PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 51/2002

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2002

Institui a Região Metropolitana de Montes Claros, dispõe sobre sua organização e funções e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Da Instituição e da Composição da Região

Metropolitana de Montes Claros

Art. 1º - Fica instituída a Região Metropolitana de Montes Claros, integrada pelos Municípios de Montes Claros, São João da Ponte, Capitão Enéas, Francisco Sá, Juramento, Bocaiúva, Engenheiro Navarro, Claro dos Poções, São João da Lagoa, Coração de Jesus e Mirabela.

Parágrafo único - Os distritos que vierem a se emancipar por desmembramento de municípios pertencentes à Região Metropolitana de Montes Claros também passarão a integrá-la.

Capítulo II

Da Região Metropolitana de Montes Claros

Seção I

Das Funções Públicas de Interesse Comum

Art. 2º - No planejamento, na organização e na execução das funções públicas de interesse comum, as ações dos órgãos e a gestão da Região Metropolitana de Montes Claros abrangerão serviços e instrumentos que repercutam além do âmbito municipal e provoquem impacto no ambiente metropolitano, notadamente:

I - no transporte intermunicipal, os serviços que, diretamente ou por meio de integração física e tarifária, compreendam os deslocamentos dos usuários entre os municípios da Região Metropolitana;

II - no sistema viário de âmbito metropolitano, o controle de trânsito, tráfego e infra-estrutura da rede de vias arteriais e coletoras, compostas por eixos que exerçam a função de ligação entre os municípios da Região Metropolitana;

III - no saneamento básico:

a) a integração dos sistemas de abastecimento e esgoto sanitário do aglomerado metropolitano;

b) a racionalização dos custos dos serviços de limpeza pública e de atendimento integrado a áreas municipais;

c) a macrodrenagem das águas pluviais;

IV - no uso do solo metropolitano, as ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízos à proteção do meio ambiente;

V - na preservação e na proteção do meio ambiente e no combate à poluição:

a) a definição de diretrizes ambientais para o planejamento;

b) o gerenciamento de recursos naturais e a preservação ambiental;

c) a conservação, a manutenção e a preservação de parques e santuários ecológicos;

d) o incentivo aos maciços florestais na região, com vista ao suprimento de matéria-prima para o pólo moveleiro e à contribuição para o processo de seqüestro de CO;

VI - no aproveitamento dos recursos hídricos:

a) a garantia de sua preservação e de seu uso, em função das necessidades metropolitanas;

b) a compensação aos municípios cujo desenvolvimento seja afetado por medidas de proteção dos aqüíferos;

c) a integração e o uso de maneira técnica e racional dos recursos hídricos da bacia do rio Verde Grande, com vistas à agricultura irrigada;

VII - na cartografia e informações básicas, o mapeamento da Região Metropolitana e o subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum;

VIII - na habitação, a definição de diretrizes para a localização de núcleos habitacionais e para programas de habitação;

IX - na criação de central de abastecimento para a região, precedida de avaliação do potencial produtivo de cada município, e no direcionamento da produção programada de horticultura com vista ao abastecimento metropolitano;

X - no planejamento integrado do desenvolvimento econômico:

a) o incentivo à instalação de empresas na região;

b) o incentivo às pequenas e médias empresas;

c) o incentivo e o estabelecimento de linhas comuns pertinentes ao fortalecimento do cooperativismo na região;

d) a adoção de políticas setoriais de geração de renda e empregos;

e) a integração com as demais esferas governamentais;

f) a integração da região nos planos estaduais e nacionais de desenvolvimento;

g) o incentivo ao desenvolvimento agropecuário e o aprimoramento das cadeias do agronegócio processadas na região;

h) a promoção de gestões nas esferas estadual e federal para a definitiva integração da Região Metropolitana de Montes Claros com a Região Metropolitana de Belo Horizonte, com o objetivo de assegurar, entre outros benefícios, a melhoria das telecomunicações, bem como a reestruturação e a ampliação da malha rodoferroviária da região ligada ao transporte intermodal, melhorando, como conseqüência, o suprimento de matéria-prima e o escoamento da produção;

XI - o planejamento, de maneira integrada e racional, de recursos disponíveis para o turismo na área de convergência metropolitana;

XII - o fortalecimento da rede de ensino básico e superior da região, com a adoção de medidas que visem a:

a) ampliação dos cursos regulares ou técnicos voltados para as necessidades da região;

b) desenvolvimento do ensino profissionalizante de interesse dos três segmentos econômicos estabelecidos na área metropolitana;

XIII - a definição de diretrizes metropolitanas de política de saúde baseada na prevenção, no aparelhamento da rede básica, na integração das redes pública e privada e na racionalização dos recursos físicos e humanos à disposição da saúde;

XIV - o aumento da eficácia dos estabelecimentos da região metropolitana, para melhorar a potencialidade e produtividade de instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e da estrutura aduaneira;

XV - o fortalecimento do desenvolvimento de tecnópole dentro do conceito de “cluster”.

Parágrafo único - Os planos específicos de uso do solo que envolvam área de mais de um município serão coordenados em nível metropolitano, com a participação dos municípios e dos órgãos setoriais interessados.

Seção II

Da Gestão

Art. 3º - A gestão da Região Metropolitana de Montes Claros compete:

I - à Assembléia Metropolitana, nos níveis regulamentar, financeiro e de controle;

II - às instituições estaduais, municipais e intermunicipais vinculadas às funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana, no nível do planejamento estratégico, operacional e de execução;

III - ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Metropolitano.

Seção III

Da Assembléia Metropolitana

Art. 4º - À Assembléia Metropolitana da Região de Montes Claros, órgão colegiado com poderes normativos e de gestão financeira dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Montes Claros, compete:

I - exercer o poder normativo e regulamentar de integração do planejamento, da organização e da execução das funções públicas de interesse comum;

II - zelar pela observância das normas, mediante mecanismos específicos de fiscalização e controle dos órgãos e das entidades metropolitanas;

III - elaborar e aprovar o Plano Diretor Metropolitano, do qual farão parte as políticas globais e setoriais para o desenvolvimento socioeconômico metropolitano, bem como os programas e projetos a serem executados, com as modificações que se fizerem necessárias à sua correta implementação;

IV - acompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor Metropolitano em curto, médio e longo prazos;

V - aprovar as políticas de aplicação dos investimentos públicos na Região Metropolitana de Montes Claros, respeitadas as prioridades setoriais e espaciais explicitadas no Plano Diretor Metropolitano e em seus programas e projetos;

VI - promover a compatibilização de recursos provenientes de fontes distintas de financiamento, destinados à implementação de projetos indicados no Plano Diretor Metropolitano;

VII - administrar o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

VIII - aprovar seu próprio orçamento anual, no que se refere aos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

IX - aprovar os planos plurianuais de investimento e as diretrizes orçamentárias da Região Metropolitana de Montes Claros;

X - estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços metropolitanos de interesse comum;

XI - colaborar para o desenvolvimento institucional dos municípios que não disponham de capacidade de planejamento próprio;

XII - aprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

XIII - aprovar os relatórios semestrais de avaliação da execução do Plano Diretor Metropolitano e de seus respectivos programas e projetos;

XIV - estimular a participação da sociedade civil na definição dos rumos do desenvolvimento da Região Metropolitana de Montes Claros.

Art. 5º - A Assembléia Metropolitana de Montes Claros é composta por:

I - Prefeitos dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Montes Claros;

II - Vereadores das Câmaras dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Montes Claros, na proporção de um Vereador para cada cinqüenta mil habitantes ou fração;

III - dois representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, por ela indicados;

IV - dois representantes do Poder Executivo Estadual, indicados pelo Governador do Estado;

V - um representante do Poder Judiciário, devendo a escolha recair sobre Juiz de Direito titular de comarca pertencente à Região Metropolitana, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

VI - quatro representantes do Colar Metropolitano de Montes Claros, eleitos por seus pares, sendo:

a) dois Prefeitos;

b) dois Vereadores.

§ 1º - Os Prefeitos a que se refere o inciso I deste artigo indicarão um suplente, a ser escolhido entre os Secretários Municipais dos respectivos municípios.

§ 2º - Os membros da Assembléia Metropolitana a que se referem os incisos II a VI deste artigo terão um suplente, escolhido da mesma forma que os titulares, para atuar em caso de impedimento destes.

§ 3º - O mandato dos membros da Assembléia será de dois anos, permitida uma recondução para igual período, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 4º - A duração do mandato dos Prefeitos corresponderá à de seus mandatos eletivos.

§ 5º - A participação na Assembléia Metropolitana de Montes Claros é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Seção IV

Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 6º - Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Metropolitana de Montes Claros:

I - planejar, elaborar e submeter à apreciação da Assembléia Metropolitana de Montes Claros os projetos integrados de desenvolvimento econômico e social;

II - buscar alternativas de financiamento de projetos e programas de interesse da Região Metropolitana de Montes Claros;

III - elaborar diagnósticos dos problemas regionais para serem discutidos no âmbito da Assembléia Metropolitana;

IV - promover discussões, visitas e audiências públicas, com o objetivo de ampliar a participação da sociedade civil no debate e na busca de soluções para os problemas da Região Metropolitana de Montes Claros.

Art. 7º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de caráter consultivo, terá a seguinte composição:

I - representantes dos Conselhos Municipais;

II - representantes das empresas da região;

III - representantes das demais entidades associativas.

Parágrafo único - A função de membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 8º - A Assembléia Metropolitana de Montes Claros regulamentará os critérios de escolha dos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Metropolitana de Montes Claros, de acordo com o seu regimento interno.

Seção V

Do Colar Metropolitano

Art. 9º - Os municípios do entorno da Região Metropolitana de Montes Claros atingidos pelo processo de metropolização constituirão o Colar Metropolitano e integrarão o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum.

Art. 10 - A integração, para efeito de planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, dos municípios que compõem o Colar Metropolitano se fará por meio de resolução da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Montes Claros, assegurada a participação do município diretamente envolvido no processo de decisão.

Capítulo III

Do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Montes Claros– FUNMOC

Art. 11 - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Montes Claros – FUNMOC -, destinado a apoiar os municípios da Região Metropolitana na elaboração e implantação de projetos de desenvolvimento institucional e de planejamento integrado do desenvolvimento socioeconômico e industrial e na execução de projetos e programas de interesse comum dos municípios, visando ao desenvolvimento auto-sustentável da região.

Art. 12 - São recursos do FUNMOC:

I - as dotações orçamentárias;

II - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados que lhe forem destinados;

III - os provenientes de empréstimos e operações de crédito internas e externas destinadas à implementação de programas e projetos de interesse comum da Região Metropolitana de Montes Claros;

IV - a incorporação ao Fundo dos retornos das operações de crédito relativos a principal e encargos;

V - as receitas de tarifas dos serviços públicos metropolitanos;

VI - outros recursos.

Art. 13 - Poderão ser beneficiários dos recursos do FUNMOC, exclusivamente, as Prefeituras e os órgãos públicos da administração direta e indireta dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Montes Claros e dos municípios do Colar Metropolitano.

Parágrafo único - É vedado ao FUNMOC realizar operação de crédito, nos termos do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14 - O FUNMOC, de duração indeterminada, tem como unidade gestora a Assembléia Metropolitana e como agente financeiro, instituição de crédito oficial ou privada a ser definida pela Assembléia Metropolitana.

Parágrafo único - O agente financeiro não fará jus a remuneração pelos serviços prestados.

Art. 15 - São condições para a obtenção de financiamento ou de repasse de recursos do FUNMOC:

I - a apresentação de plano de trabalho de cada projeto ou programa, aprovado pela Assembléia Metropolitana, de acordo com as normas do Plano Diretor Metropolitano;

II - o oferecimento de contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do projeto ou programa pelo município, órgão ou entidade estadual ou municipal ou entidade não governamental beneficiários do projeto ou programa.

Art. 16 - A aplicação dos recursos financiados ou repassados pelo FUNMOC será comprovada na forma definida em regulamento pela Assembléia Metropolitana.

Art. 17 - Os demonstrativos financeiros e contábeis do FUNMOC obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ou em outra que vier a substituí-la, bem como às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 18 - Aplicam-se ao FUNMOC, no que couber, as normas da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Art. 19 - As despesas do FUNMOC correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art. 20 - Aplicam-se integralmente à Região Metropolitana de Montes Claros as regras contidas nos arts. 1º a 6º da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993.

Art. 21 - Esta lei complementar em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de fevereiro de 2002.

Elbe Brandão

Justificação: O projeto apresentado tem por objetivo instituir a Região Metropolitana de Montes Claros, em conformidade com os arts. 41 e seguintes da Constituição Estadual, e a Lei Complementar n° 26, de 14/1/93.

A Região Metropolitana de Montes Claros será composta por seus municípios limítrofes, com o intuito de desenvolver a região de forma planejada e homogênea, “contribuindo para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setorias dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social” (art. 41, II, Constituição Estadual).

O Norte de Minas, emergente e em crescente desenvolvimento, necessita dessa região metropolitana para que haja realmente uma gestão dos interesses comuns, como, por exemplo, transporte intermunicipal, segurança pública, saneamento básico, uso do solo, preservação e proteção do meio ambiente, habitação, entre outros, de forma equilibrada, viabilizando, assim, um crescimento homogêneo.

Isso posto, espero que meus pares apóiem a proposta e que emendas sejam apresentadas para o seu melhor aproveitamento, para que possamos, assim, contribuir mais uma vez com o Norte de Minas, que tanto necessita de incentivos e créditos.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.