PL PROJETO DE LEI 2176/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.176/2002*
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 155 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003, que compreendem:
I - as diretrizes gerais da administração pública estadual;
II - as diretrizes gerais para o Orçamento;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
IV - a política de aplicação da agência financeira oficial;
V - as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
VI - as disposições finais.
Capítulo II
Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Estadual
Art. 2º - A elaboração das propostas orçamentárias da administração pública estadual para o exercício de 2003 obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - dar precedência, na alocação de recursos, aos programas de governo constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2000/2003, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência social, segurança, educação, ciência e tecnologia, desenvolvimento sustentável de assentamentos rurais, meio ambiente e saneamento básico, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas;
II - buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o Estado possa recuperar sua capacidade de investimento;
III - buscar sempre a eficiência dos serviços prestados pelo Estado à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;
IV - dar racionalidade à determinação das ações e à alocação dos recursos necessários à execução dos subprojetos e subatividades constantes no programa de trabalho de cada unidade, cumprindo as diretrizes estabelecidas no PPAG.
Capítulo III
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º - A lei orçamentária para o exercício de 2003, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPAG e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, visando à obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra esta lei.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II - subfunção, uma partição da função, que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, que será mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais.
Art. 5º - Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 6º - As propostas parciais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos órgãos e entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até o dia 13 de agosto de 2002, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2003, observadas as disposições desta lei.
§ 1º - As propostas parciais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaboradas segundo preços correntes.
§ 2º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, até 12 de julho de 2002, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2003, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 7º - As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 160 da Constituição do Estado, não incidirão sobre:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual;
III - dotações referentes a obras em andamento;
IV - recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes ao Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND – e ao Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST.
Art. 8º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II - demonstrativo da receita corrente líquida;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no artigo 201 da Constituição do Estado;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no artigo 212 e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;
V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do artigo 158 da Constituição do Estado;
VI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa;
VIII - demonstrativo do serviço da dívida para 2003, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
IX - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2003, especificados por município, identificando o estágio em que se encontram;
X - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XI - demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, discriminado por gênero;
XII - demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;
XIII - demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual, especificando a fonte e o montante dos recursos;
XIV - demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas;
XV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG e na Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES para fins do disposto na Constituição do Estado.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados pelos órgãos e entidades vinculadas ao SUS.
Art. 9º - Na programação de investimento em obras da administração pública estadual, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I - as obras já iniciadas terão prioridade sobre as novas;
II - as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas.
Art. 10 - As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimento com recursos próprios quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos provenientes de convênio que tenha como objetivo específico a cobertura de despesa de investimento.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à situação excepcional devidamente justificada pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF e com aprovação do Governador do Estado.
Art. 11 - É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos.
Art. 12 - A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no ano de 2003 de, no mínimo, 10,75% (dez vírgula setenta e cinco por cento) da soma das receitas previstas na Emenda à Constituição da República nº 29, de 14/09/2000, abaixo especificadas:
I - 63,75% (sessenta e três vírgula setenta e cinco por cento) do ICMS;
II - 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - 100% (cem por cento) do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens ou Direitos - ITCD;
IV - 100% (cem por cento) do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelo Estado, inclusive por suas autarquias e fundações;
V - 85% (oitenta e cinco por cento) da transferência do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
VI - 63,75% ( sessenta e três vírgula setenta e cinco por cento) da parcela de 10% (dez por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 13 - Os recursos correspondentes a 1% (um por cento) da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, conforme determina o artigo 212 da Constituição do Estado, serão alocados, nos termos do artigo 218 da Constituição da República, nos projetos e atividades das entidades de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica abaixo especificadas:
I - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
II - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;
III - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;
IV - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
V - Fundação Ezequiel Dias - FUNED;
VI - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG;
VII - Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA;
VIII- Fundação João Pinheiro - FJP;
IX - Instituto de Geociências Aplicadas - IGA;
X - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
XI - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
XII - Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;
XIII - Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária identificará os recursos mencionados no "caput" deste artigo através da procedência de recursos conforme previsto no artigo 19 desta lei.
Art. 14 – As metas físicas constantes no orçamento deverão ter sua execução registrada no Sistema de Programação, Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental - SIPAG.
Seção II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 15 – Para elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as despesas correntes e de capital serão limitadas, conforme abaixo:
I - os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas terão como limite o montante fixado na Lei Orçamentária de 2002;
II - o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF, não podendo ultrapassar o montante global fixado na Lei Orçamentária de 2002.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto nos incisos anteriores as despesas decorrentes de eventuais reajustes concedidos ou a conceder aos servidores públicos e da implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa e as dotações destinadas ao pagamento de precatórios.
Art. 16 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão fixadas considerando os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e da responsabilidade e, ainda, os da valorização, da capacitação e da profissionalização do servidor, bem como a legislação nacional, no que couber.
Parágrafo único - Serão contabilizadas, como outras despesas de pessoal, aquelas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade.
Art.17 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo, a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, a procedência e o grupo de despesa, conforme discriminado:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 - Juros e encargos da dívida pública;
3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões financeiras;
6 - Amortização da dívida pública.
§ 1º- A Reserva de Contingência, prevista no artigo 51, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
§ 2º- As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
§ 3º - Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.
§ 4º – As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independente da unidade executora.
Art. 18 - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou mediante transferência financeira a outras esferas de governo e está assim discriminada:
20 - Transferências à União;
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
40 - Transferências a Municípios;
50 - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
60 - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos;
70 - Transferências a instituições multigovernamentais nacionais;
80 - Transferências ao exterior;
90 - Aplicações diretas;
99 - A definir.
Parágrafo único - A modalidade de aplicação 99 - A definir - é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, ficando vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição.
Art. 19 – A procedência destina-se a indicar se os recursos são recebidos diretamente ou repassados por outra unidade orçamentária integrante do orçamento fiscal, ou se destinam à contrapartida ou a atender às despesas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica e a outras aplicações.
Art. 20 – As fontes de recursos constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifique conforme a origem da receita.
Art. 21 - A modalidade de aplicação e a procedência aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades da execução orçamentária, desde que obedeçam aos seguintes procedimentos:
I – portaria da Superintendência Central de Orçamento para a procedência;
II – alteração no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI para a modalidade de aplicação, pela unidade orçamentária detentora do crédito.
§ 1º - As alterações da modalidade de aplicação serão evidenciadas mediante publicação mensal da execução orçamentária da despesa pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.
Art. 22 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes do Orçamento Fiscal.
Art. 23 - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender às despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 24 - A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2002, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o § 1º do artigo 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
§ 2º - Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 25 - A celebração de convênio para transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento do disposto na Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998.
§ 1º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do SIAFI-MG.
§ 2º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as caixas escolares das redes públicas municipal e estadual de ensino estão dispensadas da observância da Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998.
Art. 26 - Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:
I - sindicato, associação e clube de servidores públicos;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré- escolar.
Art. 27 - A transferência de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pela Assembléia Legislativa, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:
I - aplicação regular e eficaz, no ano 2001, do percentual mínimo previsto na Constituição da República para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
II - prestação de contas regular relativa a convênio executado ou a parcela liberada de convênio em execução, observados os prazos nele previstos;
III - instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República;
IV - atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - A transferência de que trata o "caput" deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:
I - 5% (cinco por cento) para os municípios do Estado incluídos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;
II - 10% (dez por cento) para os municípios do Estado não incluídos na área de atuação da ADENE;
III - 1% (um por cento) para os municípios, cuja quota no Fundo de Participação dos Municípios-FPM seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.
§ 2º - A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental, com saúde e com ações realizadas nas áreas identificadas como prioritárias pelos Programas Comunidade Solidária e Comunidade Ativa e no Projeto Alvorada.
§ 3º - Poderão ser computadas pelas Prefeituras, nos valores da contrapartida mencionada no § 1º deste artigo, as despesas com pessoal e os custos de recursos materiais efetivamente utilizados na execução do convênio, conforme dispuser o respectivo projeto.
§ 4º - É vedada a transferência de recursos a município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do SIAFI-MG.
Art. 28 - Para cumprimento do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Estado autorizado a subscrever debêntures não conversíveis em ações, a serem emitidas pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG, para aplicação em empreendimentos de geração de energia elétrica constantes no PPAG.
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Seção III
Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas
Controladas pelo Estado
Art. 29 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a origem do recurso.
Parágrafo único - Os projetos e atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações.
Art. 30 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:
I - para cada empresa, a origem dos recursos, o detalhamento da programação de investimentos a serem realizados em 2003 e a composição da participação societária no capital em 30 de junho de 2002;
II - para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das origens dos recursos e do detalhamento dos investimentos e a consolidação do programa de investimentos.
Art. 31 - No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recursos e investimentos as operações que são, respectivamente, origem e aplicação de recursos e que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no artigo 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único - Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.
Art. 32 - As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais.
Capítulo IV
Das Alterações na Legislação Tributária e Tributário- Administrativa
Art. 33 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário- administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
I - o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
II - o ITCD, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
III - o IPVA, com vistas, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não- incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
V - as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação daqueles já instituídos, em decorrência de alteração do texto da Constituição da República;
VII - o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao pequeno produtor rural;
VIII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
IX - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
X - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
XI - o aperfeiçoamento dos processos administrativo- tributários da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.
Capítulo V
Da Política de Aplicação da Agência Financeira Oficial
Art. 34 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, instituição financeira oficial, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social de Minas Gerais, atuará no fomento a projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições do seu “Projeto Estratégico 2001–2004” e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual incluindo o PPAG, observadas também, as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e demais instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.
§ 1º - A agência financeira oficial observará, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de crescimento e modernização do parque produtivo sediado no Estado e de melhoria de sua competitividade.
§ 2º - Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microprodutores rurais, à agricultura familiar, às cooperativas e associações de produção, às médias, pequenas e microempresas, e ao desenvolvimento institucional e da infra-estrutura dos municípios.
§ 3º - A agência financeira oficial concederá os empréstimos e os financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor e garantida a remuneração dos custos de captação.
Capítulo VI
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
Art. 35 - A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 36 - A captação de recursos, na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.
Art. 37 - Na lei orçamentária para o exercício de 2003, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 38 - Os saldos financeiros livres de recursos ordinários, à conta do Tesouro Estadual, apurados no encerramento do exercício de 2002, terão a seguinte destinação:
I - antecipação de cota financeira no exercício de 2003 para os órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário e para o Ministério Público e Tribunal de Contas;
II – recolhimento pelo Tesouro Estadual dos saldos financeiros livres dos órgãos e entidades do Poder Executivo, exceto os destinados ao fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 39 - O superávit financeiro de recursos diretamente arrecadados – fonte 60 – das autarquias e fundações deverão reverter como recurso ordinário no final do exercício financeiro.
Art. 40 - O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, às solicitações encaminhadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, de informações e dados quantitativos e qualitativos relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.
Art. 41 – As receitas resultantes de aplicações financeiras e as de natureza não tributária arrecadadas por órgãos e entidades da administração direta serão computadas entre as receitas do Tesouro Estadual, para fins de cumprimento do Programa de Trabalho do Governo.
Art. 42 - Para fins de transparência da gestão fiscal e observando-se o princípio de publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na Internet, no site da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Proposta Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual;
II - as informações de programação e execução de metas físicas do Módulo de Acompanhamento do Gasto Público do Sistema de Programação, Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental - SIPAG.
Art. 43 - Para os fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 160 da Constituição do Estado, será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao SIAFI-MG.
Art. 44 - A Secretaria de Estado da Fazenda enviará mensalmente à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.
Art. 45 – Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, conforme determinado no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar as outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, desde que observe os seguintes procedimentos:
I – encaminhamento ao Presidente de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, da memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas e demonstração da necessidade da limitação financeira de empenho e movimentação financeira;
II – a comissão permanente que trata o § 2º do artigo 155 da Constituição do Estado deverá, com base nas informações fornecidas pelo Poder Executivo, definir a limitação de empenho para os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e para o Ministério Público e Tribunal de Contas.
Parágrafo único – No caso da comissão permanente não promover a limitação de empenho, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar as despesas mencionadas no “caput” deste artigo limitando-se os repasses duodecimais a que se refere o artigo 162 da Constituição do Estado, às receitas efetivamente arrecadadas pelo Tesouro Estadual.
Art. 46 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;
IV - pagamento do serviço da dívida.
Art. 47 - Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público farão publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao trimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com pessoal e seus encargos.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica- se às autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e empresas controladas pelo Estado.
Art. 48 - A lei orçamentária conterá dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.
Art. 49 - A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa.
§ 1º - Os créditos suplementares e especiais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaborados conforme detalhamento constante no artigo 17 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e, no artigo 29, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
§ 2º - A inclusão de grupos de despesa em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.
Art. 50 - As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no órgão oficial dos Poderes do Estado serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas.
Parágrafo único - As despesas com publicação de atos do Governador do Estado são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art. 51 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
Art. 52 - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos provenientes de dividendos ou de juros sobre capital próprio referentes à sua participação na CEMIG, como aumento de capital da referida empresa, com a finalidade de investimento na ampliação da sua capacidade de geração e transmissão de energia elétrica no Estado.
Art. 53 - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2003, o cronograma anual de desembolso mensal discriminado por órgão de sua estrutura, observando, em relação às despesas, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 54 – As empresas estatais dependentes deverão ter sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.
Art. 55 - As receitas arrecadadas pelos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFI no mês que ocorrer o respectivo ingresso no sistema bancário ou em unidade própria de arrecadação.
Art. 56 - A despesa e a assunção de compromisso financeiro serão empenhados segundo o regime de competência em observância ao inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 57 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58 - Revogam-se as disposições em contrário.
- Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 204, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
* - Os documentos “Estimativa da Renúncia de Receita para os Exercícios de 2003, 2004 e 2005”, “Demonstrativos das Variações Patrimoniais” e “Anexos de Metas Fiscais”, incluídos na Mensagem 296/2002, que contém o Projeto de Lei nº 2.176/2002, foram publicados na edição em papel do “Diário do Legislativo” de 18/5/2002.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 155 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003, que compreendem:
I - as diretrizes gerais da administração pública estadual;
II - as diretrizes gerais para o Orçamento;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
IV - a política de aplicação da agência financeira oficial;
V - as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
VI - as disposições finais.
Capítulo II
Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Estadual
Art. 2º - A elaboração das propostas orçamentárias da administração pública estadual para o exercício de 2003 obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - dar precedência, na alocação de recursos, aos programas de governo constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2000/2003, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência social, segurança, educação, ciência e tecnologia, desenvolvimento sustentável de assentamentos rurais, meio ambiente e saneamento básico, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas;
II - buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o Estado possa recuperar sua capacidade de investimento;
III - buscar sempre a eficiência dos serviços prestados pelo Estado à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;
IV - dar racionalidade à determinação das ações e à alocação dos recursos necessários à execução dos subprojetos e subatividades constantes no programa de trabalho de cada unidade, cumprindo as diretrizes estabelecidas no PPAG.
Capítulo III
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º - A lei orçamentária para o exercício de 2003, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPAG e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, visando à obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra esta lei.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II - subfunção, uma partição da função, que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, que será mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais.
Art. 5º - Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 6º - As propostas parciais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos órgãos e entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até o dia 13 de agosto de 2002, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2003, observadas as disposições desta lei.
§ 1º - As propostas parciais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaboradas segundo preços correntes.
§ 2º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, até 12 de julho de 2002, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2003, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 7º - As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 160 da Constituição do Estado, não incidirão sobre:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual;
III - dotações referentes a obras em andamento;
IV - recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes ao Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND – e ao Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST.
Art. 8º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II - demonstrativo da receita corrente líquida;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no artigo 201 da Constituição do Estado;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no artigo 212 e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;
V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do artigo 158 da Constituição do Estado;
VI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa;
VIII - demonstrativo do serviço da dívida para 2003, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
IX - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2003, especificados por município, identificando o estágio em que se encontram;
X - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XI - demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, discriminado por gênero;
XII - demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;
XIII - demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual, especificando a fonte e o montante dos recursos;
XIV - demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas;
XV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG e na Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES para fins do disposto na Constituição do Estado.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados pelos órgãos e entidades vinculadas ao SUS.
Art. 9º - Na programação de investimento em obras da administração pública estadual, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I - as obras já iniciadas terão prioridade sobre as novas;
II - as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas.
Art. 10 - As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimento com recursos próprios quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos provenientes de convênio que tenha como objetivo específico a cobertura de despesa de investimento.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à situação excepcional devidamente justificada pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF e com aprovação do Governador do Estado.
Art. 11 - É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos.
Art. 12 - A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no ano de 2003 de, no mínimo, 10,75% (dez vírgula setenta e cinco por cento) da soma das receitas previstas na Emenda à Constituição da República nº 29, de 14/09/2000, abaixo especificadas:
I - 63,75% (sessenta e três vírgula setenta e cinco por cento) do ICMS;
II - 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - 100% (cem por cento) do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens ou Direitos - ITCD;
IV - 100% (cem por cento) do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelo Estado, inclusive por suas autarquias e fundações;
V - 85% (oitenta e cinco por cento) da transferência do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
VI - 63,75% ( sessenta e três vírgula setenta e cinco por cento) da parcela de 10% (dez por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 13 - Os recursos correspondentes a 1% (um por cento) da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, conforme determina o artigo 212 da Constituição do Estado, serão alocados, nos termos do artigo 218 da Constituição da República, nos projetos e atividades das entidades de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica abaixo especificadas:
I - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
II - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;
III - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;
IV - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
V - Fundação Ezequiel Dias - FUNED;
VI - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG;
VII - Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA;
VIII- Fundação João Pinheiro - FJP;
IX - Instituto de Geociências Aplicadas - IGA;
X - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
XI - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
XII - Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;
XIII - Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária identificará os recursos mencionados no "caput" deste artigo através da procedência de recursos conforme previsto no artigo 19 desta lei.
Art. 14 – As metas físicas constantes no orçamento deverão ter sua execução registrada no Sistema de Programação, Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental - SIPAG.
Seção II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 15 – Para elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as despesas correntes e de capital serão limitadas, conforme abaixo:
I - os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas terão como limite o montante fixado na Lei Orçamentária de 2002;
II - o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF, não podendo ultrapassar o montante global fixado na Lei Orçamentária de 2002.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto nos incisos anteriores as despesas decorrentes de eventuais reajustes concedidos ou a conceder aos servidores públicos e da implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa e as dotações destinadas ao pagamento de precatórios.
Art. 16 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão fixadas considerando os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e da responsabilidade e, ainda, os da valorização, da capacitação e da profissionalização do servidor, bem como a legislação nacional, no que couber.
Parágrafo único - Serão contabilizadas, como outras despesas de pessoal, aquelas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade.
Art.17 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo, a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, a procedência e o grupo de despesa, conforme discriminado:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 - Juros e encargos da dívida pública;
3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões financeiras;
6 - Amortização da dívida pública.
§ 1º- A Reserva de Contingência, prevista no artigo 51, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
§ 2º- As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
§ 3º - Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.
§ 4º – As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independente da unidade executora.
Art. 18 - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou mediante transferência financeira a outras esferas de governo e está assim discriminada:
20 - Transferências à União;
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
40 - Transferências a Municípios;
50 - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
60 - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos;
70 - Transferências a instituições multigovernamentais nacionais;
80 - Transferências ao exterior;
90 - Aplicações diretas;
99 - A definir.
Parágrafo único - A modalidade de aplicação 99 - A definir - é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, ficando vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição.
Art. 19 – A procedência destina-se a indicar se os recursos são recebidos diretamente ou repassados por outra unidade orçamentária integrante do orçamento fiscal, ou se destinam à contrapartida ou a atender às despesas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica e a outras aplicações.
Art. 20 – As fontes de recursos constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifique conforme a origem da receita.
Art. 21 - A modalidade de aplicação e a procedência aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades da execução orçamentária, desde que obedeçam aos seguintes procedimentos:
I – portaria da Superintendência Central de Orçamento para a procedência;
II – alteração no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI para a modalidade de aplicação, pela unidade orçamentária detentora do crédito.
§ 1º - As alterações da modalidade de aplicação serão evidenciadas mediante publicação mensal da execução orçamentária da despesa pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.
Art. 22 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes do Orçamento Fiscal.
Art. 23 - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender às despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 24 - A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2002, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o § 1º do artigo 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
§ 2º - Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 25 - A celebração de convênio para transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento do disposto na Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998.
§ 1º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do SIAFI-MG.
§ 2º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as caixas escolares das redes públicas municipal e estadual de ensino estão dispensadas da observância da Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998.
Art. 26 - Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:
I - sindicato, associação e clube de servidores públicos;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré- escolar.
Art. 27 - A transferência de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pela Assembléia Legislativa, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:
I - aplicação regular e eficaz, no ano 2001, do percentual mínimo previsto na Constituição da República para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
II - prestação de contas regular relativa a convênio executado ou a parcela liberada de convênio em execução, observados os prazos nele previstos;
III - instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República;
IV - atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - A transferência de que trata o "caput" deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:
I - 5% (cinco por cento) para os municípios do Estado incluídos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;
II - 10% (dez por cento) para os municípios do Estado não incluídos na área de atuação da ADENE;
III - 1% (um por cento) para os municípios, cuja quota no Fundo de Participação dos Municípios-FPM seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.
§ 2º - A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental, com saúde e com ações realizadas nas áreas identificadas como prioritárias pelos Programas Comunidade Solidária e Comunidade Ativa e no Projeto Alvorada.
§ 3º - Poderão ser computadas pelas Prefeituras, nos valores da contrapartida mencionada no § 1º deste artigo, as despesas com pessoal e os custos de recursos materiais efetivamente utilizados na execução do convênio, conforme dispuser o respectivo projeto.
§ 4º - É vedada a transferência de recursos a município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do SIAFI-MG.
Art. 28 - Para cumprimento do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Estado autorizado a subscrever debêntures não conversíveis em ações, a serem emitidas pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG, para aplicação em empreendimentos de geração de energia elétrica constantes no PPAG.
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Seção III
Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas
Controladas pelo Estado
Art. 29 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a origem do recurso.
Parágrafo único - Os projetos e atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações.
Art. 30 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:
I - para cada empresa, a origem dos recursos, o detalhamento da programação de investimentos a serem realizados em 2003 e a composição da participação societária no capital em 30 de junho de 2002;
II - para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das origens dos recursos e do detalhamento dos investimentos e a consolidação do programa de investimentos.
Art. 31 - No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recursos e investimentos as operações que são, respectivamente, origem e aplicação de recursos e que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no artigo 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único - Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.
Art. 32 - As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais.
Capítulo IV
Das Alterações na Legislação Tributária e Tributário- Administrativa
Art. 33 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário- administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
I - o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
II - o ITCD, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
III - o IPVA, com vistas, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não- incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
V - as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação daqueles já instituídos, em decorrência de alteração do texto da Constituição da República;
VII - o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao pequeno produtor rural;
VIII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
IX - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
X - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
XI - o aperfeiçoamento dos processos administrativo- tributários da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.
Capítulo V
Da Política de Aplicação da Agência Financeira Oficial
Art. 34 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, instituição financeira oficial, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social de Minas Gerais, atuará no fomento a projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições do seu “Projeto Estratégico 2001–2004” e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual incluindo o PPAG, observadas também, as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e demais instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.
§ 1º - A agência financeira oficial observará, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de crescimento e modernização do parque produtivo sediado no Estado e de melhoria de sua competitividade.
§ 2º - Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microprodutores rurais, à agricultura familiar, às cooperativas e associações de produção, às médias, pequenas e microempresas, e ao desenvolvimento institucional e da infra-estrutura dos municípios.
§ 3º - A agência financeira oficial concederá os empréstimos e os financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor e garantida a remuneração dos custos de captação.
Capítulo VI
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
Art. 35 - A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 36 - A captação de recursos, na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.
Art. 37 - Na lei orçamentária para o exercício de 2003, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 38 - Os saldos financeiros livres de recursos ordinários, à conta do Tesouro Estadual, apurados no encerramento do exercício de 2002, terão a seguinte destinação:
I - antecipação de cota financeira no exercício de 2003 para os órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário e para o Ministério Público e Tribunal de Contas;
II – recolhimento pelo Tesouro Estadual dos saldos financeiros livres dos órgãos e entidades do Poder Executivo, exceto os destinados ao fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 39 - O superávit financeiro de recursos diretamente arrecadados – fonte 60 – das autarquias e fundações deverão reverter como recurso ordinário no final do exercício financeiro.
Art. 40 - O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, às solicitações encaminhadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, de informações e dados quantitativos e qualitativos relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.
Art. 41 – As receitas resultantes de aplicações financeiras e as de natureza não tributária arrecadadas por órgãos e entidades da administração direta serão computadas entre as receitas do Tesouro Estadual, para fins de cumprimento do Programa de Trabalho do Governo.
Art. 42 - Para fins de transparência da gestão fiscal e observando-se o princípio de publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na Internet, no site da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Proposta Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual;
II - as informações de programação e execução de metas físicas do Módulo de Acompanhamento do Gasto Público do Sistema de Programação, Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental - SIPAG.
Art. 43 - Para os fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 160 da Constituição do Estado, será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao SIAFI-MG.
Art. 44 - A Secretaria de Estado da Fazenda enviará mensalmente à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.
Art. 45 – Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, conforme determinado no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar as outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, desde que observe os seguintes procedimentos:
I – encaminhamento ao Presidente de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, da memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas e demonstração da necessidade da limitação financeira de empenho e movimentação financeira;
II – a comissão permanente que trata o § 2º do artigo 155 da Constituição do Estado deverá, com base nas informações fornecidas pelo Poder Executivo, definir a limitação de empenho para os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e para o Ministério Público e Tribunal de Contas.
Parágrafo único – No caso da comissão permanente não promover a limitação de empenho, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar as despesas mencionadas no “caput” deste artigo limitando-se os repasses duodecimais a que se refere o artigo 162 da Constituição do Estado, às receitas efetivamente arrecadadas pelo Tesouro Estadual.
Art. 46 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;
IV - pagamento do serviço da dívida.
Art. 47 - Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público farão publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao trimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com pessoal e seus encargos.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica- se às autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e empresas controladas pelo Estado.
Art. 48 - A lei orçamentária conterá dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.
Art. 49 - A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa.
§ 1º - Os créditos suplementares e especiais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaborados conforme detalhamento constante no artigo 17 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e, no artigo 29, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
§ 2º - A inclusão de grupos de despesa em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.
Art. 50 - As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no órgão oficial dos Poderes do Estado serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas.
Parágrafo único - As despesas com publicação de atos do Governador do Estado são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art. 51 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
Art. 52 - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos provenientes de dividendos ou de juros sobre capital próprio referentes à sua participação na CEMIG, como aumento de capital da referida empresa, com a finalidade de investimento na ampliação da sua capacidade de geração e transmissão de energia elétrica no Estado.
Art. 53 - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2003, o cronograma anual de desembolso mensal discriminado por órgão de sua estrutura, observando, em relação às despesas, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 54 – As empresas estatais dependentes deverão ter sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.
Art. 55 - As receitas arrecadadas pelos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFI no mês que ocorrer o respectivo ingresso no sistema bancário ou em unidade própria de arrecadação.
Art. 56 - A despesa e a assunção de compromisso financeiro serão empenhados segundo o regime de competência em observância ao inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 57 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58 - Revogam-se as disposições em contrário.
- Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 204, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
* - Os documentos “Estimativa da Renúncia de Receita para os Exercícios de 2003, 2004 e 2005”, “Demonstrativos das Variações Patrimoniais” e “Anexos de Metas Fiscais”, incluídos na Mensagem 296/2002, que contém o Projeto de Lei nº 2.176/2002, foram publicados na edição em papel do “Diário do Legislativo” de 18/5/2002.