PL PROJETO DE LEI 1575/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.575/2001
Inclui o café na merenda escolar e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica incluído o café na merenda escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino.
Art. 2º - A publicidade institucional da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA - promoverá o café mineiro, exaltando a qualidade das diversas variedades produzidas no Estado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 30 de maio de 2001.
João Batista de Oliveira e outros.
Justificação: O consumo de café no Brasil caiu de 6kg por habitante e por ano para os atuais 4,5kg. Em grande parte, essa queda pode ser creditada à população jovem, que está substituindo nosso principal produto agrícola por refrigerantes e sucos industrializados já na primeira refeição.
Ciente de que os hábitos são incutidos nas pessoas desde a infância, propomos, por meio deste projeto de lei, a inclusão do café na merenda escolar. Assim, em médio e longo prazos, estaremos aumentando o consumo interno de café, fortalecendo e expandindo uma cadeia produtiva brasileira que movimenta R$8.000.000.000,00 por ano e tem capacidade de geração de empregos infinitamente superior aos 2.200.000 postos de trabalho hoje existentes no setor cafeeiro.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Inclui o café na merenda escolar e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica incluído o café na merenda escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino.
Art. 2º - A publicidade institucional da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA - promoverá o café mineiro, exaltando a qualidade das diversas variedades produzidas no Estado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 30 de maio de 2001.
João Batista de Oliveira e outros.
Justificação: O consumo de café no Brasil caiu de 6kg por habitante e por ano para os atuais 4,5kg. Em grande parte, essa queda pode ser creditada à população jovem, que está substituindo nosso principal produto agrícola por refrigerantes e sucos industrializados já na primeira refeição.
Ciente de que os hábitos são incutidos nas pessoas desde a infância, propomos, por meio deste projeto de lei, a inclusão do café na merenda escolar. Assim, em médio e longo prazos, estaremos aumentando o consumo interno de café, fortalecendo e expandindo uma cadeia produtiva brasileira que movimenta R$8.000.000.000,00 por ano e tem capacidade de geração de empregos infinitamente superior aos 2.200.000 postos de trabalho hoje existentes no setor cafeeiro.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.