PL PROJETO DE LEI 104/2003

PROJETO DE LEI Nº 104/2003

Dispõe sobre a afixação de tabela de preços de serviços nas agências bancárias.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica obrigatória a afixação nas áreas interna e externa das agências bancárias do Estado, em local visível e de fácil leitura, de tabela de preços dos serviços oferecidos.

§ 1º - A tabela a ser afixada na área externa:

I - medirá 30cm (trinta centímetros) de largura por 40cm (quarenta centímetros) de comprimento;

II - conterá unicamente a descrição e o preço dos seguintes serviços:

a) fornecimento de extrato por terminal eletrônico;

b) fornecimento de talonário de cheques de vinte folhas;

c) fornecimento de extrato por terminal eletrônico;

d) concessão de cheque especial;

e) fornecimento de cartão magnético para débito, saque e consulta;

f) emissão de cheque avulso;

g) devolução de cheque por falta de fundos;

h) fornecimento de cartão múltiplo internacional anuidade.

§ 2º - A tabela a ser afixada na área interna:

I - medirá 50cm (cinqüenta centímetros) de largura por 60cm (sessenta centímetros) de comprimento;

II - conterá os serviços e os preços referidos no inciso II do parágrafo anterior, de forma destacada em negrito, e os preços de serviços que o banco desejar divulgar.

Art. 2º - A não-afixação da tabela implicará, sucessivamente, a aplicação das seguintes penalidades:

I - notificação para corrigir a irregularidade no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor equivalente a 1.000 UFEMGs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

II - multa cobrada em dobro e em triplo no caso, respectivamente, da primeira e da segunda reincidência;

III - suspensão do alvará de funcionamento em caso de terceira reincidência.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2003.

Lúcia Pacífico

Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo oferecer ao usuário dos serviços bancários informações básicas sobre as tarifas cobradas. Como se sabe, tais tarifas variam em percentuais significativos, de modo que o consumidor não tem condições de optar por determinado Banco que ofereça maiores vantagens pecuniárias. Por desconhecer o valor delas, passa às vezes por situações constrangedoras, pois, ao receber seu extrato bancário, se depara com cobranças inesperadas a título de serviços prestados e, na hora de efetuar o pagamento, nem sempre tem disponibilidade financeira para fazê-lo. O Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11/9/90 - é claro ao definir no art. 6º, inciso III, como um dos direitos básicos “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, caraterísticas, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Os Bancos vêm, ardilosamente, divulgando cartazes contendo os preços de mais de cem itens. Essa é uma tentativa clara de confundir o consumidor, que, dificilmente encontra nas tabelas o preço dos serviços mais utilizados.

Com a iniciativa preconizada no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da presente preposição, ficam os Bancos, com agências sediadas no Estado, obrigados a divulgar de maneira destacada os dez principais serviços normalmente utilizados pelo clientes, também do lado externo das agências. A exemplo do que já ocorre com os postos de gasolina e os restaurantes, o consumidor poderá comparar os valores das tarifas cobradas pelos diferentes estabelecimentos bancários.

A simples divulgação desses valores de maneira clara já provocará aumento na concorrência entre os Bancos, forçando-os a reduzir os valores atualmente cobrados.

Por considerar que este projeto constitui uma contribuição para o aperfeiçoamento das relações de consumo, espero contar com o valioso apoio de meus nobres pares para que ele seja aprovado.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.