PL PROJETO DE LEI 2148/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.148/2002
Dispõe sobre o quadro de servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados no quadro de pessoal a que se refere o Anexo IV da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, os seguintes cargos:
I - 1.821 (um mil oitocentos e vinte e um) de Oficial Judiciário;
II - 294 - (duzentos e noventa e quatro) de Técnico Judiciário;
III - 2.739 (dois mil setecentos e trinta e nove) de Oficial de Apoio Judicial.
§ 1º - O provimento dos cargos previstos neste artigo dar-se- á na classe inicial de cada carreira.
§ 2º - O Tribunal de Justiça promoverá a distribuição dos cargos previstos neste artigo em classes, obedecendo o percentual fixado na Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
§ 3º - O Tribunal de Justiça estabelecerá, mediante resolução, a lotação dos cargos previstos neste artigo, na forma do artigo 250 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001.
Art. 2º - O provimento dos cargos referentes às varas e comarcas criadas pela Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, dar-se-á no momento de sua instalação, observados os critérios previstos no artigo 10, § 4º, daquela Lei.
Art. 3º - Ficam criados 583 (quinhentos e oitenta e três) cargos de Assessor de Juiz, Código TJ-DAS-08, Padrão PJ-45, de recrutamento amplo, no quadro de pessoal a que se refere o Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993.
§ 1º - Os cargos previstos neste artigo são privativos de bacharéis em Direito e serão providos por indicação de Juiz de Direito titular de Comarca na qual houver duas ou mais varas, conforme o disposto no § 3º do artigo 251 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001.
§ 2º - Fica vedada a indicação para os cargos mencionados neste artigo de parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, em linha reta ou colateral, de Magistrado da Comarca onde deva ocorrer o provimento.
Art. 4º - Ficam extintos, com a vacância, os seguintes cargos do quadro de pessoal a que se refere o Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993:
I - 15 (quinze) de Coordenador de Serviço, Código JPI-CH-AI- 01;
II - 8 (oito) de Comissário de Menor Coordenador III, Código JPI-CH-AI-02;
III - 10 (dez) de Coordenador de Setor, Código JPI-CH-AI-05.
Art. 5º - Ficam criados 1 (um) cargo de Assessor de Fiscalização, Código TJ-DAS-15, Padrão PJ-75, e 1 (um) cargo de Assessor de Informática, Código TJ-DAS-16, Padrão PJ-75, ambos de recrutamento amplo, no quadro de pessoal a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei no exercício de 2002 correrão por conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário para o período.
Parágrafo único - Para a execução da despesa, nos exercícios de 2003 e de 2004, os créditos necessários deverão ser consignados ao Tribunal de Justiça, nas respectivas leis orçamentárias anuais, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o exercício de 2003 e 60% (sessenta por cento) para o exercício de 2004, respectivamente, correspondendo a R$35.247.320,00 (trinta e cinco milhões duzentos e quarenta e sete mil trezentos e vinte reais) e R$52.870.980,00 (cinqüenta e dois milhões oitocentos e setenta mil novecentos e oitenta reais).
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições contrárias.
Belo Horizonte, de de 2002.
Justificação
O presente projeto de lei visa, precipuamente, à criação, nos quadros de pessoal da Justiça de Primeira Instância, dos cargos indispensáveis para permitir a instalação das Comarcas e Varas criadas pela Assembléia Legislativa do Estado na Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001 (Organização Judiciária).
Teve origem o anteprojeto em estudos técnicos realizados pela SEPLAN - Secretaria de Planejamento e Coordenação, da Secretaria deste Tribunal, nos quais se pretendeu:
1) estabelecer critérios objetivos para a fixação do número de servidores lotados nas Secretarias de Juízo e nos Serviços Auxiliares das diversas Comarcas do Estado;
2) criar alguns cargos de provimento efetivo, necessários ao adequado funcionamento das Varas e Comarcas já instaladas no Estado;
3) mais especificamente, como acima destacado, criar os cargos de provimento efetivo necessários para a instalação das Varas e Comarcas criadas pela Lei Complementar nº 59/2001;
4) criar os cargos de assessoramento de Juízes, em exercício nas comarcas onde houver duas ou mais varas, conforme previsto no art. 251, § 3º, da LC nº 59/2001.
De fato, a citada LC nº 59/2001 criou 14 Comarcas novas, 189 novas Varas dos Juizados "comuns" e 146 Varas dos Juizados Especiais.
Referida Lei estabelece, em seu art. 5º, inciso II, alínea "b", que um dos requisitos para a instalação de Comarca é a existência de "concurso público homologado, para provimento dos cargos que comporão a Secretaria do Juízo". E, mais adiante, no § 4º de seu art. 10, que "a instalação das varas e comarcas criadas por esta lei será determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação das condições de funcionamento e da disponibilidade de recursos".
Assim, a criação dos cargos do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância, agora proposta, seguida da realização dos concursos públicos para seu provimento, é condição indispensável para aquelas instalações, necessárias por sua vez para a efetiva prestação jurisdicional devida à população de nosso Estado.
Cabe lembrar que o provimento dos cargos cuja criação é proposta far-se-á, na medida da efetiva necessidade do serviço, após o implemento das condições de funcionamento das Varas e Comarcas a que se destinam e conforme a disponibilidade de recursos orçamentários, tudo segundo o estabelecido na vigente Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o número de cargos a serem criados, aparentemente grande, mantém a média, atualmente existente, de 12 servidores por Secretaria de Juízo.
Observe-se, ainda, que o provimento dos cargos cuja criação se propõe permitirá, segundo levantamento realizado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação, deste Tribunal, a substituição, em todo o Estado, de 529 servidores contratados para, a título precário, exercerem funções assemelhadas às dos servidores efetivos, sendo que o custo mensal dessas contratações ultrapassa o valor de R$730.000,00. Essa economia, obviamente, tornará menos oneroso para os cofres públicos o pagamento dos vencimentos dos servidores efetivos que ocuparão os novos cargos.
Por fim, propõe-se a criação, no Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, de dois cargos de assessoramento: um cargo de Assessor de Fiscalização e um cargo de Assessor de Informática. Tais cargos se fazem necessários em razão das novas atribuições do Tribunal de Justiça, estabelecidas pela Lei nº 13.438/99 e no Decreto nº 40.976/2000, que tratam da taxa de fiscalização judiciária. A obrigação, deste Tribunal, de exercer efetivo controle da arrecadação da referida taxa, por meio do selo de fiscalização, instituído naqueles diplomas legais, está a exigir a criação dos dois cargos em questão.
Digno de nota, ainda, é o fato de que, para a implementação da futura Lei, não haverá necessidade de abertura de crédito especial, no corrente exercício de 2002.
É que, segundo estudos realizados por este Tribunal, há possibilidade de instalação imediata de 21 novas varas, criadas pela LC nº 59/2001, estando as despesas disso decorrentes já previstas no orçamento em vigor.
Para instalação de outras 16 varas, é necessária a conclusão de obras, já em andamento, com término previsto para o final deste ano.
O restante, nos dois exercícios seguintes.
Assim, prevê-se inclusão de 40% do montante das despesas futuras no orçamento de 2003 e dos restantes 60% no de 2004.
Publicado vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
OBS: anexos publicados no Diário do Legislativo em 10 5 2002, págs 21 e 22.
Dispõe sobre o quadro de servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados no quadro de pessoal a que se refere o Anexo IV da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, os seguintes cargos:
I - 1.821 (um mil oitocentos e vinte e um) de Oficial Judiciário;
II - 294 - (duzentos e noventa e quatro) de Técnico Judiciário;
III - 2.739 (dois mil setecentos e trinta e nove) de Oficial de Apoio Judicial.
§ 1º - O provimento dos cargos previstos neste artigo dar-se- á na classe inicial de cada carreira.
§ 2º - O Tribunal de Justiça promoverá a distribuição dos cargos previstos neste artigo em classes, obedecendo o percentual fixado na Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
§ 3º - O Tribunal de Justiça estabelecerá, mediante resolução, a lotação dos cargos previstos neste artigo, na forma do artigo 250 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001.
Art. 2º - O provimento dos cargos referentes às varas e comarcas criadas pela Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, dar-se-á no momento de sua instalação, observados os critérios previstos no artigo 10, § 4º, daquela Lei.
Art. 3º - Ficam criados 583 (quinhentos e oitenta e três) cargos de Assessor de Juiz, Código TJ-DAS-08, Padrão PJ-45, de recrutamento amplo, no quadro de pessoal a que se refere o Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993.
§ 1º - Os cargos previstos neste artigo são privativos de bacharéis em Direito e serão providos por indicação de Juiz de Direito titular de Comarca na qual houver duas ou mais varas, conforme o disposto no § 3º do artigo 251 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001.
§ 2º - Fica vedada a indicação para os cargos mencionados neste artigo de parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, em linha reta ou colateral, de Magistrado da Comarca onde deva ocorrer o provimento.
Art. 4º - Ficam extintos, com a vacância, os seguintes cargos do quadro de pessoal a que se refere o Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993:
I - 15 (quinze) de Coordenador de Serviço, Código JPI-CH-AI- 01;
II - 8 (oito) de Comissário de Menor Coordenador III, Código JPI-CH-AI-02;
III - 10 (dez) de Coordenador de Setor, Código JPI-CH-AI-05.
Art. 5º - Ficam criados 1 (um) cargo de Assessor de Fiscalização, Código TJ-DAS-15, Padrão PJ-75, e 1 (um) cargo de Assessor de Informática, Código TJ-DAS-16, Padrão PJ-75, ambos de recrutamento amplo, no quadro de pessoal a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei no exercício de 2002 correrão por conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário para o período.
Parágrafo único - Para a execução da despesa, nos exercícios de 2003 e de 2004, os créditos necessários deverão ser consignados ao Tribunal de Justiça, nas respectivas leis orçamentárias anuais, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o exercício de 2003 e 60% (sessenta por cento) para o exercício de 2004, respectivamente, correspondendo a R$35.247.320,00 (trinta e cinco milhões duzentos e quarenta e sete mil trezentos e vinte reais) e R$52.870.980,00 (cinqüenta e dois milhões oitocentos e setenta mil novecentos e oitenta reais).
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições contrárias.
Belo Horizonte, de de 2002.
Justificação
O presente projeto de lei visa, precipuamente, à criação, nos quadros de pessoal da Justiça de Primeira Instância, dos cargos indispensáveis para permitir a instalação das Comarcas e Varas criadas pela Assembléia Legislativa do Estado na Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001 (Organização Judiciária).
Teve origem o anteprojeto em estudos técnicos realizados pela SEPLAN - Secretaria de Planejamento e Coordenação, da Secretaria deste Tribunal, nos quais se pretendeu:
1) estabelecer critérios objetivos para a fixação do número de servidores lotados nas Secretarias de Juízo e nos Serviços Auxiliares das diversas Comarcas do Estado;
2) criar alguns cargos de provimento efetivo, necessários ao adequado funcionamento das Varas e Comarcas já instaladas no Estado;
3) mais especificamente, como acima destacado, criar os cargos de provimento efetivo necessários para a instalação das Varas e Comarcas criadas pela Lei Complementar nº 59/2001;
4) criar os cargos de assessoramento de Juízes, em exercício nas comarcas onde houver duas ou mais varas, conforme previsto no art. 251, § 3º, da LC nº 59/2001.
De fato, a citada LC nº 59/2001 criou 14 Comarcas novas, 189 novas Varas dos Juizados "comuns" e 146 Varas dos Juizados Especiais.
Referida Lei estabelece, em seu art. 5º, inciso II, alínea "b", que um dos requisitos para a instalação de Comarca é a existência de "concurso público homologado, para provimento dos cargos que comporão a Secretaria do Juízo". E, mais adiante, no § 4º de seu art. 10, que "a instalação das varas e comarcas criadas por esta lei será determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação das condições de funcionamento e da disponibilidade de recursos".
Assim, a criação dos cargos do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância, agora proposta, seguida da realização dos concursos públicos para seu provimento, é condição indispensável para aquelas instalações, necessárias por sua vez para a efetiva prestação jurisdicional devida à população de nosso Estado.
Cabe lembrar que o provimento dos cargos cuja criação é proposta far-se-á, na medida da efetiva necessidade do serviço, após o implemento das condições de funcionamento das Varas e Comarcas a que se destinam e conforme a disponibilidade de recursos orçamentários, tudo segundo o estabelecido na vigente Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o número de cargos a serem criados, aparentemente grande, mantém a média, atualmente existente, de 12 servidores por Secretaria de Juízo.
Observe-se, ainda, que o provimento dos cargos cuja criação se propõe permitirá, segundo levantamento realizado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação, deste Tribunal, a substituição, em todo o Estado, de 529 servidores contratados para, a título precário, exercerem funções assemelhadas às dos servidores efetivos, sendo que o custo mensal dessas contratações ultrapassa o valor de R$730.000,00. Essa economia, obviamente, tornará menos oneroso para os cofres públicos o pagamento dos vencimentos dos servidores efetivos que ocuparão os novos cargos.
Por fim, propõe-se a criação, no Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, de dois cargos de assessoramento: um cargo de Assessor de Fiscalização e um cargo de Assessor de Informática. Tais cargos se fazem necessários em razão das novas atribuições do Tribunal de Justiça, estabelecidas pela Lei nº 13.438/99 e no Decreto nº 40.976/2000, que tratam da taxa de fiscalização judiciária. A obrigação, deste Tribunal, de exercer efetivo controle da arrecadação da referida taxa, por meio do selo de fiscalização, instituído naqueles diplomas legais, está a exigir a criação dos dois cargos em questão.
Digno de nota, ainda, é o fato de que, para a implementação da futura Lei, não haverá necessidade de abertura de crédito especial, no corrente exercício de 2002.
É que, segundo estudos realizados por este Tribunal, há possibilidade de instalação imediata de 21 novas varas, criadas pela LC nº 59/2001, estando as despesas disso decorrentes já previstas no orçamento em vigor.
Para instalação de outras 16 varas, é necessária a conclusão de obras, já em andamento, com término previsto para o final deste ano.
O restante, nos dois exercícios seguintes.
Assim, prevê-se inclusão de 40% do montante das despesas futuras no orçamento de 2003 e dos restantes 60% no de 2004.
Publicado vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
OBS: anexos publicados no Diário do Legislativo em 10 5 2002, págs 21 e 22.