PL PROJETO DE LEI 1759/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.759/2001
Fixa jornada de trabalho para os segmentos de classes, que menciona, do Quadro Especial da Secretaria de Estado da Saúde - nº I-O -, de que trata o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam incluídos no artigo 1º do Decreto nº 36.737, de 31 de março de 1995, os segmentos de classes do Quadro Especial da Secretaria de Estado da Saúde - nº I-O -, de que trata o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, conforme o artigo 2º desta lei.
Art. 2º - O artigo 2º do Decreto nº 36.737, de 31 de março de 1995, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 2º - ................................................................
V - Anexo I-O - Secretaria de Estado da Saúde:
a) Quadro III-1 - Carreira de Administração Geral:
a.1) Classe: Auxiliar Administrativo I, II e III;
a.2) Classe: Técnico Administrativo I, II e III;
a.3) Classe: Analista de Administração: I, II e III;
b) Quadro IV - cargos de outras carreiras:
b.1) Classe: Todas as classes de nível superior de escolaridade constantes do Quadro IV.
Art. 3º - O prazo para opção prevista no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 36.737, de 31 de março de 1995, é de 30 (trinta) dias, a contar da data de vigência desta lei, observadas, no que couber, as demais disposições do Decreto mencionado.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito até o limite de R$705.840,00 (setecentos e cinco mil oitocentos e quarenta reais), para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 16 de março de 1964.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Fixa jornada de trabalho para os segmentos de classes, que menciona, do Quadro Especial da Secretaria de Estado da Saúde - nº I-O -, de que trata o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam incluídos no artigo 1º do Decreto nº 36.737, de 31 de março de 1995, os segmentos de classes do Quadro Especial da Secretaria de Estado da Saúde - nº I-O -, de que trata o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, conforme o artigo 2º desta lei.
Art. 2º - O artigo 2º do Decreto nº 36.737, de 31 de março de 1995, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 2º - ................................................................
V - Anexo I-O - Secretaria de Estado da Saúde:
a) Quadro III-1 - Carreira de Administração Geral:
a.1) Classe: Auxiliar Administrativo I, II e III;
a.2) Classe: Técnico Administrativo I, II e III;
a.3) Classe: Analista de Administração: I, II e III;
b) Quadro IV - cargos de outras carreiras:
b.1) Classe: Todas as classes de nível superior de escolaridade constantes do Quadro IV.
Art. 3º - O prazo para opção prevista no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 36.737, de 31 de março de 1995, é de 30 (trinta) dias, a contar da data de vigência desta lei, observadas, no que couber, as demais disposições do Decreto mencionado.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito até o limite de R$705.840,00 (setecentos e cinco mil oitocentos e quarenta reais), para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 16 de março de 1964.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.