veto por insconstitucionalidade.
Parágrafo único do art. 5º
“Art. 5º - ....
Parágrafo único - Os recursos a que se refere o inciso I serão oferecidos por meio de linha especial de crédito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, observado o disposto em seu art. 4º.”
Razões do Veto
Com o veto ao inciso I do artigo 5º, este dispositivo, à evidência, restou prejudicado.
Art. 6 º
“Art. 6º - O produtor de leite cooperativado poderá beneficiar-se de financiamento com recursos oriundos da arrecadação do ICMS gerado pela cooperativa quando da aquisição do seu produto, respeitadas as seguintes condições:
I - aplicação dos recursos no processo de produção;
II - cumprimento do disposto no decreto regulamentador desta lei.
Parágrafo único - Na concessão do financiamento, serão atendidos prioritariamente os produtores cooperativados:
I - que se adequarem às normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - ou de programa similar de apoio à economia familiar;
II - cuja produção esteja abaixo da média nacional.”
Razões do Veto
O veto ao inciso I do art. 4º torna sem sentido este artigo, pois os recursos oriundos da arrecadação do ICMS gerado pela cooperativa quando da aquisição do leite do produtor cooperativado não podem constituir recursos financeiros do PRÓ-LEITE.
Art. 7º
“Art. 7º - O BDMG adotará uma linha especial de crédito e estabelecerá as normas gerais para o financiamento de que trata esta lei, respeitados os seguintes critérios:
I - em financiamento de custeio, será de um ano o prazo de carência e de um ano o prazo para a amortização do financiamento;
II - em financiamento de investimento, o prazo de carência será de um ano, e o prazo para amortização, cujo limite máximo será aprovado em assembléia das cooperativas, será estabelecido no projeto técnico.
§ 1º - Não incidirão taxa de juros nem correção monetária sobre o financiamento a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º - A taxa de administração será calculada mediante projeto técnico analisado e aprovado pelo BDMG ou pela cooperativa de crédito rural, nos casos específicos.”
Razões do Veto
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, “como instituição financeira, além de ter que cumprir acordos internacionais que regulamentam o setor bancário, também está sujeito aos normativos do BACEN, que impedem a concessão de créditos deste tipo”, ou seja, “com carência de um ano e prazo de pagamento de um ano, sem cobrança de juros e de correção monetária”.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados da proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos senhores membros dessa Casa Legislativa.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2003.
Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais”.
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.