PL PROJETO DE LEI 1774/2001

PROJETO DE LEI Nº 1.774/2001

Estrutura os Quadros Especiais de Pessoal da Administração Pública Estadual Autárquica e Fundacional das instituições que menciona e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Ficam estruturados, nos termos desta lei, os Quadros Especiais de Pessoal da Administração Pública Estadual Autárquica e Fundacional das seguintes instituições da área de ciência e tecnologia:

I - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -;

II - Fundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais - CETEC -;

III - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -;

IV - Fundação Ezequiel Dias - FUNED -;

V - Fundação João Pinheiro - FJP -;

VI - Instituto de Geociências Aplicadas - IGA.

Parágrafo único - Os Quadros de Pessoal ora estruturados ficam adequados às diretrizes de planos de carreira para a administração estadual, nos termos da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, e do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, observado o disposto nesta lei.

Capítulo II

Dos Conceitos e Das Caracterizações

Art. 2º - Observados os demais conceitos a que se refere a Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, para os efeitos desta lei, conceituam-se:

I - os cargos de atribuições da mesma natureza estão especificados nos seguintes segmentos de classe:

a) Pesquisa, Gestão e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia;

b) Gestão Logística em Ciência e Tecnologia;

c) Técnico em Atividade de Ciência e Tecnologia;

II - posicionamento é o ato administrativo pelo qual cada entidade reverá o enquadramento de cada servidor, observadas as condições previstas nesta lei;

a) posicionamento em nível é o posicionamento do servidor no nível correspondente aos requisitos que preencher;

b) posicionamento em grau é o posicionamento do servidor no grau corresponde ao requisitos que preencher.

Parágrafo único - O cumprimento do estágio probatório pelo servidor equivale ao atendimento dos requisitos de efetivo exercício, tanto para posicionamento em nível, quanto para posicionamento em grau.

Art. 3º - O ingresso do servidor far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação por provimento de cargo efetivo no grau inicial relativo ao nível de escolaridade comprovado e o desenvolvimento dar-se-á por posicionamento em grau e em nível, observadas as condições previstas nesta lei.

Art. 4º - Para obter posicionamento em nível o servidor deverá:

I - ter setecentos e trinta dias de efetivo exercício no cargo ocupado no período aquisitivo, sendo que a contagem do prazo se fará após o cumprimento do estágio probatório;

II - atender aos requisitos específicos dos arts. 10, 14, 18 e 22 desta lei.

Art. 5º - A obtenção do posicionamento em grau está condicionada à permanência do servidor no grau inferior pelo prazo de setecentos e trinta dias e à aprovação em processo de avaliação de desempenho.

Art. 6º - Perderá o direito ao posicionamento em nível ou em grau o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido aplicada a pena de suspensão ou for destituído, por penalidade, de cargo de provimento em comissão;

II - afastar-se, sem motivo legalmente aceitável, do serviço por mais de cinco dias, sem vencimento, para posicionamento em grau, ou por mais de vinte dias, no caso de posicionamento em nível.

Parágrafo único - Apenas para fins de posicionamento em grau, o afastamento nos casos de licença para tratamento de saúde ou licença decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho, considerado isolada ou cumulativamente, fica limitado a cento e oitenta dias, durante o período aquisitivo.

Art. 7º - Os posicionamentos em nível e em grau do servidor são independentes entre si, de modo que a obtenção de um não será empecilho para a do outro.

Capítulo III

Dos Cargos e Da Carreira

Art. 8º - Os Quadros de Pessoal de que trata esta lei têm a seguinte composição:

I - cargo isolado de Pesquisador em Ciência e Tecnologia;

II - cargo isolado de Gestor Logístico em Ciência e Tecnologia;

III - cargo isolado de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia;

IV - carreira transitória de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia.

Seção I

Do Segmento de Pesquisa, Gestão e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia

Art. 9º - O cargo isolado de Pesquisador em Ciência e Tecnologia destina-se a servidores habilitados a exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, avaliação, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, estudos e serviço técnico-científicos.

Parágrafo único - A habilitação mínima exigida para o segmento de classes do cargo de que trata este artigo é o curso de nível superior, reconhecido na forma da legislação vigente.

Art. 10 - O posicionamento, em nível, do servidor ocupante deste cargo depende da satisfação dos seguintes requisitos específicos:

I - Nível I:

a) ser portador de diploma de curso superior; e

b) ter registro no órgão de classe, quando couber;

II - Nível II:

a) ter o título de Especialização "Lato Sensu"; ou

b) ser portador de diploma de curso superior e contar nove anos de experiência comprovada em sua área de atuação, após a obtenção do diploma de graduação e avaliação de desempenho favorável;

c) nas situações de que tratam as alíneas acima, ter registro no órgão de classe, quando couber;

III - Nível III:

a) ter o título de Mestre; ou

b) ter o título de Especialização "Lato Sensu" e contar onze anos de experiência comprovada em sua área de atuação, após a obtenção do diploma de graduação e avaliação de desempenho favorável; ou

c) ser portador de diploma de curso superior e contar dezessete anos de experiência comprovada em sua área de atuação, após a obtenção do diploma de graduação e avaliação de desempenho favorável;

d) nas situações de que tratam as alíneas acima, ter registro no órgão de classe, quando couber;

IV - Nível IV:

a) ter o título de Doutor; ou

b) ter o título de Mestre e contar doze anos de experiência comprovada em sua área de atuação, após a obtenção do diploma de graduação e avaliação de desempenho favorável; ou

c) ter o título de Especialização "Lato Sensu" e contar dezoito anos de experiência comprovada em sua área de atuação, após a obtenção do diploma de graduação e avaliação de desempenho favorável; ou

d) ser portador de diploma de curso superior e contar vinte anos de experiência comprovada em sua área de atuação, após a obtenção do diploma de graduação e avaliação de desconto favorável;

e) nas citações de que tratam as alíneas acima, ter registro no órgão de classe, quando couber.

Art. 11 - A titulação, quando obtida no exterior, deverá ser revalidada por instituição nacional credenciada para esse fim.

Art. 12 - A tabela de vencimentos do Segmento de Classes de Pesquisa, Gestão e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia é a constante no Anexo V desta lei.

Seção II

Do Segmento de Gestão Logística em Ciência e Tecnologia

Art. 13 - O cargo isolado de Gestor Logístico em Ciência e Tecnologia destina-se a servidores habilitados a exercer atividades de apoio administrativo à direção, coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação de projetos e programas na área de ciência e tecnologia.

Parágrafo único - A habilitação mínima exigida para o segmento de classes do cargo de que trata este artigo é o curso de nível superior, reconhecido na forma da legislação vigente.

Art. 14 - O posicionamento, em nível, do servidor ocupante deste cargo depende da satisfação dos seguintes requisitos específicos:

I - Nível I:

a) ser portador de diploma de curso superior; e

b) ter registro no órgão de classe, quando couber;

II - Nível II:

a) ter o título de Especialização "Lato Sensu"; ou

b) ser portador de diploma de curso superior e contar nove anos de experiência comprovada em sua área de atuação, após a obtenção do diploma de graduação e avaliação de desempenho favorável;

c) nas situações de que tratam as alíneas acima, ter registro no órgão de classe, quando couber;

III - Nível III:

a) ter o título de Mestre; ou

b) ter o título de Especialização "Lato Sensu" e contar onze anos de experiência comprovada em sua área de atuação, após a obtenção do diploma de graduação e avaliação de desempenho favorável; ou

c) ser portador de diploma de curso superior e contar dezessete anos de experiência comprovada em sua área de atuação, após a obtenção do diploma de graduação e avaliação de desempenho favorável;

d) nas situações de que tratam as alíneas acima, ter registro no órgão de classe, quando couber.

Art. 15 - A titulação, quando obtida no exterior, deverá ser revalidada por instituição nacional credenciada para esse fim.

Art. 16 - A tabela de vencimentos do Segmento de Classes de Gestão Logística em Ciência e Tecnologia é a constante no Anexo VI deste lei.

Seção III

Do Segmento de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia

Art. 17 - O cargo isolado de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia destina-se a servidores habilitados ao exercício de atividades de apoio técnico-administrativo nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e gestão logística em ciência e tecnologia.

Parágrafo único - A habilitação mínima exigida para os cargo de que trata este artigo é o curso de ensino médio, com habilitação para o exercício de profissão técnica, reconhecido na forma da legislação vigente.

Art. 18 - O posicionamento, em nível, do servidor ocupante deste cargo depende da satisfação dos seguintes requisitos específicos:

I - Nível I:

a) ter concluído curso de ensino médio, com habilitação para o exercício de profissão técnica; e

b) ter registro no órgão de classe, quando couber;

II - Nível II:

a) ter concluído curso de ensino médio, com habilitação para o exercício de profissão técnica; e

b) contar no mínimo de dez anos de experiência comprovada em sua área de atuação, após a conclusão do curso de ensino médio, com habilitação para o exercício de profissão técnica e avaliação de desempenho favorável; e

c) ter registro no órgão de classe, quando couber;

III - Nível III:

a) ter concluído curso de ensino médio, com habilitação para o exercício de profissão técnica; e

b) ter o mínimo de quatorze anos de experiência em atividade de sua área de atuação, após a conclusão do curso de ensino médio, com habilitação para o exercício de profissão técnica e avaliação de desempenho favorável; e

c) ter registro no órgão de classe, quando couber.

Art. 19 - A tabela de vencimentos do Segmento de Classes de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia é a constante no Anexo VII desta lei.

Seção IV

Da Carreira Transitória de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia

Art. 20 - A Carreira Transitória de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia destina-se ao posicionamento, à promoção e à progressão horizontal dos atuais servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Atividades de Pesquisa da Carreira de Ciência e Tecnologia, criada pala Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, carreira esta a ser extinta com a vacância dos cargos que a compõem, sendo vedada a realização de concurso para o respectivo provimento.

Art. 21 - O servidor ocupante do cargo de Auxiliar em Atividade de Ciência e Tecnologia tem como atribuição o exercício de atividades auxiliares de suporte operacional nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e gestão logística em ciência e tecnologia.

Art. 22 - Os cargos de série de classe de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia constantes do Anexo IV desta lei, têm como requisitos:

I - Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia I:

a) ter concluído curso de ensino fundamental;

II - Auxiliar em Atividade de Ciência e Tecnologia II:

a) ter concluído curso de ensino fundamental; e

b) ter o mínimo de dez anos de experiência comprovada em sua área de atuação e avaliação de desempenho favorável;

III - Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia III:

a) ter concluído curso de ensino fundamental; e

b) ter o mínimo de quatorze anos de experiência comprovada em sua área de atuação e avaliação de desempenho favorável.

Art. 23 - Para promoção na Carreira Transitória de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, como previsto no art. 25 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1993, exigir-se-á do servidor o cumprimento do interstício a que se refere o inciso I do art. 4º e do art. 22, ambos desta lei.

Art. 24 - A tabela de vencimentos da Carreira Transitória de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia é a constante no Anexo VIII desta lei.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais e da Administração dos Cargos Isolados e da Carreira Transitória

Art. 25 - O atual ocupante de cargo dos Quadros de Pessoal referidos no art. 1º desta lei será posicionado nos Quadros Especiais dos respectivos anexos, observadas as seguintes regras:

I - ocupante de cargo com atividades na área fim de cada instituição será posicionado no segmento de classe de Pesquisa, Gestão e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia;

II - ocupante de cargo com atividades na área meio de cada instituição será posicionado no segmento de classe de Gestão Logística em Ciência e Tecnologia;

III - ocupante de cargo de Técnico em Atividades de Pesquisa será posicionado no segmento de classe de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia;

IV - ocupante de cargo de Auxiliar de Atividades de Pesquisa será posicionado na Carreira Transitória de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia.

Art. 26 - O posicionamento referido no art. 25 compreende a transposição dos ocupantes dos atuais cargos definidos nesta lei, conforme os Anexos XII, XIII, XIV e XV, conjugada com a aplicação dos critérios de titulação ou experiência equivalente estabelecidos nos arts. 10, 14, 18 e 22 desta lei, não se exigindo, para esse fim, a avaliação de desempenho, devendo o servidor apresentar a documentação necessária ao ato, no prazo de até sessenta dias contados a partir da data de publicação da lei.

Art. 27 - Na observância do disposto nesta lei, o servidor será posicionado de forma que se lhe assegure, no mínimo, vencimento, provento ou pensão de valor igual ao que vinha percebendo.

Art. 28 - As funções de direção, chefia e assessoramento no âmbito das instituições enumeradas no art. 1º, exercidas por servidores públicos integrantes ou não dos Quadros de Pessoal objeto desta lei, serão remuneradas por gratificação, observando- se:

I - funções de nível hierárquico superior farão jus à gratificação equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do Grau A do Nível I do Anexo V desta lei;

II - funções de nível hierárquico intermediário farão jus à gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento do Grau A do Nível I do Anexo V desta lei;

III - funções de nível hierárquico inferior farão jus à gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento do Grau A do Nível do I do Anexo V desta lei.

§ 1º - As funções de chefia, supervisão e assessoramento de que cuida o "caput" deste artigo serão objeto de regulamentação no âmbito das entidades referidas no art. 1º desta lei, atendidas as respectivas especificidades.

§ 2º - O servidor integrante do Quadro de Pessoal, responsável pelo exercício das competências de que cuida o art. 6º da Lei nº 12.158, de 23 de maio de 1996, fará jus a gratificação de função mencionada no inciso I deste artigo.

§ 3º - O servidor integrante dos Quadros de Pessoal desta lei, no exercício do cargo de direção de que cuida a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, será remunerado por opção, considerando a gratificação de função do inciso I deste artigo.

Art. 29 - O detalhamento das atribuições e os critérios de avaliação de desempenho dos cargos isolados e da Carreira Transitória para efeito de posicionamento, serão fixados por meio de portarias a serem baixadas no âmbito de cada uma das instituições referidas no art. 1º desta lei, no prazo de até sessenta dias a contar de sua publicação, as quais terão vigência mínima de dois anos, renováveis por igual período.

Parágrafo único - O processo de avaliação de desempenho apurará o cumprimento pelo servidor de suas atribuições, o desempenho profissional no cargo e ainda:

a) assiduidade, pontualidade, dedicação ao serviço, observância dos demais deveres e, especialmente, a produtividade funcional;

b) dados cadastrais e curriculares que comprovem aperfeiçoamento, mediante a participação em curso de capacitação e desenvolvimento profissional;

c) capacidade revelada na qualidade e na eficiência demonstradas em função da complexidade das atividades exercidas.

Art. 30 - Fica assegurado aos atuais servidores ocupantes dos cargos criados em decorrência dos arts. 20 e 23 da Lei Estadual nº 12.593 de 28 de julho de 1997, bem como àqueles transferidos nos termos do art. 29 da mesma lei o posicionamento nos Quadros Especiais de Pessoal de Atividades de Ciência e Tecnologia de que trata esta lei.

Art. 31 - Fica assegurado aos atuais servidores ocupantes dos cargos criados em decorrência do disposto no § 4º do art. 33 da Lei Estadual nº 10.827 de 23 de julho de 1992, bem como aqueles transferidos nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153 de 21 de maio de 1996, o posicionamento nos Quadros Especiais de Pessoal de Atividades de Ciência e Tecnologia de que trata esta lei.

Art. 32 - Os cargos de Professor Assistente criados pela Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994, e alterados pela Lei nº 12.872, de 17 de junho de 1998, ficam transformados em cargos isolados de Pesquisador em Ciência e Tecnologia e incluídos no Quadro Especial de Pessoal de Ciência e Tecnologia nos termos desta lei.

Art. 33 - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas dos Quadros Especiais de Pessoal de Atividades de Ciência e Tecnologia objeto desta lei.

Art. 34 - Não havendo, por motivo de extinção, no Quadro de Carreira Transitória de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, constante no Anexo IV, cargo ou função correspondente ao do inativo, ser-lhe-á assegurada extensão das modificações gerais incidentes sobre os vencimentos dos cargos de que trata esta lei.

Art. 35 - Os cargos que compõem os segmentos de classes e a Carreira Transitória de que tratam esta lei ficam distribuídos de acordo com o Anexo IX.

Art. 36 - Para o preenchimento de vagas atualmente existentes nos cargos isolados de ciência e tecnologia será realizado concurso público, a ser convocado no prazo de centro e vinte dias a partir da publicação desta lei.

Art. 37 - Aplica-se aos detentores de função pública do Quadro de Funções Públicas e de Atividades de Ciência e Tecnologia, constantes no Anexo V da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, o disposto nesta lei.

Art. 38 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de de 2001.

Sávio Souza Cruz

Anexos não transcritos por impossibilidade técnica. Publicados no DL em 20 9 2001, pág 15 col 3.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.