PL PROJETO DE LEI 1152/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.152/2003
Cria o Calendário Turístico de Minas Gerais, o Questionário de Qualificação de Evento - QQE - o Certificado de Registro de Evento - CRE - e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Calendário Turístico Oficial do Estado de Minas Gerais, que terá a finalidade de registrar e divulgar os principais eventos no Estado.
Art. 2º - Ficam criados, para o registro tratado no artigo anterior, o Questionário de Qualificação de Evento - QQE - e o Certificado de Registro de Evento - CRE.
§ 1º - O Questionário de Qualificação de Evento - QQE - é o documento preenchido pelos promotores de eventos e entidades, públicas ou privadas, interessadas em integrar o Calendário Turístico do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - O Questionário de Qualificação de Evento - QQE - será acompanhado de requerimento-padrão dirigido ao Secretário de Estado do Turismo, até o dia 31 de julho do ano anterior ao evento.
§ 3º - O QQE solicitará descrição do evento, sua natureza, sua história e tradição, número aproximado de participantes, características marcantes, área de abrangência, duração e indicação da estrutura hospedeira gastronômica existente e das vias de acesso ao local.
§ 4º - O CRE é o diploma que a entidade requerente receberá da Secretaria de Turismo, em trinta dias, no caso de deferimento do pedido de registro de evento , habilitando-o, desta forma, a ser incluído no Calendário Turístico Oficial do Estado de Minas Gerais.
§ 5º - O encaminhamento de fotografias, por meio de correio postal ou eletrônico, é recomendado para instrução do requerimento para obtenção do CRE e essencial no auxílio à divulgação do evento.
Art. 3º - O CRE é condição básica e indispensável para que a promotoria do evento possa, observados os requisitos legais, habilitar-se ao apoio financeiro ou logístico por parte do poder público estadual.
Art. 4º - Os formulários previstos nesta lei deverão estar disponíveis para preenchimento e encaminhamento, pela Internet, juntamente com informações atualizadas sobre os acontecimentos turísticos em curso e sobre eventuais programas institucionais de interesse na área de turismo no Estado
Art. 5º - As páginas em meio eletrônico de todos os órgãos e entidades do poder público estadual serão comunicadas da criação desse novo serviço, sendo convidadas a auxiliar na divulgação e na criação de “links” de acesso para os usuários visitantes.
Art. 6º - As Prefeituras Municipais e as Câmaras Municipais serão convidadas a participar da consolidação desse serviço, recebendo comunicados periódicos eletrônicos com notícias na área do turismo e orientação para ampla divulgação junto às manifestações culturais locais.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação, indicando a entidade pública que ficará encarregada de fazer cumprir esta lei.
Parágrafo único - A entidade a que se refere o “caput” deste artigo deverá manter atualizado catálogo de endereços eletrônicos de entidades públicas e privadas sobre eventos turísticos no Estado.
Art. 8º - O poder público poderá firmar parcerias com a iniciativa privada para execução desta lei, sendo vedado o repasse de recursos financeiros que não sejam licitados na forma da lei federal sobre licitações.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 7 de outubro de 2003.
Biel Rocha
Justificação: Esta proposta merece atenção especial dos Deputados e de toda a sociedade: primeiro, porque cria inovadora participação direta do cidadão e das manifestações culturais populares na definição do Calendário Turístico do Estado de Minas Gerais; segundo, porque indica sugestões de procedimentos que nada oneram o Estado, não representando despesa significativa nem contratação de servidores, já que são centrados em procedimentos na área de manutenção e atualização de páginas eletrônicas hospedadas na Internet; terceiro, porque o projeto valoriza o papel das Prefeituras e das Câmaras, pois lhes abre a possibilidade de auxiliar, de maneira preciosa, na divulgação das diversas manifestações culturais locais que ocorrem pelo interior do Estado, muitas vezes longe dos grandes centros, as quais representam verdadeiros fenômenos culturais dignos de registro e divulgação.
Nossa proposta não depende de recursos orçamentários, já que praticamente todos os órgãos já dispõem de páginas instaladas na Internet. Nossa sugestão, na verdade, é que o poder público represente um agente catalizador e centralizador das demandas, comparecendo especialmente com apoio logístico.
Chamamos, ainda, as Câmaras, as Prefeituras e todos os órgãos que tenham páginas instaladas na Internet, assim como as empresas da área de turismo, a nelas abrir um pequeno espaço para colocação de um “link” que leve à nova página de turismo que ora sugerimos.
E, num convite à reflexão, adentramos aqui o inovador campo da democracia eletrônica, tendência irreversível e cada vez mais consolidada como meio de comunicação e participação no mundo moderno.
Com um simples clique, o mundo inteiro pode ser informado do nosso Calendário Turístico, servindo de verdadeiro fomento à indústria do turismo no Estado, com investimento financeiro insignificante do poder público.
Assim, nosso projeto representa uma sugestão concreta de incremento de nosso turismo, mostrando que, mesmo sem dinheiro, mas com criatividade, é possível abrir para o mundo a riqueza cultural e turística do Estado de Minas Gerais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Cria o Calendário Turístico de Minas Gerais, o Questionário de Qualificação de Evento - QQE - o Certificado de Registro de Evento - CRE - e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Calendário Turístico Oficial do Estado de Minas Gerais, que terá a finalidade de registrar e divulgar os principais eventos no Estado.
Art. 2º - Ficam criados, para o registro tratado no artigo anterior, o Questionário de Qualificação de Evento - QQE - e o Certificado de Registro de Evento - CRE.
§ 1º - O Questionário de Qualificação de Evento - QQE - é o documento preenchido pelos promotores de eventos e entidades, públicas ou privadas, interessadas em integrar o Calendário Turístico do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - O Questionário de Qualificação de Evento - QQE - será acompanhado de requerimento-padrão dirigido ao Secretário de Estado do Turismo, até o dia 31 de julho do ano anterior ao evento.
§ 3º - O QQE solicitará descrição do evento, sua natureza, sua história e tradição, número aproximado de participantes, características marcantes, área de abrangência, duração e indicação da estrutura hospedeira gastronômica existente e das vias de acesso ao local.
§ 4º - O CRE é o diploma que a entidade requerente receberá da Secretaria de Turismo, em trinta dias, no caso de deferimento do pedido de registro de evento , habilitando-o, desta forma, a ser incluído no Calendário Turístico Oficial do Estado de Minas Gerais.
§ 5º - O encaminhamento de fotografias, por meio de correio postal ou eletrônico, é recomendado para instrução do requerimento para obtenção do CRE e essencial no auxílio à divulgação do evento.
Art. 3º - O CRE é condição básica e indispensável para que a promotoria do evento possa, observados os requisitos legais, habilitar-se ao apoio financeiro ou logístico por parte do poder público estadual.
Art. 4º - Os formulários previstos nesta lei deverão estar disponíveis para preenchimento e encaminhamento, pela Internet, juntamente com informações atualizadas sobre os acontecimentos turísticos em curso e sobre eventuais programas institucionais de interesse na área de turismo no Estado
Art. 5º - As páginas em meio eletrônico de todos os órgãos e entidades do poder público estadual serão comunicadas da criação desse novo serviço, sendo convidadas a auxiliar na divulgação e na criação de “links” de acesso para os usuários visitantes.
Art. 6º - As Prefeituras Municipais e as Câmaras Municipais serão convidadas a participar da consolidação desse serviço, recebendo comunicados periódicos eletrônicos com notícias na área do turismo e orientação para ampla divulgação junto às manifestações culturais locais.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação, indicando a entidade pública que ficará encarregada de fazer cumprir esta lei.
Parágrafo único - A entidade a que se refere o “caput” deste artigo deverá manter atualizado catálogo de endereços eletrônicos de entidades públicas e privadas sobre eventos turísticos no Estado.
Art. 8º - O poder público poderá firmar parcerias com a iniciativa privada para execução desta lei, sendo vedado o repasse de recursos financeiros que não sejam licitados na forma da lei federal sobre licitações.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 7 de outubro de 2003.
Biel Rocha
Justificação: Esta proposta merece atenção especial dos Deputados e de toda a sociedade: primeiro, porque cria inovadora participação direta do cidadão e das manifestações culturais populares na definição do Calendário Turístico do Estado de Minas Gerais; segundo, porque indica sugestões de procedimentos que nada oneram o Estado, não representando despesa significativa nem contratação de servidores, já que são centrados em procedimentos na área de manutenção e atualização de páginas eletrônicas hospedadas na Internet; terceiro, porque o projeto valoriza o papel das Prefeituras e das Câmaras, pois lhes abre a possibilidade de auxiliar, de maneira preciosa, na divulgação das diversas manifestações culturais locais que ocorrem pelo interior do Estado, muitas vezes longe dos grandes centros, as quais representam verdadeiros fenômenos culturais dignos de registro e divulgação.
Nossa proposta não depende de recursos orçamentários, já que praticamente todos os órgãos já dispõem de páginas instaladas na Internet. Nossa sugestão, na verdade, é que o poder público represente um agente catalizador e centralizador das demandas, comparecendo especialmente com apoio logístico.
Chamamos, ainda, as Câmaras, as Prefeituras e todos os órgãos que tenham páginas instaladas na Internet, assim como as empresas da área de turismo, a nelas abrir um pequeno espaço para colocação de um “link” que leve à nova página de turismo que ora sugerimos.
E, num convite à reflexão, adentramos aqui o inovador campo da democracia eletrônica, tendência irreversível e cada vez mais consolidada como meio de comunicação e participação no mundo moderno.
Com um simples clique, o mundo inteiro pode ser informado do nosso Calendário Turístico, servindo de verdadeiro fomento à indústria do turismo no Estado, com investimento financeiro insignificante do poder público.
Assim, nosso projeto representa uma sugestão concreta de incremento de nosso turismo, mostrando que, mesmo sem dinheiro, mas com criatividade, é possível abrir para o mundo a riqueza cultural e turística do Estado de Minas Gerais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.