VET VETO 15452/2003

“MENSAGEM Nº 6/2003*

Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2003.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, no uso da atribuição que me confere o artigo 90, inciso VIII, combinado com o artigo 70, inciso II, da Constituição do Estado, opus veto total à Proposição de Lei nº 15.452, que assegura benefícios aos servidores que menciona.

Ouvida, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão assim se manifestou quanto à proposição vetada: “Trata-se, como mencionado, de matéria de alta relevância social, a do amparo a pessoas que, ao longo do tempo, privadas que foram do convívio social pela hanseníase, prestam serviços nos sanatórios públicos, suprindo a ausência de servidores.

Não obstante, a questão, estando na órbita do Estado, não pode passar à margem do direito. E, nesse sentido, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 33 do ADCT da Constituição Mineira pelo STF, que considerava tais bolsistas empregados públicos, é correto o entendimento exposto em parecer da Procuradoria-Geral do Estado. Nesse sentido, será inconstitucional lei que, desconsiderando a citada manifestação da Suprema Corte, equipare os mencionados agentes a servidores efetivos do Estado. A questão deve ser tratada sob o pálio da assistência social, como corretamente fez o projeto original, e não da previdência social, notadamente a previdência própria, de tratamento constitucional restrito, como pretende a Proposição de Lei nº 15.452.

Seria, a despeito de antijurídica, socialmente temerária a sanção da mencionada proposição, já que não privaria a situação dos bolsistas da insegurança jurídica, estando, ao menos em tese, à mercê de declaração de inconstitucionalidade.

Conclui-se, por fim, que a Proposição de Lei nº 15.452 deve ser vetada integralmente, por inconstitucionalidade, devendo, de outra parte, ser retomado projeto de lei que, observando o direito, possa garantir segurança e dignidade aos bolsistas de atividades especiais da FHEMIG, providência de inquestionável interesse público”.

De fato destaca-se que a proposição em exame resulta de substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa ao Projeto de Lei nº 2.439/02, de iniciativa do Governador do Estado, que originalmente tratava de concessão de pensão mensal vitalícia aos bolsistas de atividades especiais da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.

A proposta assim formulada e encaminhada à egrégia Assembléia Legislativa, pelo meu antecessor, teve como suporte o Parecer nº 12.771, aprovado pela Procuradoria-Geral do Estado, que concluiu pela única forma viabilizada, atenta especialmente, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADIN-89-6, segundo o qual esses bolsistas não são empregados da FHEMIG, conforme está esclarecido na Mensagem nº 238, de 1º de novembro de 2002, que acompanhou o referido Projeto de Lei nº 2.439/02. O entendimento, portanto, é que esse pessoal, não sendo considerado servidor, titular de cargo, ficou fora do alcance da vigente Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais.

Acresce sublinhar, na oportunidade, que a Proposição de Lei nº 15.452, ao dispor sobre a matéria reservada ao âmbito normativo de lei complementar, nos termos do § 15 do artigo 40 da Constituição da República, incorre também no vício da inconstitucionalidade.

Com essas razões oponho veto total à Proposição de Lei nº 15.452, que devolvo ao reexame da egrégia Assembléia Legislativa, destacando, no entanto, que estou brevemente remetendo projeto de lei sobre o assunto com vista a dar o melhor encaminhamento a esta questão.

Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2003.

Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.