PL PROJETO DE LEI 1158/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.158/2003
Institui o dia 15 de outubro como Dia Estadual da Mulher do Campo.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual da Mulher do Campo, a ser celebrado, anualmente, no dia 15 de outubro, em todo o Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 7 de outubro de 2003.
Miguel Martini
Justificação: A mulher do campo, figura negligenciada na cultura ocidental, cidadã de segunda classe no País, é responsável por mais de 50% da produção mundial de alimentos, sendo 80% na África, 60% na Ásia e 30 a 40% na América do Sul.
As mulheres vêm cada vez mais assumindo posição de chefia na atividade rural. Contudo, raramente são reembolsadas pela quantidade de trabalho que realizam e quase nunca são reconhecidas legal ou socialmente pela função.
Com freqüência, são relegadas no momento da partilha legal e muito raramente têm acesso aos créditos de financiamento inerentes à produção agrícola. A elas também é negado o acesso à educação e aos programas de extensão rural.
Em agosto de 2003 assistimos à Marcha das Margaridas, que reuniu 40 mil mulheres do campo de todas as partes do País. Elas reivindicaram melhoria do salário mínimo, reforma agrária justa, combate à discriminação da mulher e à violência no campo. Naquele momento vimos os rostos daquelas que, em silêncio e de sol a sol, vão construindo esperança.
Esta guerreira, a mulher do campo, merece nosso aplauso e apoio. Com a instituição do Dia Estadual da Mulher do Campo buscamos destacar a importância destas mulheres, destas margaridas, apoio e alicerce da base rural desenvolvida no solo mineiro.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui o dia 15 de outubro como Dia Estadual da Mulher do Campo.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual da Mulher do Campo, a ser celebrado, anualmente, no dia 15 de outubro, em todo o Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 7 de outubro de 2003.
Miguel Martini
Justificação: A mulher do campo, figura negligenciada na cultura ocidental, cidadã de segunda classe no País, é responsável por mais de 50% da produção mundial de alimentos, sendo 80% na África, 60% na Ásia e 30 a 40% na América do Sul.
As mulheres vêm cada vez mais assumindo posição de chefia na atividade rural. Contudo, raramente são reembolsadas pela quantidade de trabalho que realizam e quase nunca são reconhecidas legal ou socialmente pela função.
Com freqüência, são relegadas no momento da partilha legal e muito raramente têm acesso aos créditos de financiamento inerentes à produção agrícola. A elas também é negado o acesso à educação e aos programas de extensão rural.
Em agosto de 2003 assistimos à Marcha das Margaridas, que reuniu 40 mil mulheres do campo de todas as partes do País. Elas reivindicaram melhoria do salário mínimo, reforma agrária justa, combate à discriminação da mulher e à violência no campo. Naquele momento vimos os rostos daquelas que, em silêncio e de sol a sol, vão construindo esperança.
Esta guerreira, a mulher do campo, merece nosso aplauso e apoio. Com a instituição do Dia Estadual da Mulher do Campo buscamos destacar a importância destas mulheres, destas margaridas, apoio e alicerce da base rural desenvolvida no solo mineiro.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.