PL PROJETO DE LEI 2189/2002

PROJETO DE LEI Nº 2.189/2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de informações sobre o café torrado e moído na embalagem do produto.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os estabelecimentos especializados na torrefação e moagem de café, no Estado de Minas Gerais, ficam obrigados a apresentar, em destaque, na embalagem do produto, informações sobre:

I - espécie do café;

II - em caso de mistura de espécies, o percentual de cada uma na composição do produto;

III - a classificação da bebida;

IV - o ponto de torra.

Art. 2º - Fica sujeito à apreensão, pelo órgão competente, o café torrado e moído cuja embalagem estiver em desacordo com o disposto nesta lei.

Art. 3º - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de noventa dias para adequarem a embalagem de seus produtos ao disposto nesta lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2002.

João Batista de Oliveira

Justificação: O presente projeto de lei visa resguardar o consumidor, ao prever que lhe sejam proporcionadas informações sobre o tipo de café que está comprando, em meio a uma gama infinita de marcas hoje disponíveis nas gôndolas dos supermercados. A falta de informação induz o consumidor, muitas vezes, à compra de produtos de qualidade duvidosa, colocando em risco sua saúde e a de sua família.

O Brasil produz dois tipos de café: Coffea arabica e Coffea canephora, que apresentam diferenças significativas em suas composições químicas, que interferem no aroma e no sabor. Número significativo de torrefadoras usa as duas espécies em misturas, com percentuais variáveis, descaracterizando os dois tipos e tirando do consumidor a oportunidade de escolha do produto de acordo com seus gostos e possibilidades.

Informações sobre a classificação da bebida e o ponto de torra dos cafés também são importantes para o consumidor. A torra do café, por exemplo, pode esconder seus defeitos e descaracterizar os sabores próprios dos tipos produzidos no País.

Aprovar, pois, esta proposição significa também zelar pela integridade e qualidade de nosso principal produto agrícola, diferenciando e ampliando mercados.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.