PL PROJETO DE LEI 1950/2002
PROJETO DE LEI Nº 1.950/2002
Garante a todo cidadão o direito às informações relativas à merenda escolar e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, no âmbito estadual, obrigado a fazer públicas todas as informações de interesse particular, coletivo ou geral, concernentes à merenda escolar.
Art. 2º - Deverão todos os órgãos da administração pública direta ou indireta, envolvidos com o programa da merenda escolar, dentro de suas atribuições específicas, estar aptos a prestar as informações previstas no “caput”.
Art. 3º - As informações inerentes ao programa da merenda escolar, previstas no “caput”, deverão constar oficialmente em relatórios e afins, ficando estes sempre à disposição de quaisquer interessados, em cada órgão.
Art. 4º - Nas informações deverão constar:
I – origem, fabricante e fornecedor de todos os alimentos fornecidos;
II – data de fabricação e validade de cada produto;
III – teor protéico-calórico de cada alimento e, no seu conjunto, de cada refeição;
IV – critérios determinantes da escolha do cardápio diário;
V – valores financeiros e quantidades, por item, por conjunto e pelo global;
VI – endereço e plena identificação, por CGC e inscrição estadual, dos fabricantes e dos fornecedores;
VII – identificação do profissional responsável pela elaboração do cardápio diário;
VIII – prévia programação, com antecedência mínima de duas semanas, do cardápio diário.
Art. 5º - Cópias de todas as informações previstas no art. 4º deverão estar disponíveis para quaisquer interessados.
Art. 6º - Estarão incursos em crime de sonegação de informações todos aqueles que forem caracterizados em descumprimento desta lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 2002.
Eduardo Brandão
Justificação: Através da merenda escolar, as instituições governamentais têm proporcionado condições de boa alimentação a milhares de crianças, que assim podem atingir níveis nutricionais adequados para uma perfeita aprendizagem. Os programas nutricionais dos órgãos públicos ou privados devem primar pela qualidade das refeições, levando-se em consideração a quantidade e a variedade de nutrientes de que o aluno precisa diariamente. Além disso, essas informações devem estar disponíveis em relatórios para quem solicitar.
Em abril de 2000, a Rede Globo de Televisão denunciou a falta de informações sobre nutrientes nas embalagens dos alimentos destinados à merenda escolar. A proprietária de uma fábrica de alimentos depôs e atribuiu a origem da denúncia à concorrência. Na semana seguinte novas denúncias de irregularidades envolvendo a merenda escolar apareceram em outros órgãos da imprensa.
Não podemos ser omissos no que tange à saúde e ao desenvolvimento das crianças e adolescentes do nosso Estado. Por isso, apresentamos essa proposta que visa à disponibilização de informações sobre a merenda escolar, desde a qualidade da alimentação oferecida, em bases técnicas ideais, até as bases financeiras que sustentam todo o programa.
Um tema tão importante deve cercar-se dos cuidados básicos, além de centrar-se em sistema plenamente passível de acompanhamento por quaisquer interessados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Garante a todo cidadão o direito às informações relativas à merenda escolar e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, no âmbito estadual, obrigado a fazer públicas todas as informações de interesse particular, coletivo ou geral, concernentes à merenda escolar.
Art. 2º - Deverão todos os órgãos da administração pública direta ou indireta, envolvidos com o programa da merenda escolar, dentro de suas atribuições específicas, estar aptos a prestar as informações previstas no “caput”.
Art. 3º - As informações inerentes ao programa da merenda escolar, previstas no “caput”, deverão constar oficialmente em relatórios e afins, ficando estes sempre à disposição de quaisquer interessados, em cada órgão.
Art. 4º - Nas informações deverão constar:
I – origem, fabricante e fornecedor de todos os alimentos fornecidos;
II – data de fabricação e validade de cada produto;
III – teor protéico-calórico de cada alimento e, no seu conjunto, de cada refeição;
IV – critérios determinantes da escolha do cardápio diário;
V – valores financeiros e quantidades, por item, por conjunto e pelo global;
VI – endereço e plena identificação, por CGC e inscrição estadual, dos fabricantes e dos fornecedores;
VII – identificação do profissional responsável pela elaboração do cardápio diário;
VIII – prévia programação, com antecedência mínima de duas semanas, do cardápio diário.
Art. 5º - Cópias de todas as informações previstas no art. 4º deverão estar disponíveis para quaisquer interessados.
Art. 6º - Estarão incursos em crime de sonegação de informações todos aqueles que forem caracterizados em descumprimento desta lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 2002.
Eduardo Brandão
Justificação: Através da merenda escolar, as instituições governamentais têm proporcionado condições de boa alimentação a milhares de crianças, que assim podem atingir níveis nutricionais adequados para uma perfeita aprendizagem. Os programas nutricionais dos órgãos públicos ou privados devem primar pela qualidade das refeições, levando-se em consideração a quantidade e a variedade de nutrientes de que o aluno precisa diariamente. Além disso, essas informações devem estar disponíveis em relatórios para quem solicitar.
Em abril de 2000, a Rede Globo de Televisão denunciou a falta de informações sobre nutrientes nas embalagens dos alimentos destinados à merenda escolar. A proprietária de uma fábrica de alimentos depôs e atribuiu a origem da denúncia à concorrência. Na semana seguinte novas denúncias de irregularidades envolvendo a merenda escolar apareceram em outros órgãos da imprensa.
Não podemos ser omissos no que tange à saúde e ao desenvolvimento das crianças e adolescentes do nosso Estado. Por isso, apresentamos essa proposta que visa à disponibilização de informações sobre a merenda escolar, desde a qualidade da alimentação oferecida, em bases técnicas ideais, até as bases financeiras que sustentam todo o programa.
Um tema tão importante deve cercar-se dos cuidados básicos, além de centrar-se em sistema plenamente passível de acompanhamento por quaisquer interessados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.