PL PROJETO DE LEI 2120/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.120/2002
Cria a Ouvidoria Agrária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências - Projeto Paz no Campo.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Ouvidoria Agrária, com a seguinte finalidade:
a) elaborar e coordenar a política de prevenção de conflitos agrários, em parceria com o INCRA, as prefeituras, o Poder Judiciário, o Ministério Publico, a OAB e a sociedade civil organizada;
b) desenvolver ações coordenadas com vistas a prevenir e reduzir a violência no campo;
c) articular com o Poder Judiciário e o Ministério Público medidas que agilizem a prestação jurisdicional nos conflitos agrários;
d) buscar, por meio de conciliação, medidas alternativas para a solução das pendências agrárias, acompanhando também os feitos de natureza fundiária;
e) buscar resolver extrajudicialmente todos os conflitos agrários submetidos à sua apreciação, agindo preventivamente junto aos envolvidos;
f) diagnosticar a realidade dos conflitos agrários no Estado, propondo alternativas de soluções preventivas, que visem minimizar as situações de conflito;
g) proporcionar as condições ideais para que os pequenos proprietários e os trabalhadores rurais sejam dotados de instrumentos capazes de defender seus direitos, conforme está assegurado na Constituição Federal, de forma gratuita, desburocratizada e informal;
h) zelar pela paz social e exigir o respeito às leis e aos direitos humanos e sociais de todos os envolvidos nos conflitos fundiários, sem nenhuma discriminação.
Art. 2º – O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER-MG – providenciará o apoio institucional e administrativo necessário ao funcionamento da Ouvidoria Agrária.
Art. 3º – Os demais órgãos e entidades da administração pública estadual colaborarão com a Ouvidoria Agrária, mediante solicitação do respectivo titular.
Art. 4º – As atribuições inerentes à Ouvidoria serão desempenhadas por um Ouvidor Agrário, designado pelo Governador do Estado.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de abril de 2002.
Adelmo Carneiro Leão
Justificação: Os conflitos agrários em Minas Gerais, nos últimos anos, têm sido motivo de grande tensão no meio rural. A administração pública estadual deu um passo decisivo com a criação do ITER; porém, mesmo assim, o Estado age, quase sempre, de forma defensiva, após a ocorrência do conflito.
Em vista dessa situação, propomos uma forma mais ágil e preventiva de atuação do Estado, com a adoção de técnicas de administração de conflitos, sempre com o objetivo de favorecer a realização da reforma agrária, prevenir e evitar a violência e criar melhores condições para garantir a paz no campo.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Cria a Ouvidoria Agrária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências - Projeto Paz no Campo.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Ouvidoria Agrária, com a seguinte finalidade:
a) elaborar e coordenar a política de prevenção de conflitos agrários, em parceria com o INCRA, as prefeituras, o Poder Judiciário, o Ministério Publico, a OAB e a sociedade civil organizada;
b) desenvolver ações coordenadas com vistas a prevenir e reduzir a violência no campo;
c) articular com o Poder Judiciário e o Ministério Público medidas que agilizem a prestação jurisdicional nos conflitos agrários;
d) buscar, por meio de conciliação, medidas alternativas para a solução das pendências agrárias, acompanhando também os feitos de natureza fundiária;
e) buscar resolver extrajudicialmente todos os conflitos agrários submetidos à sua apreciação, agindo preventivamente junto aos envolvidos;
f) diagnosticar a realidade dos conflitos agrários no Estado, propondo alternativas de soluções preventivas, que visem minimizar as situações de conflito;
g) proporcionar as condições ideais para que os pequenos proprietários e os trabalhadores rurais sejam dotados de instrumentos capazes de defender seus direitos, conforme está assegurado na Constituição Federal, de forma gratuita, desburocratizada e informal;
h) zelar pela paz social e exigir o respeito às leis e aos direitos humanos e sociais de todos os envolvidos nos conflitos fundiários, sem nenhuma discriminação.
Art. 2º – O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER-MG – providenciará o apoio institucional e administrativo necessário ao funcionamento da Ouvidoria Agrária.
Art. 3º – Os demais órgãos e entidades da administração pública estadual colaborarão com a Ouvidoria Agrária, mediante solicitação do respectivo titular.
Art. 4º – As atribuições inerentes à Ouvidoria serão desempenhadas por um Ouvidor Agrário, designado pelo Governador do Estado.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de abril de 2002.
Adelmo Carneiro Leão
Justificação: Os conflitos agrários em Minas Gerais, nos últimos anos, têm sido motivo de grande tensão no meio rural. A administração pública estadual deu um passo decisivo com a criação do ITER; porém, mesmo assim, o Estado age, quase sempre, de forma defensiva, após a ocorrência do conflito.
Em vista dessa situação, propomos uma forma mais ágil e preventiva de atuação do Estado, com a adoção de técnicas de administração de conflitos, sempre com o objetivo de favorecer a realização da reforma agrária, prevenir e evitar a violência e criar melhores condições para garantir a paz no campo.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.