PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 69/2001
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 69/2001
Altera o art. 53 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 53 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 - A Assembléia Legislativa se reunirá, em sessão ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de quinze de janeiro a quinze de julho e de primeiro de agosto a trinta e um de dezembro de cada ano.
§ 1º - As reuniões previstas para o início e o reinício das sessões legislativas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado, salvo aquela do início da legislatura.
§ 2º - No início da legislatura, a Assembléia Legislativa realizará reunião, em quinze de janeiro, com a finalidade de :
I - proceder à abertura da legislatura e da sessão legislativa;
II - dar posse aos Deputados diplomados.
§ 3º - A partir do primeiro dia útil seguinte à instalação da legislatura, a Assembléia Legislativa procederá à eleição da Mesa para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição subseqüente.
§ 4º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem que esteja aprovado o Projeto da Lei do Orçamento Anual.”.
Art. 2º - Os atuais §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 53 da Constituição do Estado passam a ser numerados, respectivamente, §§ 5º, 6º, 7º e 8º.
Art. 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de outubro de 2001.
Ivair Nogueira - Ermano Batista - Fábio Avelar - Ambrósio Pinto - Bené Guedes - Cristiano Canêdo - Anderson Adauto - Maria Olívia - Paulo Pettersen - Geraldo Rezende - Eduardo Hermeto - Chico Rafael - João Leite - Dalmo Ribeiro Silva - Sebastião Costa - Rogério Correia - Elbe Brandão - João Pinto Ribeiro - Kemil Kumaira - João Paulo - Luiz Menezes - Dilzon Melo - Aílton Vilela - Cabo Morais - Álvaro Antônio - Sebastião Navarro Vieira - Doutor Viana - José Milton.
Justificação: A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais precisa resgatar sua credibilidade junto à opinião pública, em razão do momento atual.
Estamos vivendo um período de grave crise mundial, a exigir de nós, representantes do povo, maior sacrifício, na busca de agilização dos procedimentos e das normas legais e constitucionais, de que esta Casa é guardiã.
A proposta para alteração do art. 53 da Constituição Estadual, ampliando o período da sessão legislativa e, conseqüentemente, reduzindo o recesso parlamentar, permitirá intensificar a atuação da Casa em várias frentes de trabalho, indo ao encontro dos anseios da sociedade e permanecendo vigilante na defesa dos interesses do Estado e da Nação.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
Altera o art. 53 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 53 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 - A Assembléia Legislativa se reunirá, em sessão ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de quinze de janeiro a quinze de julho e de primeiro de agosto a trinta e um de dezembro de cada ano.
§ 1º - As reuniões previstas para o início e o reinício das sessões legislativas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado, salvo aquela do início da legislatura.
§ 2º - No início da legislatura, a Assembléia Legislativa realizará reunião, em quinze de janeiro, com a finalidade de :
I - proceder à abertura da legislatura e da sessão legislativa;
II - dar posse aos Deputados diplomados.
§ 3º - A partir do primeiro dia útil seguinte à instalação da legislatura, a Assembléia Legislativa procederá à eleição da Mesa para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição subseqüente.
§ 4º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem que esteja aprovado o Projeto da Lei do Orçamento Anual.”.
Art. 2º - Os atuais §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 53 da Constituição do Estado passam a ser numerados, respectivamente, §§ 5º, 6º, 7º e 8º.
Art. 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de outubro de 2001.
Ivair Nogueira - Ermano Batista - Fábio Avelar - Ambrósio Pinto - Bené Guedes - Cristiano Canêdo - Anderson Adauto - Maria Olívia - Paulo Pettersen - Geraldo Rezende - Eduardo Hermeto - Chico Rafael - João Leite - Dalmo Ribeiro Silva - Sebastião Costa - Rogério Correia - Elbe Brandão - João Pinto Ribeiro - Kemil Kumaira - João Paulo - Luiz Menezes - Dilzon Melo - Aílton Vilela - Cabo Morais - Álvaro Antônio - Sebastião Navarro Vieira - Doutor Viana - José Milton.
Justificação: A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais precisa resgatar sua credibilidade junto à opinião pública, em razão do momento atual.
Estamos vivendo um período de grave crise mundial, a exigir de nós, representantes do povo, maior sacrifício, na busca de agilização dos procedimentos e das normas legais e constitucionais, de que esta Casa é guardiã.
A proposta para alteração do art. 53 da Constituição Estadual, ampliando o período da sessão legislativa e, conseqüentemente, reduzindo o recesso parlamentar, permitirá intensificar a atuação da Casa em várias frentes de trabalho, indo ao encontro dos anseios da sociedade e permanecendo vigilante na defesa dos interesses do Estado e da Nação.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.