PL PROJETO DE LEI 1340/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.340/2003
Institui e estrutura as carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, no âmbito dos órgãos que compõem o Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Ficam instituídas e estruturadas na forma desta Lei, conforme Anexo I, as carreiras de:
I - Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, composta por quatorze cargos efetivos;
II - Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, composta por trezentos e quarenta e três cargos efetivos;
III - Gestor em Ciência e Tecnologia, composta por duzentos e cinqüenta e cinco cargos efetivos;
IV - Pesquisador em Ciência e Tecnologia, composta por quatrocentos e vinte e dois cargos efetivos.
Art.2º As carreiras, a que se refere esta Lei, possuem as seguintes atribuições gerais:
I - Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia: exercício de tarefas auxiliares nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e gestão logística em Ciência e Tecnologia;
II - Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia: exercício de atividades de apoio técnico-administrativo, de supervisão e coordenação de equipes de apoio, nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e de gestão logística em Ciência e Tecnologia;
III - Gestor em Ciência e Tecnologia: exercício de atividades de administração gerencial, voltadas ao suporte a projetos de desenvolvimento tecnológico e à direção, coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação de projetos e programas na área de Ciência e Tecnologia, compatíveis com sua área de atuação;
IV - Pesquisador em Ciência e Tecnologia: exercício de atividades de planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, estudos e serviços técnico-científicos.
Parágrafo único. As atribuições específicas das carreiras de que trata esta Lei serão definidas em regulamento.
Art.3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Quadro de Pessoal: conjunto de carreiras estruturadas segundo a natureza e complexidade dos cargos que a compõem;
II - Plano de carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;
III - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
IV - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
V - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VI - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Art.4º As carreiras de que trata esta Lei são integrantes do Quadro de Pessoal do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, pertencentes ao Quadro de Pessoal dos seguintes órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo:
I - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES, com as carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia e Gestor em Ciência e Tecnologia;
II - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC, com as carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia;
III - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, com as carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades em Ciência e Tecnologia e Gestor em Ciência e Tecnologia;
IV - Fundação João Pinheiro – FJP, com as carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia;
V - Instituto de Geociências Aplicadas – IGA, com as carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia.
Art.5º A lotação e relotação dos cargos efetivos destas carreiras nos órgãos e entidades do Poder Executivo elencados no art.4º serão estabelecidas em decreto, de acordo com a necessidade de cada órgão ou entidade.
Art.6º Poderá haver transferência de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo destas carreiras entre órgãos e entidades do Poder Executivo dela integrantes, condicionada à existência de vaga na mesma carreira no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos do regulamento.
Art.7º Poderá haver cessão de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo destas carreiras para órgão ou entidade não integrante destas carreiras para exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art.8º A carga-horária semanal de trabalho dos servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de que trata o art.1º será de trinta ou quarenta horas semanais, conforme definido em edital de concurso público.
Parágrafo único. Fica mantida a atual jornada de trabalho dos atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta Lei.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Art.9º Constituem fases da carreira:
I - o ingresso;
II - a progressão;
III - a promoção.
Seção I
Do Ingresso
Art.10. O ingresso nas carreiras de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia e Gestor em Ciência e Tecnologia dar-se-á em cargo público de provimento efetivo no primeiro grau do nível inicial da carreira e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art.11. O ingresso na carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia dar-se-á em cargo público de provimento efetivo no primeiro grau do nível correspondente à formação exigida e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art.12. A abertura de concurso público para fins de provimento de cargos em nível diverso do inicial da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia levará em conta o quantitativo de cargos vagos existentes após concluídas todas as promoções dos servidores enquadrados nesta carreira que atendam aos requisitos para a promoção ao referido nível.
§ 1º A nomeação de candidatos aprovados em concurso público nos termos deste artigo ocorrerá quando não existirem servidores enquadrados nesta carreira que atendam aos requisitos para a promoção ao referido nível.
§ 2º Em caso de vacância de cargos durante o prazo de validade do concurso a que se refere o caput, a nomeação dos candidatos aprovados só ocorrerá quando não houver servidores enquadrados nesta carreira que atendam aos requisitos para a promoção ao nível em que ocorrer a vacância de cargos.
Art.13. O ingresso nas carreiras de que trata esta lei dependerá de comprovação mínima de habilitação:
I- Carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia: nível intermediário, nos termos do edital do concurso público;
II- Carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia: nível superior, nos termos do edital do concurso público;
III- Carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia:
a) habilitação específica obtida em curso de nível superior de escolaridade, para o nível I, nos termos do edital do concurso público;
b) habilitação específica obtida em curso de nível pós-graduação stricto sensu de escolaridade, para o nível IV, nos termos do edital do concurso público;
c) habilitação específica obtida em curso de nível doutorado de escolaridade, para o nível VI, nos termos do edital do concurso público.
§1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I- Nível superior: formação em educação superior compreendendo curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II- Nível intermediário: formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art.14. O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional exigida para ingresso nas carreiras, será de caráter eliminatório e classificatório e deverá conter as seguintes etapas sucessivas, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades:
I - provas ou provas e títulos;
II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;
III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;
IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário, nos termos do regulamento.
§1º As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de edital, que deverá conter, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades do cargo, no mínimo:
I - o número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V - caráter eliminatório e/ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI - requisitos para a inscrição com exigência mínima de comprovação:
a) de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos;
b) de quitação com as obrigações militares.
VII - escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.
§2º O curso a que se refere o inciso IV será desenvolvido em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro – FJP.
§3º Não haverá novos ingressos para a carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia.
Art.15. Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§1º O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§2º São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo:
I - comprovação dos requisitos constantes dos incisos VI e VII, do §1º, do art. 14;
II - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;
III - realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente.
Seção II
Do Desenvolvimento Na Carreira
Art.16. O desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art.17. Progressão é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para grau imediatamente superior no mesmo nível da carreira a que pertencer, condicionada à permanência do servidor no grau inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício, bem como a duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.
Art.18. Promoção é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para nível imediatamente superior na mesma carreira a que pertencer, condicionada à permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício, bem como a cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.
Parágrafo único. O posicionamento do servidor no nível a que fizer jus em decorrência da promoção de que trata este artigo dar-se-á no primeiro grau subseqüente ao valor do vencimento básico percebido pelo servidor no momento da promoção.
Art.19. A contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após conclusão e aprovação do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado no segundo grau do nível inicial da respectiva carreira.
Art.20. A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos de regulamento;
III - permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;
IV - comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível ao qual se pretende ser promovido, se houver.
Parágrafo único. As atividades a que se refere o inciso I serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro – FJP.
Art.21. Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção na hipótese de formação diversa ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira.
Parágrafo único. Os títulos apresentados para aplicação do disposto neste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.
Art.22. Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:
a) aplicada pena de suspensão;
b) exonerado ou destituído, por penalidade, de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo.
II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício no Estatuto do Servidor Público Estadual e legislação específica.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art.23. A avaliação periódica de desempenho individual a que se refere os arts.17, 18, 20 será realizada nos termos da legislação e de regulamentos que tratam da avaliação periódica de desempenho individual do servidor público estadual.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA CARREIRA
Art.24. Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais, Motorista e de Agente de Administração da SECTES e o cargo público de provimento efetivo de Auxiliar de Atividades de Pesquisa da CETEC, FAPEMIG, IGA e da FJP ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
Art.25. Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, Técnico Administrativo, Técnico de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, Técnico de Comunicação Social, Oficial de Administração e de Assistente Administrativo da SECTES e o cargo público de provimento efetivo de Técnico de Atividades de Pesquisa da FAPEMIG, da FJP, do IGA e da CETEC ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
Art.26. Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Analista de Administração, Analista de Obras Públicas, Analista da Cultura, Analista de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, Analista de Planejamento e Cartógrafo da SECTES, os cargos públicos de provimento efetivo de Assistente de Ciência e Tecnologia e Analista de Ciência e Tecnologia da FAPEMIG, da FJP, do IGA e da CETEC, e os cargos públicos de provimento efetivo de Pesquisador e Pesquisador Pleno da FAPEMIG ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Gestor em Ciência e Tecnologia na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
Art.27. Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Pesquisador e Pesquisador Pleno, da FJP, do IGA e do CETEC e o cargo público de provimento efetivo de Professor Assistente da FJP ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Pesquisador em Ciência e Tecnologia na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
Art.28. Os cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo integrantes destas carreiras são os constantes do Anexo I, e o quantitativo de cargos que não esteja relacionado nesta Lei são considerados extintos.
Art.29. Ficam extintos dezesseis cargos efetivos de Ajudante de Serviços Gerais, cinco cargos efetivos de Motorista, cinco cargos efetivos de Telefonista, quarenta e cinco cargos efetivos de Agente de Administração da SECTES e cinqüenta e três cargos efetivos de Auxiliar de Atividades de Pesquisa, sendo dezoito do CETEC, dezesseis da FAPEMIG, doze da FJP e sete do IGA.
Art.30. Ficam criados no Anexo I dezesseis cargos de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, dezesseis cargos de Gestor em Ciência e Tecnologia e quinze cargos de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.
Art.31. Os cargos de provimento efetivo extintos, transformados e criados em decorrência desta Lei serão identificados em decreto.
Art.32. Os atuais servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo lotados nos órgãos e entidades do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante do Anexo II.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput não interferirá no direito a que se refere o art.115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC nº 57, de 15 de julho de 2003.
Art.33. A tabela de vencimento básico destas carreiras deverá ser estabelecida e aprovada em lei, atendidas as diretrizes definidas pela Lei de Política Remuneratória, observada a estrutura prevista no Anexo I.
Art.34. As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art.32 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art.33 e deverão abarcar critérios que conciliem:
I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo atualmente ocupado pelo servidor;
II - o tempo de serviço público estadual no cargo de provimento efetivo que foi transformado nos cargos integrantes destas carreiras;
III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as regras de posicionamento poderão implicar em redução da remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente percebida pelo servidor público.
Art.35. Os atos de posicionamento dos servidores públicos efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art.32 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer e aprovar a tabela de vencimento básico destas carreiras, bem como do decreto a que se refere o art.34.
§1º Os atos a que se refere o caput somente produzirão efeitos após sua publicação.
§2º Enquanto não ocorrer a publicação do posicionamento de que trata o §1º, os atuais servidores públicos manterão as mesmas vantagens e o mesmo valor de vencimento básico atualmente percebido.
§3º Os atos a que se refere o caput serão realizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Art.36. A função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado, terá o cargo dela resultante transformado em cargo integrante destas carreiras, observada a correlação estabelecida no Anexo II.
§1º Os cargos resultantes da transformação de que trata o caput decorrentes dos arts.105 e 106 da emenda à Constituição Estadual nº 49, de 13 de junho de 2001, extinguir-se-ão com a vacância.
§2º Aplica-se ao servidor a que se refere o caput as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts.32 e 34.
§3º Os detentores de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenham sido efetivados, serão enquadrados na estrutura destas carreiras apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau que for posicionado, considerando a mesma regra de enquadramento e posicionamento a que se refere o §2º, devendo ser mantida a expressão "função pública", bem como ser atribuída a mesma denominação do nível em que for posicionado.
§4º A função pública de que trata o §3º extinguir-se-á com a vacância.
§5º O quantitativo de cargos a que se refere o §1º e de função pública de que trata o §3º é o constante do Anexo III.
Art.37. Os cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão exercidos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata esta Lei, em limite não inferior a setenta por cento do total dos cargos comissionados em cada órgão ou entidade.
Art.38. Ao atual servidor público efetivo será concedido o direito de opção de não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - o servidor que não fizer opção de que trata o caput será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das novas carreiras instituídas, na forma de regulamento;
II - a opção deverá ser feita por meio de requerimento expresso ao titular do órgão ou entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado;
III - o direito de opção decai em até noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento;
IV - os cargos efetivos cujos ocupantes manifestarem a opção prevista neste artigo serão extintos com a vacância;
V - os servidores que manifestarem a opção prevista neste artigo não farão jus às vantagens atribuídas à nova carreira instituída;
VI - a opção de que trata este artigo não interferirá no direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC nº 57, de 2003.
VII - o quantitativo de cargos efetivos das carreiras de que trata esta Lei constantes do art.1º não será reduzido em decorrência da opção a que se refere o caput bem como da extinção prevista no inciso IV.
§1º O número de cargos providos pelos servidores integrantes das carreiras de que trata esta Lei acrescido do número de cargos cujos servidores fizeram a opção a que se refere o caput não poderá ultrapassar o quantitativo de cargos previstos no art.1º.
§2º O provimento de cargos vagos integrantes das carreiras de que trata esta Lei somente será permitido até o limite definido no §1º.
Art.39. O servidor inativo será enquadrado na estrutura das novas carreiras na forma da correlação constante do Anexo II apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau que for posicionado, assegurando-se as regras de posicionamento estabelecidas aos servidores destas carreiras, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único. Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art.38 com as mesmas regras estabelecidas ao servidor público efetivo.
Art.40. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que ingressar nestas carreiras em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, cujo valor da remuneração de seu cargo efetivo, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior ao estabelecido para a carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, deduzidas as vantagens a que se refere o art.118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art.41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere os arts.1º, 28, 30, 32 e 33 da Lei nº de de de 2003)
ESTRUTURA DA CARREIRA
Carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia
Jornada de Trabalho: 30 ou 40 horas/semana
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUAN- TIDADE |
GRAU |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
4ª série fundamental |
14 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
4ª série fundamental |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
|
III |
4ª série fundamental |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
III L |
III M |
III N |
III O |
III P |
|
IV |
Fundamental |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
IV L |
IV M |
IV N |
IV O |
IV P |
|
V |
Fundamental |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
V L |
V M |
V N |
V O |
V P |
|
VI |
Fundamental |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
VI E |
VI F |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
VI L |
VI M |
VI N |
VI O |
VI P |
Carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia
Jornada de Trabalho: 30 ou 40 horas/semana
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUAN- TIDADE |
GRAU |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Intermediário |
343 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
Intermediário |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
|
III |
Intermediário |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
III L |
III M |
III N |
III O |
III P |
|
IV |
Intermediário |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
IV L |
IV M |
IV N |
IV O |
IV P |
|
V |
Superior |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
V L |
V M |
V N |
V O |
V P |
|
VI |
Superior |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
VI E |
VI F |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
VI L |
VI M |
VI N |
VI O |
VI P |
Carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia
Jornada de Trabalho: 30 ou 40 horas/semana
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUAN- TIDADE |
GRAU |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior |
255 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
Superior |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
|
III |
Superior |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
III L |
III M |
III N |
III O |
III P |
|
IV |
Stricto Sensu |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
IV L |
IV M |
IV N |
IV O |
IV P |
|
V |
Stricto Sensu |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
V L |
V M |
V N |
V O |
V P |
|
VI |
Stricto Sensu |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
VI E |
VI F |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
VI L |
VI M |
VI N |
VI O |
VI P |
Carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia
Jornada de Trabalho: 30 ou 40 horas/semana
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUAN- TIDADE |
GRAU |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior |
422 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
Superior |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
|
III |
Superior |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
III L |
III M |
III N |
III O |
III P |
|
IV |
Stricto Sensu |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
IV L |
IV M |
IV N |
IV O |
IV P |
|
V |
Stricto Sensu |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
V L |
V M |
V N |
V O |
V P |
|
VI |
Doutorado |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
VI E |
VI F |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
VI L |
VI M |
VI N |
VI O |
VI P |
ANEXO II
(a que se refere os arts.24, 25, 26, 27, 32, 36, caput e 39 da Lei nº de de de 2003)
TABELA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
CLASSE |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DA CLASSE |
ÓRGÃO OU ENTIDADE |
CARREIRA |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA |
||
Ajudante de Serviços Gerais |
4ª série fundamental |
SeCTES |
Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia |
|
||
Oficial de Serviços Gerais |
4ª série fundamental |
SeCTES |
||||
Motorista |
4ª série fundamental |
SeCTES |
||||
Auxiliar de Atividades de Pesquisa |
Fundamental |
CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA |
||||
Agente de Administração |
Fundamental |
SeCTES |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
CLASSE |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DA CLASSE |
ÓRGÃO OU ENTIDADE |
CARREIRA |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA |
||
Auxiliar Administrativo |
Intermediário |
SeCTES |
Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia |
-níveis I, II, III e IV: intermediário; -níveis V e VI: superior; |
||
Auxiliar de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente |
Intermediário |
SeCTES |
||||
Técnico Administrativo |
Intermediário |
SeCTES |
||||
Técnico de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente |
Intermediário |
SeCTES |
||||
Oficial de Administração |
Intermediário |
SeCTES |
||||
Assistente Administrativo |
Intermediário |
SeCTES |
||||
Técnico de Comunicação Social |
Intermediário |
SeCTES |
||||
Técnico de Atividades de Pesquisa |
Intermediário |
CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
CLASSE |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DA CLASSE |
ÓRGÃO OU ENTIDADE |
CARREIRA |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA |
||
Analista de Administração |
Superior |
SeCTES |
Gestor em Ciência e Tecnologia |
-níveis I, II e III: superior; -níveis IV, V e VI: pós-graduação Stricto Sensu |
||
Analista de Obras Públicas |
Superior |
SeCTES |
||||
Analista da Cultura |
Superior |
SeCTES |
||||
Analista de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente |
Superior |
SeCTES |
||||
Cartógrafo |
Superior |
SeCTES |
||||
Analista de Planejamento |
Superior |
SeCTES |
||||
Pesquisador |
Superior |
FAPEMIG |
||||
Assistente de Ciência e Tecnologia |
Superior |
CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA |
||||
Pesquisador Pleno |
Pós-graduação |
FAPEMIG |
||||
Analista de Ciência e Tecnologia |
Pós-graduação |
CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
CLASSE |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DA CLASSE |
ÓRGÃO OU ENTIDADE |
CARREIRA |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA |
||
Pesquisador |
Superior |
CETEC, FJP e IGA |
Pesquisador em Ciência e Tecnologia |
-níveis I, II e III: superior; -níveis IV, V: pós-graduação Stricto Sensu; - nível VI: doutorado. |
||
Pesquisador Pleno |
Pós-Graduação |
CETEC, FJP e IGA |
||||
Professor Assistente |
Pós-Graduação |
FJP |
ANEXO III
(a que se refere o §5º do art.36 da Lei nº )
QUANTITATIVO DE CARGOS RESULTANTES DE EFETIVAÇÃO PELA
EMENDA Nº 49/2001 E FUNÇÕES PÚBLICAS NÃO EFETIVADOS
ÓRGÃO |
CARREIRA |
QUANTITATIVO |
Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia |
Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia |
58 |
Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia |
127 |
|
Gestor em Ciência e Tecnologia |
34 |
|
Pesquisador em Ciência e Tecnologia |
126 |
|
TOTAL |
345" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.