PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 44/2001
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2001
Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar de Minas Gerais e dá outras providências.
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Polícia Militar de Minas Gerais, força pública estadual, é órgão permanente, essencial à segurança pública, considerada força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina, destinada à polícia ostensiva e preservação da ordem pública no território do Estado.
Art. 2º - A Polícia Militar é regida pelas normas gerais de organização e competência estabelecidas nesta lei.
Art. 3º - À Polícia Militar cabe, conjuntamente com a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar, garantir a segurança pública, na forma do artigo 136 da Constituição do Estado.
Art. 4º - A Polícia Militar, diretamente subordinada ao Governador do Estado, é dirigida pelo Comandante-Geral, escolhido dentre os oficiais da ativa do último posto da Corporação, preferencialmente, ou oficiais da reserva que tenham ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da Corporação, nos termos do artigo 142 da Constituição do Estado.
Art. 5º - O Comandante-Geral da PMMG, em todo o Estado, e os oficiais e as praças no comando de fração destacada e no desempenho de função policial-militar, em suas circunscrições territoriais, são autoridades policiais-militares.
Art. 6º - Para os efeitos desta lei, as expressões Polícia Militar de Minas Gerais, Polícia Militar, as palavras Corporação e Instituição e a sigla PMMG se equivalem.
Título II
Da Finalidade e Competência
Art. 7º - A Polícia Militar de Minas Gerais tem por finalidade exercer, com exclusividade, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural, competindo-lhe ainda:
I - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa interna e territorial;
II - o gerenciamento técnico de ocorrências de alta complexidade;
III - apurar as infrações penais militares e exercer a polícia judiciária militar, nos termos da legislação federal;
IV - apoiar e colaborar com a Polícia Civil no exercício de sua missão institucional;
V - planejar, coordenar e comandar o policiamento ostensivo no Estado;
VI - promover o constante aperfeiçoamento da Instituição, mediante a modernização e o desenvolvimento de recursos humanos, em atendimento às transformações sociais e ao progresso tecnológico;
VII - definir princípios doutrinários e técnicas que visem promover a segurança pública por meio da eficiência da ação da Polícia Militar;
VIII - desenvolver pesquisas e estudos permanentes para garantir a melhoria da ações de preservação da ordem pública e repressão dos ilícitos penais;
IX - coletar e divulgar informações básicas no campo da segurança pública;
X - realizar a prevenção e repressão imediata e ostensiva dos ilícitos penais e infrações administrativas definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública, quando da ocorrência de tais ilícitos ou infrações;
XI - cooperar, mediante convênio, com as guardas municipais, no planejamento, nas comunicações e nas ações destas, de forma a combinar a proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios com o policiamento ostensivo;
XII - proceder a apuração sumária das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em lei;
XIII - realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e a instrumentar o exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública, na esfera de sua competência;
XIV - receber o prévio aviso da realização de reunião em local aberto ao público, para fins de planejamento e execução das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
XV - emitir normas, pareceres e relatórios técnicos, relativos à polícia ostensiva, à ordem pública e às situações de pânico;
XVI - participar dos sistemas integrados de informações relativas aos bancos de registro de dados disponíveis no âmbito dos órgãos de segurança pública, nos termos da Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001.
Parágrafo único - O planejamento, emprego, comando e a coordenação da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado pelo Conselho Superior de Polícia Militar.
Art. 8º - À Polícia Militar é assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe especialmente:
I - elaborar a sua programação físico-financeira anual e acompanhar e avaliar sua implementação segundo as dotações consignadas no orçamento do Estado;
II - elaborar folhas e demonstrativos de pagamento e decidir sobre a situação funcional de seu pessoal, ativo e inativo, integrantes dos quadros da Corporação;
III - executar a contabilidade própria;
IV - adquirir material equipamento e petrechos policiais, nos termos das regras gerais da legislação federal e estadual vigentes;
V - baixar normas complementares de regulamentos e aprovar regimentos internos.
§ 1º - As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente ao Comando-Geral da Corporação e tecnicamente às Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, respectivamente.
§ 2º - Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, as atividades de administração de material e pessoal subordinam-se técnica e administrativamente ao Comando-Geral da Corporação.
§ 3º - As atividades de administração da Polícia Militar serão realizadas de forma interativa com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual.
Título III
Da Doutrina Policial-Militar
Art. 9º - A Doutrina da Polícia Militar funda-se na defesa e no respeito ao Estado, à sociedade e às instituições democráticas, sendo calcada nos princípios fundamentais da República e nos direitos e garantias assegurados ao cidadão.
Art. 10 - São fundamentos da Doutrina Policial-Militar:
I - estrutura hierarquizada, com base na disciplina;
II - procedimento íntegro de seus integrantes na vida pessoal e profissional, como fruto da observância do ordenamento ético- disciplinar da Instituição;
III - compromisso com resultados que atendam aos anseios da sociedade;
IV - garantia da ordem pública com o uso racional do poder de que se encontra investida;
V - cumprimento da legislação que norteia a profissão, ressaltando-se o respeito e a proteção aos bens juridicamente tutelados da pessoa humana;
VI - aprimoramento dos recursos humanos, melhoria dos recursos materiais e busca de novas técnicas e táticas que propiciem maior segurança à população;
VII - a busca da integração com os órgãos que compõem o sistema de defesa social do Estado, visando à tranqüilidade pública.
Título IV
Da Cultura e Aperfeiçoamento Profissional
Art. 11 - O Sistema de Ensino e Treinamento de Segurança Pública da Polícia Militar terá a seu cargo o planejamento, a coordenação, o controle, a execução e a avaliação do ensino de segurança pública na Corporação, competindo-lhe ainda:
I - desenvolver estudos objetivando definir as bases para o estabelecimento de uma política de ensino;
II - estabelecer métodos de trabalho que assegurem a unidade de doutrina e uniformidade de procedimentos didático-pedagógicos nos estabelecimentos de ensino da Corporação;
III - promover concursos, exames de seleção e manter cursos de formação e de qualificação técnico-profissional, a fim de proporcionar a capacitação para o exercício dos cargos e funções dos quadros de pessoal da Polícia Militar;
IV - manter nos currículos dos cursos regulares do ensino de segurança pública da Polícia Militar disciplinas específicas de direitos humanos;
V - promover cursos nos níveis técnicos, superior e de pós- graduação destinados à profissionalização de praças e de oficiais da Corporação;
VI - promover o treinamento e a atualização do corpo docente, com vista ao aprimoramento dos conhecimentos no campo da pedagogia e didática;
VII - realizar seminários ou eventos similares, bem como cursos de qualificação técnico-profissional, que tenham por objeto assuntos de interesse da Instituição, para promover a atualização do militar no desenvolvimento da atividade de preservação da ordem pública afeta à Polícia Militar;
VIII - promover a seleção, a designação e a matrícula de militares em cursos, estágios, seminários, congressos e similares fora da Corporação, cujo conteúdo programático ou tema em discussão guarde afinidade com as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar ou contribuam para o aprimoramento profissional de seus recursos humanos;
IX - firmar convênios com instituições públicas ou privadas, com o objetivo de promover o intercâmbio cultural e científico para a implementação de pesquisas e programas específicos de colaboração técnica de interesse comum.
Título V
Da Organização da Polícia Militar
Capítulo I
Da Estrutura
Art. 12 - A Polícia Militar tem a seguinte organização básica:
I - Unidades Administrativas de Direção-Geral:
a) Comando-Geral;
b) Conselho Superior de Polícia Militar;
c) Assessorias;
d) Corregedoria de Polícia Militar;
II - Unidades Administrativas de Direção Intermediária:
a) Diretorias;
b) Comandos de Regiões de Polícia Militar;
III - Unidades Administrativas de Execução:
a) Unidades de Execução de Apoio;
b) Unidades de Excecução Operacional.
Capítulo II
Da Direção Geral
Art. 13 - A Direção Geral é exercida pelo Comandante-Geral e pelo Conselho Superior de Polícia Militar.
Art. 14 - As Unidades Administrativas de Direção Geral têm por finalidade coordenar a elaboração de políticas, diretrizes e metas de ação da Polícia Militar, acompanhar e avaliar sua implementação, competindo-lhes ainda:
I - elaborar o planejamento global de atividades de administração do pessoal, de desenvolvimento de recursos humanos e de materiais;
II - definir princípios, doutrinas e técnicas, visando à formação e capacitação do policial-militar e ao aprimoramento das ações policiais-militares;
III - coordenar, acionar e fiscalizar o exercício das atividades da Polícia Militar e o funcionamento das unidades que compõem sua estrutura.
Seção I
Do Comando-Geral
Art. 15 - Ao Comando-Geral compete a administração da Polícia Militar, sendo exercido pelo Comandante-Geral e pelo Chefe do Estado-Maior.
Art. 16 - O Comandante-Geral é nomeado pelo Governador do Estado, observado o disposto no artigo 4º desta lei, e tem prerrogativas e responsabilidades de Secretário de Estado.
§ 1º - O Cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar é subordinado diretamente ao Governador do Estado.
§ 2º - A exoneração do Comandante-Geral requer a imediata nomeação do novo titular do cargo.
Art. 17 - Ao Comandante-Geral compete:
I - o comando e a coordenação geral das atividades da Instituição;
II - presidiar o Conselho Superior de Polícia Militar.
Art. 18 - O Comandante-Geral da Polícia Militar tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os militares da Corporação, no serviço ativo e na inatividade, em qualquer situação.
Art. 19 - O Estado-Maior da Polícia Militar integra o Comando- Geral da Corporação com a incumbência do planejamento estratégico da Instituição.
Art. 20 - O Chefe do Estado-Maior será um Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante-Geral, com prerrogativas e responsabilidades de Secretário Adjunto de Estado e precedência sobre os demais Coronéis da Corporação.
Art. 21 - Ao Chefe do Estado-Maior compete:
I - assessorar o Comandante-Geral em assuntos de planejamento estratégico da Instituição;
II - coordenar e controlar os trabalhos do Estado-Maior.
Parágrafo único - O Chefe-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação e é o substituto eventual do Comandante-Geral.
Art. 22 - O Subchefe do Estado-Maior será um Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, designado pelo Comandante-Geral, incumbido do assessoramento ao Comando-Geral.
Seção II
Do Conselho Superior de Polícia Militar
Art. 23 - O Conselho Superior de Polícia Militar, unidade colegiada deliberativa e consultiva, integrante da Direção Geral da Polícia Militar, composto de todos os Coronéis da ativa e presidido pelo Comandante-Geral, tem por finalidade supervisionar e assessorar a atuação da Polícia Militar, competindo-lhe ainda:
I - exercer atividades informacionais e consultivas ao Comandante-Geral, objetivando a coordenação e o acompanhamento das políticas adotadas, sugerindo as correções que se fizerem necessárias;
II - zelar pela observância dos princípios institucionais da Corporação;
III - participar, de forma interativa, do processo decisório em situações críticas, estudando e propondo soluções;
IV - opinar sobre orçamentos de custeio e de capital e respectivas alterações;
V - preconizar metas e estratégias organizacionais e estruturais, estabelecendo a forma de coordenação e controle e os mecanismos para efetivá-los;
VI - opinar sobre propostas de inovações tecnológicas e tático-operacionais capazes de maximizar a capacidade operativa da Polícia Militar no cumprimento de sua missão;
VII - organizar a lista de nomes de Coronéis que concorrerão à vaga de Juiz Oficial do Tribunal de Justiça Militar, na forma da Constituição do Estado;
VIII - elaborar seu regimento interno e propor as modificações que se fizerem necessárias à aprovação do Governador do Estado, mediante decreto;
IX - indicar o nome do Corregedor de Polícia Militar.
Seção III
Das Assessorias
Art. 24 - As Assessorias são destinadas a dar flexibilidade à estrutura da Corporação, particularmente em assuntos especializados.
Seção IV
Da Corregedoria de Polícia Militar
Art. 25 - A Corregedoria de Polícia Militar é a Unidade de Direção Geral, com circunscrição em todo o território do Estado, competindo-lhe:
I - exercer o acompanhamento sistemático que garanta o cumprimento de normas e instruções vigentes;
II - inspecionar os atos procedimentais da Polícia Militar, atuando preventiva e repressivamente em relação às infrações disciplinares e penais de seus integrantes;
III - realizar sindicâncias, inquéritos policiais militares e elaborar processos administrativo-disciplinares, assegurando o contraditório e a ampla defesa no que couber, bem como mandar proceder a correição nos serviços da Polícia Militar;
IV - apurar infrações penais militares e as transgressões disciplinares atribuídas a militar e impor penas, nos limites de sua competência;
V - estudar propostas de métodos de ações policiais-militares em geral e específicos da atividade de supervisão e correição;
VI - determinar, quando cabível, o afastamento do militar que esteja submetido a correição, a sindicância ou a outro processo administrativo-disciplinar;
VII - convocar ou requisitar integrantes da Polícia Militar para prestação de informações;
VIII - elaborar portarias e atos diversos referentes à justiça e disciplina para assinatura do Comandante-Geral, do Chefe do Estado-Maior e do Corregedor;
IX - exercer a assessoria técnica no campo da justiça e disciplina da Corporação, expedindo documentos normativos e orientações técnicas, com vistas à padronização de comportamentos;
X - outras atribuições previstas em lei ou regulamento.
Parágrafo único - A competência da Corregedoria não elide a atuação e participação das demais Unidades na atividade de correição.
Art. 26 - O titular da Corregedoria de Polícia Militar será um Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, designado pelo Comandante-Geral, mediante indicação do Conselho Superior de Polícia Militar e com precedência sobre os demais Coronéis da Corporação, excetuados o Comandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior.
Art. 27 - A Corregedoria de Polícia Militar terá estrutura própria, definida em decreto.
Capítulo III
Da Direção Intermediária
Art. 28 - As Unidades de Direção Intermediária são responsáveis pelo planejamento tático necessário à execução das atividades fim e meio da Corporação, em cumprimento às diretrizes, ordens e instruções expedidas pelo Comandante-Geral, compreendendo as Diretorias e os Comandos de Regiões.
Seção I
Das Diretorias
Art. 29 - As Diretorias são as Unidades de Direção Intermediária dos sistemas de atividades de coordenação e apoio previstas na estrutura organizacional da Polícia Militar, compreendendo:
I - administração de recursos humanos;
II - contabilidade, finanças e auditoria;
III - administração de material, patrimônio e gerência de recursos informacionais;
IV - assistência à saúde;
V - administração profissional e escolar.
Art. 30 - Os titulares das Diretorias serão Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, designados pelo Comandante-Geral.
Seção II
Dos Comandos de Regiões
Art. 31 - Os Comandos de Regiões de Polícia Militar são os responsáveis, em suas respectivas circunscrições territoriais, pelo planejamento das ações e operações policiais-militares desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral.
Art. 32 - Os Comandos de Regiões de Polícia Militar disporão de um Estado-Maior e terão a eles subordinadas as Unidades de Execução Operacional encarregadas do exercício das atividades de polícia ostensiva nas suas diversas modalidades.
Art. 33 - Os titulares dos Comandos de Regiões de Polícia Militar serão Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares, designados pelo Comandante-Geral.
Capítulo IV
Das Unidades de Execução
Art. 34 - Às Unidades Administrativas de Execução incumbem as atividades previstas nos artigos 7º e 8º desta lei e são denominadas Unidades de Execução de Apoio (UEAp) e Unidades de Execução Operacional (UEOp).
§ 1º - As Unidades de Execução de Apoio executarão as atividades a que se refere o artigo 29 desta lei.
§ 2º - A Unidade de Execução de Apoio ao Comando-Geral é denominada Ajudância-Geral.
§ 3º - As Unidades de Execução Operacional têm por finalidade exercer as funções institucionais da Polícia Militar na execução da atividade fim.
Art. 35 - As Unidades de Execução Operacional são estruturadas em:
I - Batalhão:
a) Companhia/Grupamento/Comando;
b) Pelotão;
c) Grupo/Destacamento;
d) Subgrupo/Subdestacamento;
II - Regimento:
a) Esquadrão;
b) Pelotão;
c) Grupo.
§ 1º - As unidades mencionadas neste artigo terão especificadas em suas denominações, quando for o caso, o tipo de policiamento que executam, observadas a finalidade e a competência previstas no artigo 7º desta lei.
§ 2º - A Companhia/Grupamento/Comando, a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, poderá, eventualmente, subordinar-se diretamente à respectiva unidade de Direção Intermediária.
Capítulo V
Áreas de Responsabilidade e Desdobramento
Art. 36 - Para os fins do disposto nesta lei, o Estado é dividido em regiões, áreas, subáreas, setores e subsetores em função das necessidades decorrentes das ações policiais-militates e das características regionais.
Art. 37 - Entende-se por:
I - região: espaço geográfico de responsabilidade de uma Região de Polícia Militar;
II - área: espaço geográfico de responsabilidade de um Batalhão ou de uma Companhia Independente;
III - subárea: espaço geográfico de responsabilidade de uma Companhia;
IV- setor: espaço geográfico de responsabilidade de um Pelotão;
V - subsetor: espaço geográfico de responsabilidade de um Grupo/Destacamento.
Art. 38 - Para a definição do efetivo das Unidades de Execução Operacional serão consideradas as características fisiográficas, psicossociais, políticas, econômicas e os índices de criminalidade das respectivas localidades.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 39 - A cada município corresponderá pelo menos um Grupo/Destacamento de Polícia Militar.
Parágrafo único - Os distritos municipais cujas necessidades assim o exijam terão um Subdestacamento de Polícia Militar.
Art. 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, extinguir e promover a organização complementar, com o desdobramento das unidades da estrutura da Polícia Militar, mediante decreto, de acordo com as necessidades e a evolução das ações de segurança pública da Corporação, desde que não resultem em aumento de efetivo.
Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 6.624, de 18 de julho de 1975, n.º 7.625, de 21 de dezembro de 1979, n.º 9.089, de 13 de dezembro de 1985, e n.º 9.774, de 7 de junho de 1989.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar de Minas Gerais e dá outras providências.
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Polícia Militar de Minas Gerais, força pública estadual, é órgão permanente, essencial à segurança pública, considerada força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina, destinada à polícia ostensiva e preservação da ordem pública no território do Estado.
Art. 2º - A Polícia Militar é regida pelas normas gerais de organização e competência estabelecidas nesta lei.
Art. 3º - À Polícia Militar cabe, conjuntamente com a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar, garantir a segurança pública, na forma do artigo 136 da Constituição do Estado.
Art. 4º - A Polícia Militar, diretamente subordinada ao Governador do Estado, é dirigida pelo Comandante-Geral, escolhido dentre os oficiais da ativa do último posto da Corporação, preferencialmente, ou oficiais da reserva que tenham ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da Corporação, nos termos do artigo 142 da Constituição do Estado.
Art. 5º - O Comandante-Geral da PMMG, em todo o Estado, e os oficiais e as praças no comando de fração destacada e no desempenho de função policial-militar, em suas circunscrições territoriais, são autoridades policiais-militares.
Art. 6º - Para os efeitos desta lei, as expressões Polícia Militar de Minas Gerais, Polícia Militar, as palavras Corporação e Instituição e a sigla PMMG se equivalem.
Título II
Da Finalidade e Competência
Art. 7º - A Polícia Militar de Minas Gerais tem por finalidade exercer, com exclusividade, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural, competindo-lhe ainda:
I - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa interna e territorial;
II - o gerenciamento técnico de ocorrências de alta complexidade;
III - apurar as infrações penais militares e exercer a polícia judiciária militar, nos termos da legislação federal;
IV - apoiar e colaborar com a Polícia Civil no exercício de sua missão institucional;
V - planejar, coordenar e comandar o policiamento ostensivo no Estado;
VI - promover o constante aperfeiçoamento da Instituição, mediante a modernização e o desenvolvimento de recursos humanos, em atendimento às transformações sociais e ao progresso tecnológico;
VII - definir princípios doutrinários e técnicas que visem promover a segurança pública por meio da eficiência da ação da Polícia Militar;
VIII - desenvolver pesquisas e estudos permanentes para garantir a melhoria da ações de preservação da ordem pública e repressão dos ilícitos penais;
IX - coletar e divulgar informações básicas no campo da segurança pública;
X - realizar a prevenção e repressão imediata e ostensiva dos ilícitos penais e infrações administrativas definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública, quando da ocorrência de tais ilícitos ou infrações;
XI - cooperar, mediante convênio, com as guardas municipais, no planejamento, nas comunicações e nas ações destas, de forma a combinar a proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios com o policiamento ostensivo;
XII - proceder a apuração sumária das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em lei;
XIII - realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e a instrumentar o exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública, na esfera de sua competência;
XIV - receber o prévio aviso da realização de reunião em local aberto ao público, para fins de planejamento e execução das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
XV - emitir normas, pareceres e relatórios técnicos, relativos à polícia ostensiva, à ordem pública e às situações de pânico;
XVI - participar dos sistemas integrados de informações relativas aos bancos de registro de dados disponíveis no âmbito dos órgãos de segurança pública, nos termos da Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001.
Parágrafo único - O planejamento, emprego, comando e a coordenação da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado pelo Conselho Superior de Polícia Militar.
Art. 8º - À Polícia Militar é assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe especialmente:
I - elaborar a sua programação físico-financeira anual e acompanhar e avaliar sua implementação segundo as dotações consignadas no orçamento do Estado;
II - elaborar folhas e demonstrativos de pagamento e decidir sobre a situação funcional de seu pessoal, ativo e inativo, integrantes dos quadros da Corporação;
III - executar a contabilidade própria;
IV - adquirir material equipamento e petrechos policiais, nos termos das regras gerais da legislação federal e estadual vigentes;
V - baixar normas complementares de regulamentos e aprovar regimentos internos.
§ 1º - As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente ao Comando-Geral da Corporação e tecnicamente às Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, respectivamente.
§ 2º - Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, as atividades de administração de material e pessoal subordinam-se técnica e administrativamente ao Comando-Geral da Corporação.
§ 3º - As atividades de administração da Polícia Militar serão realizadas de forma interativa com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual.
Título III
Da Doutrina Policial-Militar
Art. 9º - A Doutrina da Polícia Militar funda-se na defesa e no respeito ao Estado, à sociedade e às instituições democráticas, sendo calcada nos princípios fundamentais da República e nos direitos e garantias assegurados ao cidadão.
Art. 10 - São fundamentos da Doutrina Policial-Militar:
I - estrutura hierarquizada, com base na disciplina;
II - procedimento íntegro de seus integrantes na vida pessoal e profissional, como fruto da observância do ordenamento ético- disciplinar da Instituição;
III - compromisso com resultados que atendam aos anseios da sociedade;
IV - garantia da ordem pública com o uso racional do poder de que se encontra investida;
V - cumprimento da legislação que norteia a profissão, ressaltando-se o respeito e a proteção aos bens juridicamente tutelados da pessoa humana;
VI - aprimoramento dos recursos humanos, melhoria dos recursos materiais e busca de novas técnicas e táticas que propiciem maior segurança à população;
VII - a busca da integração com os órgãos que compõem o sistema de defesa social do Estado, visando à tranqüilidade pública.
Título IV
Da Cultura e Aperfeiçoamento Profissional
Art. 11 - O Sistema de Ensino e Treinamento de Segurança Pública da Polícia Militar terá a seu cargo o planejamento, a coordenação, o controle, a execução e a avaliação do ensino de segurança pública na Corporação, competindo-lhe ainda:
I - desenvolver estudos objetivando definir as bases para o estabelecimento de uma política de ensino;
II - estabelecer métodos de trabalho que assegurem a unidade de doutrina e uniformidade de procedimentos didático-pedagógicos nos estabelecimentos de ensino da Corporação;
III - promover concursos, exames de seleção e manter cursos de formação e de qualificação técnico-profissional, a fim de proporcionar a capacitação para o exercício dos cargos e funções dos quadros de pessoal da Polícia Militar;
IV - manter nos currículos dos cursos regulares do ensino de segurança pública da Polícia Militar disciplinas específicas de direitos humanos;
V - promover cursos nos níveis técnicos, superior e de pós- graduação destinados à profissionalização de praças e de oficiais da Corporação;
VI - promover o treinamento e a atualização do corpo docente, com vista ao aprimoramento dos conhecimentos no campo da pedagogia e didática;
VII - realizar seminários ou eventos similares, bem como cursos de qualificação técnico-profissional, que tenham por objeto assuntos de interesse da Instituição, para promover a atualização do militar no desenvolvimento da atividade de preservação da ordem pública afeta à Polícia Militar;
VIII - promover a seleção, a designação e a matrícula de militares em cursos, estágios, seminários, congressos e similares fora da Corporação, cujo conteúdo programático ou tema em discussão guarde afinidade com as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar ou contribuam para o aprimoramento profissional de seus recursos humanos;
IX - firmar convênios com instituições públicas ou privadas, com o objetivo de promover o intercâmbio cultural e científico para a implementação de pesquisas e programas específicos de colaboração técnica de interesse comum.
Título V
Da Organização da Polícia Militar
Capítulo I
Da Estrutura
Art. 12 - A Polícia Militar tem a seguinte organização básica:
I - Unidades Administrativas de Direção-Geral:
a) Comando-Geral;
b) Conselho Superior de Polícia Militar;
c) Assessorias;
d) Corregedoria de Polícia Militar;
II - Unidades Administrativas de Direção Intermediária:
a) Diretorias;
b) Comandos de Regiões de Polícia Militar;
III - Unidades Administrativas de Execução:
a) Unidades de Execução de Apoio;
b) Unidades de Excecução Operacional.
Capítulo II
Da Direção Geral
Art. 13 - A Direção Geral é exercida pelo Comandante-Geral e pelo Conselho Superior de Polícia Militar.
Art. 14 - As Unidades Administrativas de Direção Geral têm por finalidade coordenar a elaboração de políticas, diretrizes e metas de ação da Polícia Militar, acompanhar e avaliar sua implementação, competindo-lhes ainda:
I - elaborar o planejamento global de atividades de administração do pessoal, de desenvolvimento de recursos humanos e de materiais;
II - definir princípios, doutrinas e técnicas, visando à formação e capacitação do policial-militar e ao aprimoramento das ações policiais-militares;
III - coordenar, acionar e fiscalizar o exercício das atividades da Polícia Militar e o funcionamento das unidades que compõem sua estrutura.
Seção I
Do Comando-Geral
Art. 15 - Ao Comando-Geral compete a administração da Polícia Militar, sendo exercido pelo Comandante-Geral e pelo Chefe do Estado-Maior.
Art. 16 - O Comandante-Geral é nomeado pelo Governador do Estado, observado o disposto no artigo 4º desta lei, e tem prerrogativas e responsabilidades de Secretário de Estado.
§ 1º - O Cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar é subordinado diretamente ao Governador do Estado.
§ 2º - A exoneração do Comandante-Geral requer a imediata nomeação do novo titular do cargo.
Art. 17 - Ao Comandante-Geral compete:
I - o comando e a coordenação geral das atividades da Instituição;
II - presidiar o Conselho Superior de Polícia Militar.
Art. 18 - O Comandante-Geral da Polícia Militar tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os militares da Corporação, no serviço ativo e na inatividade, em qualquer situação.
Art. 19 - O Estado-Maior da Polícia Militar integra o Comando- Geral da Corporação com a incumbência do planejamento estratégico da Instituição.
Art. 20 - O Chefe do Estado-Maior será um Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante-Geral, com prerrogativas e responsabilidades de Secretário Adjunto de Estado e precedência sobre os demais Coronéis da Corporação.
Art. 21 - Ao Chefe do Estado-Maior compete:
I - assessorar o Comandante-Geral em assuntos de planejamento estratégico da Instituição;
II - coordenar e controlar os trabalhos do Estado-Maior.
Parágrafo único - O Chefe-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação e é o substituto eventual do Comandante-Geral.
Art. 22 - O Subchefe do Estado-Maior será um Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, designado pelo Comandante-Geral, incumbido do assessoramento ao Comando-Geral.
Seção II
Do Conselho Superior de Polícia Militar
Art. 23 - O Conselho Superior de Polícia Militar, unidade colegiada deliberativa e consultiva, integrante da Direção Geral da Polícia Militar, composto de todos os Coronéis da ativa e presidido pelo Comandante-Geral, tem por finalidade supervisionar e assessorar a atuação da Polícia Militar, competindo-lhe ainda:
I - exercer atividades informacionais e consultivas ao Comandante-Geral, objetivando a coordenação e o acompanhamento das políticas adotadas, sugerindo as correções que se fizerem necessárias;
II - zelar pela observância dos princípios institucionais da Corporação;
III - participar, de forma interativa, do processo decisório em situações críticas, estudando e propondo soluções;
IV - opinar sobre orçamentos de custeio e de capital e respectivas alterações;
V - preconizar metas e estratégias organizacionais e estruturais, estabelecendo a forma de coordenação e controle e os mecanismos para efetivá-los;
VI - opinar sobre propostas de inovações tecnológicas e tático-operacionais capazes de maximizar a capacidade operativa da Polícia Militar no cumprimento de sua missão;
VII - organizar a lista de nomes de Coronéis que concorrerão à vaga de Juiz Oficial do Tribunal de Justiça Militar, na forma da Constituição do Estado;
VIII - elaborar seu regimento interno e propor as modificações que se fizerem necessárias à aprovação do Governador do Estado, mediante decreto;
IX - indicar o nome do Corregedor de Polícia Militar.
Seção III
Das Assessorias
Art. 24 - As Assessorias são destinadas a dar flexibilidade à estrutura da Corporação, particularmente em assuntos especializados.
Seção IV
Da Corregedoria de Polícia Militar
Art. 25 - A Corregedoria de Polícia Militar é a Unidade de Direção Geral, com circunscrição em todo o território do Estado, competindo-lhe:
I - exercer o acompanhamento sistemático que garanta o cumprimento de normas e instruções vigentes;
II - inspecionar os atos procedimentais da Polícia Militar, atuando preventiva e repressivamente em relação às infrações disciplinares e penais de seus integrantes;
III - realizar sindicâncias, inquéritos policiais militares e elaborar processos administrativo-disciplinares, assegurando o contraditório e a ampla defesa no que couber, bem como mandar proceder a correição nos serviços da Polícia Militar;
IV - apurar infrações penais militares e as transgressões disciplinares atribuídas a militar e impor penas, nos limites de sua competência;
V - estudar propostas de métodos de ações policiais-militares em geral e específicos da atividade de supervisão e correição;
VI - determinar, quando cabível, o afastamento do militar que esteja submetido a correição, a sindicância ou a outro processo administrativo-disciplinar;
VII - convocar ou requisitar integrantes da Polícia Militar para prestação de informações;
VIII - elaborar portarias e atos diversos referentes à justiça e disciplina para assinatura do Comandante-Geral, do Chefe do Estado-Maior e do Corregedor;
IX - exercer a assessoria técnica no campo da justiça e disciplina da Corporação, expedindo documentos normativos e orientações técnicas, com vistas à padronização de comportamentos;
X - outras atribuições previstas em lei ou regulamento.
Parágrafo único - A competência da Corregedoria não elide a atuação e participação das demais Unidades na atividade de correição.
Art. 26 - O titular da Corregedoria de Polícia Militar será um Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, designado pelo Comandante-Geral, mediante indicação do Conselho Superior de Polícia Militar e com precedência sobre os demais Coronéis da Corporação, excetuados o Comandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior.
Art. 27 - A Corregedoria de Polícia Militar terá estrutura própria, definida em decreto.
Capítulo III
Da Direção Intermediária
Art. 28 - As Unidades de Direção Intermediária são responsáveis pelo planejamento tático necessário à execução das atividades fim e meio da Corporação, em cumprimento às diretrizes, ordens e instruções expedidas pelo Comandante-Geral, compreendendo as Diretorias e os Comandos de Regiões.
Seção I
Das Diretorias
Art. 29 - As Diretorias são as Unidades de Direção Intermediária dos sistemas de atividades de coordenação e apoio previstas na estrutura organizacional da Polícia Militar, compreendendo:
I - administração de recursos humanos;
II - contabilidade, finanças e auditoria;
III - administração de material, patrimônio e gerência de recursos informacionais;
IV - assistência à saúde;
V - administração profissional e escolar.
Art. 30 - Os titulares das Diretorias serão Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, designados pelo Comandante-Geral.
Seção II
Dos Comandos de Regiões
Art. 31 - Os Comandos de Regiões de Polícia Militar são os responsáveis, em suas respectivas circunscrições territoriais, pelo planejamento das ações e operações policiais-militares desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral.
Art. 32 - Os Comandos de Regiões de Polícia Militar disporão de um Estado-Maior e terão a eles subordinadas as Unidades de Execução Operacional encarregadas do exercício das atividades de polícia ostensiva nas suas diversas modalidades.
Art. 33 - Os titulares dos Comandos de Regiões de Polícia Militar serão Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares, designados pelo Comandante-Geral.
Capítulo IV
Das Unidades de Execução
Art. 34 - Às Unidades Administrativas de Execução incumbem as atividades previstas nos artigos 7º e 8º desta lei e são denominadas Unidades de Execução de Apoio (UEAp) e Unidades de Execução Operacional (UEOp).
§ 1º - As Unidades de Execução de Apoio executarão as atividades a que se refere o artigo 29 desta lei.
§ 2º - A Unidade de Execução de Apoio ao Comando-Geral é denominada Ajudância-Geral.
§ 3º - As Unidades de Execução Operacional têm por finalidade exercer as funções institucionais da Polícia Militar na execução da atividade fim.
Art. 35 - As Unidades de Execução Operacional são estruturadas em:
I - Batalhão:
a) Companhia/Grupamento/Comando;
b) Pelotão;
c) Grupo/Destacamento;
d) Subgrupo/Subdestacamento;
II - Regimento:
a) Esquadrão;
b) Pelotão;
c) Grupo.
§ 1º - As unidades mencionadas neste artigo terão especificadas em suas denominações, quando for o caso, o tipo de policiamento que executam, observadas a finalidade e a competência previstas no artigo 7º desta lei.
§ 2º - A Companhia/Grupamento/Comando, a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, poderá, eventualmente, subordinar-se diretamente à respectiva unidade de Direção Intermediária.
Capítulo V
Áreas de Responsabilidade e Desdobramento
Art. 36 - Para os fins do disposto nesta lei, o Estado é dividido em regiões, áreas, subáreas, setores e subsetores em função das necessidades decorrentes das ações policiais-militates e das características regionais.
Art. 37 - Entende-se por:
I - região: espaço geográfico de responsabilidade de uma Região de Polícia Militar;
II - área: espaço geográfico de responsabilidade de um Batalhão ou de uma Companhia Independente;
III - subárea: espaço geográfico de responsabilidade de uma Companhia;
IV- setor: espaço geográfico de responsabilidade de um Pelotão;
V - subsetor: espaço geográfico de responsabilidade de um Grupo/Destacamento.
Art. 38 - Para a definição do efetivo das Unidades de Execução Operacional serão consideradas as características fisiográficas, psicossociais, políticas, econômicas e os índices de criminalidade das respectivas localidades.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 39 - A cada município corresponderá pelo menos um Grupo/Destacamento de Polícia Militar.
Parágrafo único - Os distritos municipais cujas necessidades assim o exijam terão um Subdestacamento de Polícia Militar.
Art. 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, extinguir e promover a organização complementar, com o desdobramento das unidades da estrutura da Polícia Militar, mediante decreto, de acordo com as necessidades e a evolução das ações de segurança pública da Corporação, desde que não resultem em aumento de efetivo.
Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 6.624, de 18 de julho de 1975, n.º 7.625, de 21 de dezembro de 1979, n.º 9.089, de 13 de dezembro de 1985, e n.º 9.774, de 7 de junho de 1989.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.