PL PROJETO DE LEI 2269/2002
PROJETO DE LEI N° 2.269/2002
Altera dispositivos da Lei n° 12.812, de 28 de abril de 1998, que Regulamenta o parágrafo único do art. 194 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a assistência social às populações de Áreas inundadas por reservatórios, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O art. 2° da Lei nº 12.812, de 21 de abril de 1998, e o seu inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - Para a consecução do disposto no art. 1° desta lei, fica criado o Programa de Assistência às Populações Atingidas pela Construção de Barragens – Pró-Assiste -, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, a que compete:
...........................................................
III - garantir a matrícula nas escolas públicas de ensino fundamental para todas as crianças e adolescentes em idade escolar atingidos pelo empreendimento, cuidando para que não haja interrupção no processo de aprendizado deles;”.
Art. 2° - Dê-se a seguinte redação ao inciso II do art. 4º:
Art. 4º - ...........................................
II - recursos repassados pelo empreendedor para custear atividades de sua responsabilidade;”.
Art. 3° - O art. 5° e seus parágrafos, o art. 6º e seus incisos e o art. 7° da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° - A concessão de licenciamento ambiental aos empreendimentos públicos ou privados de aproveitamento hídrico de que trata esta lei depende da apresentação, por parte do empreendedor, de estudos ambientais que incluam o Plano de Assistência Social - PAS.
§ 1° - A Licença Prévia - LP - fica condicionada à aprovação do PAS pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
§ 2° - A licença de Instalação - LI - fica condicionada à comprovação, pelo CEAS, do cumprimento por parte do empreendedor do cronograma de implantação do PAS.
§ 3° - A Licença de Operação - LO - fica condicionada à comprovação pelo CEAS da implantação integral das ações previstas no PAS.”.
Art. 6º - O Plano de Assistência Social, de responsabilidade do empreendedor, público ou privado, a que se refere o artigo anterior, deverá conter:
I - o cadastramento de todos os atingidos, levando em conta, no mínimo, as relações de distribuição de renda, propriedade e trabalho e o grau de instrução;
II - o levantamento da área das propriedades urbanas e rurais atingidas, relacionando-se benfeitorias, máquinas, implementos e outros bens de valor econômico ou histórico nelas existentes;
III - o levantamento das benfeitorias públicas do município e seus distritos que venham a ser atingidas;
IV - a garantia de reposição dos bens expropriados, públicos ou privados, em bens e condições equivalentes;
V - o reassentamento, por opção dos atingidos, incluindo-se aqueles que se dedicam à agricultura familiar, mesmo quando exercida em terreno de terceiros, observadas:
a) a localização preferencial do reassentamento no mesmo município ou na mesma região do empreendimento, em condições equivalentes;
b) o direito de participação de comissão representativa dos atingidos, por eles indicada, na escolha de área para reassentamento.
VI - a contratação preferencial de mão-de-obra local para a construção do empreendimento e para a sua operacionalização posterior;
VII - o fornecimento de cesta básica por período de um ano, no mínimo, para todos os atingidos que comprovadamente tenham tido sua capacidade de produção desarticulada em vista do empreendimento;
VIII - o levantamento do número de crianças e adolescentes envolvidos, informando sobre a necessidade de remanejamento escolar no caso de reassentamento em outra localidade;
IX - o levantamento das pessoas com deficiência envolvidas e a garantia, para elas, da acessibilidade nas construções realizadas, conforme a Norma n° 9.050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABTN -, ou outra que vier a substitui-la, assegurando-lhes percentual de vagas da mão-de-obra necessária ao empreendimento, conforme o art. 36, do Decreto Federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
X - a criação e a manutenção de um Posto de Atendimento de Apoio Social, para a análise do fluxo migratório e o atendimento às necessidades da população, na localidade atingida pelo empreendimento;
XI - o diagnóstico das necessidades do investimento em infra- estrutura necessário ao reassentamento dos atingidos e relativo a saneamento básico (água e esgoto), rede elétrica e estradas.
Parágrafo único - O Plano de Assistência Social deverá conter o cronograma de implantação de cada uma das ações nele prevista, inclusive os investimentos em infra-estrutura , compatível com o cronograma das obras.
Art. 7° - Mediante solicitação, o Instituto da Terra - ITER - , órgão responsável pela política de destinação de terras públicas e devolutas, dará suporte administrativo e técnico ao CEAS na análise dos Planos de Assistência Social aos atingidos por inundações, apresentados pelos empreendedores públicos ou privados.
Art. 5° - A Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, fica acrescida dos seguintes artigos, alterando-se a numeração dos atuais arts. 10 e 11 para arts. 13 e 14, respectivamente:
Art. 10 - Será cobrada taxa de expediente, na forma do art. 90, inciso I, da Lei n° 6.763, de dezembro de 1975, vinculada à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente - SETASCAD -, para custear as despesas do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - na atividade de análise e fiscalização do Plano de Assistência Social - PAS -, a ser apresentado pelo empreendedor.
§ 1º - Acrescente-se à Tabela A, anexa à Lei n° 6.763, de dezembro de 1975, o seguinte item:
Tabela A
(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26/12/75)
Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente relativa a Atos de Autoridades Administrativas
Quantidade de UFEMG It Discriminação Por po po em vez, r r dia, mê an unida s o de, funçã o, proce sso, docum ento, sessã o Atos de Autoridade Administrativa da Secretaria de Estado do Trabalho da Assistência Social da Criança e do Adolescente - SETASCAD Análise e fiscalização do 2.500 Plano de Assistência Social - PAS -, previsto na Lei nº 12.812, de 1998 Art. 11 - Para a execução do Programa a que se refere o art. 2°, fica constituído um grupo de trabalho, coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, composto por:
I - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN -;
II - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente - SETASCAD -;
III - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos - SEJDH -;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEE -;
V - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES -
VI - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.
Parágrafo único - As Secretarias que compõem o grupo de trabalho terão a atribuição de executar o Pró-Assiste, de acordo com a especificidade constante no art. 2°.
Art. 12 - Os recursos para o financiamento do Pró-Assiste deverão ser incluídos no orçamento das Secretarias que compõem o grupo de trabalho.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 10, a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 27 de junho de 2002.
Ivo José - Maria José Haueisen
Justificação: A Lei nº 12.812, de 28/4/98, foi aprovada com o objetivo de regulamentar o parágrafo único do art. 194 da Constituição Estadual, o qual garante a assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios. Essa lei se reveste da maior importância em Minas Gerais, devido ao elevado potencial hídrico deste Estado, aliado à política de seu aproveitamento, uma das prioridades do atual Governo.
Após quatro anos em vigor, a referida lei tem mostrado sua eficácia, com mais de dez planos de assistência social analisados e aprovados pelo CEAS, garantindo a assistência social e principalmente a reposição dos bens expropriados da comunidade. No entanto, a própria prática de implementação da lei, indicou a necessidade de algumas mudanças com o objetivo de aumentar a sua eficácia e melhorar as condições de sua implementação. Uma das mais importantes é a intituição da taxa de expediente a ser cobrada pela SETASCAD, visando a dar condições ao CEAS de desempenhar as suas incumbências legais. É importante informar que o CEAS se encontra totalmente desprovido de infra-estrutura e recursos para tal, ficando muitas vezes na dependência da boa- vontade do empreendedor para visitar o local e realizar os levantamentos necessários ao desempenho de sua função.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera dispositivos da Lei n° 12.812, de 28 de abril de 1998, que Regulamenta o parágrafo único do art. 194 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a assistência social às populações de Áreas inundadas por reservatórios, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O art. 2° da Lei nº 12.812, de 21 de abril de 1998, e o seu inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - Para a consecução do disposto no art. 1° desta lei, fica criado o Programa de Assistência às Populações Atingidas pela Construção de Barragens – Pró-Assiste -, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, a que compete:
...........................................................
III - garantir a matrícula nas escolas públicas de ensino fundamental para todas as crianças e adolescentes em idade escolar atingidos pelo empreendimento, cuidando para que não haja interrupção no processo de aprendizado deles;”.
Art. 2° - Dê-se a seguinte redação ao inciso II do art. 4º:
Art. 4º - ...........................................
II - recursos repassados pelo empreendedor para custear atividades de sua responsabilidade;”.
Art. 3° - O art. 5° e seus parágrafos, o art. 6º e seus incisos e o art. 7° da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° - A concessão de licenciamento ambiental aos empreendimentos públicos ou privados de aproveitamento hídrico de que trata esta lei depende da apresentação, por parte do empreendedor, de estudos ambientais que incluam o Plano de Assistência Social - PAS.
§ 1° - A Licença Prévia - LP - fica condicionada à aprovação do PAS pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
§ 2° - A licença de Instalação - LI - fica condicionada à comprovação, pelo CEAS, do cumprimento por parte do empreendedor do cronograma de implantação do PAS.
§ 3° - A Licença de Operação - LO - fica condicionada à comprovação pelo CEAS da implantação integral das ações previstas no PAS.”.
Art. 6º - O Plano de Assistência Social, de responsabilidade do empreendedor, público ou privado, a que se refere o artigo anterior, deverá conter:
I - o cadastramento de todos os atingidos, levando em conta, no mínimo, as relações de distribuição de renda, propriedade e trabalho e o grau de instrução;
II - o levantamento da área das propriedades urbanas e rurais atingidas, relacionando-se benfeitorias, máquinas, implementos e outros bens de valor econômico ou histórico nelas existentes;
III - o levantamento das benfeitorias públicas do município e seus distritos que venham a ser atingidas;
IV - a garantia de reposição dos bens expropriados, públicos ou privados, em bens e condições equivalentes;
V - o reassentamento, por opção dos atingidos, incluindo-se aqueles que se dedicam à agricultura familiar, mesmo quando exercida em terreno de terceiros, observadas:
a) a localização preferencial do reassentamento no mesmo município ou na mesma região do empreendimento, em condições equivalentes;
b) o direito de participação de comissão representativa dos atingidos, por eles indicada, na escolha de área para reassentamento.
VI - a contratação preferencial de mão-de-obra local para a construção do empreendimento e para a sua operacionalização posterior;
VII - o fornecimento de cesta básica por período de um ano, no mínimo, para todos os atingidos que comprovadamente tenham tido sua capacidade de produção desarticulada em vista do empreendimento;
VIII - o levantamento do número de crianças e adolescentes envolvidos, informando sobre a necessidade de remanejamento escolar no caso de reassentamento em outra localidade;
IX - o levantamento das pessoas com deficiência envolvidas e a garantia, para elas, da acessibilidade nas construções realizadas, conforme a Norma n° 9.050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABTN -, ou outra que vier a substitui-la, assegurando-lhes percentual de vagas da mão-de-obra necessária ao empreendimento, conforme o art. 36, do Decreto Federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
X - a criação e a manutenção de um Posto de Atendimento de Apoio Social, para a análise do fluxo migratório e o atendimento às necessidades da população, na localidade atingida pelo empreendimento;
XI - o diagnóstico das necessidades do investimento em infra- estrutura necessário ao reassentamento dos atingidos e relativo a saneamento básico (água e esgoto), rede elétrica e estradas.
Parágrafo único - O Plano de Assistência Social deverá conter o cronograma de implantação de cada uma das ações nele prevista, inclusive os investimentos em infra-estrutura , compatível com o cronograma das obras.
Art. 7° - Mediante solicitação, o Instituto da Terra - ITER - , órgão responsável pela política de destinação de terras públicas e devolutas, dará suporte administrativo e técnico ao CEAS na análise dos Planos de Assistência Social aos atingidos por inundações, apresentados pelos empreendedores públicos ou privados.
Art. 5° - A Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, fica acrescida dos seguintes artigos, alterando-se a numeração dos atuais arts. 10 e 11 para arts. 13 e 14, respectivamente:
Art. 10 - Será cobrada taxa de expediente, na forma do art. 90, inciso I, da Lei n° 6.763, de dezembro de 1975, vinculada à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente - SETASCAD -, para custear as despesas do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - na atividade de análise e fiscalização do Plano de Assistência Social - PAS -, a ser apresentado pelo empreendedor.
§ 1º - Acrescente-se à Tabela A, anexa à Lei n° 6.763, de dezembro de 1975, o seguinte item:
Tabela A
(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26/12/75)
Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente relativa a Atos de Autoridades Administrativas
Quantidade de UFEMG It Discriminação Por po po em vez, r r dia, mê an unida s o de, funçã o, proce sso, docum ento, sessã o Atos de Autoridade Administrativa da Secretaria de Estado do Trabalho da Assistência Social da Criança e do Adolescente - SETASCAD Análise e fiscalização do 2.500 Plano de Assistência Social - PAS -, previsto na Lei nº 12.812, de 1998 Art. 11 - Para a execução do Programa a que se refere o art. 2°, fica constituído um grupo de trabalho, coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, composto por:
I - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN -;
II - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente - SETASCAD -;
III - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos - SEJDH -;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEE -;
V - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES -
VI - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.
Parágrafo único - As Secretarias que compõem o grupo de trabalho terão a atribuição de executar o Pró-Assiste, de acordo com a especificidade constante no art. 2°.
Art. 12 - Os recursos para o financiamento do Pró-Assiste deverão ser incluídos no orçamento das Secretarias que compõem o grupo de trabalho.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 10, a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 27 de junho de 2002.
Ivo José - Maria José Haueisen
Justificação: A Lei nº 12.812, de 28/4/98, foi aprovada com o objetivo de regulamentar o parágrafo único do art. 194 da Constituição Estadual, o qual garante a assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios. Essa lei se reveste da maior importância em Minas Gerais, devido ao elevado potencial hídrico deste Estado, aliado à política de seu aproveitamento, uma das prioridades do atual Governo.
Após quatro anos em vigor, a referida lei tem mostrado sua eficácia, com mais de dez planos de assistência social analisados e aprovados pelo CEAS, garantindo a assistência social e principalmente a reposição dos bens expropriados da comunidade. No entanto, a própria prática de implementação da lei, indicou a necessidade de algumas mudanças com o objetivo de aumentar a sua eficácia e melhorar as condições de sua implementação. Uma das mais importantes é a intituição da taxa de expediente a ser cobrada pela SETASCAD, visando a dar condições ao CEAS de desempenhar as suas incumbências legais. É importante informar que o CEAS se encontra totalmente desprovido de infra-estrutura e recursos para tal, ficando muitas vezes na dependência da boa- vontade do empreendedor para visitar o local e realizar os levantamentos necessários ao desempenho de sua função.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.