PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 53/2002
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2002
Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Pública do Estado de Minas Gerais.
Título I
Do Estatuto e de Seus Objetivos
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Pública do Estado de Minas Gerais, observados os princípios constitucionais e as disposições da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro 1996.
Art. 2º - Para efeito do disposto nesta lei são levados em consideração:
I - a estrutura básica do Sistema Estadual de Educação;
II - os planos, os programas, os projetos e as atividades em desenvolvimento;
III - o plano que estrutura a carreira dos Profissionais da Educação Pública;
IV - as condições estabelecidas em outras leis e regulamentos pertinentes.
Título II
Da Estrutura e da Organização da Educação Pública
Capítulo I
Dos Conceitos Básicos
Art. 3º - Para efeito desta lei entende-se por:
I - Sistema Estadual de Educação o conjunto de instituições e de órgãos da Secretaria de Estado da Educação que têm como objetivo integrar e coordenar as ações educacionais, visando assegurar educação de qualidade para todos;
II - profissional da educação pública o servidor titular ou não de cargo efetivo, remunerado pelos cofres públicos, lotado em escola estadual, em órgão regional ou no órgão central da Secretaria de Estado da Educação;
III - servidor público a pessoa que exerce cargo público e que seja remunerado pelos cofres públicos;
IV - cargo público a mais simples, permanente e indivisível unidade de ocupação funcional, prevista em lei, com denominação própria e atribuições definidas;
V - cargo público de provimento efetivo o ocupado por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido;
VI - função o conjunto de direitos, obrigações e atribuições do servidor em sua atividade profissional;
VII - função gratificada, de livre designação e dispensa, a exercida, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo efetivo, a quem se atribui atividade de assessoramento ou direção;
VIII - classe o conjunto de cargos efetivos da mesma natureza, de igual padrão ou escala de vencimentos e de mesmo grau de responsabilidade, titulação e habilitação específicas;
IX - nível a linha de promoção vertical do servidor na carreira, atribuído a cada classe de cargos, em ordem crescente, ao qual corresponde a promoção hierárquica obtida em função da titulação e da habilitação específica e avaliação de desempenho;
X - grau a linha de progressão horizontal do servidor na carreira, atribuído de acordo com o tempo e a avaliação de desempenho;
XI - carreira o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade, a complexidade das atribuições e a remuneração;
XII - plano de carreira o conjunto de princípios e normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que os ocupam e estabelecem critérios para promoção e progressão.
Capítulo II
Das Categorias Funcionais
Art. 4º - A educação pública no Estado de Minas Gerais será exercida por servidores que integram o Quadro dos Profissionais da Educação Pública e abrange as atividades relacionadas com as funções de:
I - docência;
II - apoio pedagógico;
III - apoio administrativo;
IV - apoio técnico-pedagógico;
V - apoio técnico-administrativo;
VI - direção;
VII - assessoramento.
Capítulo III
Da Estrutura de Cargos
Art. 5º - Compõem o Quadro dos Profissionais da Educação Pública, as seguintes classes de cargos e categorias profissionais:
I - Professor da Educação Básica 1;
II - Professor da Educação Básica 2;
III - Formador de Educação Profissional;
IV - Pedagogo:
a) Inspetor Escolar;
b) Supervisor Pedagógico;
c) Orientador Educacional;
V - Assistente-Técnico de Secretaria;
VI - Assistente de Multimeios Didáticos;
VII - Ajudante da Educação;
VIII - Analista da Educação Especial:
a) Fonoaudiólogo;
b) Terapeuta Educacional;
c) Psicólogo;
d) Fisioterapeuta;
e) Assistente Social;
IX - Bibliotecário;
X - Analista Educacional;
XI - Assistente Técnico-Educacional;
XII - Assistente Educacional;
XIII - Assistente de Multimeios;
XIV - Ajudante Educacional.
Capítulo IV
Do Quadro da Educação
Art. 6º - A educação pública estadual será exercida por integrantes das categorias funcionais em consonância com os projetos desenvolvidos pelos órgãos do Sistema Estadual de Educação.
Art. 7º - O Quadro dos Profissionais da Educação Pública das unidades escolares, do órgão central e dos órgãos regionais terá sua composição numérica baseada nas diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação, levando-se em consideração as atribuições específicas de cada classe.
Art. 8º - A lotação e o local de atuação do ocupante de cargo das classes a que se refere o artigo 5º são os constantes no Anexo I desta lei.
Capítulo V
Da Investidura
Art. 9º - A investidura em qualquer um dos cargos efetivos depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no nível e grau iniciais do respectivo cargo exigindo-se, no mínimo, do interessado:
I - em cargo da classe de Professor da Educação Básica, PEB 1: formação em nível de ensino superior, obtida em curso normal superior ou curso de Pedagogia com habilitação em magistério das matérias pedagógicas;
II - em cargo da classe de Professor da Educação Básica, PEB 2: formação em nível de ensino superior, obtida em curso de licenciatura, de graduação plena, na área do conhecimento específico, ou formação em nível de ensino superior, obtida em outro curso, desde que relacionado com a área de conhecimento específica do currículo, cumulada com formação pedagógica complementar, obtida nos termos da legislação vigente;
III - em cargo da classe de Formador da Educação Profissional: ter capacidade profissional específica na área de atuação e reconhecimento da notória competência;
IV - em cargo da classe de Pedagogo: formação em nível de ensino superior, obtida em curso de licenciatura em Pedagogia, de graduação plena, ou em nível de pós-graduação;
V - em cargo das classes de Assistente Técnico: formação em nível de ensino médio, obtida em curso que proporcione, além da formação geral, habilitação para o exercício de profissões técnicas;
VI - em cargo das classes de Assistente: formação em nível de ensino médio;
VII - em cargo das classes de Ajudante: formação em nível de ensino fundamental;
VIII - em cargo das classes de Analista:
a) formação em nível superior, obtida em curso de licenciatura, de graduação plena específica;
b) registro no órgão de classe, quando este for exigido por lei;
IX - em cargo da classe de Bibliotecário:
a) formação em nível superior, obtida em curso de licenciatura, de graduação plena específica;
b) registro no órgão de classe.
Título III
Da Carreira dos Profissionais da Educação Pública
Capítulo I
Do Plano de Carreira
Art. 10 - Fica estruturada a carreira dos Profissionais da Educação Pública integrada dos cargos de classes de provimento efetivo que a compõem.
Art. 11 - Na estruturação da carreira dos Profissionais da Educação Pública, são observados os princípios:
I - da valorização do profissional da educação, que pressupõe:
a) a unicidade do regime jurídico;
b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo servidor, nos termos desta lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;
c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiam, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa;
II - da humanização da educação pública, que pressupõe a garantia:
a) da gestão democrática;
b) do oferecimento de condições de trabalho adequadas;
III - da observância do Plano de Desenvolvimento da Educação Pública Estadual e, nas escolas estaduais, dos respectivos projetos político-pedagógicos.
Capítulo II
Da Carreira do Profissional da Educação Pública
Seção I
Das Classes de Cargos Efetivos
Art. 12 - A carreira dos Profissionais da Educação Pública é constituída das classes de cargos efetivos que se seguem:
I - Professor da Educação Básica PEB 1: a ser ocupado por servidor de nível superior que atue na educação infantil e nas quatro séries iniciais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental;
II - Professor da Educação Básica PEB 2: a ser ocupado por servidor de nível superior que atue nas quatro últimas séries ou ciclos correspondentes do ensino fundamental e no ensino médio, com denominação complementar referente a área de conhecimento;
III - Formador da Educação Profissional (FOEP): a ser ocupado por servidor de reconhecido saber e capacidade profissional específica;
IV - Pedagogo (PEDG): a ser ocupado por servidor de nível superior, com habilitação específica que atue na estrutura administrativa do órgão central ou regionais ou em escola estadual, com denominação complementar:
a) Inspetor Escolar;
b) Supervisor Pedagógico;
c) Orientador Educacional;
V - Assistente Técnico de Secretaria (ATSE): a ser ocupado por servidor de nível médio técnico, que atue em escola estadual para exercer atividades de apoio técnico-pedagógico;
VI - Assistente de Multimeios Didáticos (ASMD): a ser ocupado por servidor de nível médio, que atue em escola estadual para exercer atividades de apoio técnico-pedagógico;
VII - Ajudante da Educação (AJDE): a ser ocupado por servidor de nível fundamental, que atue em escola estadual, para exercer atividades de apoio administrativo;
VIII - Analista da Educação Especial (ANEE): a ser ocupado por servidor de nível superior, que atue em escola de atendimento a portador de necessidades especiais para exercer atividades de apoio pedagógico, com formação em:
a - Fonoaudiologia;
b - Terapia Ocupacional;
c - Psicologia;
d - Fisioterapia;
e - Serviço Social;
IX - Bibliotecário (BIBL): a ser ocupado por servidor de nível superior, que atue em escola estadual, órgãos central e regional para exercer atribuições na área de biblioteconomia em atividades de apoio pedagógico;
X - Analista Educacional (ANED) : a ser ocupado por servidor de nível superior, que atue nos órgãos central e regional para exercer atribuições na área de sua formação profissional em atividades técnico-administrativas e técnico-pedagógicas;
XI - Assistente Técnico Educacional (ATED): a ser ocupado por servidor de nível médio técnico, que atue nos órgãos central e regional para exercer atividades de apoio técnico- administrativo;
XII - Assistente Educacional (ASED): a ser ocupado por servidor de nível médio que atue nos órgãos central e regional para exercer atividades de apoio técnico-administrativo ;
XIII - Assistente de Multimeios (ASMM): a ser ocupado por servidor de nível médio, que atue nos órgãos central e regional para exercer atividades de apoio técnico-pedagógico;
XIV - Ajudante Educacional (AJED): a ser ocupado por servidor de nível fundamental, que atue nos órgãos central e regional, para exercer atividades de apoio administrativo;
Art. 13 - Os cargos efetivos que compõem as classes da carreira dos Profissionais da Educação Pública são lotados:
I - em escola estadual de educação básica e centro de educação profissional, em seus diversos níveis e modalidades e em conservatório estadual de música, os constantes nos incisos I, II, III, IV alíneas "b" e "c", V , VI, VII e IX do artigo anterior;
II - em escola estadual que atende, exclusivamente, educandos portadores de necessidades educativas especiais, os constantes nos incisos I, II, IV alíneas "b" e "c", V, VI, VII, VIII e IX do artigo anterior;
III - nos órgãos central e regional da Secretaria de Estado da Educação, os constantes nos incisos IV alínea "a", IX a XIV do artigo anterior.
§ 1º - Para lotação em escola de educação especial exige-se do servidor especialização adequada na forma de regulamento.
§ 2º - A lotação de cargos em escola estadual indígena obedece a critérios próprios, previstos em regulamento, a fim de que sejam respeitadas e atendidas as necessidades e as peculiaridades de cada etnia.
§ 3º - A lotação em centro de educação profissional obedece a critérios próprios, previstos em regulamento.
Art. 14 - As atribuições e atividades próprias dos cargos que compõem as classes da carreira dos Profissionais da Educação Pública são as descritas no Anexo II desta lei.
Seção II
Dos Níveis e Graus
Art. 15 - Os cargos efetivos que compõem as classes da carreira dos Profissionais da Educação Pública são escalonados por níveis, em ordem crescente, identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, na forma do Anexo III.
Parágrafo único - As classes de cargos de PEB1 e PEB2 serão acrescidas, excepcionalmente, de um nível especial identificado por T (Transitório) anterior ao nível I, da respectiva classe, para atender ao disposto no artigo 133 desta lei.
Art. 16 - Os níveis dos cargos efetivos constituem as linhas de promoção vertical do servidor na carreira dos Profissionais da Educação Pública e são atribuídos a esses cargos, em cada classe, de acordo com a formação, titulação, tempo de serviço e avaliação de desempenho do servidor, na forma de regulamento.
Art. 17 - Cada nível dos cargos efetivos que compõem as classes da carreira dos Profissionais da Educação Pública tem 10 (dez) graus, designados por letras maiúsculas, de A a J, que correspondem à progressão horizontal do servidor, observado o tempo de serviço e a avaliação de desempenho, na forma de regulamento.
Seção III
Das Funções Gratificadas
Art. 18 - Ficam criadas as funções gratificadas de:
I - Diretor de Escola Estadual;
II - Vice-Diretor de Escola Estadual;
III - Secretário de Escola Estadual.
§ 1º - Somente o ocupante de cargo efetivo de Professor ou Pedagogo poderá exercer as funções de Diretor e de Vice-Diretor de Escola Estadual.
§ 2º - Somente o ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico de Secretaria poderá exercer a função de Secretário de Escola Estadual.
§ 3º - As funções a que se refere este artigo são gratificadas na forma do artigo 31 do Anexo IV desta lei.
§ 4º - Ao servidor ocupante de dois cargos efetivos, no exercício de função gratificada, fica assegurada a percepção da remuneração dos respectivos cargos e da gratificação correspondente à função, calculada na forma do artigo 31 desta lei.
Art. 19 - O ato de designação para as funções gratificadas referidas no artigo anterior é de competência do Secretário de Estado da Educação, que definirá ainda as atribuições inerentes às funções, observado o seguinte:
I - para Diretor e Vice-Diretor de Escola Estadual, gestão democrática, com consulta direta à comunidade escolar, nos termos de legislação própria;
II - para Secretário de Escola Estadual, indicação pelo Diretor, ouvido o colegiado escolar.
Seção IV
Do Ingresso
Art. 20 - O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Pública se dá com a investidura em cargo efetivo que compõe as classes relacionadas no artigo 5º desta lei.
Art. 21 - O concurso público a que se refere o artigo 9º visa preencher cargos vagos das classes da carreira dos Profissionais da Educação Pública.
Seção V
Da Jornada de Trabalho
Art. 22 - A jornada básica de trabalho dos cargos efetivos:
I - da classe de Professor da Educação Básica 1 e 2 é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, das quais:
a) 18 (dezoito) destinam-se à regência de turmas ou de aulas;
b) 6 (seis) destinam-se ao desenvolvimento de atividades de planejamento, preparação e avaliação do trabalho didático- pedagógico e outras destinadas à articulação da escola com a comunidade e à capacitação profissional dos servidores previstas no projeto político-pedagógico da escola;
II - das demais classes é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 23 - A jornada de trabalho das funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Secretário de Escola é de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
Art. 24 - O Profissional da Educação Pública, sujeito à exigência de dedicação exclusiva, não pode ocupar outro cargo, emprego ou função públicos na União, em outro Estado ou Município.
Art. 25 - No interesse do Sistema poderá ser atribuído ao Professor acréscimo de horas semanais de trabalho, até o limite de 12 (doze) horas.
§ 1º - A retribuição pecuniária das horas semanais de que trata este artigo é devida somente enquanto durar o período de seu exercício.
§ 2º - O acréscimo de horas semanais somente poderá ser atribuída ao ocupante de cargo de professor em exercício em escola.
§ 3º - É vedada a atribuição de acréscimo de horas semanais ao trabalho ao ocupante de dois cargos públicos.
§ 4º - Compete ao Secretário de Estado da Educação dispor sobre os critérios para atribuição do acréscimo de horas semanais de que trata este artigo.
Seção VI
Do Vencimento Básico e da Remuneração
Art. 26 - A cada um dos cargos efetivos que compõem as classes da carreira dos Profissionais da Educação Pública corresponde um vencimento básico.
Parágrafo único - O vencimento básico é a retribuição pecuniária devida ao Profissional da Educação Pública, pelo exercício do cargo correspondente à classe, nível e grau, considerada a carga horária.
Art. 27 - O vencimento básico do nível I de cada cargo é fixado em lei.
§ 1º - O valor do vencimento básico dos níveis subseqüentes, correspondente ao nível alcançado por promoção vertical, será calculado tendo por base o nível I acrescido dos seguintes percentuais:
1 - 10% (dez por cento), para o Nível II;
2 - 30% (trinta por cento), para o Nível III;
3 - 50% (cinqüenta por cento), para o Nível IV.
§ 2º - O vencimento básico do servidor ocupante de cargo de PEB 1 e PEB 2 será acrescido de 5% (cinco por cento) a cada progressão horizontal.
§ 3º O vencimento básico do servidor ocupante dos demais cargos será acrescido de 2% (dois por cento) a cada progressão horizontal.
Art. 28 - A remuneração do Profissional da Educação Pública, corresponde ao valor do vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei.
Art. 29 - Piso salarial corresponde ao valor definido para o grau A do nível inicial da tabela de vencimentos, correspondente à carga horária semanal de trabalho.
Art. 30 - Além do vencimento básico, os servidores que ocupam cargos efetivos que constituem as classes do Quadro dos Profissionais da Educação fazem jus à percepção das vantagens pecuniárias criadas por esta lei e outras, de caráter geral, concedidas aos servidores civis do Estado, desde que essas não tenham o mesmo título nem idêntico fundamento de outras já integrantes da sua remuneração.
Seção VII
Das Gratificações e Incentivos
Art. 31 - As gratificações a que se refere o artigo 18 desta lei incidirão sobre o nível 1, Grau A, da tabela de vencimento correspondente ao cargo de Pedagogo - 40 (quarenta) horas, observados os seguintes percentuais, na forma do Anexo IV desta lei:
I - de 10% (dez por cento), 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento), conforme o número de turmas do estabelecimento, na forma do Anexo IV desta lei, pelo exercício da função de Diretor de Escola Estadual - FG-DE;
II - de 25% (vinte e cinco por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento), conforme o número de turmas do estabelecimento, na forma do Anexo IV desta lei, pelo exercício da função de Vice-Diretor de Escola Estadual - FG-VD;
III - de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme o número de turmas do estabelecimento, na forma do Anexo IV desta lei, pelo exercício da função de Secretário de Escola Estadual - FG-SE.
Art. 32 - Os incentivos financeiros são adicionais temporários, estabelecidos em razão do exercício do cargo pelos Profissionais da Educação Pública, nas condições especificadas em lei.
§ 1º - As vantagens pecuniárias de que trata este artigo são devidas durante o tempo em que persistir a situação ou a condição que as justificam;
§ 2º - Os incentivos financeiros não são acumuláveis e não se incorporam para qualquer fim.
Art. 33 - Fica instituído o incentivo de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, devido na forma estabelecida em regulamento, nas seguintes situações:
I - pelo trabalho em escola que atende, exclusivamente, educandos portadores de necessidades especiais;
II - pelo trabalho em escola localizada no meio rural;
III - escolas localizadas em áreas definidas de vulnerabilidade social.
Art. 34 - Os incentivos de que trata esta seção não são devidos aos Profissionais da Educação Pública que se afastarem de suas funções, salvo nos casos de:
I - férias regulamentares;
II - casamento ou luto, até 8 (oito) dias;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - licença para tratamento de saúde;
VI - acidente em serviço ou moléstia profissional;
VII - participação em congresso, seminário, conferência ou outros eventos diretamente ligados à área da educação, com autorização do Secretário de Estado da Educação;
VIII - missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo;
IX - prestação de serviços obrigatórios por lei;
X - licença à adoção;
XI - disposição para exercer mandato eletivo em sindicato representante da categoria, na forma da lei;
XII - afastamento para estudos, de interesse do Sistema Estadual de Educação, na forma da regulamentação.
Seção VIII
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 35 - O desenvolvimento do servidor na Carreira do Quadro da Educação se dará por:
I - promoção vertical;
II - progressão horizontal.
Art. 36 - As modalidades de promoção e progressão referidas no artigo anterior são independentes.
Art. 37 - A promoção vertical é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior dentro de uma mesma classe de cargos, que ocorrerá periodicamente por força de sua formação, titulação, tempo de serviço e avaliação de desempenho, articuladas com o projeto político pedagógico da escola, nos termos em que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - A formação de que trata este artigo dar-se- á mediante comprovação da escolaridade constante no Anexo III desta lei.
Art. 38 - Para efeito da promoção vertical, a titulação do profissional da educação pública deve ser comprovada por diploma ou certificado expedido por instituição regularmente autorizada a ministrar cursos, observando-se:
I - para os ocupantes de cargos das classes de Professor de Educação Básica 1 e 2 e de Pedagogo, somente aqueles voltados para a área da educação;
II - para os ocupantes de cargos das demais classes, somente aqueles voltados para a área específica do cargo.
Art. 39 - A progressão horizontal ocorre pela mudança do grau do cargo do nível em que o servidor se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível, de acordo com seu tempo de serviço e avaliação de desempenho.
Art. 40 - Para a concessão da progressão horizontal, serão observados os seguintes requisitos:
I - encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo;
II - cumprir o interstício de 3 (três) anos, no mesmo grau;
III - não se ter afastado do efetivo exercício de seu cargo por mais de 10 (dez) dias, continuados ou não, exceto nas hipóteses de afastamentos permitidos em lei, no período do interstício;
IV - não ter recebido punição disciplinar de suspensão ou destituição de funções gratificadas;
V - ter recebido avaliação de seu desempenho que recomende a progressão.
Parágrafo único - Nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, por período superior a 150 (cento e cinqüenta) dias, a contagem de tempo de serviço será suspensa, reiniciando-se, quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata o inciso II, deste artigo.
Art. 41 - O desenvolvimento do servidor na carreira por promoção vertical e progressão horizontal dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório.
Art. 42 - A avaliação de desempenho, processual, contínua e diagnóstica, obedecerá a critérios e parâmetros definidos em regulamento, assegurado ao servidor o direito de recurso.
Seção IX
Da Formação Continuada
Art. 43 - O sistema permanente de formação continuada compreende:
I - atividades e cursos programados, realizados e desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Educação;
II - cursos realizados por instituições regularmente autorizadas a ministrá-los.
§ 1º - Fica garantido ao servidor ocupante de cargo da carreira dos Profissionais da Educação Pública que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Secretário de Estado da Educação o acesso aos cursos e atividades de que trata este artigo.
§ 2º - Para freqüentar cursos a que se refere o inciso II deste artigo, o servidor poderá requerer ao Secretário de Estado da Educação afastamento remunerado por período correspondente a duração do respectivo curso, desde que:
1 - seja estável no serviço público;
2 - atenda aos requisitos específicos para o caso;
3 - não tenha obtido afastamento mesmo que para freqüentar outro curso, nos 3 (três) últimos anos.
§ 3º - O servidor com afastamento remunerado para frequentar curso, na forma do parágrafo anterior, retornará ao exercício de seu cargo efetivo e dele não podendo se afastar, voluntariamente ou obter licença para tratar de interesse particular, pelo mesmo período do curso, sob pena de ter de repor aos cofres públicos o valor da remuneração e do curso, que lhe foram pagos durante o seu afastamento;
§ 4º - No caso de desistência ou desligamento do curso, por motivo injustificado, fica obrigado o servidor a restituir o valor recebido, devidamente atualizado.
Art. 44 - O período de afastamento para freqüentar curso, a que se refere o artigo anterior, é considerado, para todos efeitos legais, como de efetivo exercício.
Art. 45 - O afastamento dos Profissionais da Educação Pública poderá ser concedido:
I - para freqüentar cursos de formação continuada, em conformidade com a política educacional do Sistema Estadual de Educação;
II - para freqüentar cursos de formação e especialização profissional ou de pós-graduação, no país ou no exterior;
III - para participar de estágios, congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural e técnica, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional de Educação Pública.
Seção X
Da Comissão de Avaliação de Desempenho
Art. 46 - A Secretaria de Estado da Educação constituirá comissão paritária permanente de acompanhamento e de avaliação de desempenho dos Profissionais da Educação Pública, com a seguinte competência:
I - acompanhar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho;
II - analisar e decidir os recursos interpostos por Profissionais da Educação Pública.
Art. 47 - A comissão de que trata o artigo anterior será composta por 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, designados por ato do Secretário de Estado da Educação, a saber:
I - quatro membros titulares e quatro suplentes indicados pela representação sindical dos Profissionais da Educação;
II - dois membros titulares e dois suplentes indicados pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
III - dois membros titulares e dois suplentes indicados pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º - O mandato de membro da comissão será de 2 (dois) anos, podendo ocorrer recondução por igual período.
§ 2º - As atividades da comissão não serão remuneradas.
Art. 48 - A comissão paritária permanente de acompanhamento e avaliação de desempenho será presidida por um membro titular, representante da Secretaria de Estado da Educação, que terá o voto de qualidade.
Art. 49 - É vedado a qualquer membro da comissão participar de reunião em que for julgado assunto de seu interesse ou de parente consangüíneo até o 2º grau.
Art. 50 - As normas de funcionamento e as atribuições complementares da comissão de avaliação de desempenho serão estabelecidas pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 51 - No processo de avaliação de desempenho articular-se- ão, quando necessário, para fins relativos às suas respectivas competências, a comissão de avaliação de desempenho e a unidade escolar.
Art. 52 - A avaliação de desempenho será feita individualmente pelo servidor, pela chefia imediata e pelo Colegiado da Escola, na forma de regulamento.
Parágrafo único - Ao Colegiado da Escola cabe relatar os resultados da avaliação.
Título IV
Do Regime Funcional
Capítulo I
Do Concurso
Art. 53 - A investidura em cargo da carreira depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista nesta lei e no edital, ressalvadas as designações para funções gratificadas previstas nesta lei, de livre designação e dispensa:
I - constituirão parte integrante do edital os programas das provas dos concursos, os valores atribuídos aos títulos, bem como o número de vagas existentes em cada local de atuação;
II - na avaliação dos títulos poderá ser dado valor à experiência nas funções inerentes ao cargo objeto do concurso.
Art. 54 - Para elaboração de edital de concurso público para provimento de cargos da carreira dos Profissionais da Educação Pública, será instituída comissão, assegurada a participação de representantes do sindicato dos profissionais da educação.
Art. 55 - Além de outras condições estabelecidas em edital, o candidato deverá comprovar:
I - ser brasileiro;
II - estar em gozo de direitos políticos;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - ter nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - ter idade mínima de dezoito anos;
VI - estar apto em inspeção de saúde.
Art. 56 - O resultado do concurso será homologado pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, publicando-se no órgão oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação.
§ 1º - A homologação deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de realização do concurso, salvo motivo de relevante interesse público justificado em despacho do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.
§ 2º - Os candidatos aprovados, e classificados até o limite das vagas previstas no edital têm assegurado o direito à nomeação, no prazo da validade do concurso.
§ 3º - Os demais candidatos aprovados que excederem o limite de vagas previstas no edital serão classificados na forma a manter recursos humanos aptos a prover os cargos que venham a vagar, ou que sejam criados, no prazo da validade do concurso.
Capítulo II
Da Nomeação
Art. 57 - A nomeação obedecerá a ordem de classificação em concurso, conforme as condições estabelecidas no edital:
I - a nomeação dar-se-á no nível e grau iniciais do cargo para o qual foi aprovado;
II - o ato da nomeação será publicado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da homologação do concurso;
III - a nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor nomeado à apuração do cumprimento dos requisitos do estágio probatório e avaliação especial de desempenho por meio de comissão instituída para essa finalidade, na forma da lei.
Capítulo III
Da Posse
Art. 58 - A posse é o ato que investe o servidor em cargo público.
Art. 59 - A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 1º - É permitida a posse por procuração específica.
§ 2º - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo.
§ 3º - É de competência do Secretário de Estado da Educação dar posse ou delegar a prática desse ato.
Art. 60 - Ao tomar posse, o concursado deverá declarar, por escrito, em formulário próprio, se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública federal, estadual ou municipal.
§ 1º - Não será empossado o concursado ocupante de cargo, emprego ou função de acumulação vedada, conforme o disposto na Constituição Federal.
§ 2º - O concursado já ocupante de cargo público inacumulável, deverá apresentar comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse.
Art. 61 - O concursado já ocupante de cargo efetivo no Estado e em situação funcional que possa ser caracterizada como de abandono de cargo, deverá comparecer ao órgão competente, para regularizá-la, antes da posse.
Capítulo IV
Do Exercício
Art. 62 - A determinação do local de exercício do Profissional da Educação Pública será feita por ato de lotação.
§ 1º - O exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data da posse.
§ 2º - Os atos de provimento ficarão automaticamente sem efeito se, por omissão do nomeado, o exercício não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - A autoridade competente para dar posse é também para dar o exercício.
Título V
Da Movimentação de Pessoal
Capítulo I
Da Lotação
Art. 63 - Lotação é a indicação da localidade, da unidade escolar ou do órgão central ou regional em que o ocupante de cargo terá exercício.
Art. 64 - O Profissional da Educação Pública será lotado em unidade escolar ou órgão central ou regional, observados os respectivos quadros de lotação e os seguintes critérios:
I - não havendo carga horária completa em uma unidade, o Profissional da Educação Pública exercerá suas funções em até duas unidades escolares da mesma Superintendência Regional de Ensino, priorizando a unidade mais próxima;
II - na hipótese do inciso anterior, será considerada unidade de lotação do servidor aquela em que ele cumprir maior carga horária;
III - a unidade escolar de lotação do servidor será responsável pelo registro e controle de sua situação funcional.
Art. 65 - Aos Profissionais da Educação Pública nomeados, fica assegurado o direito de escolher a unidade escolar em que serão lotados, respeitada a ordem de classificação no concurso.
Art. 66 - Poderá ocorrer a mudança de lotação, dentro da mesma localidade, considerando o projeto político-pedagógico da escola:
I - a pedido do profissional;
II - por meio de permuta;
III - "ex offício".
Art. 67 - O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vagas e à ordem de prioridade estabelecida de acordo com os seguintes critérios:
I - maior tempo de exercício no cargo;
II - maior tempo no Sistema Estadual de Educação;
III - idade maior.
Art. 68 - A mudança de lotação "ex offício", por conveniência do Sistema, obedecerá os seguintes critérios:
I - menor tempo de exercício na unidade escolar ;
II - menor tempo de exercício no Sistema;
III - idade menor.
Art. 69 - O requerimento de mudança de lotação deve ser protocolizado na unidade de ensino ou órgão do Sistema, nos meses de abril e outubro de cada ano, e, se deferidos, a nova lotação ocorrerá nos meses de julho e janeiro.
Capítulo II
Da Remoção
Art. 70 - A movimentação dos Profissionais da Educação Pública será feita mediante remoção, quando da determinação de deslocamento do servidor de uma para outra localidade.
Art. 71 - A remoção do Profissional da Educação Pública poderá ser feita a pedido, observando-se:
I - as vagas existentes;
II - a classificação dos candidatos de acordo com as prioridades estabelecidas no artigo 74 desta lei;
III - o exercício de atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação do cargo, quando se tratar de remoção por permuta;
IV - a conveniência do Sistema.
Art. 72 - A remoção do Profissional da Educação Pública poderá ser feita ex offício, por conveniência do Sistema.
Art. 73 - Ao ocupante de cargo da educação, casado com servidor público, fica assegurado o direito à remoção ex offício, para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira, quando este for removido ex offício, ou em virtude de promoção que obrigue a mudança de domicílio.
Art. 74 - Os candidatos à remoção, a pedido, para a mesma localidade, serão classificados observando-se a seguinte ordem de prioridade:
I - para a localidade onde mora o cônjuge, companheiro ou companheira;
II - o doente, para a localidade onde exista tratamento médico especializado, comprovado por junta médica;
III - quando o cônjuge, companheiro ou companheira, ou filho, necessitar de tratamento médico especializado, devidamente comprovado;
IV - o arrimo, para a localidade onde reside a família.
Parágrafo único - Esgotando-se a ordem de prioridade dos incisos I a IV deste artigo, observar-se-á:
1 - o de maior tempo no cargo;
2 - o de maior tempo no Sistema Estadual de Educação;
3 - o de idade maior.
Art. 75 - O servidor que responde a processo administrativo disciplinar não poderá ser removido, até a conclusão do processo.
Art. 76 - O requerimento de remoção deverá ser protocolizado na Superintendência Regional de Ensino do órgão de lotação do servidor, até o dia trinta de abril ou trinta de outubro de cada ano, devidamente instruído, e será processado nos meses de julho e janeiro.
§ 1º - A remoção prevista no artigo 72 não se sujeita à existência de vaga e época para o processamento.
§ 2º - Observados os prazos previstos no caput deste artigo, a remoção será processada de duas formas:
1 - regional, obedecida a ordem de classificação dos candidatos que requereram remoção para localidades pertencentes à mesma jurisdição da Superintendência Regional de Ensino - SRE;
2 - estadual, obedecida a ordem de classificação dos candidatos que requereram remoção para localidade pertencente a outra Superintendência Regional de Ensino - SRE.
Capítulo III
Da Adjunção
Art. 77 - Adjunção é a liberação do servidor estável, ocupante de cargo de Professor e de Pedagogo, para exercer atividades específicas de seu cargo, em escola ou em outro órgão público de ensino, mediante convênio.
Art. 78 - A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa do Sistema, com a anuência do Profissional da Educação Pública, respeitada a conveniência pedagógica da unidade escolar.
Art. 79 - A adjunção dar-se-á com ou sem ônus para o Estado.
Art. 80 - A adjunção deve efetivar-se em período de férias escolares.
Art. 81 - A adjunção tem validade por período de 1 (um) ano, podendo ser renovada por conveniência do Sistema, ouvido o Profissional da Educação Pública.
Art. 82 - A adjunção pode ocorrer:
I - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação de município do Estado, mediante convênio;
II - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação mantidos por entidades públicas, fundações com fins educacionais ou com fins de pesquisa, sem fins lucrativos, mediante convênio ou ajuste de natureza pedagógica com o Estado;
III - em entidade que ministre educação especial, sem fins lucrativos.
Art. 83 - O ocupante de cargo de Professor ou Pedagogo, está sujeito à inspeção escolar da região de ensino onde se localiza a escola ou o órgão onde se encontra em adjunção.
Capítulo IV
Da Autorização Especial
Art. 84 - Autorização especial é o ato pelo qual é permitido ao servidor ausentar-se do seu cargo ou função por período determinado.
Art. 85 - A autorização especial, respeitada a conveniência do Sistema, poderá ser concedida ao Profissional da Educação Pública pelo Secretário de Estado da Educação, para:
I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa, por um ano, prorrogável a critério do Secretário de Estado da Educação;
II - participar de congresso ou reunião científica, por até 2 (dois) meses em cada ano;
III - participar como discente de curso de especialização, extensão e atualização por até 1 (um) ano;
IV - participar como docente de curso de especialização, extensão e atualização por até 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um), exigido o interstício de 2 (dois) anos para nova autorização, sem ônus para o Estado;
V - freqüentar curso de habilitação desde que sem ônus para o Estado, pelo tempo suficiente para o término do curso.
Art. 86 - O ato de autorização especial é da competência do Secretário de Estado da Educação.
Art. 87 - O Profissional da Educação Pública, em regime de autorização especial, tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, exceto na situação prevista nos incisos IV e V do artigo 85 desta lei.
Art. 88 - O ato da autorização especial será cancelado, caso seja comprovado que o Profissional da Educação Pública se encontra exercendo outra atividade remunerada.
Capítulo V
Da Readaptação
Art. 89 - Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao servidor, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção por junta oficial multidisciplinar de saúde.
Art. 90 - O Profissional da Educação Pública readaptado poderá ser avaliado, a qualquer tempo, por junta oficial, a requerimento próprio ou mediante solicitação fundamentada da chefia imediata.
Art. 91 - A readaptação, que poderá ser temporária ou definitiva, consiste em atribuição de encargo especial ou de transferência cargo.
Art. 92 - A readaptação, no caso de atribuição de encargo especial, consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo, para desempenho de outras atividades em escola ou em outro órgão, podendo ocorrer, quando o laudo médico prescrever, período de até 1 (um) ano de afastamento.
Art. 93 - Quando o impedimento reconhecido em laudo médico perdurar por tempo superior a 1 (um) ano, o ocupante do cargo da carreira dos Profissionais da Educação Pública será readaptado por transferência de cargo, de acordo com a orientação contida no laudo médico expedido por junta oficial.
Art. 94 - O readaptado que exercer outras atividades, incompatíveis com o estabelecido em laudo médico expedido pela junta oficial, terá imediatamente cassada a sua readaptação e responderá administrativamente pelo seu ato.
Art. 95 - A readaptação não acarretará aumento ou redução do vencimento e das vantagens de caráter permanente do Profissional da Educação.
Título VI
Do Regime de Trabalho
Capítulo Único
Da Designação para Função Pública
Art. 96 - Designação para função pública é o chamamento, em caráter temporário, para o exercício das atribuições dos cargos de Professor e Pedagogo, Assistente Técnico de Secretaria e Ajudante da Educação, na forma de regulamento.
Art. 97 - A designação ocorrerá dentro do ano civil e não poderá ter início durante as férias escolares, salvo necessidade imperiosa .
Art. 98 - O Profissional da Educação Pública designado fará jus durante o período de convocação a:
I - remuneração correspondente ao nível e grau iniciais da classe do cargo para a qual for designado;
II - férias e gratificação natalina proporcionais ao período trabalhado;
III - licença maternidade ou paternidade e para tratamento de saúde;
IV - direitos assegurados ao Profissional da Educação Pública, exceto desenvolvimento na carreira.
Art. 99 - A designação se dará por ato do Secretário de Estado da Educação ou por delegação de competência.
Título VII
Dos Direitos e Deveres
Capítulo Único
Dos Direitos
Art. 100 - São direitos dos Profissionais da Educação Pública:
I - receber remuneração correspondente ao cargo que exerce de acordo com sua classe, nível e grau, o tempo de serviço e a carga horária;
II - escolher e aplicar os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Estadual de Educação e em consonância com o projeto político-pedagógico da escola;
III - ter a oportunidade de formação continuada e valorização profissional;
IV - receber incentivos para a realização de trabalhos didáticos ou técnico-científicos, referentes a sua função;
V - reunir-se no local de trabalho, fora do horário escolar, para tratar de assuntos de interesse da educação ou da comunidade, sem fins lucrativos e sem prejuízo das atividades escolares e dos princípios educacionais, ouvido o responsável pela unidade;
VI - usufruir as demais vantagens previstas em lei.
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 101 - A aposentadoria do Profissional da Educação Pública, titular de cargo efetivo, dar-se-á nos termos da Constituição Federal e os proventos calculados de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Art. 102 - Ao Profissional da Educação Pública, titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2001, são assegurados os direitos e as garantias da legislação vigente, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Art. 103 - Ao Profissional da Educação Pública, designado, é assegurada a aposentadoria, observadas as regras do regime geral de previdência social - RGPS, conforme disposto no artigo 79 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Seção II
Das Férias Anuais e Férias-Prêmio
Art. 104 - O ocupante de cargo das classes da carreira dos Profissionais da Educação Pública terá férias anuais de:
I - 45 (quarenta e cinco) dias, se ocupante de cargo da classe de Professor de Educação Básica 1 e 2 em exercício da docência, sendo 30 (trinta) dias gozados no período de férias escolares e os 15 (quinze) dias restantes na forma de recessos, de acordo com o que dispuser o calendário escolar, observando-se as conveniências didáticas e administrativas da unidade escolar.
II - 25 (vinte cinco) dias úteis, se ocupante de cargo de Professor de Educação Básica 1 e 2 quando em exercício de outras atividades ou funções e o ocupante de cargo das demais classes que integram a carreira.
Art. 105 - Será pago aos Profissionais da Educação Pública 1/3 a mais da remuneração, correspondente ao mês das férias anuais.
Art. 106 - Os períodos de férias anuais são contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos.
Art. 107 - O Profissional da Educação Pública gozará férias- prêmio nos termos do disposto do inciso IV do artigo 31 da Constituição do Estado.
Seção III
Das Licenças e dos Afastamentos
Art. 108 - Ao Profissional da Educação Pública serão concedidos as licenças e os afastamentos de acordo com a legislação pertinente:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente de trabalho ou moléstia profissional;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - por maternidade, adoção e paternidade;
V- para prestação de serviço militar;
VI - para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira;
VII - para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa dos Profissionais da Educação Pública;
VIII - para concorrer a mandato público eletivo;
IX - para exercer o mandato público eletivo;
X - para tratar de interesses particulares.
§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a 2 (dois) anos, nem gozar novo período antes do decurso de 24 (vinte quatro) meses de efetivo exercício após o término da licença anterior.
§ 2º - Não são considerados de efetivo exercício o período das licenças correspondentes aos incisos III, VI e X.
Seção IV
Das Concessões
Art. 109 - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito legal, o Profissional da Educação Pública poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, filhos, pais e irmãos.
Art. 110 - Ao Profissional da Educação Pública licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, para fora da sede de serviço, inclusive para uma pessoa de sua família, por conta do Estado, se assim o exigir o laudo médico oficial.
Art. 111 - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de servidor na ativa, em disponibilidade ou aposentado, será concedido a título de auxílio funeral:
I - a importância correspondente a um mês de remuneração do servidor;
II - reembolso das despesas efetivamente comprovadas, se inferior a remuneração mensal do servidor.
Parágrafo único - O pagamento será efetuado pelo órgão competente até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
Art. 112 - O vencimento ou remuneração do servidor em atividade e o provento atribuído ao inativo só poderão sofrer descontos, se formalmente autorizados ou previstos em lei.
Art. 113 - Ao Profissional da Educação Pública estudante, que comprove freqüência em estabelecimento de ensino regular, poderá ser concedido horário especial de trabalho, que possibilite a freqüência regular às aulas, sem prejuízo do desempenho do cargo.
Art. 114 - Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, a despesa de transporte do corpo correrá à conta de recursos do erário.
Parágrafo único - Incluem-se nas despesas de que trata o caput deste artigo, o transporte e a estadia de um familiar para acompanhar o traslado do corpo.
Art. 115 - O servidor legalmente responsável por pessoa portadora de deficiência em tratamento especializado poderá ter sua jornada de trabalho reduzida nos termos da legislação específica.
Seção V
Da Acumulação de Cargos e Funções
Art. 116 - É vedada ao ocupante de cargo da carreira de Profissionais da Educação Pública a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto quando houver compatibilidade de horário, nos termos do estabelecido no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Seção VI
Da Livre Organização
Art. 117 - É garantida aos Profissionais da Educação Pública a organização sindical, para defesa de seus direitos e interesses coletivos e individuais, inclusive em questões judiciais e administrativas, nos termos da Constituição Federal e legislação específica.
Capítulo II
Dos Deveres
Art. 118 - Aos Profissionais da Educação Pública no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, cumpre:
I - participar da elaboração do projeto político-pedagógico das unidades escolares;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo o projeto político-pedagógico;
III - respeitar o aluno como destinatário do processo educativo e comprometer-se com sua formação integral;
IV - estabelecer estratégias de avaliação formativa e valorização das diversas capacidades e habilidades demonstrados pelo educando;
V - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - participar das atividades de articulação e de integração da escola com as famílias do educando e com a comunidade escolar;
VII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VIII - comprometer-se com o aprimoramento profissional por meio de atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como a observância dos princípios morais e éticos;
IX - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, da solidariedade, do respeito à liberdade e da justiça social;
X - guardar sigilo profissional;
XI - manter em dia registros, escriturações e documentos inerentes à função desenvolvida e vida profissional;
XII - ter assiduidade e pontualidade;
XIII - cumprir o calendário escolar.
Título VIII
Da Direção das Unidades Escolares
Capítulo I
Da Escolha de Diretor de Escola Estadual, Vice Diretor de Escola Estadual e Secretário de Escola Estadual
Art. 119 - As funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola Estadual, serão providas por consulta direta à comunidade escolar, obedecida a regulamentação específica.
Art. 120 - Os escolhidos serão designados na forma do artigo 19, desta lei.
Art. 121 - O exercício das funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola Estadual estará vinculado ao programa de gestão, ao projeto político pedagógico da escola, observados a transparência e os princípios constitucionais.
§ 1º - O programa de gestão contará, em sua formulação e implementação, com apoio e acompanhamento da comunidade escolar.
§ 2º - O programa de gestão será formalizado no termo de exercício do Diretor e Vice-Diretor de Escola Estadual, integrando- se aos compromissos legalmente exigíveis no desempenho de suas atribuições.
§ 3º - O cumprimento do programa de gestão deverá ser avaliado e monitorado concomitantemente pelo Colegiado Escolar, pela comunidade e pela administração pública.
Art. 122 - O Profissional da Educação Pública escolhido para a função de Diretor e Vice-Diretor de Escola Estadual, terá remuneração equivalente a de seu cargo efetivo, acrescida da gratificação de função prevista no artigo 31 e Anexo IV desta lei.
Art. 123 - A escolha para o exercício da função de Secretário de Escola Estadual é da competência do Diretor da Escola, ouvido o Colegiado Escolar.
Capítulo II
Das Atribuições das Unidades Escolares
Art. 124 - O plano de gestão das unidades escolares será organizado de forma colegiada, em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 125 - Compete à unidade escolar, observada a legislação pertinente:
I - elaborar e executar o projeto político-pedagógico em constante articulação com a comunidade;
II - administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da Caixa Escolar, respeitada a competência do Colegiado da Escolar;
III - assegurar o cumprimento do projeto político-pedagógico;
IV - adotar estratégias de avaliação formativa valorizando as capacidades e habilidades desenvolvidas pelo educando;
V - envolver os pais e responsáveis no desenvolvimento do processo educativo.
Capítulo III
Da Gestão Democrática da Escola
Art. 126 - A escola deverá assegurar a efetiva participação da comunidade e suas instituições legalmente constituídas no processo de gestão escolar.
Art. 127 - A escola promoverá, em parceria com a comunidade ações de seu mútuo interesse, permitindo, inclusive, a utilização de seu espaço físico para desenvolvimento de atividades nos termos de seu regimento.
Capítulo IV
Do Colegiado Escolar
Art. 128 - O Colegiado da unidade escolar será constituído de acordo com regulamento próprio.
Art. 129 - As decisões do Colegiado Escolar têm natureza deliberativa nos limites da sua competência.
Título IX
Da Ação Disciplinar
Capítulo Único
Do Regime Disciplinar
Art. 130 - Os Profissionais da Educação Pública estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e nos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do Sistema.
Art. 131 - Constituem ainda transgressões passíveis de pena para os Profissionais da Educação Pública, além do previsto no artigo anterior:
I - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
II - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
III - o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
IV - a prática de discriminação por motivo de etnia, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política.
Título X
Disposições Transitórias e Finais
Capítulo I
Das Disposições Transitórias
Art. 132 - O servidor que na data da publicação desta lei ocupe cargo efetivo dos atuais quadros de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, poderá optar pelo posicionamento na Carreira dos Profissionais da Educação Pública, na forma da correlação estabelecida no Anexo V desta lei.
§ 1º - O servidor optante nos termos deste artigo, sujeito à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, passará a cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, prevista no inciso II do artigo 22 desta lei, comprovada a necessidade do Sistema e a existência de vaga.
§ 2º - A opção a que se refere este artigo deverá ser manifestada, expressamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de vigência da disposição legal que fixar os valores de vencimento das classes de cargos da carreira de que trata esta lei, sendo irretratável uma vez formalizada.
§ 3º - O efeito financeiro da opção terá início após 60 (sessenta) dias, contados da data da manifestação a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 133 - Os atuais ocupantes dos cargos de Professor Nível 1, Professor Nível 2, Regente de Ensino Nível 1, Regente de Ensino Nível 3, Regente de Ensino Nível 4 e Professor Nível 3 portadores de licenciatura de curta duração e que não possuem habilitação em nível superior de licenciatura de graduação plena específica, ao optarem pelo Quadro dos Profissionais da Educação, serão posicionados, excepcionalmente, no Nível T da respectiva classe da PEB 1 e PEB 2, nos termos de regulamento.
Parágrafo único - Ao obter a habilitação de graduação plena específica para as classes de cargo PEB 1 e PEB 2, o servidor a que se refere este artigo será posicionado no Nível 1, da respectiva classe, mediante requerimento.
Art. 134 - Em qualquer hipótese, se em decorrência de seu posicionamento o servidor tiver reduzida sua remuneração, a diferença ser-lhe-á paga a título de vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos e integrará, para todos os efeitos, a remuneração do servidor.
Art. 135 - O servidor que não manifestar a opção nos termos do artigo 132, permanecerá na situação em que se encontra, regido pela legislação anterior.
Art. 136 - Observadas as normas de transição a serem estabelecidas em lei, extinguir-se-ão, com a vacância, os cargos efetivos das classes que constituem os atuais quadros de pessoal da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 137 - Ao detentor de função pública não se aplicam as normas desta lei exceto as relativas ao cumprimento de carga horária e remuneração.
Art. 138 - Fica assegurado ao atual ocupante de cargo efetivo com escolaridade correspondente ao ensino fundamental incompleto o direito ao posicionamento em cargo de classe correspondente às funções exercidas.
Capítulo II
Das Disposições Finais
Art. 139 - Compete à Secretaria de Estado da Educação adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta lei e, no que couber, articular-se com a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração para a sua execução.
Art. 140 - O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, as disposições desta lei.
Art. 141 - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber aos servidores em exercício nos Conservatórios Estaduais de Música.
Art. 142 - Aos Profissionais da Educação Pública aplicam-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e legislação complementar.
Art. 143 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias após publicação desta lei, Projeto de lei estabelecendo os valores do vencimento básico das classes de cargos de que trata esta lei.
Art. 144 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
ANEXO I
QUADRO DE LOTAÇÃO E LOCAL DE ATUAÇÃO DAS CLASSES DE CARGOS
(a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº , de de de )
Classes de Cargo Local de Atuação Local de Lotação Escolaridade
Professor da Educação Escola Estadual Escola Estadual Nível Superior Básica 1 Professor da Educação Escola Estadual Escola Estadual Nível Superior Básica 2 Pedagogo - Inspetor Escola/Regional Órgão Regional Nível Superior Escolar Pedagogo - Supervisor Escola Estadual Escola Estadual Nível Superior Pedagógico Pedagogo - Orientador Escola Estadual Escola Estadual Nível Superior Educacional Assistente Técnico de Escola Estadual Escola Estadual Nivel Técnico Secretaria Assistente de Escola Estadual Escola Estadual Nivel Médio Multimeios Didáticos Ajudante da Educação Escola Estadual Escola Estadual Nível Fundamental Analista da Educação Escola Especial Escola Especial Nível Superior Especial Bibliotecário Escola/Órgão Escola/Central/Re Nível Superior Central e Órgão gional Regional Analista Educacional Órgão Central Órgão Central/ Nível Superior Regional Regional Assistente Técnico Órgão Central/ Órgão Central/ Nivel Técnico Educacional Regional Regional Assistente Órgão Central Órgão central/ Nivel Médio Educacional /Regional Regional Assistente de Órgão Central/ Órgão Central/ Nível Médio Multimeios Regional Regional Ajudante Educacional Órgão Central/ Órgão Central/ Fundamental Regional Regional Formador de Educação Centro de Centro de Reconhecido saber Profissional Educação Educação Capacidade Profissional Profissional Profissional Específica
ANEXO II
(a que se refere o art. 14 da Lei Complementar nº , de de de )
ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES PRÓPRIAS DOS CARGOS EFETIVOS QUE COMPÕEM AS CLASSES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA
1. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB 1
1.1 exercer a docência na educação básica, responsabilizando- se pela regência de turmas ou de aulas;
1.2 participar do processo que envolve o planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político- pedagógico da escola;
1.3 participar da elaboração do calendário escolar;
1.4 participar das atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar;
1.5 participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado;
1.6 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar, que integram o projeto político- pedagógico da escola.
2. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB 2
2.1 exercer a docência na educação básica, responsabilizando- se pela regência de aulas;
2.2 participar do processo que envolve o planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político- pedagógico da escola;
2.3 participar da elaboração do calendário escolar;
2.4 participar das atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar;
2.5 participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado;
2.6 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar, que integram o projeto político- pedagógico da escola.
3. FORMADOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
3.1 planejar e ministrar aulas nos cursos oferecidos pelos Centros de Educação Profissional na forma definida em seus respectivos projetos, atendendo a especificidade de cada unidade escolar.
3.2 acompanhar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino-aprendizagem.
3.3 realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados.
3.4 participar da elaboração da proposta político-pedagógica do Centro de Educação Profissional.
3.5 promover e participar de atividades complementares ao processo de formação profissional.
3.6 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar.
4. PEDAGOGO
4.1 Atribuição Comum
4.1.1 realizar estudos e levantamentos, qualitativos e quantitativos, indispensáveis ao desenvolvimento do sistema educacional e da unidade escola.
4.2 Atribuições Correspondentes à sua habilitação específica.
4.2.1 PEDAGOGO / HABILITAÇÃO EM INSPEÇÃO ESCOLAR
4.2.1.1 ratificar a elaboração e acompanhar o cumprimento do calendário escolar.
4.2.1.2 assegurar a regularidade do funcionamento da escola, em todos os seus aspectos.
4.2.1.3 orientar a organização dos processos de criação, autorização de funcionamento, reconhecimento e registro de escolas, no âmbito de sua área de atuação.
4.2.1.4 responsabilizar-se pelo fluxo correto e regular de informações entre as escolas, os órgãos regionais e o órgão central da Secretaria de Estado da Educação
4.2.1.5 exercer outras atribuições previstas no regulamento desta lei.
4.2.2 PEDAGOGO / HABILITAÇÃO EM SUPERVISÃO PEDAGÓGICA
4.2.2.1 coordenar, no âmbito da escola, cursos, atividades e programas de capacitação profissional, deles participando, também.
4.2.2.2 exercer atividades de apoio à docência na educação básica, especialmente como articulador das atividades de planejamento, construção, execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico da escola.
4.2.2.3 coordenar a elaboração do calendário escolar.
4.2.2.4 coordenar o processo pedagógico no cotidiano da escola, como articulador das relações internas da escola, e das externas, entre a escola e as famílias dos educandos, a comunidade escolar, e instituições, como os Conselhos Tutelares.
4.2.2.5 coordenar as atividades do Conselho de Classe.
4.2.2.6 exercer outras atribuições previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar que integram o projeto político- pedagógico da escola.
4.2.3 PEDAGOGO / HABILITAÇÃO EM ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
4.2.3.1 exercer atividades de apoio à docência na educação básica, especialmente como articulador das atividades de planejamento, construção, execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico da escola.
4.2.3.2 coordenar o processo pedagógico no cotidiano da escola, como articulador das relações internas da escola, e das externas, entre a escola e as famílias dos educandos, a comunidade escolar, e instituições, como os Conselhos Tutelares.
4.2.3.3 participar juntamente com os professores da escola e com as famílias dos educandos, no acompanhamento do desenvolvimento destes últimos.
4.2.3.4 participar das atividades do Conselho de Classe.
4.2.3.5 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar, que integra o projeto político- pedagógico da escola.
5. ASSISTENTE TÉCNICO DE SECRETARIA
5.1 participar do processo que envolve o planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político- pedagógico da escola.
5.2 exercer, na escola, atividades de suporte administrativo- pedagógico.
5.3 responsabilizar-se pelo expediente da Secretaria da escola.
5.4 organizar e manter atualizados os registros escolares, a fim de que seja assegurado o acompanhamento da vida escolar dos educandos.
5.5 organizar e manter atualizados os registros funcionais individuais dos servidores da escola.
5.6 organizar e manter atualizado o sistema de informações legais e regulamentares do interesse da escola e dos servidores que nela têm exercício.
5.7 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar, que integra o projeto político- pedagógico da escola.
6. ASSISTENTE DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS
6.1 Participar do processo que envolve o planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político- pedagógico da escola.
6.2 auxiliar a organização e manutenção da biblioteca e da videoteca da escola.
6.3 cuidar do material esportivo da escola.
6.4 cuidar do equipamento e do material de laboratório da escola.
6.5 responsabilizar-se pelos serviços de digitação e reprografia na escola.
6.6 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar, que integram o projeto político- pedagógico da escola.
7. AJUDANTE DA EDUCAÇÃO
7.1 participar do processo que envolve o planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político- pedagógico da escola.
7.2 executar trabalhos de limpeza, conservação e manutenção de locais, móveis e utensílios, na escola.
7.3 cuidar da guarda e conservação dos alimentos recebidos ou adquiridos pela escola.
7.4 preparar e servir a merenda escolar.
7.5 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar, que integram o projeto político- pedagógico da escola.
8. ANALISTA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
8.1 participar do processo que envolve o planejamento, elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola.
8.2 exercer sua profissão, no âmbito da escola de educação especial, tendo em vista as necessidades dos educandos.
8.3 exercer outras atribuições, específicas, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar, que integra o projeto político-pedagógico da escola.
9. BIBLIOTECÁRIO
9.1 administrar a biblioteca.
9.2 organizar os serviços de documentação.
9.3 propor a atualização de acervo.
9.4 executar serviços de classificação e catalogação e manutenção de manuscritos e de livros, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.
9.5 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e em normas internas específicas.
10. ANALISTA EDUCACIONAL
10.1 elaborar normas e instruções relacionadas com administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e organização e funcionamento sistêmico das escolas, e orientar sua aplicação.
10.2 elaborar instruções para a execução do plano de trabalho anual do órgão em que trabalha e orientar essa execução.
10.3 coordenar, assessorar e avaliar os programas e projetos educacionais.
10.4 analisar a adequação de planos curriculares.
10.5 elaborar planos de contas, balancetes e balanços e executar outros serviços contábeis.
10.6 analisar e avaliar prestações de contas.
10.7 elaborar e acompanhar a execução de reforma, ampliação e/ou construção da rede física nas Escolas Estaduais.
10.8 elaborar e acompanhar a aplicação pelas escolas de sugestão de cardápio, nutricionalmente balanceado, para a merenda escolar.
10.9. prestar assessoria técnica na concepção, preparação e produção do material didático e de divulgação institucional do órgão em que trabalha.
10.10 coletar, selecionar e organizar dados e informações educacionais.
10.11 acompanhar o desenvolvimento de ações relacionadas com os programas e projetos da Secretaria de Estado da Educação.
10.12 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta Lei e em normas internas do órgão em que trabalha.
11. ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL
11.1 processar a inclusão, a atualização e a exclusão de dados do sistema de informações do órgão em que trabalha.
11.2 cuidar da consistência dos dados incluídos nesse sistema.
11.4 prestar assessoria relacionada com a utilização e consulta de informações.
11.5 cuidar da execução das atribuições e atividades próprias dos cargos de Técnico Educacional e Assistente Técnico em Processamento de Dados.
11.6 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta Lei e em normas internas do órgão em que trabalha.
12. ASSISTENTE EDUCACIONAL
12.1 exercer, nos órgãos central e regionais, atividades de suporte administrativo.
12.2 organizar e manter atualizados os registros funcionais individuais dos servidores dos órgãos central e regionais.
12.3 participar da elaboração de normas e instruções relativas à política educacional.
12.4 exercer outras atribuições previstas no regulamento desta lei e em normas internas do órgão em que trabalha.
13. ASSISTENTE DE MULTIMEIOS
13.1 as mesmas atribuições e atividades próprias do cargo efetivo de Assistente de Multimeios Didáticos, adaptadas e adequadas às demandas e necessidades do órgão em que o cargo é lotado.
13.2 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e em normas internas específicas.
14. AJUDANTE EDUCACIONAL
14.1 as mesmas atribuições e atividades próprias do cargo efetivo de Ajudante da Educação, adaptadas e adequadas às demandas e necessidades do órgão em que o cargo é lotado.
14.2 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e em normas internas específicas.
ANEXO III
NÍVEIS DOS CARGOS EFETIVOS QUE COMPÕEM AS CLASSES DA CARREIRA DO PESSOAL DA EDUCAÇÃO
(a que se referem o art. 15 e parágrafo único do art. 37 da Lei Complementar nº , de de de )
ANEXO NÃO DISPONÍVEL PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 6 7 2002 PÁG 27 COL 1.
DENOMINAÇÃO DAS CLASSES DE CARGOS:
PEB1T - Professor de Educação Básica 1 (Transitório) PEB2T - Professor de Educação Básica 2 (Transitório) PEB1 - Professor da Educação Básica 1 PEB2 - Professor da Educação Básica 2 PEDG - Pedagogo ATSE - Assistente Técnico de Secretaria ASMD - Assistente de Multimeios Didáticos AJDE - Ajudante da Educação ANEE - Analista de Educação Especial ANED - Analista Educacional ASED - Assistente Educacional ASMM - Assistente de Multimeios AJED - Ajudante Educacional BIBL - Bibliotecário FOEP - Formador de Educação Profissional ATED - Assistente Técnico Educacional
FORMAÇÃO OU TITULAÇÃO DO SERVIDOR:
EFI - Formação em nível de ensino fundamental incompleto EF - Formação em nível de ensino fundamental EM - Formação em nível de ensino médio EMN - Formação em nível de ensino médio (curso Normal) EMT - Formação em nível de ensino médio (curso que proporcione, além da formação geral, preparação para o exercício de profissões técnicas) ESLC - Formação em nível de ensino superior (curso de licenciatura de graduação curta) ES - Formação em nível de ensino superior ESL - Formação em nível de ensino superior (curso de licenciatura de graduação plena) ESLP - Formação em pedagogia, ou em nível de Pós- graduação, (inspeção escolar, supervisão pedagógica e orientação educacional) PGLS - Titulação em nível de pós-graduação lato sensu M - Titulação em nível de mestrado S - Titulação em nível de doutorado R - Reconhecido saber e Capacidades Profissionais Específicas
ANEXO IV
(a que se referem os arts. 31 e 122 da Lei Complementar nº , de de de )
QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES
FUNÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL
Número de Turmas Função Gratificação Até 10 FG-DE-I 10% de 11 a 30 FG-DE-II 40% de 31 a 60 FG-DE-III 60% Mais de 60 FG-DE-IV 80%
FUNÇÃO DE VICE DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL
Número de Turmas Função Gratificação de 11 a 30 FG-VD-II 25% de 31 a 60 FG-VD-III 40% Mais de 60 FG-VD-IV 60%
FUNÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA ESTADUAL
Número de Função Gratificação Turmas de 10 a 30 FG-SE-II 10% de 31 a 60 FG-SE-III 15% mais de 60 FG-SE-IV 20%
ANEXO V
(a que se refere o art. 132 da Lei Complementar nº , de de de )
QUADRO DA CORRELAÇÃO DE CARGOS
Cargo ocupado na data Cargos da Carreira do Profissional da da lei nº , de de Educação Pública de Regente de Ensino 1 Professor da Educação Básica - PEB 1 Professor Nível 1 Professor da Educação Básica - PEB 1 Professor Nível 2 Professor da Educação Básica - PEB 1 Regente de Ensino 3 Professor da Educação Básica - PEB 2 Regente de Ensino 4 Professor de Educação Básica - PEB 2 Professor Nível 3 Professor da Educação Básica - PEB 2 Professor Nível 4 Professor de Educação Básica - PEB 2 Professor Nível 5 Professor da Educação Básica - PEB 2 Professor Nível 6 Professor de Educação Básica - PEB 2 Professor Nível 7 Professor da Educação Básica - PEB 2 Professor Nível 8 Professor de Educação Básica - PEB 2 Supervisor Pedagogo / Supervisor Pedagógico Pedagógico, Níveis: 4, 5, 6, 7, e 8 Orientador Pedagogo / Orientador Educacional Educacional, Níveis: 5, 6, 7 e 8 Inspetor Escolar, Pedagogo / Inspetor Escolar Níveis: 4, 5, 6, 7 e 8 Ajudante de Serviços Ajudante da Educação Gerais Ajudante Educacional Oficial de Serviços Gerais Agente de Administração Auxiliar Assistente Educacional Administrativo Assistente de Multimeios Assistente de Multimeios Didáticos Auxiliar da Educação Assistente Técnico de Secretaria Técnico Assistente Técnico Educacional Administrativo Técnico da Educação Analista da Educação Analista Educacional Analista da Analista da Educação Especial Administração Analista de Cultura * Bibliotecário
* Quadro IV doAnexo I-G do Decreto nº 36.033/94
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
*- Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Pública do Estado de Minas Gerais.
Título I
Do Estatuto e de Seus Objetivos
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Pública do Estado de Minas Gerais, observados os princípios constitucionais e as disposições da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro 1996.
Art. 2º - Para efeito do disposto nesta lei são levados em consideração:
I - a estrutura básica do Sistema Estadual de Educação;
II - os planos, os programas, os projetos e as atividades em desenvolvimento;
III - o plano que estrutura a carreira dos Profissionais da Educação Pública;
IV - as condições estabelecidas em outras leis e regulamentos pertinentes.
Título II
Da Estrutura e da Organização da Educação Pública
Capítulo I
Dos Conceitos Básicos
Art. 3º - Para efeito desta lei entende-se por:
I - Sistema Estadual de Educação o conjunto de instituições e de órgãos da Secretaria de Estado da Educação que têm como objetivo integrar e coordenar as ações educacionais, visando assegurar educação de qualidade para todos;
II - profissional da educação pública o servidor titular ou não de cargo efetivo, remunerado pelos cofres públicos, lotado em escola estadual, em órgão regional ou no órgão central da Secretaria de Estado da Educação;
III - servidor público a pessoa que exerce cargo público e que seja remunerado pelos cofres públicos;
IV - cargo público a mais simples, permanente e indivisível unidade de ocupação funcional, prevista em lei, com denominação própria e atribuições definidas;
V - cargo público de provimento efetivo o ocupado por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido;
VI - função o conjunto de direitos, obrigações e atribuições do servidor em sua atividade profissional;
VII - função gratificada, de livre designação e dispensa, a exercida, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo efetivo, a quem se atribui atividade de assessoramento ou direção;
VIII - classe o conjunto de cargos efetivos da mesma natureza, de igual padrão ou escala de vencimentos e de mesmo grau de responsabilidade, titulação e habilitação específicas;
IX - nível a linha de promoção vertical do servidor na carreira, atribuído a cada classe de cargos, em ordem crescente, ao qual corresponde a promoção hierárquica obtida em função da titulação e da habilitação específica e avaliação de desempenho;
X - grau a linha de progressão horizontal do servidor na carreira, atribuído de acordo com o tempo e a avaliação de desempenho;
XI - carreira o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade, a complexidade das atribuições e a remuneração;
XII - plano de carreira o conjunto de princípios e normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que os ocupam e estabelecem critérios para promoção e progressão.
Capítulo II
Das Categorias Funcionais
Art. 4º - A educação pública no Estado de Minas Gerais será exercida por servidores que integram o Quadro dos Profissionais da Educação Pública e abrange as atividades relacionadas com as funções de:
I - docência;
II - apoio pedagógico;
III - apoio administrativo;
IV - apoio técnico-pedagógico;
V - apoio técnico-administrativo;
VI - direção;
VII - assessoramento.
Capítulo III
Da Estrutura de Cargos
Art. 5º - Compõem o Quadro dos Profissionais da Educação Pública, as seguintes classes de cargos e categorias profissionais:
I - Professor da Educação Básica 1;
II - Professor da Educação Básica 2;
III - Formador de Educação Profissional;
IV - Pedagogo:
a) Inspetor Escolar;
b) Supervisor Pedagógico;
c) Orientador Educacional;
V - Assistente-Técnico de Secretaria;
VI - Assistente de Multimeios Didáticos;
VII - Ajudante da Educação;
VIII - Analista da Educação Especial:
a) Fonoaudiólogo;
b) Terapeuta Educacional;
c) Psicólogo;
d) Fisioterapeuta;
e) Assistente Social;
IX - Bibliotecário;
X - Analista Educacional;
XI - Assistente Técnico-Educacional;
XII - Assistente Educacional;
XIII - Assistente de Multimeios;
XIV - Ajudante Educacional.
Capítulo IV
Do Quadro da Educação
Art. 6º - A educação pública estadual será exercida por integrantes das categorias funcionais em consonância com os projetos desenvolvidos pelos órgãos do Sistema Estadual de Educação.
Art. 7º - O Quadro dos Profissionais da Educação Pública das unidades escolares, do órgão central e dos órgãos regionais terá sua composição numérica baseada nas diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação, levando-se em consideração as atribuições específicas de cada classe.
Art. 8º - A lotação e o local de atuação do ocupante de cargo das classes a que se refere o artigo 5º são os constantes no Anexo I desta lei.
Capítulo V
Da Investidura
Art. 9º - A investidura em qualquer um dos cargos efetivos depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no nível e grau iniciais do respectivo cargo exigindo-se, no mínimo, do interessado:
I - em cargo da classe de Professor da Educação Básica, PEB 1: formação em nível de ensino superior, obtida em curso normal superior ou curso de Pedagogia com habilitação em magistério das matérias pedagógicas;
II - em cargo da classe de Professor da Educação Básica, PEB 2: formação em nível de ensino superior, obtida em curso de licenciatura, de graduação plena, na área do conhecimento específico, ou formação em nível de ensino superior, obtida em outro curso, desde que relacionado com a área de conhecimento específica do currículo, cumulada com formação pedagógica complementar, obtida nos termos da legislação vigente;
III - em cargo da classe de Formador da Educação Profissional: ter capacidade profissional específica na área de atuação e reconhecimento da notória competência;
IV - em cargo da classe de Pedagogo: formação em nível de ensino superior, obtida em curso de licenciatura em Pedagogia, de graduação plena, ou em nível de pós-graduação;
V - em cargo das classes de Assistente Técnico: formação em nível de ensino médio, obtida em curso que proporcione, além da formação geral, habilitação para o exercício de profissões técnicas;
VI - em cargo das classes de Assistente: formação em nível de ensino médio;
VII - em cargo das classes de Ajudante: formação em nível de ensino fundamental;
VIII - em cargo das classes de Analista:
a) formação em nível superior, obtida em curso de licenciatura, de graduação plena específica;
b) registro no órgão de classe, quando este for exigido por lei;
IX - em cargo da classe de Bibliotecário:
a) formação em nível superior, obtida em curso de licenciatura, de graduação plena específica;
b) registro no órgão de classe.
Título III
Da Carreira dos Profissionais da Educação Pública
Capítulo I
Do Plano de Carreira
Art. 10 - Fica estruturada a carreira dos Profissionais da Educação Pública integrada dos cargos de classes de provimento efetivo que a compõem.
Art. 11 - Na estruturação da carreira dos Profissionais da Educação Pública, são observados os princípios:
I - da valorização do profissional da educação, que pressupõe:
a) a unicidade do regime jurídico;
b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo servidor, nos termos desta lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;
c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiam, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa;
II - da humanização da educação pública, que pressupõe a garantia:
a) da gestão democrática;
b) do oferecimento de condições de trabalho adequadas;
III - da observância do Plano de Desenvolvimento da Educação Pública Estadual e, nas escolas estaduais, dos respectivos projetos político-pedagógicos.
Capítulo II
Da Carreira do Profissional da Educação Pública
Seção I
Das Classes de Cargos Efetivos
Art. 12 - A carreira dos Profissionais da Educação Pública é constituída das classes de cargos efetivos que se seguem:
I - Professor da Educação Básica PEB 1: a ser ocupado por servidor de nível superior que atue na educação infantil e nas quatro séries iniciais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental;
II - Professor da Educação Básica PEB 2: a ser ocupado por servidor de nível superior que atue nas quatro últimas séries ou ciclos correspondentes do ensino fundamental e no ensino médio, com denominação complementar referente a área de conhecimento;
III - Formador da Educação Profissional (FOEP): a ser ocupado por servidor de reconhecido saber e capacidade profissional específica;
IV - Pedagogo (PEDG): a ser ocupado por servidor de nível superior, com habilitação específica que atue na estrutura administrativa do órgão central ou regionais ou em escola estadual, com denominação complementar:
a) Inspetor Escolar;
b) Supervisor Pedagógico;
c) Orientador Educacional;
V - Assistente Técnico de Secretaria (ATSE): a ser ocupado por servidor de nível médio técnico, que atue em escola estadual para exercer atividades de apoio técnico-pedagógico;
VI - Assistente de Multimeios Didáticos (ASMD): a ser ocupado por servidor de nível médio, que atue em escola estadual para exercer atividades de apoio técnico-pedagógico;
VII - Ajudante da Educação (AJDE): a ser ocupado por servidor de nível fundamental, que atue em escola estadual, para exercer atividades de apoio administrativo;
VIII - Analista da Educação Especial (ANEE): a ser ocupado por servidor de nível superior, que atue em escola de atendimento a portador de necessidades especiais para exercer atividades de apoio pedagógico, com formação em:
a - Fonoaudiologia;
b - Terapia Ocupacional;
c - Psicologia;
d - Fisioterapia;
e - Serviço Social;
IX - Bibliotecário (BIBL): a ser ocupado por servidor de nível superior, que atue em escola estadual, órgãos central e regional para exercer atribuições na área de biblioteconomia em atividades de apoio pedagógico;
X - Analista Educacional (ANED) : a ser ocupado por servidor de nível superior, que atue nos órgãos central e regional para exercer atribuições na área de sua formação profissional em atividades técnico-administrativas e técnico-pedagógicas;
XI - Assistente Técnico Educacional (ATED): a ser ocupado por servidor de nível médio técnico, que atue nos órgãos central e regional para exercer atividades de apoio técnico- administrativo;
XII - Assistente Educacional (ASED): a ser ocupado por servidor de nível médio que atue nos órgãos central e regional para exercer atividades de apoio técnico-administrativo ;
XIII - Assistente de Multimeios (ASMM): a ser ocupado por servidor de nível médio, que atue nos órgãos central e regional para exercer atividades de apoio técnico-pedagógico;
XIV - Ajudante Educacional (AJED): a ser ocupado por servidor de nível fundamental, que atue nos órgãos central e regional, para exercer atividades de apoio administrativo;
Art. 13 - Os cargos efetivos que compõem as classes da carreira dos Profissionais da Educação Pública são lotados:
I - em escola estadual de educação básica e centro de educação profissional, em seus diversos níveis e modalidades e em conservatório estadual de música, os constantes nos incisos I, II, III, IV alíneas "b" e "c", V , VI, VII e IX do artigo anterior;
II - em escola estadual que atende, exclusivamente, educandos portadores de necessidades educativas especiais, os constantes nos incisos I, II, IV alíneas "b" e "c", V, VI, VII, VIII e IX do artigo anterior;
III - nos órgãos central e regional da Secretaria de Estado da Educação, os constantes nos incisos IV alínea "a", IX a XIV do artigo anterior.
§ 1º - Para lotação em escola de educação especial exige-se do servidor especialização adequada na forma de regulamento.
§ 2º - A lotação de cargos em escola estadual indígena obedece a critérios próprios, previstos em regulamento, a fim de que sejam respeitadas e atendidas as necessidades e as peculiaridades de cada etnia.
§ 3º - A lotação em centro de educação profissional obedece a critérios próprios, previstos em regulamento.
Art. 14 - As atribuições e atividades próprias dos cargos que compõem as classes da carreira dos Profissionais da Educação Pública são as descritas no Anexo II desta lei.
Seção II
Dos Níveis e Graus
Art. 15 - Os cargos efetivos que compõem as classes da carreira dos Profissionais da Educação Pública são escalonados por níveis, em ordem crescente, identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, na forma do Anexo III.
Parágrafo único - As classes de cargos de PEB1 e PEB2 serão acrescidas, excepcionalmente, de um nível especial identificado por T (Transitório) anterior ao nível I, da respectiva classe, para atender ao disposto no artigo 133 desta lei.
Art. 16 - Os níveis dos cargos efetivos constituem as linhas de promoção vertical do servidor na carreira dos Profissionais da Educação Pública e são atribuídos a esses cargos, em cada classe, de acordo com a formação, titulação, tempo de serviço e avaliação de desempenho do servidor, na forma de regulamento.
Art. 17 - Cada nível dos cargos efetivos que compõem as classes da carreira dos Profissionais da Educação Pública tem 10 (dez) graus, designados por letras maiúsculas, de A a J, que correspondem à progressão horizontal do servidor, observado o tempo de serviço e a avaliação de desempenho, na forma de regulamento.
Seção III
Das Funções Gratificadas
Art. 18 - Ficam criadas as funções gratificadas de:
I - Diretor de Escola Estadual;
II - Vice-Diretor de Escola Estadual;
III - Secretário de Escola Estadual.
§ 1º - Somente o ocupante de cargo efetivo de Professor ou Pedagogo poderá exercer as funções de Diretor e de Vice-Diretor de Escola Estadual.
§ 2º - Somente o ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico de Secretaria poderá exercer a função de Secretário de Escola Estadual.
§ 3º - As funções a que se refere este artigo são gratificadas na forma do artigo 31 do Anexo IV desta lei.
§ 4º - Ao servidor ocupante de dois cargos efetivos, no exercício de função gratificada, fica assegurada a percepção da remuneração dos respectivos cargos e da gratificação correspondente à função, calculada na forma do artigo 31 desta lei.
Art. 19 - O ato de designação para as funções gratificadas referidas no artigo anterior é de competência do Secretário de Estado da Educação, que definirá ainda as atribuições inerentes às funções, observado o seguinte:
I - para Diretor e Vice-Diretor de Escola Estadual, gestão democrática, com consulta direta à comunidade escolar, nos termos de legislação própria;
II - para Secretário de Escola Estadual, indicação pelo Diretor, ouvido o colegiado escolar.
Seção IV
Do Ingresso
Art. 20 - O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Pública se dá com a investidura em cargo efetivo que compõe as classes relacionadas no artigo 5º desta lei.
Art. 21 - O concurso público a que se refere o artigo 9º visa preencher cargos vagos das classes da carreira dos Profissionais da Educação Pública.
Seção V
Da Jornada de Trabalho
Art. 22 - A jornada básica de trabalho dos cargos efetivos:
I - da classe de Professor da Educação Básica 1 e 2 é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, das quais:
a) 18 (dezoito) destinam-se à regência de turmas ou de aulas;
b) 6 (seis) destinam-se ao desenvolvimento de atividades de planejamento, preparação e avaliação do trabalho didático- pedagógico e outras destinadas à articulação da escola com a comunidade e à capacitação profissional dos servidores previstas no projeto político-pedagógico da escola;
II - das demais classes é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 23 - A jornada de trabalho das funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Secretário de Escola é de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
Art. 24 - O Profissional da Educação Pública, sujeito à exigência de dedicação exclusiva, não pode ocupar outro cargo, emprego ou função públicos na União, em outro Estado ou Município.
Art. 25 - No interesse do Sistema poderá ser atribuído ao Professor acréscimo de horas semanais de trabalho, até o limite de 12 (doze) horas.
§ 1º - A retribuição pecuniária das horas semanais de que trata este artigo é devida somente enquanto durar o período de seu exercício.
§ 2º - O acréscimo de horas semanais somente poderá ser atribuída ao ocupante de cargo de professor em exercício em escola.
§ 3º - É vedada a atribuição de acréscimo de horas semanais ao trabalho ao ocupante de dois cargos públicos.
§ 4º - Compete ao Secretário de Estado da Educação dispor sobre os critérios para atribuição do acréscimo de horas semanais de que trata este artigo.
Seção VI
Do Vencimento Básico e da Remuneração
Art. 26 - A cada um dos cargos efetivos que compõem as classes da carreira dos Profissionais da Educação Pública corresponde um vencimento básico.
Parágrafo único - O vencimento básico é a retribuição pecuniária devida ao Profissional da Educação Pública, pelo exercício do cargo correspondente à classe, nível e grau, considerada a carga horária.
Art. 27 - O vencimento básico do nível I de cada cargo é fixado em lei.
§ 1º - O valor do vencimento básico dos níveis subseqüentes, correspondente ao nível alcançado por promoção vertical, será calculado tendo por base o nível I acrescido dos seguintes percentuais:
1 - 10% (dez por cento), para o Nível II;
2 - 30% (trinta por cento), para o Nível III;
3 - 50% (cinqüenta por cento), para o Nível IV.
§ 2º - O vencimento básico do servidor ocupante de cargo de PEB 1 e PEB 2 será acrescido de 5% (cinco por cento) a cada progressão horizontal.
§ 3º O vencimento básico do servidor ocupante dos demais cargos será acrescido de 2% (dois por cento) a cada progressão horizontal.
Art. 28 - A remuneração do Profissional da Educação Pública, corresponde ao valor do vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei.
Art. 29 - Piso salarial corresponde ao valor definido para o grau A do nível inicial da tabela de vencimentos, correspondente à carga horária semanal de trabalho.
Art. 30 - Além do vencimento básico, os servidores que ocupam cargos efetivos que constituem as classes do Quadro dos Profissionais da Educação fazem jus à percepção das vantagens pecuniárias criadas por esta lei e outras, de caráter geral, concedidas aos servidores civis do Estado, desde que essas não tenham o mesmo título nem idêntico fundamento de outras já integrantes da sua remuneração.
Seção VII
Das Gratificações e Incentivos
Art. 31 - As gratificações a que se refere o artigo 18 desta lei incidirão sobre o nível 1, Grau A, da tabela de vencimento correspondente ao cargo de Pedagogo - 40 (quarenta) horas, observados os seguintes percentuais, na forma do Anexo IV desta lei:
I - de 10% (dez por cento), 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento), conforme o número de turmas do estabelecimento, na forma do Anexo IV desta lei, pelo exercício da função de Diretor de Escola Estadual - FG-DE;
II - de 25% (vinte e cinco por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento), conforme o número de turmas do estabelecimento, na forma do Anexo IV desta lei, pelo exercício da função de Vice-Diretor de Escola Estadual - FG-VD;
III - de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme o número de turmas do estabelecimento, na forma do Anexo IV desta lei, pelo exercício da função de Secretário de Escola Estadual - FG-SE.
Art. 32 - Os incentivos financeiros são adicionais temporários, estabelecidos em razão do exercício do cargo pelos Profissionais da Educação Pública, nas condições especificadas em lei.
§ 1º - As vantagens pecuniárias de que trata este artigo são devidas durante o tempo em que persistir a situação ou a condição que as justificam;
§ 2º - Os incentivos financeiros não são acumuláveis e não se incorporam para qualquer fim.
Art. 33 - Fica instituído o incentivo de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, devido na forma estabelecida em regulamento, nas seguintes situações:
I - pelo trabalho em escola que atende, exclusivamente, educandos portadores de necessidades especiais;
II - pelo trabalho em escola localizada no meio rural;
III - escolas localizadas em áreas definidas de vulnerabilidade social.
Art. 34 - Os incentivos de que trata esta seção não são devidos aos Profissionais da Educação Pública que se afastarem de suas funções, salvo nos casos de:
I - férias regulamentares;
II - casamento ou luto, até 8 (oito) dias;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - licença para tratamento de saúde;
VI - acidente em serviço ou moléstia profissional;
VII - participação em congresso, seminário, conferência ou outros eventos diretamente ligados à área da educação, com autorização do Secretário de Estado da Educação;
VIII - missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo;
IX - prestação de serviços obrigatórios por lei;
X - licença à adoção;
XI - disposição para exercer mandato eletivo em sindicato representante da categoria, na forma da lei;
XII - afastamento para estudos, de interesse do Sistema Estadual de Educação, na forma da regulamentação.
Seção VIII
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 35 - O desenvolvimento do servidor na Carreira do Quadro da Educação se dará por:
I - promoção vertical;
II - progressão horizontal.
Art. 36 - As modalidades de promoção e progressão referidas no artigo anterior são independentes.
Art. 37 - A promoção vertical é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior dentro de uma mesma classe de cargos, que ocorrerá periodicamente por força de sua formação, titulação, tempo de serviço e avaliação de desempenho, articuladas com o projeto político pedagógico da escola, nos termos em que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - A formação de que trata este artigo dar-se- á mediante comprovação da escolaridade constante no Anexo III desta lei.
Art. 38 - Para efeito da promoção vertical, a titulação do profissional da educação pública deve ser comprovada por diploma ou certificado expedido por instituição regularmente autorizada a ministrar cursos, observando-se:
I - para os ocupantes de cargos das classes de Professor de Educação Básica 1 e 2 e de Pedagogo, somente aqueles voltados para a área da educação;
II - para os ocupantes de cargos das demais classes, somente aqueles voltados para a área específica do cargo.
Art. 39 - A progressão horizontal ocorre pela mudança do grau do cargo do nível em que o servidor se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível, de acordo com seu tempo de serviço e avaliação de desempenho.
Art. 40 - Para a concessão da progressão horizontal, serão observados os seguintes requisitos:
I - encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo;
II - cumprir o interstício de 3 (três) anos, no mesmo grau;
III - não se ter afastado do efetivo exercício de seu cargo por mais de 10 (dez) dias, continuados ou não, exceto nas hipóteses de afastamentos permitidos em lei, no período do interstício;
IV - não ter recebido punição disciplinar de suspensão ou destituição de funções gratificadas;
V - ter recebido avaliação de seu desempenho que recomende a progressão.
Parágrafo único - Nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, por período superior a 150 (cento e cinqüenta) dias, a contagem de tempo de serviço será suspensa, reiniciando-se, quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata o inciso II, deste artigo.
Art. 41 - O desenvolvimento do servidor na carreira por promoção vertical e progressão horizontal dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório.
Art. 42 - A avaliação de desempenho, processual, contínua e diagnóstica, obedecerá a critérios e parâmetros definidos em regulamento, assegurado ao servidor o direito de recurso.
Seção IX
Da Formação Continuada
Art. 43 - O sistema permanente de formação continuada compreende:
I - atividades e cursos programados, realizados e desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Educação;
II - cursos realizados por instituições regularmente autorizadas a ministrá-los.
§ 1º - Fica garantido ao servidor ocupante de cargo da carreira dos Profissionais da Educação Pública que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Secretário de Estado da Educação o acesso aos cursos e atividades de que trata este artigo.
§ 2º - Para freqüentar cursos a que se refere o inciso II deste artigo, o servidor poderá requerer ao Secretário de Estado da Educação afastamento remunerado por período correspondente a duração do respectivo curso, desde que:
1 - seja estável no serviço público;
2 - atenda aos requisitos específicos para o caso;
3 - não tenha obtido afastamento mesmo que para freqüentar outro curso, nos 3 (três) últimos anos.
§ 3º - O servidor com afastamento remunerado para frequentar curso, na forma do parágrafo anterior, retornará ao exercício de seu cargo efetivo e dele não podendo se afastar, voluntariamente ou obter licença para tratar de interesse particular, pelo mesmo período do curso, sob pena de ter de repor aos cofres públicos o valor da remuneração e do curso, que lhe foram pagos durante o seu afastamento;
§ 4º - No caso de desistência ou desligamento do curso, por motivo injustificado, fica obrigado o servidor a restituir o valor recebido, devidamente atualizado.
Art. 44 - O período de afastamento para freqüentar curso, a que se refere o artigo anterior, é considerado, para todos efeitos legais, como de efetivo exercício.
Art. 45 - O afastamento dos Profissionais da Educação Pública poderá ser concedido:
I - para freqüentar cursos de formação continuada, em conformidade com a política educacional do Sistema Estadual de Educação;
II - para freqüentar cursos de formação e especialização profissional ou de pós-graduação, no país ou no exterior;
III - para participar de estágios, congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural e técnica, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional de Educação Pública.
Seção X
Da Comissão de Avaliação de Desempenho
Art. 46 - A Secretaria de Estado da Educação constituirá comissão paritária permanente de acompanhamento e de avaliação de desempenho dos Profissionais da Educação Pública, com a seguinte competência:
I - acompanhar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho;
II - analisar e decidir os recursos interpostos por Profissionais da Educação Pública.
Art. 47 - A comissão de que trata o artigo anterior será composta por 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, designados por ato do Secretário de Estado da Educação, a saber:
I - quatro membros titulares e quatro suplentes indicados pela representação sindical dos Profissionais da Educação;
II - dois membros titulares e dois suplentes indicados pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
III - dois membros titulares e dois suplentes indicados pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º - O mandato de membro da comissão será de 2 (dois) anos, podendo ocorrer recondução por igual período.
§ 2º - As atividades da comissão não serão remuneradas.
Art. 48 - A comissão paritária permanente de acompanhamento e avaliação de desempenho será presidida por um membro titular, representante da Secretaria de Estado da Educação, que terá o voto de qualidade.
Art. 49 - É vedado a qualquer membro da comissão participar de reunião em que for julgado assunto de seu interesse ou de parente consangüíneo até o 2º grau.
Art. 50 - As normas de funcionamento e as atribuições complementares da comissão de avaliação de desempenho serão estabelecidas pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 51 - No processo de avaliação de desempenho articular-se- ão, quando necessário, para fins relativos às suas respectivas competências, a comissão de avaliação de desempenho e a unidade escolar.
Art. 52 - A avaliação de desempenho será feita individualmente pelo servidor, pela chefia imediata e pelo Colegiado da Escola, na forma de regulamento.
Parágrafo único - Ao Colegiado da Escola cabe relatar os resultados da avaliação.
Título IV
Do Regime Funcional
Capítulo I
Do Concurso
Art. 53 - A investidura em cargo da carreira depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista nesta lei e no edital, ressalvadas as designações para funções gratificadas previstas nesta lei, de livre designação e dispensa:
I - constituirão parte integrante do edital os programas das provas dos concursos, os valores atribuídos aos títulos, bem como o número de vagas existentes em cada local de atuação;
II - na avaliação dos títulos poderá ser dado valor à experiência nas funções inerentes ao cargo objeto do concurso.
Art. 54 - Para elaboração de edital de concurso público para provimento de cargos da carreira dos Profissionais da Educação Pública, será instituída comissão, assegurada a participação de representantes do sindicato dos profissionais da educação.
Art. 55 - Além de outras condições estabelecidas em edital, o candidato deverá comprovar:
I - ser brasileiro;
II - estar em gozo de direitos políticos;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - ter nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - ter idade mínima de dezoito anos;
VI - estar apto em inspeção de saúde.
Art. 56 - O resultado do concurso será homologado pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, publicando-se no órgão oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação.
§ 1º - A homologação deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de realização do concurso, salvo motivo de relevante interesse público justificado em despacho do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.
§ 2º - Os candidatos aprovados, e classificados até o limite das vagas previstas no edital têm assegurado o direito à nomeação, no prazo da validade do concurso.
§ 3º - Os demais candidatos aprovados que excederem o limite de vagas previstas no edital serão classificados na forma a manter recursos humanos aptos a prover os cargos que venham a vagar, ou que sejam criados, no prazo da validade do concurso.
Capítulo II
Da Nomeação
Art. 57 - A nomeação obedecerá a ordem de classificação em concurso, conforme as condições estabelecidas no edital:
I - a nomeação dar-se-á no nível e grau iniciais do cargo para o qual foi aprovado;
II - o ato da nomeação será publicado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da homologação do concurso;
III - a nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor nomeado à apuração do cumprimento dos requisitos do estágio probatório e avaliação especial de desempenho por meio de comissão instituída para essa finalidade, na forma da lei.
Capítulo III
Da Posse
Art. 58 - A posse é o ato que investe o servidor em cargo público.
Art. 59 - A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 1º - É permitida a posse por procuração específica.
§ 2º - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo.
§ 3º - É de competência do Secretário de Estado da Educação dar posse ou delegar a prática desse ato.
Art. 60 - Ao tomar posse, o concursado deverá declarar, por escrito, em formulário próprio, se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública federal, estadual ou municipal.
§ 1º - Não será empossado o concursado ocupante de cargo, emprego ou função de acumulação vedada, conforme o disposto na Constituição Federal.
§ 2º - O concursado já ocupante de cargo público inacumulável, deverá apresentar comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse.
Art. 61 - O concursado já ocupante de cargo efetivo no Estado e em situação funcional que possa ser caracterizada como de abandono de cargo, deverá comparecer ao órgão competente, para regularizá-la, antes da posse.
Capítulo IV
Do Exercício
Art. 62 - A determinação do local de exercício do Profissional da Educação Pública será feita por ato de lotação.
§ 1º - O exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data da posse.
§ 2º - Os atos de provimento ficarão automaticamente sem efeito se, por omissão do nomeado, o exercício não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - A autoridade competente para dar posse é também para dar o exercício.
Título V
Da Movimentação de Pessoal
Capítulo I
Da Lotação
Art. 63 - Lotação é a indicação da localidade, da unidade escolar ou do órgão central ou regional em que o ocupante de cargo terá exercício.
Art. 64 - O Profissional da Educação Pública será lotado em unidade escolar ou órgão central ou regional, observados os respectivos quadros de lotação e os seguintes critérios:
I - não havendo carga horária completa em uma unidade, o Profissional da Educação Pública exercerá suas funções em até duas unidades escolares da mesma Superintendência Regional de Ensino, priorizando a unidade mais próxima;
II - na hipótese do inciso anterior, será considerada unidade de lotação do servidor aquela em que ele cumprir maior carga horária;
III - a unidade escolar de lotação do servidor será responsável pelo registro e controle de sua situação funcional.
Art. 65 - Aos Profissionais da Educação Pública nomeados, fica assegurado o direito de escolher a unidade escolar em que serão lotados, respeitada a ordem de classificação no concurso.
Art. 66 - Poderá ocorrer a mudança de lotação, dentro da mesma localidade, considerando o projeto político-pedagógico da escola:
I - a pedido do profissional;
II - por meio de permuta;
III - "ex offício".
Art. 67 - O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vagas e à ordem de prioridade estabelecida de acordo com os seguintes critérios:
I - maior tempo de exercício no cargo;
II - maior tempo no Sistema Estadual de Educação;
III - idade maior.
Art. 68 - A mudança de lotação "ex offício", por conveniência do Sistema, obedecerá os seguintes critérios:
I - menor tempo de exercício na unidade escolar ;
II - menor tempo de exercício no Sistema;
III - idade menor.
Art. 69 - O requerimento de mudança de lotação deve ser protocolizado na unidade de ensino ou órgão do Sistema, nos meses de abril e outubro de cada ano, e, se deferidos, a nova lotação ocorrerá nos meses de julho e janeiro.
Capítulo II
Da Remoção
Art. 70 - A movimentação dos Profissionais da Educação Pública será feita mediante remoção, quando da determinação de deslocamento do servidor de uma para outra localidade.
Art. 71 - A remoção do Profissional da Educação Pública poderá ser feita a pedido, observando-se:
I - as vagas existentes;
II - a classificação dos candidatos de acordo com as prioridades estabelecidas no artigo 74 desta lei;
III - o exercício de atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação do cargo, quando se tratar de remoção por permuta;
IV - a conveniência do Sistema.
Art. 72 - A remoção do Profissional da Educação Pública poderá ser feita ex offício, por conveniência do Sistema.
Art. 73 - Ao ocupante de cargo da educação, casado com servidor público, fica assegurado o direito à remoção ex offício, para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira, quando este for removido ex offício, ou em virtude de promoção que obrigue a mudança de domicílio.
Art. 74 - Os candidatos à remoção, a pedido, para a mesma localidade, serão classificados observando-se a seguinte ordem de prioridade:
I - para a localidade onde mora o cônjuge, companheiro ou companheira;
II - o doente, para a localidade onde exista tratamento médico especializado, comprovado por junta médica;
III - quando o cônjuge, companheiro ou companheira, ou filho, necessitar de tratamento médico especializado, devidamente comprovado;
IV - o arrimo, para a localidade onde reside a família.
Parágrafo único - Esgotando-se a ordem de prioridade dos incisos I a IV deste artigo, observar-se-á:
1 - o de maior tempo no cargo;
2 - o de maior tempo no Sistema Estadual de Educação;
3 - o de idade maior.
Art. 75 - O servidor que responde a processo administrativo disciplinar não poderá ser removido, até a conclusão do processo.
Art. 76 - O requerimento de remoção deverá ser protocolizado na Superintendência Regional de Ensino do órgão de lotação do servidor, até o dia trinta de abril ou trinta de outubro de cada ano, devidamente instruído, e será processado nos meses de julho e janeiro.
§ 1º - A remoção prevista no artigo 72 não se sujeita à existência de vaga e época para o processamento.
§ 2º - Observados os prazos previstos no caput deste artigo, a remoção será processada de duas formas:
1 - regional, obedecida a ordem de classificação dos candidatos que requereram remoção para localidades pertencentes à mesma jurisdição da Superintendência Regional de Ensino - SRE;
2 - estadual, obedecida a ordem de classificação dos candidatos que requereram remoção para localidade pertencente a outra Superintendência Regional de Ensino - SRE.
Capítulo III
Da Adjunção
Art. 77 - Adjunção é a liberação do servidor estável, ocupante de cargo de Professor e de Pedagogo, para exercer atividades específicas de seu cargo, em escola ou em outro órgão público de ensino, mediante convênio.
Art. 78 - A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa do Sistema, com a anuência do Profissional da Educação Pública, respeitada a conveniência pedagógica da unidade escolar.
Art. 79 - A adjunção dar-se-á com ou sem ônus para o Estado.
Art. 80 - A adjunção deve efetivar-se em período de férias escolares.
Art. 81 - A adjunção tem validade por período de 1 (um) ano, podendo ser renovada por conveniência do Sistema, ouvido o Profissional da Educação Pública.
Art. 82 - A adjunção pode ocorrer:
I - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação de município do Estado, mediante convênio;
II - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação mantidos por entidades públicas, fundações com fins educacionais ou com fins de pesquisa, sem fins lucrativos, mediante convênio ou ajuste de natureza pedagógica com o Estado;
III - em entidade que ministre educação especial, sem fins lucrativos.
Art. 83 - O ocupante de cargo de Professor ou Pedagogo, está sujeito à inspeção escolar da região de ensino onde se localiza a escola ou o órgão onde se encontra em adjunção.
Capítulo IV
Da Autorização Especial
Art. 84 - Autorização especial é o ato pelo qual é permitido ao servidor ausentar-se do seu cargo ou função por período determinado.
Art. 85 - A autorização especial, respeitada a conveniência do Sistema, poderá ser concedida ao Profissional da Educação Pública pelo Secretário de Estado da Educação, para:
I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa, por um ano, prorrogável a critério do Secretário de Estado da Educação;
II - participar de congresso ou reunião científica, por até 2 (dois) meses em cada ano;
III - participar como discente de curso de especialização, extensão e atualização por até 1 (um) ano;
IV - participar como docente de curso de especialização, extensão e atualização por até 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um), exigido o interstício de 2 (dois) anos para nova autorização, sem ônus para o Estado;
V - freqüentar curso de habilitação desde que sem ônus para o Estado, pelo tempo suficiente para o término do curso.
Art. 86 - O ato de autorização especial é da competência do Secretário de Estado da Educação.
Art. 87 - O Profissional da Educação Pública, em regime de autorização especial, tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, exceto na situação prevista nos incisos IV e V do artigo 85 desta lei.
Art. 88 - O ato da autorização especial será cancelado, caso seja comprovado que o Profissional da Educação Pública se encontra exercendo outra atividade remunerada.
Capítulo V
Da Readaptação
Art. 89 - Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao servidor, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção por junta oficial multidisciplinar de saúde.
Art. 90 - O Profissional da Educação Pública readaptado poderá ser avaliado, a qualquer tempo, por junta oficial, a requerimento próprio ou mediante solicitação fundamentada da chefia imediata.
Art. 91 - A readaptação, que poderá ser temporária ou definitiva, consiste em atribuição de encargo especial ou de transferência cargo.
Art. 92 - A readaptação, no caso de atribuição de encargo especial, consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo, para desempenho de outras atividades em escola ou em outro órgão, podendo ocorrer, quando o laudo médico prescrever, período de até 1 (um) ano de afastamento.
Art. 93 - Quando o impedimento reconhecido em laudo médico perdurar por tempo superior a 1 (um) ano, o ocupante do cargo da carreira dos Profissionais da Educação Pública será readaptado por transferência de cargo, de acordo com a orientação contida no laudo médico expedido por junta oficial.
Art. 94 - O readaptado que exercer outras atividades, incompatíveis com o estabelecido em laudo médico expedido pela junta oficial, terá imediatamente cassada a sua readaptação e responderá administrativamente pelo seu ato.
Art. 95 - A readaptação não acarretará aumento ou redução do vencimento e das vantagens de caráter permanente do Profissional da Educação.
Título VI
Do Regime de Trabalho
Capítulo Único
Da Designação para Função Pública
Art. 96 - Designação para função pública é o chamamento, em caráter temporário, para o exercício das atribuições dos cargos de Professor e Pedagogo, Assistente Técnico de Secretaria e Ajudante da Educação, na forma de regulamento.
Art. 97 - A designação ocorrerá dentro do ano civil e não poderá ter início durante as férias escolares, salvo necessidade imperiosa .
Art. 98 - O Profissional da Educação Pública designado fará jus durante o período de convocação a:
I - remuneração correspondente ao nível e grau iniciais da classe do cargo para a qual for designado;
II - férias e gratificação natalina proporcionais ao período trabalhado;
III - licença maternidade ou paternidade e para tratamento de saúde;
IV - direitos assegurados ao Profissional da Educação Pública, exceto desenvolvimento na carreira.
Art. 99 - A designação se dará por ato do Secretário de Estado da Educação ou por delegação de competência.
Título VII
Dos Direitos e Deveres
Capítulo Único
Dos Direitos
Art. 100 - São direitos dos Profissionais da Educação Pública:
I - receber remuneração correspondente ao cargo que exerce de acordo com sua classe, nível e grau, o tempo de serviço e a carga horária;
II - escolher e aplicar os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Estadual de Educação e em consonância com o projeto político-pedagógico da escola;
III - ter a oportunidade de formação continuada e valorização profissional;
IV - receber incentivos para a realização de trabalhos didáticos ou técnico-científicos, referentes a sua função;
V - reunir-se no local de trabalho, fora do horário escolar, para tratar de assuntos de interesse da educação ou da comunidade, sem fins lucrativos e sem prejuízo das atividades escolares e dos princípios educacionais, ouvido o responsável pela unidade;
VI - usufruir as demais vantagens previstas em lei.
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 101 - A aposentadoria do Profissional da Educação Pública, titular de cargo efetivo, dar-se-á nos termos da Constituição Federal e os proventos calculados de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Art. 102 - Ao Profissional da Educação Pública, titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2001, são assegurados os direitos e as garantias da legislação vigente, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Art. 103 - Ao Profissional da Educação Pública, designado, é assegurada a aposentadoria, observadas as regras do regime geral de previdência social - RGPS, conforme disposto no artigo 79 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Seção II
Das Férias Anuais e Férias-Prêmio
Art. 104 - O ocupante de cargo das classes da carreira dos Profissionais da Educação Pública terá férias anuais de:
I - 45 (quarenta e cinco) dias, se ocupante de cargo da classe de Professor de Educação Básica 1 e 2 em exercício da docência, sendo 30 (trinta) dias gozados no período de férias escolares e os 15 (quinze) dias restantes na forma de recessos, de acordo com o que dispuser o calendário escolar, observando-se as conveniências didáticas e administrativas da unidade escolar.
II - 25 (vinte cinco) dias úteis, se ocupante de cargo de Professor de Educação Básica 1 e 2 quando em exercício de outras atividades ou funções e o ocupante de cargo das demais classes que integram a carreira.
Art. 105 - Será pago aos Profissionais da Educação Pública 1/3 a mais da remuneração, correspondente ao mês das férias anuais.
Art. 106 - Os períodos de férias anuais são contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos.
Art. 107 - O Profissional da Educação Pública gozará férias- prêmio nos termos do disposto do inciso IV do artigo 31 da Constituição do Estado.
Seção III
Das Licenças e dos Afastamentos
Art. 108 - Ao Profissional da Educação Pública serão concedidos as licenças e os afastamentos de acordo com a legislação pertinente:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente de trabalho ou moléstia profissional;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - por maternidade, adoção e paternidade;
V- para prestação de serviço militar;
VI - para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira;
VII - para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa dos Profissionais da Educação Pública;
VIII - para concorrer a mandato público eletivo;
IX - para exercer o mandato público eletivo;
X - para tratar de interesses particulares.
§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a 2 (dois) anos, nem gozar novo período antes do decurso de 24 (vinte quatro) meses de efetivo exercício após o término da licença anterior.
§ 2º - Não são considerados de efetivo exercício o período das licenças correspondentes aos incisos III, VI e X.
Seção IV
Das Concessões
Art. 109 - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito legal, o Profissional da Educação Pública poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, filhos, pais e irmãos.
Art. 110 - Ao Profissional da Educação Pública licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, para fora da sede de serviço, inclusive para uma pessoa de sua família, por conta do Estado, se assim o exigir o laudo médico oficial.
Art. 111 - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de servidor na ativa, em disponibilidade ou aposentado, será concedido a título de auxílio funeral:
I - a importância correspondente a um mês de remuneração do servidor;
II - reembolso das despesas efetivamente comprovadas, se inferior a remuneração mensal do servidor.
Parágrafo único - O pagamento será efetuado pelo órgão competente até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
Art. 112 - O vencimento ou remuneração do servidor em atividade e o provento atribuído ao inativo só poderão sofrer descontos, se formalmente autorizados ou previstos em lei.
Art. 113 - Ao Profissional da Educação Pública estudante, que comprove freqüência em estabelecimento de ensino regular, poderá ser concedido horário especial de trabalho, que possibilite a freqüência regular às aulas, sem prejuízo do desempenho do cargo.
Art. 114 - Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, a despesa de transporte do corpo correrá à conta de recursos do erário.
Parágrafo único - Incluem-se nas despesas de que trata o caput deste artigo, o transporte e a estadia de um familiar para acompanhar o traslado do corpo.
Art. 115 - O servidor legalmente responsável por pessoa portadora de deficiência em tratamento especializado poderá ter sua jornada de trabalho reduzida nos termos da legislação específica.
Seção V
Da Acumulação de Cargos e Funções
Art. 116 - É vedada ao ocupante de cargo da carreira de Profissionais da Educação Pública a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto quando houver compatibilidade de horário, nos termos do estabelecido no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Seção VI
Da Livre Organização
Art. 117 - É garantida aos Profissionais da Educação Pública a organização sindical, para defesa de seus direitos e interesses coletivos e individuais, inclusive em questões judiciais e administrativas, nos termos da Constituição Federal e legislação específica.
Capítulo II
Dos Deveres
Art. 118 - Aos Profissionais da Educação Pública no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, cumpre:
I - participar da elaboração do projeto político-pedagógico das unidades escolares;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo o projeto político-pedagógico;
III - respeitar o aluno como destinatário do processo educativo e comprometer-se com sua formação integral;
IV - estabelecer estratégias de avaliação formativa e valorização das diversas capacidades e habilidades demonstrados pelo educando;
V - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - participar das atividades de articulação e de integração da escola com as famílias do educando e com a comunidade escolar;
VII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VIII - comprometer-se com o aprimoramento profissional por meio de atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como a observância dos princípios morais e éticos;
IX - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, da solidariedade, do respeito à liberdade e da justiça social;
X - guardar sigilo profissional;
XI - manter em dia registros, escriturações e documentos inerentes à função desenvolvida e vida profissional;
XII - ter assiduidade e pontualidade;
XIII - cumprir o calendário escolar.
Título VIII
Da Direção das Unidades Escolares
Capítulo I
Da Escolha de Diretor de Escola Estadual, Vice Diretor de Escola Estadual e Secretário de Escola Estadual
Art. 119 - As funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola Estadual, serão providas por consulta direta à comunidade escolar, obedecida a regulamentação específica.
Art. 120 - Os escolhidos serão designados na forma do artigo 19, desta lei.
Art. 121 - O exercício das funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola Estadual estará vinculado ao programa de gestão, ao projeto político pedagógico da escola, observados a transparência e os princípios constitucionais.
§ 1º - O programa de gestão contará, em sua formulação e implementação, com apoio e acompanhamento da comunidade escolar.
§ 2º - O programa de gestão será formalizado no termo de exercício do Diretor e Vice-Diretor de Escola Estadual, integrando- se aos compromissos legalmente exigíveis no desempenho de suas atribuições.
§ 3º - O cumprimento do programa de gestão deverá ser avaliado e monitorado concomitantemente pelo Colegiado Escolar, pela comunidade e pela administração pública.
Art. 122 - O Profissional da Educação Pública escolhido para a função de Diretor e Vice-Diretor de Escola Estadual, terá remuneração equivalente a de seu cargo efetivo, acrescida da gratificação de função prevista no artigo 31 e Anexo IV desta lei.
Art. 123 - A escolha para o exercício da função de Secretário de Escola Estadual é da competência do Diretor da Escola, ouvido o Colegiado Escolar.
Capítulo II
Das Atribuições das Unidades Escolares
Art. 124 - O plano de gestão das unidades escolares será organizado de forma colegiada, em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 125 - Compete à unidade escolar, observada a legislação pertinente:
I - elaborar e executar o projeto político-pedagógico em constante articulação com a comunidade;
II - administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da Caixa Escolar, respeitada a competência do Colegiado da Escolar;
III - assegurar o cumprimento do projeto político-pedagógico;
IV - adotar estratégias de avaliação formativa valorizando as capacidades e habilidades desenvolvidas pelo educando;
V - envolver os pais e responsáveis no desenvolvimento do processo educativo.
Capítulo III
Da Gestão Democrática da Escola
Art. 126 - A escola deverá assegurar a efetiva participação da comunidade e suas instituições legalmente constituídas no processo de gestão escolar.
Art. 127 - A escola promoverá, em parceria com a comunidade ações de seu mútuo interesse, permitindo, inclusive, a utilização de seu espaço físico para desenvolvimento de atividades nos termos de seu regimento.
Capítulo IV
Do Colegiado Escolar
Art. 128 - O Colegiado da unidade escolar será constituído de acordo com regulamento próprio.
Art. 129 - As decisões do Colegiado Escolar têm natureza deliberativa nos limites da sua competência.
Título IX
Da Ação Disciplinar
Capítulo Único
Do Regime Disciplinar
Art. 130 - Os Profissionais da Educação Pública estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e nos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do Sistema.
Art. 131 - Constituem ainda transgressões passíveis de pena para os Profissionais da Educação Pública, além do previsto no artigo anterior:
I - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
II - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
III - o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
IV - a prática de discriminação por motivo de etnia, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política.
Título X
Disposições Transitórias e Finais
Capítulo I
Das Disposições Transitórias
Art. 132 - O servidor que na data da publicação desta lei ocupe cargo efetivo dos atuais quadros de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, poderá optar pelo posicionamento na Carreira dos Profissionais da Educação Pública, na forma da correlação estabelecida no Anexo V desta lei.
§ 1º - O servidor optante nos termos deste artigo, sujeito à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, passará a cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, prevista no inciso II do artigo 22 desta lei, comprovada a necessidade do Sistema e a existência de vaga.
§ 2º - A opção a que se refere este artigo deverá ser manifestada, expressamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de vigência da disposição legal que fixar os valores de vencimento das classes de cargos da carreira de que trata esta lei, sendo irretratável uma vez formalizada.
§ 3º - O efeito financeiro da opção terá início após 60 (sessenta) dias, contados da data da manifestação a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 133 - Os atuais ocupantes dos cargos de Professor Nível 1, Professor Nível 2, Regente de Ensino Nível 1, Regente de Ensino Nível 3, Regente de Ensino Nível 4 e Professor Nível 3 portadores de licenciatura de curta duração e que não possuem habilitação em nível superior de licenciatura de graduação plena específica, ao optarem pelo Quadro dos Profissionais da Educação, serão posicionados, excepcionalmente, no Nível T da respectiva classe da PEB 1 e PEB 2, nos termos de regulamento.
Parágrafo único - Ao obter a habilitação de graduação plena específica para as classes de cargo PEB 1 e PEB 2, o servidor a que se refere este artigo será posicionado no Nível 1, da respectiva classe, mediante requerimento.
Art. 134 - Em qualquer hipótese, se em decorrência de seu posicionamento o servidor tiver reduzida sua remuneração, a diferença ser-lhe-á paga a título de vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos e integrará, para todos os efeitos, a remuneração do servidor.
Art. 135 - O servidor que não manifestar a opção nos termos do artigo 132, permanecerá na situação em que se encontra, regido pela legislação anterior.
Art. 136 - Observadas as normas de transição a serem estabelecidas em lei, extinguir-se-ão, com a vacância, os cargos efetivos das classes que constituem os atuais quadros de pessoal da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 137 - Ao detentor de função pública não se aplicam as normas desta lei exceto as relativas ao cumprimento de carga horária e remuneração.
Art. 138 - Fica assegurado ao atual ocupante de cargo efetivo com escolaridade correspondente ao ensino fundamental incompleto o direito ao posicionamento em cargo de classe correspondente às funções exercidas.
Capítulo II
Das Disposições Finais
Art. 139 - Compete à Secretaria de Estado da Educação adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta lei e, no que couber, articular-se com a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração para a sua execução.
Art. 140 - O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, as disposições desta lei.
Art. 141 - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber aos servidores em exercício nos Conservatórios Estaduais de Música.
Art. 142 - Aos Profissionais da Educação Pública aplicam-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e legislação complementar.
Art. 143 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias após publicação desta lei, Projeto de lei estabelecendo os valores do vencimento básico das classes de cargos de que trata esta lei.
Art. 144 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
ANEXO I
QUADRO DE LOTAÇÃO E LOCAL DE ATUAÇÃO DAS CLASSES DE CARGOS
(a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº , de de de )
Classes de Cargo Local de Atuação Local de Lotação Escolaridade
Professor da Educação Escola Estadual Escola Estadual Nível Superior Básica 1 Professor da Educação Escola Estadual Escola Estadual Nível Superior Básica 2 Pedagogo - Inspetor Escola/Regional Órgão Regional Nível Superior Escolar Pedagogo - Supervisor Escola Estadual Escola Estadual Nível Superior Pedagógico Pedagogo - Orientador Escola Estadual Escola Estadual Nível Superior Educacional Assistente Técnico de Escola Estadual Escola Estadual Nivel Técnico Secretaria Assistente de Escola Estadual Escola Estadual Nivel Médio Multimeios Didáticos Ajudante da Educação Escola Estadual Escola Estadual Nível Fundamental Analista da Educação Escola Especial Escola Especial Nível Superior Especial Bibliotecário Escola/Órgão Escola/Central/Re Nível Superior Central e Órgão gional Regional Analista Educacional Órgão Central Órgão Central/ Nível Superior Regional Regional Assistente Técnico Órgão Central/ Órgão Central/ Nivel Técnico Educacional Regional Regional Assistente Órgão Central Órgão central/ Nivel Médio Educacional /Regional Regional Assistente de Órgão Central/ Órgão Central/ Nível Médio Multimeios Regional Regional Ajudante Educacional Órgão Central/ Órgão Central/ Fundamental Regional Regional Formador de Educação Centro de Centro de Reconhecido saber Profissional Educação Educação Capacidade Profissional Profissional Profissional Específica
ANEXO II
(a que se refere o art. 14 da Lei Complementar nº , de de de )
ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES PRÓPRIAS DOS CARGOS EFETIVOS QUE COMPÕEM AS CLASSES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA
1. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB 1
1.1 exercer a docência na educação básica, responsabilizando- se pela regência de turmas ou de aulas;
1.2 participar do processo que envolve o planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político- pedagógico da escola;
1.3 participar da elaboração do calendário escolar;
1.4 participar das atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar;
1.5 participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado;
1.6 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar, que integram o projeto político- pedagógico da escola.
2. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB 2
2.1 exercer a docência na educação básica, responsabilizando- se pela regência de aulas;
2.2 participar do processo que envolve o planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político- pedagógico da escola;
2.3 participar da elaboração do calendário escolar;
2.4 participar das atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar;
2.5 participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado;
2.6 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar, que integram o projeto político- pedagógico da escola.
3. FORMADOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
3.1 planejar e ministrar aulas nos cursos oferecidos pelos Centros de Educação Profissional na forma definida em seus respectivos projetos, atendendo a especificidade de cada unidade escolar.
3.2 acompanhar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino-aprendizagem.
3.3 realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados.
3.4 participar da elaboração da proposta político-pedagógica do Centro de Educação Profissional.
3.5 promover e participar de atividades complementares ao processo de formação profissional.
3.6 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar.
4. PEDAGOGO
4.1 Atribuição Comum
4.1.1 realizar estudos e levantamentos, qualitativos e quantitativos, indispensáveis ao desenvolvimento do sistema educacional e da unidade escola.
4.2 Atribuições Correspondentes à sua habilitação específica.
4.2.1 PEDAGOGO / HABILITAÇÃO EM INSPEÇÃO ESCOLAR
4.2.1.1 ratificar a elaboração e acompanhar o cumprimento do calendário escolar.
4.2.1.2 assegurar a regularidade do funcionamento da escola, em todos os seus aspectos.
4.2.1.3 orientar a organização dos processos de criação, autorização de funcionamento, reconhecimento e registro de escolas, no âmbito de sua área de atuação.
4.2.1.4 responsabilizar-se pelo fluxo correto e regular de informações entre as escolas, os órgãos regionais e o órgão central da Secretaria de Estado da Educação
4.2.1.5 exercer outras atribuições previstas no regulamento desta lei.
4.2.2 PEDAGOGO / HABILITAÇÃO EM SUPERVISÃO PEDAGÓGICA
4.2.2.1 coordenar, no âmbito da escola, cursos, atividades e programas de capacitação profissional, deles participando, também.
4.2.2.2 exercer atividades de apoio à docência na educação básica, especialmente como articulador das atividades de planejamento, construção, execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico da escola.
4.2.2.3 coordenar a elaboração do calendário escolar.
4.2.2.4 coordenar o processo pedagógico no cotidiano da escola, como articulador das relações internas da escola, e das externas, entre a escola e as famílias dos educandos, a comunidade escolar, e instituições, como os Conselhos Tutelares.
4.2.2.5 coordenar as atividades do Conselho de Classe.
4.2.2.6 exercer outras atribuições previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar que integram o projeto político- pedagógico da escola.
4.2.3 PEDAGOGO / HABILITAÇÃO EM ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
4.2.3.1 exercer atividades de apoio à docência na educação básica, especialmente como articulador das atividades de planejamento, construção, execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico da escola.
4.2.3.2 coordenar o processo pedagógico no cotidiano da escola, como articulador das relações internas da escola, e das externas, entre a escola e as famílias dos educandos, a comunidade escolar, e instituições, como os Conselhos Tutelares.
4.2.3.3 participar juntamente com os professores da escola e com as famílias dos educandos, no acompanhamento do desenvolvimento destes últimos.
4.2.3.4 participar das atividades do Conselho de Classe.
4.2.3.5 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar, que integra o projeto político- pedagógico da escola.
5. ASSISTENTE TÉCNICO DE SECRETARIA
5.1 participar do processo que envolve o planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político- pedagógico da escola.
5.2 exercer, na escola, atividades de suporte administrativo- pedagógico.
5.3 responsabilizar-se pelo expediente da Secretaria da escola.
5.4 organizar e manter atualizados os registros escolares, a fim de que seja assegurado o acompanhamento da vida escolar dos educandos.
5.5 organizar e manter atualizados os registros funcionais individuais dos servidores da escola.
5.6 organizar e manter atualizado o sistema de informações legais e regulamentares do interesse da escola e dos servidores que nela têm exercício.
5.7 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar, que integra o projeto político- pedagógico da escola.
6. ASSISTENTE DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS
6.1 Participar do processo que envolve o planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político- pedagógico da escola.
6.2 auxiliar a organização e manutenção da biblioteca e da videoteca da escola.
6.3 cuidar do material esportivo da escola.
6.4 cuidar do equipamento e do material de laboratório da escola.
6.5 responsabilizar-se pelos serviços de digitação e reprografia na escola.
6.6 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar, que integram o projeto político- pedagógico da escola.
7. AJUDANTE DA EDUCAÇÃO
7.1 participar do processo que envolve o planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político- pedagógico da escola.
7.2 executar trabalhos de limpeza, conservação e manutenção de locais, móveis e utensílios, na escola.
7.3 cuidar da guarda e conservação dos alimentos recebidos ou adquiridos pela escola.
7.4 preparar e servir a merenda escolar.
7.5 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar, que integram o projeto político- pedagógico da escola.
8. ANALISTA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
8.1 participar do processo que envolve o planejamento, elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola.
8.2 exercer sua profissão, no âmbito da escola de educação especial, tendo em vista as necessidades dos educandos.
8.3 exercer outras atribuições, específicas, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar, que integra o projeto político-pedagógico da escola.
9. BIBLIOTECÁRIO
9.1 administrar a biblioteca.
9.2 organizar os serviços de documentação.
9.3 propor a atualização de acervo.
9.4 executar serviços de classificação e catalogação e manutenção de manuscritos e de livros, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.
9.5 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e em normas internas específicas.
10. ANALISTA EDUCACIONAL
10.1 elaborar normas e instruções relacionadas com administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e organização e funcionamento sistêmico das escolas, e orientar sua aplicação.
10.2 elaborar instruções para a execução do plano de trabalho anual do órgão em que trabalha e orientar essa execução.
10.3 coordenar, assessorar e avaliar os programas e projetos educacionais.
10.4 analisar a adequação de planos curriculares.
10.5 elaborar planos de contas, balancetes e balanços e executar outros serviços contábeis.
10.6 analisar e avaliar prestações de contas.
10.7 elaborar e acompanhar a execução de reforma, ampliação e/ou construção da rede física nas Escolas Estaduais.
10.8 elaborar e acompanhar a aplicação pelas escolas de sugestão de cardápio, nutricionalmente balanceado, para a merenda escolar.
10.9. prestar assessoria técnica na concepção, preparação e produção do material didático e de divulgação institucional do órgão em que trabalha.
10.10 coletar, selecionar e organizar dados e informações educacionais.
10.11 acompanhar o desenvolvimento de ações relacionadas com os programas e projetos da Secretaria de Estado da Educação.
10.12 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta Lei e em normas internas do órgão em que trabalha.
11. ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL
11.1 processar a inclusão, a atualização e a exclusão de dados do sistema de informações do órgão em que trabalha.
11.2 cuidar da consistência dos dados incluídos nesse sistema.
11.4 prestar assessoria relacionada com a utilização e consulta de informações.
11.5 cuidar da execução das atribuições e atividades próprias dos cargos de Técnico Educacional e Assistente Técnico em Processamento de Dados.
11.6 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta Lei e em normas internas do órgão em que trabalha.
12. ASSISTENTE EDUCACIONAL
12.1 exercer, nos órgãos central e regionais, atividades de suporte administrativo.
12.2 organizar e manter atualizados os registros funcionais individuais dos servidores dos órgãos central e regionais.
12.3 participar da elaboração de normas e instruções relativas à política educacional.
12.4 exercer outras atribuições previstas no regulamento desta lei e em normas internas do órgão em que trabalha.
13. ASSISTENTE DE MULTIMEIOS
13.1 as mesmas atribuições e atividades próprias do cargo efetivo de Assistente de Multimeios Didáticos, adaptadas e adequadas às demandas e necessidades do órgão em que o cargo é lotado.
13.2 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e em normas internas específicas.
14. AJUDANTE EDUCACIONAL
14.1 as mesmas atribuições e atividades próprias do cargo efetivo de Ajudante da Educação, adaptadas e adequadas às demandas e necessidades do órgão em que o cargo é lotado.
14.2 exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e em normas internas específicas.
ANEXO III
NÍVEIS DOS CARGOS EFETIVOS QUE COMPÕEM AS CLASSES DA CARREIRA DO PESSOAL DA EDUCAÇÃO
(a que se referem o art. 15 e parágrafo único do art. 37 da Lei Complementar nº , de de de )
ANEXO NÃO DISPONÍVEL PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 6 7 2002 PÁG 27 COL 1.
DENOMINAÇÃO DAS CLASSES DE CARGOS:
PEB1T - Professor de Educação Básica 1 (Transitório) PEB2T - Professor de Educação Básica 2 (Transitório) PEB1 - Professor da Educação Básica 1 PEB2 - Professor da Educação Básica 2 PEDG - Pedagogo ATSE - Assistente Técnico de Secretaria ASMD - Assistente de Multimeios Didáticos AJDE - Ajudante da Educação ANEE - Analista de Educação Especial ANED - Analista Educacional ASED - Assistente Educacional ASMM - Assistente de Multimeios AJED - Ajudante Educacional BIBL - Bibliotecário FOEP - Formador de Educação Profissional ATED - Assistente Técnico Educacional
FORMAÇÃO OU TITULAÇÃO DO SERVIDOR:
EFI - Formação em nível de ensino fundamental incompleto EF - Formação em nível de ensino fundamental EM - Formação em nível de ensino médio EMN - Formação em nível de ensino médio (curso Normal) EMT - Formação em nível de ensino médio (curso que proporcione, além da formação geral, preparação para o exercício de profissões técnicas) ESLC - Formação em nível de ensino superior (curso de licenciatura de graduação curta) ES - Formação em nível de ensino superior ESL - Formação em nível de ensino superior (curso de licenciatura de graduação plena) ESLP - Formação em pedagogia, ou em nível de Pós- graduação, (inspeção escolar, supervisão pedagógica e orientação educacional) PGLS - Titulação em nível de pós-graduação lato sensu M - Titulação em nível de mestrado S - Titulação em nível de doutorado R - Reconhecido saber e Capacidades Profissionais Específicas
ANEXO IV
(a que se referem os arts. 31 e 122 da Lei Complementar nº , de de de )
QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES
FUNÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL
Número de Turmas Função Gratificação Até 10 FG-DE-I 10% de 11 a 30 FG-DE-II 40% de 31 a 60 FG-DE-III 60% Mais de 60 FG-DE-IV 80%
FUNÇÃO DE VICE DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL
Número de Turmas Função Gratificação de 11 a 30 FG-VD-II 25% de 31 a 60 FG-VD-III 40% Mais de 60 FG-VD-IV 60%
FUNÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA ESTADUAL
Número de Função Gratificação Turmas de 10 a 30 FG-SE-II 10% de 31 a 60 FG-SE-III 15% mais de 60 FG-SE-IV 20%
ANEXO V
(a que se refere o art. 132 da Lei Complementar nº , de de de )
QUADRO DA CORRELAÇÃO DE CARGOS
Cargo ocupado na data Cargos da Carreira do Profissional da da lei nº , de de Educação Pública de Regente de Ensino 1 Professor da Educação Básica - PEB 1 Professor Nível 1 Professor da Educação Básica - PEB 1 Professor Nível 2 Professor da Educação Básica - PEB 1 Regente de Ensino 3 Professor da Educação Básica - PEB 2 Regente de Ensino 4 Professor de Educação Básica - PEB 2 Professor Nível 3 Professor da Educação Básica - PEB 2 Professor Nível 4 Professor de Educação Básica - PEB 2 Professor Nível 5 Professor da Educação Básica - PEB 2 Professor Nível 6 Professor de Educação Básica - PEB 2 Professor Nível 7 Professor da Educação Básica - PEB 2 Professor Nível 8 Professor de Educação Básica - PEB 2 Supervisor Pedagogo / Supervisor Pedagógico Pedagógico, Níveis: 4, 5, 6, 7, e 8 Orientador Pedagogo / Orientador Educacional Educacional, Níveis: 5, 6, 7 e 8 Inspetor Escolar, Pedagogo / Inspetor Escolar Níveis: 4, 5, 6, 7 e 8 Ajudante de Serviços Ajudante da Educação Gerais Ajudante Educacional Oficial de Serviços Gerais Agente de Administração Auxiliar Assistente Educacional Administrativo Assistente de Multimeios Assistente de Multimeios Didáticos Auxiliar da Educação Assistente Técnico de Secretaria Técnico Assistente Técnico Educacional Administrativo Técnico da Educação Analista da Educação Analista Educacional Analista da Analista da Educação Especial Administração Analista de Cultura * Bibliotecário
* Quadro IV doAnexo I-G do Decreto nº 36.033/94
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
*- Publicado de acordo com o texto original.