PL PROJETO DE LEI 1728/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.728/2001
Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a alíquota do ICMS incidente sobre a comercialização de animais silvestres exóticos, originários de criatórios devidamente legalizados.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1o - Fica autorizada a redução da alíquota do Imposto sobre Circulação e Serviços - ICMS - incidente sobre a comercialização de animais silvestres exóticos, originários de criatórios devidamente legalizados, para 7% ( sete por cento ).
Art. 2o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Sala de Reuniões, de agosto de 2001.
Alencar da Silveira Júnior
Justificação: O objetivo do projeto de lei apresentado é estabelecer melhores condições de comercialização de animais silvestres exóticos, originários de criatórios devidamente legalizados, tendo em vista a prática abusiva do tráfico de animais, nem sempre com qualidade sanitária que satisfaçam o consumidor final.
Conforme estabelece a Lei nº 5.192, art. 6º, alínea “b”, o Estado tem como obrigação estimular a criação de criatórios dentro das normas legais, o que vai incentivar os produtores a ampliar suas atividades e com isso gerar mais empregos e aumento na arrecadação de impostos.
Entre os animais que mais se destacam no momento está o avestruz, oriundo das regiões semidesérticas da Arábia e da África, sendo atualmente a maior das aves. Sua carne é considerada muito saudável e é apreciada em quase todo o mundo. Existem grandes possibilidades de que no futuro seja exportada, principalmente para a Europa, onde o consumidor teme doenças em bovinos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a alíquota do ICMS incidente sobre a comercialização de animais silvestres exóticos, originários de criatórios devidamente legalizados.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1o - Fica autorizada a redução da alíquota do Imposto sobre Circulação e Serviços - ICMS - incidente sobre a comercialização de animais silvestres exóticos, originários de criatórios devidamente legalizados, para 7% ( sete por cento ).
Art. 2o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Sala de Reuniões, de agosto de 2001.
Alencar da Silveira Júnior
Justificação: O objetivo do projeto de lei apresentado é estabelecer melhores condições de comercialização de animais silvestres exóticos, originários de criatórios devidamente legalizados, tendo em vista a prática abusiva do tráfico de animais, nem sempre com qualidade sanitária que satisfaçam o consumidor final.
Conforme estabelece a Lei nº 5.192, art. 6º, alínea “b”, o Estado tem como obrigação estimular a criação de criatórios dentro das normas legais, o que vai incentivar os produtores a ampliar suas atividades e com isso gerar mais empregos e aumento na arrecadação de impostos.
Entre os animais que mais se destacam no momento está o avestruz, oriundo das regiões semidesérticas da Arábia e da África, sendo atualmente a maior das aves. Sua carne é considerada muito saudável e é apreciada em quase todo o mundo. Existem grandes possibilidades de que no futuro seja exportada, principalmente para a Europa, onde o consumidor teme doenças em bovinos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.