PL PROJETO DE LEI 116/2003
PROJETO DE LEI Nº 116/2003
(EX-PROJETO DE LEI Nº 1.191/2000)
Proíbe depósito prévio para internamento em hospitais públicos e privados e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede pública ou privada.
Art. 2º - Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2003.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A exigência de depósito prévio, para internamento em hospitais das redes pública e privada, tem-se constituído numa forma concreta de violação do direito à vida, gerando várias situações que configuram omissão de socorro.
A Constituição de 1988 considerou a saúde como direito do cidadão e dever do Estado. O art. 187 e o seu parágrafo único da Constituição Estadual definem que as ações e os serviços de saúde terão sua regulamentação, fiscalização e controle exercidos pelo poder público, na forma da lei, cabendo a ele a execução dos serviços, que poderá ser facultada, complementarmente, a pessoa física ou jurídica de direito privado.
Por essas razões, aguardo de meus pares a aprovação ao presente projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 1.191/2000)
Proíbe depósito prévio para internamento em hospitais públicos e privados e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede pública ou privada.
Art. 2º - Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2003.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A exigência de depósito prévio, para internamento em hospitais das redes pública e privada, tem-se constituído numa forma concreta de violação do direito à vida, gerando várias situações que configuram omissão de socorro.
A Constituição de 1988 considerou a saúde como direito do cidadão e dever do Estado. O art. 187 e o seu parágrafo único da Constituição Estadual definem que as ações e os serviços de saúde terão sua regulamentação, fiscalização e controle exercidos pelo poder público, na forma da lei, cabendo a ele a execução dos serviços, que poderá ser facultada, complementarmente, a pessoa física ou jurídica de direito privado.
Por essas razões, aguardo de meus pares a aprovação ao presente projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.