PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1825/2001
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.825/2001
Susta os efeitos do Decreto nº 41.984, de 4 de outubro de 2001, que altera o Regulamento do ICMS em desacordo com os princípios da razoabilidade, da capacidade econômica do contribuinte e o da anterioridade fiscal, nos termos dos arts. 13, 144, § 1º, e 152, da Constituição do Estado e dos arts. 37, 145, § 1º, e 150 da Constituição da República.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 41.984, de 4 de outubro de 2001, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,e dá outras providências.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2001.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2001.
Bancada do PFL
Justificação: O Decreto nº 41.984, de 4/10/2001, baixado pelo Governador do Estado, é o exemplo mais vivo da incúria administrativa imposta a Minas Gerais pelo Sr. Itamar Franco. O gosto pela criação de fatos políticos e a pusilanimidade na condução dos destinos deste Estado fazem com que as Minas e os Gerais sejam colocados a reboque da economia brasileira.
O malsinado decreto teve a ousadia de desconhecer, a um só tempo e a uma só vez, os princípios constitucionais da razoabilidade, da capacidade econômica do contribuinte e da anterioridade fiscal, ao determinar alíquotas de pagamento de ICMS em produtos que, até a data de sua publicação, não recolhiam ICMS porque possuíam alíquota zero, nos termos do Regulamento do ICMS, baixado pelo Decreto nº 38.104, de 28/6/96.
Impressionante é a ação do Governador, que, sob a égide de seu poder discricionário, desconhece que Minas Gerais é responsável pela metade do café produzido no País e tributa o adubo em 8,4%, o calcário em 4,3% e os defensivos agrícolas em 7,2%. Majora, ainda, o imposto incidente sobre o gado. Desconhece S. Exa. a realidade por que passa o mercado mineiro de café. Não sabe ele que os cafeicultores brasileiros nunca enfrentaram uma crise das proporções da atualmente existente, quando o preço médio da saca atinge o patamar de R$ 95,00, não sendo suficiente para cobrir os custos de produção. Desconhece S. Exa. que a agricultura e a pecuária não se administram com fatos políticos. Não se desenvolvem com sua birra eterna com o Presidente da República. Não produzem grãos, carne, leite e derivados com a displicente e sorrateira fase zen que, a custa do suor do contribuinte, o Governador diz atravessar. Desconhece S. Exa. que a Assembléia Legislativa estuda a crise do preço do leite, mediante trabalho de comissão parlamentar de inquérito. Desconhece S. Exa. que o produtor rural, o contribuinte e o eleitor não querem saber se ele fica no PMDB ou, qual libélula casadoira, busca abrigo em outra sigla. O produtor mineiro quer é ter seus direitos constitucionais respeitados.
Estabelecer alíquota para produtos e insumos até então isentos na agroindústria e majorar alíquota na pecuária, no momento atual, é desrespeitar, frontalmente, o princípio da razoabilidade. Esse princípio, inserido na Constituição do Estado, em seu art. 13, mediante a necessária repetição do mesmo princípio disposto pela Constituição Federal, em seu art. 37, é de clareza solar:
“Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade”.
Qual é a razoabilidade existente em arbitrar e majorar alíquota em produtos e insumos da agropecuária no momento em que o Estado passa a sua maior crise no setor, com aviltamento de preços e forte concorrência internacional? Não nos consta que a fase zen vivenciada por S. Exa. seja fundamento razoável para que se quebre um princípio constitucional.
Feriu de morte, ainda, o teratológico decreto que este projeto de resolução pretende sustar, o art. 144, § 1º, da Constituição do Estado que apregoa:
“Art. 144 – .................................................................. ............
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir a efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
Basta que vejamos a objetividade e a inteligência do constituinte mineiro ao inserir tal princípio na Constituição Estadual. É de se perguntar: o Estado, useiro e vezeiro em saciar sua sanha tributária nas costas do contribuinte, identificou os rendimentos e as atividades econômicas do produtor rural, para arbitrar e majorar alíquotas do ICMS? Perguntamos, ainda: “Quais os fundamentos usados pelo Estado para desconhecer a capacidade econômica do contribuinte? Existe algum fundamento que possibilite o desrespeito às regras impostas pela Constituição?”.
Não bastassem os fatos já narrados, o Governador do Estado, ainda insiste em desobedecer à Constituição Federal. Acreditamos que S. Exa. acha que a Constituição da República pertence ao Presidente Fernando Henrique Cardoso. É a única explicação para cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foram instituídos ou aumentados, conforme proíbe expressamente o art. 150, inciso III, alínea “b”, da nossa Carta Magna. Ressalte-se, apenas a título de lembrança, que o “caput” do art. 152 da Constituição Estadual cuida do mesmo assunto. Assim, fica difícil entender a ação de S. Exa.: mesmo se considerarmos que ele ache a Constituição Federal propriedade do Presidente da República e, como tal, possa a ela desobedecer, o mesmo não seria aceitável, na mesma linha de raciocínio, com relação à Constituição Estadual. Ele teria de a ela obedecer por considerá-la sua.
Esclarecemos, ainda, que fizemos retroagir à data de 1º/8/2001 os efeitos desta resolução porque o malsinado decreto retroagiu seus efeitos à mesma data. Nada mais fizemos do que dar igual tratamento ao apresentado pelo Governador do Estado.
Esperamos que esta Casa aprove este projeto de resolução para que Minas Gerais possa retornar à originária situação entre os demais Estados da Federação que não tributam insumos agrícolas. Para tanto, basta que o Plenário use das faculdades dispostas pelo inciso XXX do art. 62 da Constituição do Estado, que determina:
“Art. 62 – Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
..................
XXX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Susta os efeitos do Decreto nº 41.984, de 4 de outubro de 2001, que altera o Regulamento do ICMS em desacordo com os princípios da razoabilidade, da capacidade econômica do contribuinte e o da anterioridade fiscal, nos termos dos arts. 13, 144, § 1º, e 152, da Constituição do Estado e dos arts. 37, 145, § 1º, e 150 da Constituição da República.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 41.984, de 4 de outubro de 2001, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,e dá outras providências.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2001.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2001.
Bancada do PFL
Justificação: O Decreto nº 41.984, de 4/10/2001, baixado pelo Governador do Estado, é o exemplo mais vivo da incúria administrativa imposta a Minas Gerais pelo Sr. Itamar Franco. O gosto pela criação de fatos políticos e a pusilanimidade na condução dos destinos deste Estado fazem com que as Minas e os Gerais sejam colocados a reboque da economia brasileira.
O malsinado decreto teve a ousadia de desconhecer, a um só tempo e a uma só vez, os princípios constitucionais da razoabilidade, da capacidade econômica do contribuinte e da anterioridade fiscal, ao determinar alíquotas de pagamento de ICMS em produtos que, até a data de sua publicação, não recolhiam ICMS porque possuíam alíquota zero, nos termos do Regulamento do ICMS, baixado pelo Decreto nº 38.104, de 28/6/96.
Impressionante é a ação do Governador, que, sob a égide de seu poder discricionário, desconhece que Minas Gerais é responsável pela metade do café produzido no País e tributa o adubo em 8,4%, o calcário em 4,3% e os defensivos agrícolas em 7,2%. Majora, ainda, o imposto incidente sobre o gado. Desconhece S. Exa. a realidade por que passa o mercado mineiro de café. Não sabe ele que os cafeicultores brasileiros nunca enfrentaram uma crise das proporções da atualmente existente, quando o preço médio da saca atinge o patamar de R$ 95,00, não sendo suficiente para cobrir os custos de produção. Desconhece S. Exa. que a agricultura e a pecuária não se administram com fatos políticos. Não se desenvolvem com sua birra eterna com o Presidente da República. Não produzem grãos, carne, leite e derivados com a displicente e sorrateira fase zen que, a custa do suor do contribuinte, o Governador diz atravessar. Desconhece S. Exa. que a Assembléia Legislativa estuda a crise do preço do leite, mediante trabalho de comissão parlamentar de inquérito. Desconhece S. Exa. que o produtor rural, o contribuinte e o eleitor não querem saber se ele fica no PMDB ou, qual libélula casadoira, busca abrigo em outra sigla. O produtor mineiro quer é ter seus direitos constitucionais respeitados.
Estabelecer alíquota para produtos e insumos até então isentos na agroindústria e majorar alíquota na pecuária, no momento atual, é desrespeitar, frontalmente, o princípio da razoabilidade. Esse princípio, inserido na Constituição do Estado, em seu art. 13, mediante a necessária repetição do mesmo princípio disposto pela Constituição Federal, em seu art. 37, é de clareza solar:
“Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade”.
Qual é a razoabilidade existente em arbitrar e majorar alíquota em produtos e insumos da agropecuária no momento em que o Estado passa a sua maior crise no setor, com aviltamento de preços e forte concorrência internacional? Não nos consta que a fase zen vivenciada por S. Exa. seja fundamento razoável para que se quebre um princípio constitucional.
Feriu de morte, ainda, o teratológico decreto que este projeto de resolução pretende sustar, o art. 144, § 1º, da Constituição do Estado que apregoa:
“Art. 144 – .................................................................. ............
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir a efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
Basta que vejamos a objetividade e a inteligência do constituinte mineiro ao inserir tal princípio na Constituição Estadual. É de se perguntar: o Estado, useiro e vezeiro em saciar sua sanha tributária nas costas do contribuinte, identificou os rendimentos e as atividades econômicas do produtor rural, para arbitrar e majorar alíquotas do ICMS? Perguntamos, ainda: “Quais os fundamentos usados pelo Estado para desconhecer a capacidade econômica do contribuinte? Existe algum fundamento que possibilite o desrespeito às regras impostas pela Constituição?”.
Não bastassem os fatos já narrados, o Governador do Estado, ainda insiste em desobedecer à Constituição Federal. Acreditamos que S. Exa. acha que a Constituição da República pertence ao Presidente Fernando Henrique Cardoso. É a única explicação para cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foram instituídos ou aumentados, conforme proíbe expressamente o art. 150, inciso III, alínea “b”, da nossa Carta Magna. Ressalte-se, apenas a título de lembrança, que o “caput” do art. 152 da Constituição Estadual cuida do mesmo assunto. Assim, fica difícil entender a ação de S. Exa.: mesmo se considerarmos que ele ache a Constituição Federal propriedade do Presidente da República e, como tal, possa a ela desobedecer, o mesmo não seria aceitável, na mesma linha de raciocínio, com relação à Constituição Estadual. Ele teria de a ela obedecer por considerá-la sua.
Esclarecemos, ainda, que fizemos retroagir à data de 1º/8/2001 os efeitos desta resolução porque o malsinado decreto retroagiu seus efeitos à mesma data. Nada mais fizemos do que dar igual tratamento ao apresentado pelo Governador do Estado.
Esperamos que esta Casa aprove este projeto de resolução para que Minas Gerais possa retornar à originária situação entre os demais Estados da Federação que não tributam insumos agrícolas. Para tanto, basta que o Plenário use das faculdades dispostas pelo inciso XXX do art. 62 da Constituição do Estado, que determina:
“Art. 62 – Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
..................
XXX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.