PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 54/2001

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 54/2001

Altera os arts. 55, 56, 58 e 62 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - Acrescente-se ao art. 55 o seguinte parágrafo único:

“Art. 55 - .................................................................. ............

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, a Assembléia Legislativa deliberará mediante processo de votação secreta.”.

Art. 2º - O § 3.º do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56 - .................................................................. .............

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa.”.

Art. 3.º - O § 2º do art. 58 passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 58 - .................................................................. ..............

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, pelo voto da maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.”.

Art. 4º - Os incisos XVI, XVII e XXIII do art. 62 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 - .................................................................. .............

XVI - aprovar, pelo voto da maioria dos seus membros, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato;

XVII - destituir, na forma da lei orgânica do Ministério Público, pelo voto da maioria dos seus membros, o Procurador-Geral de Justiça;

XXIII - aprovar, previamente, após argüição pública, a escolha:”.

Art. 5º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2001.

Sargento Rodrigues - Aílton Vilela - Fábio Avelar - José Milton - Márcio Kangussu - Marco Régis - Kemil Kumaira - Irani Barbosa - Mauro Lobo - Adelmo Carneiro Leão - Alberto Bejani - João Batista de Oliveira - Álvaro Antônio - Cabo Morais - Eduardo Brandão - Ambrósio Pinto - Maria Olívia - Luiz Menezes - Rogério Correia - João Paulo - Durval Ângelo - Elaine Matozinhos - Chico Rafael - João Pinto Ribeiro - Edson Rezende - Márcio Cunha - Maria José Haueisen - Ivo José - José Henrique.

Justificação: Esta proposta de emenda à Constituição tem por escopo extinguir o voto secreto no âmbito das atividades do Poder Legislativo como forma de fornecer maior transparência e moralidade aos atos desta Assembléia.

Com efeito, o parlamento mineiro, adotando a proposta, dará manifestação inequívoca de seu compromisso com a construção de um Legislativo democrático, capaz de produzir ação eficiente, transparente e responsável, tornando-se mais legítimo perante a sociedade que representa.

Não se justifica o voto secreto em nenhuma Casa Legislativa, uma vez que o povo, de quem todo poder emana, tem o direito de conhecer as manifestações de seus representantes. Além disso, é fundamental que fique extinta qualquer possibilidade de fraude em processos de votação nas Assembléias. Temos assistido, estupefatos, aos recentes fatos ocorridos no Senado Federal, onde, consoante declaração de um dos Senadores envolvidos e uma ex- Diretora do PRODASEN, foi quebrado o sigilo em uma votação secreta de suma importância para a Nação, qual seja a cassação de um Senador da República. Não podemos ter a certeza de que determinado sistema possa ser absolutamente inviolável; é essencial que sejam vedadas quaisquer possibilidades de fraude, mormente quando relativo a matérias tão sérias como as submetidas a voto secreto em nossa Constituição Estadual.

Observamos, portanto, que, atacando o duplo objetivo de fornecer à sociedade ciência acerca do desempenho de seus representantes e assegurar o voto parlamentar livre e imune à fraude, apontamos, no âmbito de nosso Estado e de nossa competência, esta proposta como mecanismo eficaz para atingirmos esses objetivos; afinal, nada mais legítimo que o povo saber como votam seus representantes.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.