PL PROJETO DE LEI 1833/2001

PROJETO DE LEI Nº 1.833/2001

Dispõe sobre o Programa Estadual de Inspeção e Manutenção de Emissão de Poluentes e Ruídos produzidos por veículos automotores em uso e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Inspeção e Manutenção de Emissão de Poluentes e Ruídos produzidos por veículos automotores em uso - Programa I/M -, que se destina a promover a redução da poluição do meio ambiente, através do controle da emissão de poluentes e de ruídos produzidos pelos veículos licenciados e em circulação no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Será obrigatória a inspeção e manutenção de emissão de poluentes e ruídos, para todos os veículos com motor de combustão interna, independentemente do tipo de combustível utilizado, observado o disposto nesta lei.

Art. 3º - Ficam dispensados da inspeção I/M obrigatória os veículos de fabricação exclusiva, para uso militar, agrícola, de competição, bem como os tratores, os equipamentos de terraplenagem, de pavimentação e outros de utilização especial, assim classificados pelo órgão ambiental competente.

Art. 4º - A execução da inspeção I/M obrigatória será realizada em Estações de Inspeção capazes de realizar todos os testes definidos na Resolução nº 256, de 30 de junho de 1999, e outras do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - que tratarem da matéria.

§ 1º - As Estações de Inspeção poderão ser fixas ou móveis.

§ 2º - O órgão executor do Programa I/M estabelecerá a forma e a periodicidade das inspeções obrigatórias.

Art. 5º - Para a certificação do resultado das inspeções obrigatórias, definidas no art. 4º desta lei, serão adotados os limites máximos de emissão de poluentes e de ruídos produzidos pelos veículos automotores em uso, estabelecidos pelo CONAMA.

§ 1º - Os veículos automotores submetidos às inspeções I/M e que atenderem aos limites máximos de emissão de poluentes e de ruídos, a que se refere o “caput” deste artigo, receberão o Certificado de Aprovação Ambiental e nele serão consignados os testes realizados, com os respectivos resultados obtidos.

§ 2º - Os veículos automotores que ultrapassarem os limites máximos permitidos para emissão de poluentes e de ruídos, a que se refere o “caput” deste artigo, serão reprovados e receberão um Relatório de Inspeção, consignando os testes realizados, com os respectivos resultados obtidos, indicando os itens aprovados e os rejeitados, sem prejuízo de que sejam estabelecidas multas ambientais, previstas em legislação específica.

§ 3º - Os veículos automotores que forem reprovados na inspeção I/M deverão ser submetidos a reparos, nos itens rejeitados, e se submeter a nova inspeção, dentro do prazo estabelecido pelo órgão executor do Programa I/M.

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - e a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP -, em conjunto, comporão o órgão executor do Programa I/M, instituído no art. 1º desta lei.

§ 1º - O órgão executor do Programa I/M será composto por um Colegiado, com igual número de membros de cada Secretaria de Estado, e terá entre as suas competências a elaboração, aprovação e publicação do Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV -, estabelecido na Resolução nº 256, de 30 de junho de 1999, do CONAMA.

Art. 7º - O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN- MG -, órgão integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, Fundação vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, serão membros natos na composição do órgão executor do Programa I/M.

Art. 8º - Fica o DETRAN-MG impedido de proceder ao registro, transferência, mudança de placas, alteração de dados, licenciamento anual ou qualquer transação envolvendo veículo automotor que estiver registrado no Estado de Minas Gerais e constante de seu banco de dados e que não possua o Certificado de Aprovação Ambiental, definido no § 1º do art. 5º desta lei, com prazo de validade em vigor.

Art. 9º - A execução dos serviços de inspeção obrigatória I/M poderá ser efetuada por meio de concessão ou outorga à iniciativa privada, através de licitação, na modalidade de concorrência pública, observando-se as normas definidas na Lei Federal nº 8.666, de1993, e suas alterações e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações.

§ 1º - A licitação será processada pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, e caberá ao órgão executor do Programa I/M a elaboração do edital de licitação, observando-se as normas definidas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e suas alterações e na Lei nº 8.987, de 1995.

§ 2º - O prazo da concessão será de até quinze anos, podendo, se presente o interesse público, ser prorrogado por igual período.

§ 3º - A política tarifária será definida no edital de licitação.

§ 4º - O Estado de Minas Gerais, para efeito da execução do Programa Estadual de Inspeção e Manutenção de Emissão de Poluentes e Ruídos produzidos por veículos automotores em uso, será dividido conforme disposto na legislação federal em vigor.

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11 - A SEMAD e a SESP têm o prazo de doze meses contados da publicação desta lei, para implantar o Programa Estadual de Inspeção e Manutenção de Emissão de Poluentes e Ruídos produzidos por veículos automotores em uso no Estado de Minas Gerais.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2001.

Ivair Nogueira

Justificação: Entendemos que cabe ao Estado de Minas Gerais instituir um programa voltado para a inspeção e manutenção de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores em uso, conforme dispõe a legislação específica em vigor, de modo especial as Leis Federais nºs 8.723, de 29/10/93, e suas alterações; 9.503, de 23/9/97, e suas alterações; e 10.203, de 22/2/2001; e a Resolução nº 256, de 30/6/99, do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

A emissão de poluentes e a poluição sonora por veículos automotores vêm contribuindo para a deterioração da qualidade de vida e do ambiente, especialmente nos grandes centros urbanos. Nestes, onde há maior consumo de combustíveis, faz-se necessária a implementação de medidas de controle para a efetiva redução desses fatores.

Estudos demonstram que a alta concentração de poluentes eleva as taxas de morbidade e mortalidade por doenças respiratórias na população em geral, e, principalmente, entre as crianças e pessoas idosas.

A manutenção adequada dos veículos automotores poderá reduzir significativamente o nível de poluição ambiental e sonora, melhorando a qualidade de vida da população. Assim, torna-se imprescindível a normatização desse tema em nível estadual.

Entendemos, também, que, além dos órgãos governamentais responsáveis pela política de meio ambiente, o DETRAN-MG deverá fazer parte do órgão executor do Programa I/M, instituído no art. 1º deste projeto, por ser o órgão detentor do cadastro de veículos no Estado e responsável pela legalização e uso adequado dos veículos automotores em Minas Gerais.

Em face do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.