PL PROJETO DE LEI 2120/2002

PROJETO DE LEI Nº 2.120/2002

Cria a Ouvidoria Agrária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências - Projeto Paz no Campo.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica criada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Ouvidoria Agrária, com a seguinte finalidade:

a) elaborar e coordenar a política de prevenção de conflitos agrários, em parceria com o INCRA, as prefeituras, o Poder Judiciário, o Ministério Publico, a OAB e a sociedade civil organizada;

b) desenvolver ações coordenadas com vistas a prevenir e reduzir a violência no campo;

c) articular com o Poder Judiciário e o Ministério Público medidas que agilizem a prestação jurisdicional nos conflitos agrários;

d) buscar, por meio de conciliação, medidas alternativas para a solução das pendências agrárias, acompanhando também os feitos de natureza fundiária;

e) buscar resolver extrajudicialmente todos os conflitos agrários submetidos à sua apreciação, agindo preventivamente junto aos envolvidos;

f) diagnosticar a realidade dos conflitos agrários no Estado, propondo alternativas de soluções preventivas, que visem minimizar as situações de conflito;

g) proporcionar as condições ideais para que os pequenos proprietários e os trabalhadores rurais sejam dotados de instrumentos capazes de defender seus direitos, conforme está assegurado na Constituição Federal, de forma gratuita, desburocratizada e informal;

h) zelar pela paz social e exigir o respeito às leis e aos direitos humanos e sociais de todos os envolvidos nos conflitos fundiários, sem nenhuma discriminação.

Art. 2º – O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER-MG – providenciará o apoio institucional e administrativo necessário ao funcionamento da Ouvidoria Agrária.

Art. 3º – Os demais órgãos e entidades da administração pública estadual colaborarão com a Ouvidoria Agrária, mediante solicitação do respectivo titular.

Art. 4º – As atribuições inerentes à Ouvidoria serão desempenhadas por um Ouvidor Agrário, designado pelo Governador do Estado.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de abril de 2002.

Adelmo Carneiro Leão

Justificação: Os conflitos agrários em Minas Gerais, nos últimos anos, têm sido motivo de grande tensão no meio rural. A administração pública estadual deu um passo decisivo com a criação do ITER; porém, mesmo assim, o Estado age, quase sempre, de forma defensiva, após a ocorrência do conflito.

Em vista dessa situação, propomos uma forma mais ágil e preventiva de atuação do Estado, com a adoção de técnicas de administração de conflitos, sempre com o objetivo de favorecer a realização da reforma agrária, prevenir e evitar a violência e criar melhores condições para garantir a paz no campo.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.