PL PROJETO DE LEI 2050/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.050/2002
Acrescenta dispositivo na Lei nº 10.419, de 16 de janeiro de 1991, que concede passe livre aos deficientes físicos, mentais e visuais e às pessoas com idade superior a 65 anos no transporte coletivo intermunicipal e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Acrescentem-se à Lei nº 10.419, de 16 de janeiro de 1991, os seguintes dispositivos:
“Art. ...... - Ficam os terminais rodoviários e os pontos de parada de ônibus do transporte intermunicipal de passageiros obrigados a afixar cartazes contendo esta lei.
Parágrafo único - O cartaz aludido no “caput” deste artigo deverá ser afixado em lugar de fácil visualização, próximo aos guichês de venda de passagens e terá as dimensões de, no mínimo, 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, devendo ser impressos em tipos visíveis.
Art. 2º - Os terminais rodoviários e os pontos de parada de ônibus do transporte intermunicipal que descumprirem esta lei estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa, no valor de R$1.000,00 (mil reais), na segunda ocorrência;
III- multa equivalente ao dobro do valor anterior nas ocorrências subseqüentes.”
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de março de 2002.
Cabo Morais
Justificação: Em janeiro deste ano, a Rede Globo de Televisão veiculou uma matéria mostrando que, na rodoviária de Belo Horizonte, as pessoas com 65 anos ou mais compravam passagens de ônibus, sem saber que poderiam ser beneficiadas com a Lei nº 10.419, de 1991, a qual lhes garante o transporte gratuito. Além disso, os vendedores das empresas de ônibus declararam que só informavam a respeito do assunto aos idosos quando eles lhes perguntavam.
O fato revela que a referida lei, aprovada nesta Casa há mais de dez anos e regulamentada pelo Executivo, não está sendo colocada em prática. A falta de informação tem resultado no desrespeito ao cidadão, especificamente ao idoso, que merece maiores cuidados por parte da sociedade.
Assim, o projeto tem como objetivo fazer valer a Lei nº 10.419, de 1991, obrigando as estações rodoviárias e os pontos de paradas de ônibus intermunicipais a terem afixada a informação em locais de fácil visualização. É reforçando a norma que estaremos contribuindo para a garantia dos direitos da população mineira.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Acrescenta dispositivo na Lei nº 10.419, de 16 de janeiro de 1991, que concede passe livre aos deficientes físicos, mentais e visuais e às pessoas com idade superior a 65 anos no transporte coletivo intermunicipal e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Acrescentem-se à Lei nº 10.419, de 16 de janeiro de 1991, os seguintes dispositivos:
“Art. ...... - Ficam os terminais rodoviários e os pontos de parada de ônibus do transporte intermunicipal de passageiros obrigados a afixar cartazes contendo esta lei.
Parágrafo único - O cartaz aludido no “caput” deste artigo deverá ser afixado em lugar de fácil visualização, próximo aos guichês de venda de passagens e terá as dimensões de, no mínimo, 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, devendo ser impressos em tipos visíveis.
Art. 2º - Os terminais rodoviários e os pontos de parada de ônibus do transporte intermunicipal que descumprirem esta lei estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa, no valor de R$1.000,00 (mil reais), na segunda ocorrência;
III- multa equivalente ao dobro do valor anterior nas ocorrências subseqüentes.”
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de março de 2002.
Cabo Morais
Justificação: Em janeiro deste ano, a Rede Globo de Televisão veiculou uma matéria mostrando que, na rodoviária de Belo Horizonte, as pessoas com 65 anos ou mais compravam passagens de ônibus, sem saber que poderiam ser beneficiadas com a Lei nº 10.419, de 1991, a qual lhes garante o transporte gratuito. Além disso, os vendedores das empresas de ônibus declararam que só informavam a respeito do assunto aos idosos quando eles lhes perguntavam.
O fato revela que a referida lei, aprovada nesta Casa há mais de dez anos e regulamentada pelo Executivo, não está sendo colocada em prática. A falta de informação tem resultado no desrespeito ao cidadão, especificamente ao idoso, que merece maiores cuidados por parte da sociedade.
Assim, o projeto tem como objetivo fazer valer a Lei nº 10.419, de 1991, obrigando as estações rodoviárias e os pontos de paradas de ônibus intermunicipais a terem afixada a informação em locais de fácil visualização. É reforçando a norma que estaremos contribuindo para a garantia dos direitos da população mineira.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.