PL PROJETO DE LEI 1767/2001

PROJETO DE LEI Nº 1.767/2001

Dispões sobre o processo de produção do queijo minas artesanal e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Será considerado queijo minas artesanal o alimento produzido a partir do leite fresco e cru, ordenhado e beneficiado na propriedade de origem, com características históricas e culturais de cada uma das regiões do Estado, segundo os seguintes critérios:

I - ter o processamento iniciado no prazo máximo de 90 minutos após o início de ordenha;

II - ser fabricado com leite integral de vaca, que não tenha sofrido tratamento térmico;

III - conter, como ingredientes, culturas lácticas naturais (pingo, soro fermentado ou soro-fermento), coalho e sal;

IV - observar as seguintes fases no processo de fabricação:

a) filtração;

b) adição de fermento natural e coalho;

c) coagulação;

d) corte da coalhada;

e) mexedura;

f) dessoragem;

g) enformagem;

h) prensagem manual;

i) salga seca;

j) maturação.

Parágrafo único - O queijo minas artesanal deverá ter consistência firme, apresentando ou não olhaduras mecânicas, cor e sabor próprios, massa uniforme, isenta de corantes e conservantes.

Art. 2º - A qualidade do queijo minas artesanal e sua propriedade para o consumo será assegurada por meio de:

I - fabricação com leite proveniente de rebanhos sadios, que não apresentem sinais clínicos de doenças infecto-contagiosas e sejam negativos para os testes oficiais de zoonoses, tais como brucelose e tuberculose, de acordo com as normas do CERTIBOV;

II - observação das condições de higiene recomendadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária, observadas também as normas do CERTIBOV ;

III - cadastro do produtor no Instituto Mineiro de Agropecuária.

§ 1º - O cadastramento no Instituto Mineiro de Agropecuária a que se refere o inciso, será feito no prazo de trezentos e sessenta dias, individualmente ou por meio de entidade representativa.

§ 2º - O cadastro será feito nos escritórios locais do órgão, mediante apresentação de carta-compromisso com firma reconhecida, assumindo a responsabilidade pela qualidade dos queijos produzidos e do laudo técnico-sanitário de queijaria, preenchido e assinado por médico veterinário.

§ 3º - A renovação do cadastro inicial, além de observadas as providências sobre que dispõe o parágrafo anterior, dependerá do atendimento das normas contidas nesta lei.

Art. 3º - A água a ser utilizada na produção de queijo de minas artesanal poderá ser originada de nascente, cisterna revestida e protegida do meio exterior ou de poço artesiano, observadas as seguintes precauções:

I - as nascentes devem ser protegidas do acesso de animais, de água de enxurrada e outros agentes de contaminação;

II - deve ser canalizada desde a fonte até o depósito ou caixa d´água da queijaria ou do quarto de queijo;

III - deve ser filtrada antes de sua chegada ao reservatório;

IV - deve ser clorada com cloradores de passagem ou outros sanitariamente recomendáveis, a uma concentração de 2ppm (duas partes por milhão) a 3ppm (três partes por milhão).

§ 1º - O reservatório a que se refere o inciso III deste artigo deve ser tampado e construído em fibra, cimento ou outro material sanitariamente aprovado.

§ 2º - A quantidade de água necessária para a limpeza e a higienização das instalações da queijaria deve ser na proporção de 5l (cinco litros) para cada litro de leite processado.

Art. 4º - A queijaria ou quarto de queijo serão instalados observando-se as seguintes exigências:

I - estarem situados em local distante de pocilgas e galinheiros;

II - deverão ser cercados, para impedir o acesso de animais e pessoas estranhas à produção;

III - ser construídos em alvenaria, segundo normas técnicas a serem estabelecidas em portaria pelo Instituto Mineiro de Agropecuária;

IV - poderão ser instalados junto a estábulos e locais de ordenha somente quando atenderem às seguintes condições:

a) inexistência de comunicação direta entre estábulos e queijarias;

b) o piso dos estábulos estiverem cimentados ou calçados;

c) existência de valetas, nos estábulos, para o escoamento das águas de lavagem e da chuva;

d) existência de torneira independente para higienização dos estábulos e animais.

Art. 5º - A queijaria deverá conter os seguintes ambientes:

I - área para recepção e armazenagem do leite;

II - área de fabricação;

III - área de maturação;

IV - área de embalagem e expedição.

Art. 6º - As características técnicas dos equipamentos necessários à fabricação do queijo minas artesanal, bem como os critérios de higienização das instalações, equipamentos e fabricantes, serão definidos em portaria pelo Instituto Mineiro de Agropecuária.

Art. 7º - É obrigatória a identificação do fabricante, a data da fabricação e o prazo da validade do queijo minas artesanal.

§ 1º - Os produtos mantidos sob refrigeração deverão receber embalagem plástica segundo as normas técnicas vigentes.

§ 2º - A comercialização de queijos curados, não embalados, será permitida desde que as peças sejam marcadas, em baixo relevo, com o número da inscrição estadual do produtor.

§ 3º - Quando se tratar de queijo minas artesanal embalado, será necessário o cadastramento da embalagem e da rotulagem no Instituto Mineiro de Agropecuária, utilizando-se para isso os mesmos formulários previstos para os produtos com inspeção estadual.

Art. 8° - O transporte do queijo minas artesanal deve ser feito em veículos com carrocerias fechadas, sem a presença de nenhum outro produto, a fim de evitar deformação, contaminação ou comprometimento de qualidade e sabor.

Art. 9º - O queijo minas artesanal não embalado deve ser acondicionado para transporte em caixas ou tubos plásticos, de fibra de vidro ou similares, providos de tampa ou vedação.

Art. 10 - Somente poderá ostentar no produto ou em sua embalagem a classificação queijo minas artesanal o produto fabricado em conformidade com as disposições desta lei.

Parágrafo único - O queijo minas artesanal produzido em área demarcada conterá, gravada no produto ou na embalagem, a indicação de sua região de origem.

Art. 11 - O queijo minas artesanal será comercializado em período inferior a sessenta dias, no prazo de trinta meses a partir da publicação desta lei, até que existam no Estado entrepostos em número suficiente para a maturação.

Parágrafo único - No prazo de trinta meses a que se refere este artigo, serão realizadas pesquisas científicas para comprovar a inexistência de risco à saúde do consumidor.

Art. 12 - O Instituto Mineiro de Agropecuária poderá, a qualquer momento, empreender ações fiscalizatórias em estabelecimento produtor de queijo minas artesanal, ainda que todas as exigências para cadastramento no órgão tenham sido atendidas pelo produtor.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, assegurando ao órgão estadual de fiscalização sanitária animal as condições técnicos-operacionais necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 12 de setembro de 2001.

João Batista de Oliveira e outros

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.