PL PROJETO DE LEI 2471/2002

PROJETO DE LEI Nº 2.471/2002

Estabelece normas de fiscalização nos postos de fiscalização da Receita Estadual.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o agente da Polícia Militar, dos postos de fiscalização de estradas da Secretaria de Estado da Fazenda, obrigado à identificar na nota fiscal o condutor da carga.

Parágrafo único - A identificação de que trata o artigo deverá conter os seguintes dados:

I - nome do condutor;

II - número da Carteira de Identidade;

III - placa do veículo e do RENAVAM;

IV - número da Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 2º - No caso de notas fiscais de estabelecimentos de outros Estados nas quais o documento fiscal não tenha campo próprio, nos termos desta lei, os dados a que se refere o artigo deverão ser apostos no verso da via nota fiscal, que é retida pela fiscalização.

Art. 3º - As autorizações emitidas pelas Administrações Fazendárias para confecção de notas fiscais serão feitas com as alterações do Anexo desta lei.

Art. 4º - As empresas que deixarem de preencher os dados no campo próprio constante no Anexo desta lei ficam sujeitas a multa de 60 (sessenta) UPFMGs.

Art. 5º - Os recursos financeiros das multas de que trata o artigo anterior serão utilizados no combate ao roubo de cargas.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 19 de novembro de 2002.

Olinto Godinho

Justificação: Este projeto de lei tem o objetivo de criar mais uma forma de intimidação do roubo de cargas no Estado de Minas Gerais.

Hoje uma carga que é roubada passa pelos postos de fiscalização fazendária do Estado, com a nota fiscal de origem, que é carimbada, após a retenção de uma via.

Ao se determinar que, em campo próprio ou no verso da nota fiscal, seja identificado o condutor da carga, passamos a ofertar ` polícia pista concreta do roubo da carga e do veículo.

Com muita freqüência, a polícia tem detectado que uma determinada carga roubada passou pelo posto de fiscalização fazendário.

Sendo assim e verificando que esses dados muito contribuirão para coibir grande parcela de roubos de carga em Minas Gerais, peço a meus pares o apoio necessário à aprovação desta matéria.

Anexo

(a que se refere o art. 3º)

Condutor:

Cart. Nac. Carteira de Placa nº RENAVAM nº Visto do PM Habilitação nº Identidade nº

­ Publicado¬ vai o Projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.