PL PROJETO DE LEI 2471/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.471/2002
Estabelece normas de fiscalização nos postos de fiscalização da Receita Estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o agente da Polícia Militar, dos postos de fiscalização de estradas da Secretaria de Estado da Fazenda, obrigado à identificar na nota fiscal o condutor da carga.
Parágrafo único - A identificação de que trata o artigo deverá conter os seguintes dados:
I - nome do condutor;
II - número da Carteira de Identidade;
III - placa do veículo e do RENAVAM;
IV - número da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 2º - No caso de notas fiscais de estabelecimentos de outros Estados nas quais o documento fiscal não tenha campo próprio, nos termos desta lei, os dados a que se refere o artigo deverão ser apostos no verso da via nota fiscal, que é retida pela fiscalização.
Art. 3º - As autorizações emitidas pelas Administrações Fazendárias para confecção de notas fiscais serão feitas com as alterações do Anexo desta lei.
Art. 4º - As empresas que deixarem de preencher os dados no campo próprio constante no Anexo desta lei ficam sujeitas a multa de 60 (sessenta) UPFMGs.
Art. 5º - Os recursos financeiros das multas de que trata o artigo anterior serão utilizados no combate ao roubo de cargas.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 19 de novembro de 2002.
Olinto Godinho
Justificação: Este projeto de lei tem o objetivo de criar mais uma forma de intimidação do roubo de cargas no Estado de Minas Gerais.
Hoje uma carga que é roubada passa pelos postos de fiscalização fazendária do Estado, com a nota fiscal de origem, que é carimbada, após a retenção de uma via.
Ao se determinar que, em campo próprio ou no verso da nota fiscal, seja identificado o condutor da carga, passamos a ofertar ` polícia pista concreta do roubo da carga e do veículo.
Com muita freqüência, a polícia tem detectado que uma determinada carga roubada passou pelo posto de fiscalização fazendário.
Sendo assim e verificando que esses dados muito contribuirão para coibir grande parcela de roubos de carga em Minas Gerais, peço a meus pares o apoio necessário à aprovação desta matéria.
Anexo
(a que se refere o art. 3º)
Condutor:
Cart. Nac. Carteira de Placa nº RENAVAM nº Visto do PM Habilitação nº Identidade nº
Publicado¬ vai o Projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Estabelece normas de fiscalização nos postos de fiscalização da Receita Estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o agente da Polícia Militar, dos postos de fiscalização de estradas da Secretaria de Estado da Fazenda, obrigado à identificar na nota fiscal o condutor da carga.
Parágrafo único - A identificação de que trata o artigo deverá conter os seguintes dados:
I - nome do condutor;
II - número da Carteira de Identidade;
III - placa do veículo e do RENAVAM;
IV - número da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 2º - No caso de notas fiscais de estabelecimentos de outros Estados nas quais o documento fiscal não tenha campo próprio, nos termos desta lei, os dados a que se refere o artigo deverão ser apostos no verso da via nota fiscal, que é retida pela fiscalização.
Art. 3º - As autorizações emitidas pelas Administrações Fazendárias para confecção de notas fiscais serão feitas com as alterações do Anexo desta lei.
Art. 4º - As empresas que deixarem de preencher os dados no campo próprio constante no Anexo desta lei ficam sujeitas a multa de 60 (sessenta) UPFMGs.
Art. 5º - Os recursos financeiros das multas de que trata o artigo anterior serão utilizados no combate ao roubo de cargas.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 19 de novembro de 2002.
Olinto Godinho
Justificação: Este projeto de lei tem o objetivo de criar mais uma forma de intimidação do roubo de cargas no Estado de Minas Gerais.
Hoje uma carga que é roubada passa pelos postos de fiscalização fazendária do Estado, com a nota fiscal de origem, que é carimbada, após a retenção de uma via.
Ao se determinar que, em campo próprio ou no verso da nota fiscal, seja identificado o condutor da carga, passamos a ofertar ` polícia pista concreta do roubo da carga e do veículo.
Com muita freqüência, a polícia tem detectado que uma determinada carga roubada passou pelo posto de fiscalização fazendário.
Sendo assim e verificando que esses dados muito contribuirão para coibir grande parcela de roubos de carga em Minas Gerais, peço a meus pares o apoio necessário à aprovação desta matéria.
Anexo
(a que se refere o art. 3º)
Condutor:
Cart. Nac. Carteira de Placa nº RENAVAM nº Visto do PM Habilitação nº Identidade nº
Publicado¬ vai o Projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.