PL PROJETO DE LEI 1945/2002
PROJETO DE LEI Nº 1.945/2002
Acrescenta o § 5º ao art. 1º da Lei nº 13.694, de 1º de setembro de 2000.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 13.694 fica acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 1º - .....
§ 5º - O valor obtido como vantagem pessoal passará a constar do contracheque dos servidores com a denominação de `vencimento básico complementar´, e sobre ele incidirão todos os direitos inerentes ao vencimento básico.”.
Sala das Reuniões, 22 de janeiro de 2002.
Doutor Viana
Justificação: A Lei nº 13.694, de 1º de setembro de 2000, originária do Projeto de Lei nº 40/99, de minha autoria, já está sendo aplicada, com uma aceitação por parte da maioria dos servidores.
O Governador Itamar Franco, cumprindo uma promessa de campanha, restaurou os vencimentos dos ex-servidores da MinasCaixa.
Entretanto, esse direito, apesar de instituído pela Lei nº 10.470, já foi tirado uma vez pelo Governo anterior, pelo simples fato de ser denominado “vantagem pessoal”.
O valor apurado faz parte dos vencimentos dos servidores, é um direito que eles tinham ao ser absorvidos.
O termo “vantagem pessoal” parece referir-se a uma situação de privilégio, e não a um direito instituído por lei.
Assim sendo, apresento este projeto, para retirar do contracheque o nome “vantagem pessoal”, modificando para o que é justo – “vencimento básico complementar”.
Esta simples modificação trará segurança ao servidor, pois ele não está recebendo nenhuma vantagem, e sim recuperando vencimentos reais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Acrescenta o § 5º ao art. 1º da Lei nº 13.694, de 1º de setembro de 2000.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 13.694 fica acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 1º - .....
§ 5º - O valor obtido como vantagem pessoal passará a constar do contracheque dos servidores com a denominação de `vencimento básico complementar´, e sobre ele incidirão todos os direitos inerentes ao vencimento básico.”.
Sala das Reuniões, 22 de janeiro de 2002.
Doutor Viana
Justificação: A Lei nº 13.694, de 1º de setembro de 2000, originária do Projeto de Lei nº 40/99, de minha autoria, já está sendo aplicada, com uma aceitação por parte da maioria dos servidores.
O Governador Itamar Franco, cumprindo uma promessa de campanha, restaurou os vencimentos dos ex-servidores da MinasCaixa.
Entretanto, esse direito, apesar de instituído pela Lei nº 10.470, já foi tirado uma vez pelo Governo anterior, pelo simples fato de ser denominado “vantagem pessoal”.
O valor apurado faz parte dos vencimentos dos servidores, é um direito que eles tinham ao ser absorvidos.
O termo “vantagem pessoal” parece referir-se a uma situação de privilégio, e não a um direito instituído por lei.
Assim sendo, apresento este projeto, para retirar do contracheque o nome “vantagem pessoal”, modificando para o que é justo – “vencimento básico complementar”.
Esta simples modificação trará segurança ao servidor, pois ele não está recebendo nenhuma vantagem, e sim recuperando vencimentos reais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.