VET VETO 15320/2002
“MENSAGEM Nº 345/2002*
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2002.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, no uso de atribuição que me confere o artigo 90, inciso VIII, combinado com o artigo 70, inciso II, da Constituição do Estado, opus veto total à Proposição de Lei nº 15.320, que dispõe sobre o tratamento dos casos de hipotireoidismo congênito e de fenilcetonúria, identificados conforme o disposto na Lei nº 11.619, de 4 de outubro de 1994, e dá outras providências.
Para apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa encaminho-lhe, em anexo, as razões do veto.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência as expressões de meu elevado apreço e distinta consideração.
Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.
Razões do Veto
Ao examinar a Proposição de Lei nº 15.320, que dispõe sobre o tratamento dos casos de hipotireoidismo congênito e de fenilcetonúria, identificados conforme o disposto na Lei nº 11.619, de 4 de outubro de 1994, vejo-me no dever de opor-lhe veto total pelos motivos adiante expostos.
A proposta estabelece que o acompanhamento e o tratamento dos casos de hipotireoidismo congênito e de fenilcetonúria, incluindo o fornecimento de medicamentos e de substitutos protéicos durante a vida do portador da doença, ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Saúde.
Propõe-se que o Estado passe a responder, integralmente, pelo acompanhamento e tratamento da doença, sem considerar que esses são encargos do Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação do Ministério da Saúde, segundo prevê a Portaria 233 da Secretaria de Assistência à Saúde.
Trata-se, pois, de procedimento do âmbito do Sistema Único de Saúde, operado com recursos federais definidos para esse fim, não se podendo fazer a transferência de tal ônus para o Tesouro de Estado, mesmo porque o aumento de despesa, que decorre da proposta, constitui matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado.
Da mesma forma, revela-se inconstitucional o artigo 4º da Proposição, ao inovar a estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, contrariando o disposto no artigo 66, III, “e”, da Constituição do Estado.
Ao cumprir o dever de vetar a Proposição, esclareço que o Estado implantou e vem cumprindo o Programa de Triagem Neonatal do Estado, dando cumprimento às diretrizes da Lei nº 11.619, de 4 de outubro de 1994, assegurando o desenvolvimento das ações de prevenção da doença em pelo menos noventa e seis por cento dos municípios mineiros.
Com essas razões, especialmente as de ordem constitucional, que me cabe resguardar, veto totalmente a Proposição de Lei nº 15.320 e a devolvo ao reexame da egrégia Assembléia Legislativa.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos de de 2002.
Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2002.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, no uso de atribuição que me confere o artigo 90, inciso VIII, combinado com o artigo 70, inciso II, da Constituição do Estado, opus veto total à Proposição de Lei nº 15.320, que dispõe sobre o tratamento dos casos de hipotireoidismo congênito e de fenilcetonúria, identificados conforme o disposto na Lei nº 11.619, de 4 de outubro de 1994, e dá outras providências.
Para apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa encaminho-lhe, em anexo, as razões do veto.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência as expressões de meu elevado apreço e distinta consideração.
Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.
Razões do Veto
Ao examinar a Proposição de Lei nº 15.320, que dispõe sobre o tratamento dos casos de hipotireoidismo congênito e de fenilcetonúria, identificados conforme o disposto na Lei nº 11.619, de 4 de outubro de 1994, vejo-me no dever de opor-lhe veto total pelos motivos adiante expostos.
A proposta estabelece que o acompanhamento e o tratamento dos casos de hipotireoidismo congênito e de fenilcetonúria, incluindo o fornecimento de medicamentos e de substitutos protéicos durante a vida do portador da doença, ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Saúde.
Propõe-se que o Estado passe a responder, integralmente, pelo acompanhamento e tratamento da doença, sem considerar que esses são encargos do Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação do Ministério da Saúde, segundo prevê a Portaria 233 da Secretaria de Assistência à Saúde.
Trata-se, pois, de procedimento do âmbito do Sistema Único de Saúde, operado com recursos federais definidos para esse fim, não se podendo fazer a transferência de tal ônus para o Tesouro de Estado, mesmo porque o aumento de despesa, que decorre da proposta, constitui matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado.
Da mesma forma, revela-se inconstitucional o artigo 4º da Proposição, ao inovar a estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, contrariando o disposto no artigo 66, III, “e”, da Constituição do Estado.
Ao cumprir o dever de vetar a Proposição, esclareço que o Estado implantou e vem cumprindo o Programa de Triagem Neonatal do Estado, dando cumprimento às diretrizes da Lei nº 11.619, de 4 de outubro de 1994, assegurando o desenvolvimento das ações de prevenção da doença em pelo menos noventa e seis por cento dos municípios mineiros.
Com essas razões, especialmente as de ordem constitucional, que me cabe resguardar, veto totalmente a Proposição de Lei nº 15.320 e a devolvo ao reexame da egrégia Assembléia Legislativa.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos de de 2002.
Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.